Confira o resumo dos acórdãos julgados em novembro, em reuniões realizadas nos dias 4, 11, 18, 24 e 30, em São Paulo e Rio de Janeiro.
Pariticiparam das reuniões os conselheiros Alceu Gandini, Alexandre Annenberg, André Luiz Costa, André Porto Alegre, Antônio Jesus Cosenza, Antônio Totaro Neto, Armando Strozemberg, Arthur Amorim, Artur Menegon da Cruz, Carlos Chiesa, Carlos Pedrosa, Carlos Rebolo da Silva, Cesar Massaioli, Cícero Azevedo Neto, Cláudio Pereira, Clementino Fraga Neto, Cristina de Bonis, Décio Coimbra, Ênio Basílio Rodrigues, Fábio Barone, Fabíola Menezes, Fernando Justus Fischer, Fernando Soares de Camargo, Flávio Vormittag, Fred Muller, George Moraes, Gilberto Xandó, Gustavo Leme, Gustavo Oliveira, Hiran Castello Branco, João Roberto (Bob) Vieira da Costa, José Francisco Queiroz, José Maurício Pires Alves, José Tadeu Gobbi, Júlio Abramczyk, Leandro Conti, Leonardo Machado, Luiz Celso de Piratininga Jr., Luiz Claudio Taya, Luiz Fernando Constantino, Luiz Roberto Valente Filho, Manoel Zanzoti, Marcelo Benez, Marcelo de Salles Gomes, Márcio Delfim Leite Soares, Maria Eliete Moraes, Mariângela Vassallo, Mário Oscar Chaves de Oliveira, Marisa D’Alessandri, Marlene Bregman, Martino Bagini, Newman Debs, Olavo Ferreira, Oscar Mattos, Paulo Chueiri, Paulo de Tarso Nogueira, Paulo Uebel, Pedro Renato Eckersdorff, Priscila Cruz, Rafael Pascoareli Veiga, Renata Garrido, Ricardo Amaral da Silveira, Ricardo Ramos Quirino, Ricardo Rezende, Roberto Hilton, Rodrigo Lacerda, Rogério Gabriel Comprido, Rosana Galvão, Rubens da Costa Santos, Ruy Mendonça, Selma Souto e Tânia Pavlovsky.
RESPEITABILIDADE
“Coca-Cola Light Plus”
Representação nº 068/10
Autor: Conar, a partir de queixa do consumidor
Anunciante e agência: Coca-Cola e JWT
Relatora: Conselheira Cristina de Bonis
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
Para consumidor do Rio, o anúncio veiculado em TV pela Coca-Cola Light Plus seria inadequado por induzir à prática de ação que desrespeita regras sociais de boa conduta e de segurança. Ele se refere à cena na qual o ator do filme invade a esteira do aeroporto para pegar sua mala, o que, além de ser proibido, é também perigoso.
A Coca-Cola argumenta em sua defesa que o anúncio usa do recurso da metáfora para estabelecer o conceito “plus”, relacionado à adição de vitaminas e minerais, diferencial da nova versão do refrigerante. E, no seu entender, o público-alvo do produto tem o discernimento necessário para entender que se trata de uma cena de ficção, algo que faz parte do universo da publicidade.
O relator concordou com os termos da defesa, observando que o anúncio é inteligente e usa o personagem com bastante propriedade e criatividade. Não lhe pareceu que haja qualquer desrespeito às pessoas ou à segurança. O voto pelo arquivamento da representação foi acatado por unanimidade.
“Ford – No comparativo entre os veículos que mais passam por cima de outros veículos, deu empate”
Representação nº 085/10
Autor: Conar, a partir de queixa do consumidor
Anunciante e agência: Ford e JWT
Relator: Conselheiro Luiz Claudio Taya
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
A frase “no comparativo entre veículos que mais passam por cima de outros veículos, deu empate”, que aparece no título do anúncio da Ford, veiculado em revista, foi considerada inadequada por consumidor de São Paulo. Para ele, a chamada, bem como a comparação entre o carro e um rolo compressor, constituem exemplo deseducativo, que pode estimular a agressividade no trânsito.
A defesa argumentou que a expressão empregada é figurativa, linguagem comumente empregada na publicidade. O relatou deu razão ao anunciante e, em voto acatado por unanimidade pelo Conselho de Ética, recomendou o arquivamento da representação.
“Vivo – Bônus de até mil reais”
Representação nº 086/10, em recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Vivo
Relatores: Conselheiros Paulo de Tarso Nogueira e Antônio Totaro Neto
Sétima Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 21 e 50, letra “b” do Código
O comercial da Vivo, veiculado em TV, foi considerado inadequado por quatro consumidores de São Paulo, Santa Catarina e Rio por apresentar exemplo de comportamento irregular, no caso, subtração de bem alheio. Referem-se, em específico, às cenas de furto de flores. No comercial, uma noiva tem seu buquê destruído, e os convidados, avisados via celular, resolvem ajudá-la.
Segundo a defesa, nessa operação “colheita de flores”, nem todas as cenas podem ser caracterizadas como criminosas – uma vez que em alguns casos houve o claro consentimento do proprietário do bem – e, além disso, as personagens pegam uma ou duas flores, até porque o objetivo é destacar que a conjugação do esforço de várias pessoas produz um grande resultado. É enfatizado, também, o cunho fantasioso e alegórico da mensagem, o que justificaria o enredo.
Em primeira instância, o relator votou pela sustação do comercial e seu parecer foi acatado por unanimidade. Em seu texto, ele destaca que a própria defesa reconheceu que há cenas que mostram os personagens subtraindo bens alheios, deixando evidente que o fim justifica os meios, o que, no seu entender, não é uma mensagem adequada para um comercial.
Inconformada, a Vivo recorreu, alegando, entre outros aspectos, que no anúncio não há nenhuma indução ou sugestão a atitudes de infração à lei ou de comportamento irregular, até porque a mensagem enaltece a questão da solidariedade e o clima de alegria. Argumenta, ainda, que as cenas devem ser analisadas dentro do contexto do comercial, e não pinçando elementos soltos.
A despeito do alegado pelo anunciante, o relator do recurso ordinário concordou que o problema do comercial é a atitude errônea de subtração de bem alheio, que é exemplo de mau comportamento. Contudo, reformou a decisão de primeira instância, recomendando a alteração do comercial, para que sejam suprimidas ou alteradas as cenas que evidenciem comportamento irregular.
Os conselheiros reunidos na Câmara Especial de Recursos acordaram, por unanimidade, pela alteração do comercial. E, por maioria, decidiram que deve ser alterada uma cena específica, a que mostra modelo falando ao celular enquanto pega flores.
“Desodorante Axe – Salvo pelo twist”
Representação nº 088/10
Autor: Conar, a partir de queixa do consumidor
Anunciante: Unilever Brasil
Relator: Conselheiro Fred Muller
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
Segundo queixa de consumidor, o anúncio de Axe, veiculado em jornal, seria irregular por ferir padrões éticos da publicidade, em especial os relacionados à respeitabilidade e à decência. Adotando o formato das histórias em quadrinhos, a mensagem mostra um rapaz enfrentando diversas situações com o auxílio do desodorante, que, com “superpoderes”, torna-o mais atraente.
A defesa enfatiza o caráter bem-humorado e surreal do anúncio, que, conforme argumenta, tem como público-alvo o jovem do sexo masculino. Para o relator, apesar da insinuação, não há na mensagem nenhuma cena de sexo ou de afronta aos bons costumes. O voto pelo arquivamento foi acatado por unanimidade.
“Target Blindagens”
Representação nº 174/10
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Target Blindagens
Relator: Conselheiro Paulo Antônio Uebel
Sétima Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 20, 24 e 50, letra “c” do Código
O anúncio da Target Blindagens, veiculado em TV e internet, é o alvo desta representação. Segundo a denúncia, a peça publicitária infunde medo e insegurança para vender o produto oferecido, prática vedada pelo Código.
Para o anunciante, as cenas mostradas no comercial – que reproduzem situações de assalto ou tentativa de sequestro – apenas retratam acontecimentos reais das ruas de várias cidades brasileiras.
Segundo o relator, embora os fatos exibidos no comercial realmente não sejam estranhos ao cotidiano do brasileiro, a abordagem não contribui para esclarecer o consumidor e se apoia no medo para divulgar seu serviço. Ele destaca como inadequada, por exemplo, a cena na qual o motorista, ao ser abordado por assaltantes numa moto, sai tranquilamente com seu carro, enquanto um dos bandidos dispara tiros contra o veículo. A seu ver, a cena não reflete a realidade e pode passar a ideia de que, com o carro blindado, não há nenhum risco.
A recomendação pela sustação do comercial foi acatada por unanimidade pelo Conselho de Ética.
“Novo Dove Men Care”
Representação nº 184/10
Autor: Conar, a partir de queixa do consumidor
Anunciante: Unilever Brasil
Relatora: Conselheira Cristina de Bonis
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
Consumidor de São Paulo considerou inadequado spot de rádio veiculado pela Unilever para promover o novo Dove Men Care. A queixa recai sobre o fato de a mensagem dar a entender que o pai está em alta velocidade, com o filho no carro, expondo comportamento deseducativo, perigoso e possivelmente infrator de regras de trânsito, com o agravante da presença da criança durante tal prática.
Entre outros argumentos, a Unilever salientou, em sua defesa, que o anúncio utiliza metáfora a fim de remeter o consumidor às características do seu novo produto, a potência e a suavidade; e que a forma encontrada para explicar isso foi a utilização de um paixão masculina, o automóvel.
A relatora entendeu que o áudio do comercial tem como objetivo provocar a imaginação do ouvinte, enfatizando a questão da potência, sem qualquer irregularidade. O voto foi aceito pela maioria dos conselheiros reunidos no Conselho de Ética.
“Aché Laboratórios Farmacêuticos – Flogoral”
Representação nº 209/10
Autor: Conar, a partir de queixa do consumidor
Anunciante: Aché Laboratórios Farmacêuticos
Relator: Conselheiro Alexandre Annenberg
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
Para consumidor de Porto Alegre, o spot de rádio do produto Flogoral – onde o patrão dá um tiro no empregado (pode-se ouvir o som do disparo) depois de chamá-lo de incompetente – é ofensivo, desrespeitoso e induz à violência.
O anunciante argumentou, em sua defesa, que o anúncio trata de uma óbvia ficção, parodiando a máfia. Alega ainda que o histórico das publicidades do medicamento mostra que elas sempre foram pautadas pela descontração e pelo bom humor.
O relator deu razão à defesa, concordando que é evidente o sentido humorístico do comercial, o que justifica, por exemplo, o emprego do termo “incompetente”. No seu entender, o enredo baseia-se num tipo de humor bastante empregado na história do rádio e da TV. Os conselheiros reunidos na Primeira Câmara acataram o voto por unanimidade.
“Nissan Sentra”
Representação nº 227/10
Autor: Conar, a partir de queixa do consumidor
Anunciante e agência: Nissan e Lew, Lara/TBWA
Relator: Conselheiro Márcio Delfim Leite Soares
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
Conforme a queixa de consumidor de Minas Gerais, o anúncio em TV da Nissan seria inadequado pela associação da gagueira com problemas no desempenho dos automóveis. Para o reclamante, isto pode causar sensação de desmerecimento dos portadores do problema.
Concordando com os termos da defesa, o relator votou pelo arquivamento da representação. Em parecer, acolhido por unanimidade pelo Conselho de Ética, ele observa que o recurso da linguagem metafórica utilizada no comercial não tem a intenção de estabelecer nenhum tipo de comparação com os portadores de disfemia. No seu entender, houve, por parte do consumidor, um entendimento equivocado da mensagem, uma vez que o que se destaca são as diferenças entre os sistemas de transmissão nos automóveis – o modelo anunciado tendo um que suaviza a troca de marcha, fazendo com que o motorista não sinta a mudança. Para reforçar esse atributo, é que foi empregada a “locução engasgada”.
“Kuat – Mãe do amigo"
Representação nº 294/10
Autor: Conar, a partir de queixa do consumidor
Anunciante: Coca-Cola
Relator: Conselheiro Mário Oscar Chaves de Oliveira (voto vencedor)
Terceira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
Consumidores de diversos estados alegam que o comercial de Kuat, veiculado em TV, é desrespeitoso e influencia negativamente na formação de valores. No filme, há uma cena na qual um dos garotos “imagina” que a “mãe gostosa do amigo está lhe dando condições”.
Segundo a defesa, o adolescente “sonha acordado” com a possibilidade de a mãe do amigo flertar com ele, mas o próprio comercial deixa claro que tudo não passa de uma fantasia.
No Conselho de Ética, por maioria, foi acatada a recomendação do relator do voto vencedor pelo arquivamento da representação. Em seu parecer ele observa que, apesar da veemência das queixas recebidas, não vislumbra que o comercial tenha ultrapassado os limites ou ofendido os bons costumes. Concordando com a defesa, ele salienta que todo o filme baseia-se no campo da imaginação do adolescente e que não foi efetivado nenhum tipo de desrespeito à figura da mãe.
VERACIDADE
“Nove entre dez dentistas usam ou recomendam Sensodyne para dentes sensíveis”
Representação nº 083/10, em recurso ordinário
Autora: Colgate Palmolive
Anunciante: Glaxo Smithkline
Relatores: Conselheiros Carlos Chiesa e Luiz Celso de Piratininga Jr.
Segunda Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos nºs 23, 27, parágrafo 1º, e 50, letra “b” do Código
A representação, iniciada pela Colgate, tem como alvo o material publicitário de Sensodyne, veiculado sob a responsabilidade da Glaxo Smithkline. Segundo a denúncia, a campanha pode induzir o consumidor a erro, levando-o a crer que o produto proporciona alívio imediato para problemas com dentes sensíveis. Solicita, ainda, a comprovação técnica e atualizada da afirmação “nove entre dez dentistas usam ou recomendam Sensodyne para dentes sensíveis”.
As alegações foram contestadas pela Glaxo Smithkline, que informou possuir pesquisa cujos resultados respaldam a referida afirmação. Em primeira instância, o relator deu razão aos termos da defesa, concordando que os relatórios apresentados dão a devida sustentação ao emprego da expressão.
O voto pelo arquivamento foi acatado por unanimidade, mas a Colgate recorreu, chamando a atenção, principalmente, para as pesquisas apresentadas. Segundo ela, não é possível juntar, como fez a Glaxo Smithkline, dados de recomendação e de utilização do produto, por tratar-se de universos distintos.
O relator do recurso ordinário observou que, mais do que as interpretações em relação aos estudos apresentados, o importante, no caso, é ater-se à análise sob o ponto de vista do consumidor. E, neste sentido, ele considerou que é necessário alterar a frase questionada para “nove entre dez dentistas recomendam Sensodyne para dentes sensíveis”, excluindo a questão do uso do produto, uma vez que há um exagero propositado na afirmação, conforme demonstram os estudos anexados ao processo.
O voto foi acatado por unanimidade na Câmara Especial de Recursos.
“Bombril dá de 1001 a zero nos inimigos da natureza” e “Bombril sumiu”
Representação nº 149/10, em recurso ordinário
Autora: 3M do Brasil
Representação nº 156/10, em recurso ordinário
Autora: Bettanin Industrial
Anunciante: Bom Bril
Relatores: Conselheiros Carlos Rebolo da Silva e José Francisco Queiroz
Primeira Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 27, caput e parágrafos 1º, 2º, letras “a”e “c”, caput, e letras “b”, “c”, “f” e “g”, e 50, letras “b” e “c” do Código
As representações foram iniciadas a partir das denúncias da 3M do Brasil e da Bettanin Industrial contra a campanha veiculada pela Bombril em TV, mídia impressa e internet. Em síntese, as empresas alegam que os anúncios estabelecem comparação denegritória, afetando a reputação e os negócios alheios, no caso, das esponjas. Consideram também que a expressão empregada para o produto – “amigo da natureza” – é subjetiva e carece de comprovação, além do fato de afirmações como “Bombril já nasceu ecológico”, “a esponja é amiga da bactéria” e “a esponja tem 1001 inutilidades”, entre outras, carecerem de comprovação.
A Bombril esclareceu em sua defesa que a campanha tem caráter humorístico e não tem como objetivo denegrir a imagem de qualquer concorrente, tanto é que não há referência ao produto da 3M ou da Bettanin. Argumenta que em pesquisa realizada junto aos consumidores, constatou-se que o comercial não foi percebido como um ataque às esponjas sintéticas, mas sim como esclarecedor das benéficas características das lãs de aço. Defende, também, as características biodegradáveis do produto.
Concordando com os termos das denúncias, o relator concedeu medida liminar de sustação do comercial. Antes do julgamento das representações, a Bombril apresentou uma nova versão do comercial, que, para a 3M, também seria inadequado, por estabelecer um nítido vínculo com a mensagem anterior, contendo as mesmas infrações éticas e com o agravante de possuir um tom irônico e de descaso com os concorrentes e com o Conar.
Para a Bombril, as informações são verídicas e contam com extensa comprovação, o que justifica o tom humorístico do comercial. Em primeira instância, por unanimidade, o Conselho de Ética decidiu pela sustação definitiva da campanha, acrescida de pena de advertência, em virtude da forma como foi concebido o “novo” comercial.
Inconformada, a Bombril recorreu, reiterando que a campanha da marca é comparativa, mas não é denegritória, nem leva o consumidor à confusão ou erro, uma vez que as características apregoadas são verdadeiras.
O relator do recurso ordinário confirmou a decisão de primeira instância. Em seu parecer, ele observa que a campanha carrega mais no demérito dos outros produtos do que na sua própria valorização, ainda que este seja o objetivo. Para ele, a advertência é justificada pelo fato de o anunciante remeter, no novo comercial, à peça sustada, com a clara intenção de unir as duas mensagens.
A Câmara Especial de Recursos acolheu o parecer por unanimidade.
“Promoção Samsung Skavurzka sua casa”
Representação nº 157/10, em recurso ordinário
Autora: Sky Brasil Serviços
Anunciantes: Net Serviços de Comunicação e Samsung
Relatores: Conselheiros Artur Menegon da Cruz e Marisa D’Alessandri
Segunda Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 32 e 50, letra “b” do Código
A representação foi iniciada pela Sky Brasil contra a Net e a Samsung, em razão do anúncio, veiculado em mídias impressa e eletrônica, que prometia ao consumidor que comprasse uma TV Full HD Samsung “três meses de Net HD, o melhor conteúdo em alta definição da TV por assinatura”.
Alega a Sky que todo o conteúdo HD da referida operadora também é oferecido aos seus assinantes, que ainda têm acesso a um número maior de canais em alta definição, o que torna a afirmação do anúncio desprovida de fundamento.
Em sua defesa, as empresas argumentam que a expressão “o melhor conteúdo” não se refere à quantidade de canais HD disponibilizada, mas sim aos canais que estão dentre a preferência dos consumidores, como mostram as pesquisas juntadas ao processo.
Conforme solicitado pela Sky, o relator deferiu medida liminar para sustação do anúncio e, no julgamento, votou pela alteração, em decisão acatada por unanimidade pelo Conselho de Ética.
Inconformadas, Net e Samsung recorreram, reiterando o debate em torno da questão qualidade versus quantidade. E a Sky, em suas contrarrazões, defende a manutenção da decisão de primeira instância, observando que o atributo de melhor conteúdo pertence a ela, e não à Net.
Para o relator do recurso ordinário, não é possível dissociar, nesse serviço, o aspecto qualitativo do quantitativo, uma vez que o consumidor não pode escolher livremente o rol de canais que deseja contratar, pois a comercialização ocorre via “pacote”. No seu entender, o conteúdo ofertado pela Net não se distingue, em qualidade, como o “melhor”, o que justifica a alteração da mensagem, para que seja suprimido o adjetivo superlativo “melhor”, ao se fazer referência ao conteúdo em alta definição disponibilizado pela operadora.
O voto foi acatado por unanimidade pela Câmara Especial de Recursos.
“Show de ofertas CVC”
Representação nº 159/10
Autor: Conar, a partir de queixa do consumidor
Anunciante: CVC Turismo
Relatora: Conselheira Rosana dos Santos Galvão
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
Consumidor de São Paulo reclamou ao Conar do anúncio “Show de ofertas”, veiculado em internet, sob a responsabilidade da CVC Turismo. Segundo a queixa, os valores anunciados não se confirmaram em seu contato com a loja da empresa.
Em sua defesa, a CVC informa que o anúncio promove condições efetivamente praticadas, como comprovam os relatórios de venda de pacotes, nos quais constam que os clientes pagaram exatamente o valor anunciado. O Conselho de Ética, por unanimidade, acolheu a recomendação da relatora para o arquivamento da representação, uma vez que não vislumbrou infração no anúncio.
“Telefônica – Promoção Flex só R$ 29,90”
Representação nº 168/10, em recurso ordinário
Autora: Net Serviços de Comunicação
Anunciante: Telefônica
Relatores: Conselheiros Martino Bagini e Priscila Onha Cruz
Segunda Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 23, 27, “caput”, e seus parágrafos 2º e 3º, e 50, letra “b” do Código
A Net questiona anúncio da Telefônica, veiculado em TV, por entender que a mensagem deixa de mencionar aspectos importantes da “Promoção Flex”. Segundo a denúncia, a publicidade não explicita a existência de uma taxa de habilitação, tampouco a questão de que é restrita a oitenta minutos em ligações fixo-fixo, para consumidores da linha Controle 80.
A Telefônica defendeu-se, explicando detalhes da promoção e considerando claro o seu regulamento. Salienta, ainda, que não é possível colocar na locução de um filme de trinta segundos todos os detalhes da ação, explicitados no regulamento. Em primeira instância, acatando por unanimidade o voto do relator, o Conselho de Ética acordou pelo arquivamento da representação.
A Net recorreu da decisão e, em recurso ordinário, a relatora votou pela alteração do comercial, sugestão acolhida por unanimidade na Câmara Especial de Recursos. Em seu parecer, ela observa que há restrições essenciais na promoção que devem ser colocadas em destaque, como as informações referentes ao fato de a promoção ser válida para participantes do “Plano Controle 80”. Além disso, salienta a necessidade de avisar o consumidor para acessar o regulamento no site ou no SAC.
“Import Express Service – Tekpix ligue em 5 minutos”
Representação nº 201/10
Autor: Conar, a partir de queixa do consumidor
Anunciante: Import Express Comercial (TecnoMania)
Relator: Conselheiro Cláudio Pereira
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
Cinco consumidores de Santa Catarina, Pará e São Paulo queixaram-se ao Conar da ação de merchandising veiculada em emissoras de TV pela Import Express Comercial Importadora para promover a venda da máquina fotográfica TekPix.
Segundo a denúncia, a mensagem é inadequada porque divulga promoção de desconto na aquisição do produto limitando a oferta aos “próximos cinco minutos”. Ocorre que, ao entrar em contato com a empresa, depois de decorrido esse lapso de tempo, a consumidora foi informada que a oferta ainda seria válida. Outras queixas mencionam a baixa qualidade do produto e o fato de o anunciante não devolver o dinheiro, como apregoado na mensagem, configurando propaganda enganosa.
O anunciante informou, em sua defesa, que nenhum dos consumidores que efetuaram a denúncia é ou foi cliente da empresa. Argumenta que, no que se refere à promoção, o que importa é que nos cinco minutos anunciados o desconto está em vigor, ou seja, a promessa é verdadeira. Frisa que, após a ação de merchandising, o número de telefone disponibilizado funciona apenas nos dez minutos seguintes. Confirma ainda que a qualidade do produto é atestada por laudos técnicos.
Concentrando sua análise no teor da mensagem publicitária, uma vez que esta é a função do Conar, o relator votou pelo arquivamento da representação. Ele observa em seu parecer que o anunciante comprovou que a oferta é válida por um período determinado, ao contrário do alegado pelos denunciantes.
“Aproveite a seleção de ofertas da Editora Globo”
Representação nº 208/10
Autor: Conar, a partir de queixa do consumidor
Anunciante: Editora Globo
Relator: Conselheira Fabíola Menezes
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
Para consumidor de Goiás, anúncio veiculado pela Editora Globo em internet seria irregular por conter informação não verdadeira. Sua alegação baseia-se no fato de a empresa ter valores de assinatura diferentes, dependendo do brinde escolhido. A seu ver, isso pressupõe que o valor do brinde está incluído no preço.
Em sua defesa, a empresa esclarece que o que varia na oferta é o percentual de desconto conferido ao consumidor, mas que em nenhuma hipótese há acréscimo de preço ou repasse de valores ao assinante em função do brinde escolhido.
Para a relatora, as peças deixam claro que há um desconto sobre o valor das assinaturas e que este valor varia de acordo com o brinde escolhido. O importante, no seu entender, é que o consumidor tem vantagem efetiva sobre o “preço cheio” do produto, independente do brinde. O voto pelo arquivamento da representação foi acolhido por unanimidade.
“Dippe com sua família! Doritos Dippas”
Representação nº 234/10
Autor: Conar, a partir de queixa do consumidor
Anunciante: Pepsico
Relator: Conselheiro Cícero Azevedo Neto
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
O alvo da representação, iniciada a partir da queixa de consumidora, é a embalagem do produto Doritos Dippas. Segundo a denúncia, aparecem em destaque na embalagem molhos de tomate e queijo cremoso, mas eles não acompanham o produto. No entender da consumidora, a informação pode induzir a erro. Para ela, não está clara a razão do destaque ao produto Doritos Dippas, que, a seu ver, em nada difere do Doritos.
A defesa esclarece, primeiramente, as diferenças entre os produtos, detalhando seus ingredientes e observando que Doritos Dippas, até por não ter sabor tão marcante, foi desenvolvido para ser consumido com molhos, patês e outros acompanhamentos. Argumenta também que os molhos, comercializados pela empresa, são apresentados como “sugestões de consumo”, e que isto está claro no texto da embalagem. Alega ainda que não é inadequado a empresa usar um dos seus principais canais de comunicação com o consumidor – a embalagem – para promover o lançamento do produto.
O relator concordou que não há irregularidade na embalagem e votou pelo arquivamento da representação, em parecer acatado por unanimidade.
“Brastemp – Lavadora e secadora de roupa 7kg”
Representação nº 238/10
Autor: Conar, a partir de queixa do consumidor
Anunciante: Whirlpool
Relator: Conselheiro Cláudio Pereira
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
Para consumidora de São Paulo, o anúncio da Brastemp, veiculado em internet, seria irregular por divulgar que o produto tem capacidade para sete quilos, mas não cumprir a promessa. Segundo a consumidora, tal peso de roupas alcança volume maior do que o suportado pelo tambor, o que, no seu entender, configura propaganda enganosa.
A defesa esclarece que o Inmetro autorizou o anunciante a emitir etiquetas com as informações técnicas do produto, inclusive com sua capacidade de sete quilos, até em razão do fato de terem sido realizados diversos testes em laboratórios certificados. Argumenta ainda que no manual do produto é destacado que a capacidade nominal é declarada com base em uma carga específica para testes.
O relator concordou com os termos da defesa e votou pelo arquivamento da representação. Ele enfatiza que o anúncio traz uma apresentação verdadeira do produto, feita com base em testes realizados por órgãos competentes. O parecer foi acatado por unanimidade.
“Ei! Ninguém financia Fiat como o Banco Fiat. Aproveite”
Representação nº 240/10
Autora: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Banco Fiat e Agência: Fatto Stampa
Relator: Conselheiro Cícero Azevedo Neto
Primeira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 27 e 50, letra “b” do Código e na Súmula nº 07 de Jurisprudência
Segundo consumidor de São Paulo, o anúncio da Fiat, veiculado em jornal, seria irregular por mencionar apenas o valor das parcelas do financiamento, sem especificar o valor da entrada de 30%, informado pelas concessionárias consultadas. Além disso, conforme a denúncia, a publicidade não contém preços à vista e total, menções obrigatórias, segundo o Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária.
A agência apresentou a defesa, informando que houve falha na confecção do material publicitário e que tão logo o problema foi identificado. procedeu-se a publicação de errata nos três periódicos de maior circulação no estado de São Paulo. Além disso, o anúncio foi retirado de circulação.
O relator, em parecer acatado por unanimidade pelo Conselho de Ética, recomendou a alteração do anúncio, para que sejam incluídas as informações necessárias, como preços à vista e a prazo, além de taxa de juros, valor e quantidade de prestações.
“Mobil Super Ecopower. Se todo mundo usar, vai ser uma grande diferença”
Representação nº 260/10
Autora: Castrol Brasil
Anunciante e agência: Cosan Combustíveis e Lubrificantes e WMcCann
Relatora: Conselheira Fabíola Menezes
Primeira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 23, 27, parágrafos 1º, 7º e 8º, 32 e 50, letra “b” do Código
A Castrol questiona anúncios veiculados pela Cosan em mídias impressa e eletrônica para promover os diferenciais do Mobil Super Ecopower. Segundo a denúncia, as afirmações de que o lubrificante é ecologicamente superior, por emitir menos gases poluentes, bem como o fato de produzir economia de 4% de combustível, são feitas sem as comprovações necessárias.
Em sua defesa, anunciante e agência apresentam laudos de testes realizados por instituto alemão e alegam que, no anúncio, constam as informações necessárias para o entendimento do consumidor.
Para o relator, a publicidade deve ser alterada, de modo a especificar com que tipo de produto o lubrificante está sendo comparado para se chegar à economia de 4%. A manifestação foi acatada por unanimidade.
“Guitar Hero World Tour Mobile”
Representação nº 263/10
Autor: Conar, a partir de queixa do consumidor
Anunciante: Playphone Entretenimento
Relator: Conselheiro Cláudio Pereira
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
Consumidor do Rio Grande do Sul reclamou ao Conar do anúncio veiculado em internet pela Playphone. Segundo a denúncia, haveria informações não verdadeiras na mensagem. O consumidor declara ter adquirido o aplicativo ofertado ao constatar que ele era compatível com seu aparelho. Ocorre que, depois de instalado, o aplicativo não funcionou e, no serviço de atendimento, foi informado da incompatibilidade.
A defesa alega que, ao contrário do que afirma o consumidor, o aplicativo é compatível com o modelo citado e que, portanto, não houve nenhuma infração no anúncio. Diante do exposto pelo anunciante, o relator votou pelo arquivamento da representação, parecer aceito por unanimidade pelo Conselho de Ética.
“Intelig 23 – Até 65% de economia”
Representação nº 280/10
Autora: Oi
Anunciante: Intelig Telecomunicações
Relator: Conselheiro Rubens da Costa Santos
Sexta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 23, 27, “caput” e parágrafo 2º, 32 e 50, letra “b” do Código
A Oi alega que o anúncio da Intelig, veiculado em TV, pode induzir o consumidor a erro e enseja a prática de concorrência desleal. No comercial, a empresa divulga que ligações de DDD e DDI custam sempre a mesma coisa: R$ 0,23 o minuto. Em lettering, informa os custos que seriam cobrados pela Embratel, Telefônica e Oi, justificando que a economia para o consumidor, ao usar Intelig, é de 65%.
Em sua defesa, a Intelig argumenta que a comparação tarifária apresentada no comercial é correta, uma vez que efetivamente cobra valores mais baixos, conforme comparativos feitos a partir dos dados disponíveis nos sites das concorrentes, em planos equivalentes.
Para o relator, a queixa da Oi procede, uma vez que há informações ilegíveis no lettering, o que pode prejudicar o entendimento do consumidor sobre as condições da oferta. O voto a favor da alteração do comercial foi acatado pela maioria dos conselheiros reunidos na Sexta Câmara.
“B2W – Companhia Global do Varejo - O maior canal de vendas da América Latina”
Representação nº 291/10
Autor: Conar, a partir de queixa do consumidor
Anunciante: B2W – Companhia Global do Varejo
Relator: Conselheiro Artur Menegon da Cruz
Terceira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 23, 27 e 50, letra “b” do Código
A representação foi iniciada a partir da reclamação de um consumidor, que denunciou ter adquirido no site Shoptime um modelo de serra tico-tico e recebido um exemplar diferente do anunciado.
Em sua defesa, a empresa limitou-se a sustentar e tentar justificar o uso da expressão “o maior canal de vendas da América Latina”, que aparece com destaque no anúncio encaminhado pela consumidora.
Analisando o mérito da reclamação, o relator considerou que a consumidora tem razão, uma vez que, conforme os anúncios veiculados pela empresa, ela deveria ter recebido outro tipo de produto.
O seu voto foi pela alteração do anúncio – para que seja divulgado o produto correto – e, em seu parecer, ele esclarece que não cabe ao Conar solucionar os conflitos decorrentes da relação de consumo. A manifestação do relator foi acolhida por unanimidade pelos conselheiros reunidos na Terceira Câmara.
“Ariel Líquido”
Representação nº 293/10
Autora: Unilever Brasil
Anunciante: Procter & Gamble
Relator: Conselheiro Fernando Justus Fischer
Sétima Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
Para Unilever, é inadequada a campanha veiculada pela Procter & Gamble em mídias impressa e eletrônica, para promover o detergente Ariel líquido, baseada nos claims “Sete soluções em uma única tampinha” e “Para roupas impecáveis, uma tampinha basta”. Reclama que, ao empregar esses termos em sua publicidade, a P&G induz o consumidor a erro, uma vez que a referida “tampinha” é, na verdade, um dosador, que comporta 100 ml do produto – isto seria três vezes mais do que cabe numa tampa comum.
Em sua defesa, a P&G argumenta que a decisão de chamar a tampa dosadora de tampinha foi baseada em pesquisa, na qual se constatou que era dessa forma que as consumidoras referiam-se ao recipiente. Alega também que, desde o lançamento do produto, a empresa preocupa-se em exibir ostensivamente a imagem da tampa dosadora em todos os materiais publicitários, até em virtude da preocupação em educar o consumidor sobre a maneira correta de utilizar o produto.
Para o relator, o material apresentado pela P&G mostra que a campanha expõe em detalhes o modo de uso da tampa dosadora, inclusive com ilustrações, o que evita que o consumidor seja induzido a erro. O voto pelo arquivamento da representação foi acatado por unanimidade.
“Lifebuoy”
Representação nº 303/10
Autora: Colgate Palmolive
Representação Nº 343/10
Autora: Reckitt Benckiser
Anunciante: Unilever Brasil
Relator: Conselheiro José Francisco Queiroz
Sexta Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 23, 27, caput e parágrafos 1º, 2º, e 50, letra “c” do Código e em seu Anexo
As representações têm como alvo os comerciais de TV de Lifebuoy. Os concorrentes – Colgate Palmolive e Reckitt Benckiser – reclamam do fato de o comercial usar testemunhal/endosso de um médico. Segundo a denúncia, a prática contraria o Código de Ética Médica, que veda expressamente esse tipo de conduta. É questionado também o emprego de termos que podem induzir o consumidor a erro, acreditando que apenas Lifebuoy possui o benefício de atuar contra bactérias, o que não é verdade.
Em sua defesa, a Unilever argumenta que o médico mencionado é cidadão argentino, não estando sujeito às regras brasileiras. Alega que o produto tem os benefícios apregoados e discorda de que a afirmação “... mesmo um bom sabonete pode não ser o suficiente” possa levar o consumidor a erro, uma vez que tem como referência os sabonetes comuns.
O relator concedeu medida liminar para sustar a veiculação e, ao analisar o assunto, confirmou a decisão. Para ele, o fato de o comercial ser dirigido ao público brasileiro obriga o anunciante a respeitar as regras determinadas pelo Código de Ética Médica do Brasil. Ele também deu razão à denúncia quanto ao emprego da frase questionada, concordando que pode induzir a erro. Os conselheiros reunidos na Sexta Câmara acataram por unanimidade a manifestação do relator.
“Lifebuoy”
Representação nº 305/10
Autora: Reckitt Benckiser
Anunciante: Unilever
Relator: Conselheiro Ênio Basílio Rodrigues
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
O alvo da representação também é o anúncio de Lifebuoy, veiculado em TV e mídia impressa sob a responsabilidade da Unilever. A Reckitt Benckiser, autora da denúncia, contesta diversas frases empregadas na campanha que, a seu ver, transmite aos consumidores a mensagem de que o produto seria melhor ou superior aos sabonetes da concorrência. Contudo, alega que não há base técnica para sustentar essas afirmações, bem como o claim “100% melhor proteção contra bactérias”. Questiona ainda o fato de a anunciante apresentar o “Active 5” como ingrediente extraordinário, sem, no entanto, especificar sua funcionalidade.
Para a defesa, não há irregularidade na publicidade questionada, uma vez que se trata efetivamente de um produto inovador, que está chegando agora ao mercado brasileiro. Argumenta ainda que o Active 5 refere-se à tecnologia antimicrobiana e que as substâncias são devidamente especificadas no rótulo. Esclarece também que, em lettering, explica que a comparação para afirmar a superioridade do produto foi baseada nos testes com produtos sem ingredientes contra bactérias.
O relator não viu infrações na publicidade, concordando com os termos da defesa, e votou pelo arquivamento da representação, em parecer acatado por unanimidade pelo Conselho de Ética.
“Unilever – Shampoo Anticaspa Clear”
Representação nº 317/10
Autor: Colgate Palmolive
Anunciante: Unilever
Relator: Conselheiro Ricardo Amaral da Silveira
Sétima Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 23, 27, caput e parágrafo 2º, e 50, letra “c” do Código e em seu Anexo “Q”
A Colgate Palmolive questiona o comercial de TV que promove o shampoo anticaspa Clear, veiculado pela Unilever, sob a alegação de que a mensagem contraria o Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária e também o de Ética Médica, ao utilizar endosso/testemunhal de dermatologista.
Em sua defesa, a Unilever argumenta que se trata de uma profissional argentina e que, assim sendo, não há desrespeito à categoria, já que a Associação Médica Argentina não proíbe nem condena a referida prática.
Atendendo ao pedido da Colgate Palmolive, o relator concedeu medida liminar de sustação da publicidade e, ao analisar o assunto, confirmou a decisão. No seu entender, a contratação de um médico estrangeiro não é aceitável, revelando a intenção de driblar o espírito do Código de Ética Médica brasileira.
O voto do relator pela sustação foi acatado por unanimidade pelos conselheiros reunidos na Sétima Câmara.
MEDICAMENTOS E SERVIÇOS DE SAÚDE
“EMS – Chegou o genérico mais esperado do ano”
Representação nº 249/10
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: EMS
Relator: Conselheiro Julio Abramczyk
Primeira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º e 50, letra “c” do Código e na Súmula nº 02 de Jurisprudência
Segundo a legislação em vigor, medicamento ético – aquele que só pode ser comercializado mediante receita médica – não pode ser divulgado em veículos de comunicação de massa, mas apenas em revistas dirigidas a médicos e outros profissionais autorizados a prescrever fármacos.
Nesse anúncio veiculado em revista pela EMS, apesar de não ser citado o nome do produto, é divulgado o nome do laboratório e menciona-se “genérico do azulzinho” e são apresentadas fotos de preservativos. Para o Conar, tais elementos permitem identificar o remédio para disfunção erétil, o que significa levar ao consumidor leigo mensagem comercial de medicamento de uso restrito.
Para a defesa, não há nenhuma mensagem de estímulo ao consumo, tendo o anúncio única e exclusivamente caráter informativo. Alega ainda que não são citados princípios ativos, tampouco indicação que remeta a algum produto específico.
Acatando, por unanimidade, o voto do relator, o Conselho de Ética acordou pela sustação do anúncio. Entenderam os conselheiros que a abordagem é inadequada, assim como o fato de o anúncio remeter o consumidor ao site, que permite acesso ao grande público.
PROPAGANDA COMPARATIVA
“Maresis – Começa agora uma nova era em alívio nasal”
Representação nº 170/10, em recurso ordinário
Autora: Hypermarcas
Anunciante: Farmoquímica
Relatores: Conselheiros Arthur Amorim e Priscila Cruz (voto vencedor)
Primeira Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 4º, 32, letras “b” e “f”, 43 e 50, letra “b” do Código
A Hypermarcas denuncia anúncio veiculado em revista pela Farmoquímica, reclamando do fato de a empresa utilizar, sem autorização, diversas embalagens de produtos concorrentes, com destaque para seu produto, Rinosoro. Considera ainda agravante o fato de tais produtos serem retratados como dinossauros, sugerindo que são obsoletos e ultrapassados.
O relator concedeu medida liminar para sustar a veiculação e, ao analisar o assunto, o Conselho de Ética confirmou a decisão, entendendo que a publicidade denigre a imagem do produto da Hypermarcas, como argumentou o relator em seu voto.
A Farmoquímica recorreu da decisão, alegando que houve perda de objeto, já que o anúncio deixou de ser veiculado após a sustação determinada pelo Conar. Reitera ainda que não teve a intenção de denegrir a imagem do concorrente, e sim apresentar esclarecimento sobre as propriedades de seus produtos.
Por maioria, a Câmara Especial de Recursos, acolhendo o parecer do voto vencedor, acordou pela alteração do anúncio, do qual deve ser excluída qualquer alusão a embalagens de produtos concorrentes.
“Nissan Livina – Só a Nissan pode fazer um comparativo assim"
Representação nº 226/10
Autora: General Motors
Anunciante: Nissan
Relator: Conselheiro Marcelo de Salles Gomes
Sexta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 32, 43 e 50, letra “b” do Código
A GM entrou com representação no Conar, na qual denuncia o anúncio da Nissan. Alega que houve propaganda comparativa indevida, uma vez que a empresa usou de forma ostensiva a imagem do veículo da GM sem sua autorização ou consentimento. Reclama, também, do fato de a publicidade citar testes realizados pelas revistas AutoEsporte e QuatroRodas, generalizando os resultados e deixando de citar informações importantes.
A Nissan refutou as alegações, esclarecendo que as afirmações são verdadeiras. Com relação aos testes das revistas, o relator considerou que o anúncio não foi claro, utilizando-se de subterfúgios para enganar o consumidor. Porém deu razão à defesa no que concerne à utilização indevida de imagem, concordando que a propaganda comparativa pode ser feita mediante a apresentação dos produtos a serem comparados.
Em virtude da má utilização do resultado da pesquisa feita pela AutoEsporte, o relator recomendou a alteração do anúncio, para que seja excluída ou modificada a frase referente ao assunto.
A recomendação foi acatada por unanimidade pelo Conselho de Ética.
“Reckitt Benckiser – Dettol – 100% confiável”
Representação nº 262/10
Autora: Unilever Brasil
Anunciante: Reckitt Benckiser
Relator: Conselheiro Paulo Chueiri
Sétima Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 14, 15, 17, 23, 27, parágrafos 1º, 2º e 7º, e 50, letra “b” do Código
A representação foi iniciada pela Unilever contra os anúncios de mídia impressa e eletrônica veiculados pela Reckitt Benckiser para promover o sabonete Dettol. Segundo a denúncia, são empregados claims enganosos, que podem induzir o consumidor a erro quanto às reais características do produto anunciado, além de carecerem de comprovação. O alvo da reclamação são as afirmações “a marca preferida das mães há mais de 75 anos”, “Dettol é recomendado por médicos do mundo todo” e “Dettol 100% confiável”.
A Reckitt Benckiser observa, em sua defesa, que são verdadeiras as afirmações, uma vez que o produto foi lançado no Reino Unido em 1933 (o que justifica a afirmação de que é a preferida há mais de 75 anos); tem o endosso de dezessete diferentes associações médicas, de vários países, para sustentar o claim de que é recomendado por médicos do mundo todo; e é o único antibacteriano certificado pela Sociedade Brasileira de Pediatria e Sociedade Brasileira de Microbiologia, o que sustenta a afirmação de que é um produto 100% confiável.
O relator entendeu que os claims obviamente tiveram origem na tradição de venda do produto em outros países, mas recomendou a alteração das frases para “a marca mais ‘utilizada’ por mães...” e “totalmente confiável” em vez de “100% confiável”. No Conselho de Ética, houve unanimidade para a alteração da primeira fase e, no caso da segunda, a sugestão foi acatada por maioria de votos.
“Dettol – 100% confiável”
Representação nº 264/10
Autora: Colgate Palmolive
Anunciante: Reckitt Benckiser
Relator: Conselheiro Paulo Chueiri
Sétima Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 23, 27 “caput”, parágrafo 1º, e 50, letra “b” do Código
A Colgate-Palmolive, que comercializa no Brasil a marca Protex, também reclamou ao Conar dos anúncios de Dettol. Considerou inadequados os claims “a marca preferida por mães há mais de 75 anos” e “Dettol é a linha de produtos mais completa para a proteção total de sua família contra germes e bactérias”.
A Reckitt Benckiser alegou, em sua defesa, que se trata de marcas rivais mundialmente e que há mais razões comerciais do que éticas no questionamento apresentado pelo concorrente. Reitera a data de lançamento do produto (como na representação nº 262/10) e argumenta que a linha conta com 75 produtos de diferentes finalidades, o que a torna a mais completa do mercado.
Também neste caso o relator ponderou a favor da alteração do anúncio, com a troca da palavra “preferida” por “utilizada” e o acréscimo do termo “no mundo” na afirmação que faz referência à linha mais completa do mercado. O parecer do relator foi acatado por unanimidade.
“Colgate-Palmolive – Protex cria uma barreira protetora”
Representação nº 306/10
Autora: Reckitt Benckiser
Anunciante: Colgate-Palmolive
Relator: Conselheiro Ricardo Amaral da Silveira
Sétima Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
A Reckitt Benckiser contesta comercial de TV veiculado pela Colgate-Palmolive para promover a marca Protex. Reclama, em especial, de dois fatos presentes na mensagem: do emprego do claim “Protex cria uma barreira protetora”, afirmando que não há comprovação científica para esta alegação; e da cena na qual uma garota, de aproximadamente oito anos, toma banho nua, fazendo uso do sabonete. No entender da denunciante, não foram tomados os devidos cuidados para resguardar a imagem da criança.
Em sua defesa, a Colgate apresentou dados técnicos que, em resumo, comprovam os efeitos antibacterianos do produto. Considera, também, que não tem fundamento a alegada questão da nudez, e lembra casos semelhantes de situações de banho com criança.
Para o relator, o claim é sustentado, como mostram os dados anexados ao processo. E, no caso da cena com a criança, ele também não identificou nada que configure exposição excessiva ou indevida. O voto pelo arquivamento da representação foi acatado por unanimidade.
ORIGINALIDADE
“Feirão de passagens Gol” e “Superfeirão Gol”
Representação nº 058/10, em recurso ordinário
Autora: DPZ
Anunciante e agência: Gol e AlmapBBDO
Relatores: Conselheiros José Genesi Júnior (voto vencedor) e Alexandre Annenberg (voto vencedor)
Sétima Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 32, letras “a” e “f”, 41, 42, 43 e 50, letra “c” do Código
A DPZ e Azul Linhas Aéreas deram início à representação, alegando que o comercial da Gol Transportes Aéreos emprega não apenas a ideia central de seu filme, mas toda a estética (forma e ritmo), os recursos gráficos (técnicas de animação) e o conceito criativo.
A AlmapBBDO, responsável pela criação da campanha, refutou as acusações, alegando que os elementos que compõem o comercial são aqueles necessários e óbvios para o tipo de serviço anunciado. Em primeira instância, acatando o parecer do voto vencedor, o Conselho de Ética acordou, por maioria, por sustar a veiculação do comercial.
Inconformada, a Almap recorreu, enfatizando que a ideia de plágio e imitação só se justificaria se tivesse ocorrido situação de aproveitamento do recall gerado pelo filme plagiado, fato que não se sustenta, uma vez que os comerciais baseiam-se em ofertas promocionais e foram veiculados com intervalo de seis meses. Para a Azul, independentemente de poder haver confusão, a decisão deve ser mantida, uma vez que o que se discute são os direitos autorais sobre a obra original.
Por maioria de votos, a Câmara Especial de Recursos recomendou que fosse sustada a veiculação, com base no parecer do relator do voto vencedor. Para ele, o anúncio da Gol possui elementos gráficos e conceituais que imitam o anúncio da concorrente, o que infringe o Código, que deve proteger a criatividade e a originalidade das peças publicitárias.
“Torcida – Yokitos”
Representação nº 176/10
Autora: Pepsico
Anunciante: Yoki Alimentos
Relatores: Conselheiros José Francisco Queiroz e Priscila Cruz (voto vencedor)
Sexta Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
A Pepsico questiona campanha veiculada em TV pela Yoki. No seu entender, a publicidade viola seus direitos ao empregar o termo “torcida” na embalagem e nas mensagens publicitárias, uma vez que a empresa possui, junto ao Inpi, registro da palavra, que denomina um de seus produtos. Conforme pleiteado pela denunciante, o relator concedeu medida liminar para a sustação da campanha na TV.
Em primeira instância, a despeito dos argumentos da defesa de que o nome do produto é Yokitos e de que o termo foi empregado de forma corriqueira, diluído no texto, o relator recomendou a sustação definitiva da campanha, em parecer acatado por unanimidade.
A Yoki interpôs recurso ordinário, reiterando que sua marca é Yokitos, como consta de seus registros no Inpi, e que a expressão torcida ocorreu de maneira extremamente reduzida, diluída no texto e no contexto de uma ação promocional, durante o período da Copa do Mundo.
A Câmara Especial de Recursos acordou, por maioria, pelo arquivamento da representação, acatando o parecer da relatora do voto vencedor, que considerou que o emprego da palavra torcida está inserido no contexto da promoção.
“Ki-Flor”
Representação nº 261/10
Autora: Yoki Alimentos
Anunciante: Ki-Flor Indústria & Comércio de Produtos Alimentícios
Relator: Conselheiro Ricardo Chester
Sétima Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 17, 27, 38, 41, 42 e 50, letra “b” do Código
A Yoki Alimentos iniciou a representação, reclamando do fato de a sua concorrente, a Ki-Flor, ter passado a comercializar farofas prontas e especiarias em embalagens bastante similares às da empresa.
Em sua defesa, a Ki-Flor alegou que as embalagens são comercializadas desde 2006, no caso de especiarias, e de novembro de 2007, para a farofa pronta de milho. Defende ainda que há nítidas diferenças entre as embalagens.
O relator concordou que há extrema semelhança entre as embalagens, e como a Yoki apresentou documentos que atestam a anterioridade no emprego dos elementos questionados, o seu voto foi pela alteração das embalagens da Ki-Flor. O Conselho de Ética acatou a decisão por unanimidade.
CRIANÇAS & ADOLESCENTES
“Mês das tintas Telha Norte”
Representação nº 136/10
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Telha Norte e DM9DDB
Relator: Conselheiro André Luiz Costa
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
Veiculado em TV pela Telha Norte, comercial mostra crianças pintando paredes, manuseando diretamente as tintas e usando-as no rosto, o que pode constituir exemplo deseducativo e eventualmente perigoso, uma vez que alguns tipos de tintas podem ser tóxicas e são impróprias para o contato com a pele.
Para a defesa, o filme não é dirigido às crianças, foi veiculado em programação destinada a adultos e não tem falas nem apelos diretos para esse target. Argumenta, ainda, que a utilização de crianças na cena foi um recurso criativo para chamar a atenção do público adulto e assegura que os materiais empregados na gravação do comercial não são tóxicos, conforme atestados apresentados.
O relator votou pelo arquivamento da representação, considerando que a brincadeira de pintar, comum na infância, foi um recurso criativo empregado sem maiores problemas. Observa também em seu parecer que cabe aos pais a orientação das crianças sobre o manuseio desse tipo de produto em casa. O Conselho de Ética acolheu o voto por unanimidade.
“Roma Tático Blindado”
Representação nº 247/10
Autor: Instituo Alana
Anunciante: Roma Jensen Comércio e Indústria
Relatora: Conselheira Selma Ferraz Souto (voto vencedor)
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
A representação foi iniciada pelo Instituto Alana, contra o comercial do produto “Roma Tático”, veiculado em meio a programação infantil. Segundo a denúncia, a mensagem é dirigida diretamente ao público infantil e utiliza simbologia notadamente vinculada à violência. O relator concedeu medida liminar para a sustação do comercial, concordando com os termos da denúncia.
Em sua defesa, o anunciante faz referência aos seus quase cinquenta anos de atividade na fabricação de brinquedos e, com relação ao comercial, observa que a mensagem divulga um produto similar a um tanque blindado, que tem como missão proteger a cidade e que essa realidade é conhecida das crianças brasileiras.
O Conselho de Ética, por maioria, acatou o parecer do relator do voto vencedor, que julgou que o comercial não expõe o público à violência, e que não considera que brincar com um carro de polícia vá transformá-los em bandidos.
“Nerf – Hasbro”
Representação nº 290/10
Autor: Grupo de Consumidores
Anunciante: Hasbro Brasil
Relator: Conselheiro José Mauricio Pires Alves
Sétima Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 26, 37 e 50, letra “c” do Código
Consumidores de Brasília, Rio de Janeiro e Paraná reclamaram ao Conar do comercial da Hasbro de um lançador de dardos, veiculado em TV, durante programação infantil. Segundo as queixas, a publicidade estimula a violência por parte de crianças e adolescentes, ao apresentá-los manuseando brinquedos que simulam armas de fogo. Na denúncia, é enfatizado pela direção do Conar que a análise restringe-se ao conteúdo da mensagem, uma vez que não cabe o exame das características do produto anunciado.
Em sua defesa, o anunciante informa que as reclamações foram feitas por pais telespectadores do Discovery Kids, por considerarem que o produto não é adequado para o público que assiste ao canal. Assim, por iniciativa própria, a empresa deixou de empregar esse veículo em sua programação de mídia.
O relator votou pela sustação dos comerciais, por entender que sugerem guerra, combate e violência. E, a seu ver, a suspensão num único canal não é suficiente. O parecer foi acatado por unanimidade pelo Conselho de Ética.
“Nerf – Hasbro”
Representação nº 313/10
Autor: Grupo de consumidores
Anunciante: Hasbro Brasil
Relator: Conselheiro José Maurício Pires Alves
Sétima Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 26, 37 e 50, letra “c” do Código
A representação foi iniciada pelo Instituto Alana, que, endossando as denúncias recebidas em seu site, considerou os comerciais veiculados em TV pela Hasbro inadequados, por estimularem a violência entre crianças.
O relator concedeu medida liminar de sustação dos comerciais, conforme requerido pela denunciante, e ao analisar o assunto recomendou que fosse suspensa definitivamente a veiculação, em parecer acatado por unanimidade.
Não prosperaram as alegações apresentadas na defesa da Hasbro, que argumenta que os brinquedos não são réplicas de armas de fogo e que a abordagem das crianças não é feita no sentido de estimular a violência, e sim a brincadeira. Para a empresa, a própria chamada do comercial – “não importa quem vencerá, você vai se divertir” – traduzia essa intenção.
DENEGRIMENTO DE IMAGEM
“Off Cosmetic – Lembrancinha”
Representação nº 300/10
Autor: Conselho Superior do Conar
Anunciante e agência: Ceras Johnson e Giovanni FCB
Relator: Conselheiro Rubens da Costa Santos
Sexta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 19, 27, 43 e 50, letra “b” do Código
O anúncio seria irregular pela menção denegritória ao Balneário de Ilhabela. É o que atesta a denúncia feita ao Conar pela Prefeitura da cidade, associação comercial e empresarial e pela entidade que representa hotéis, bares e restaurantes.
No comercial, criado pela Giovanni FCB para Ceras Johnson, uma garota mostra a uma amiga a picada em seu braço e a descreve como “lembrancinha de Ilhabela”. No final, depois de anunciadas as características do novo repelente, a amiga apresenta um rapaz para a colega, exibindo como “lembrancinha de Fernando de Noronha”.
Para a defesa, houve excesso de zelo por parte das entidades denunciantes, uma vez que é notória a existência de mosquitos em Ilhabela, ou seja, não se tratou de algo criado pela publicidade. Considera, também, que a citação tem um papel secundário na mensagem.
O relator considerou que a queixa procede, não vendo razão para o anunciante denegrir a cidade para destacar as qualidades da marca anunciada. A recomendação pela alteração da mensagem – de forma a excluir a referência à cidade – foi acatada por unanimidade pelo Conselho de Ética.
RESPONSABILIDADE SOCIAL
“Malandragem Devassa”
Representação nº 37/10, em recurso ordinário
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Primo Schincariol
Relatores: Conselheiros Renata Garrido e Ricardo Rezende
Sexta Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º e 50, letra “c” do Código e em seu Anexo “P”
O alvo da representação é o anúncio “Malandragem Devassa”, veiculado pela internet, sob a responsabilidade da Primo Schincariol. Segundo a denúncia do Conar, ocorre na publicidade a divulgação de um concurso que pode estimular a ingestão excessiva de cerveja, especialmente por meio da premiação de R$ 3 mil em consumo nas cervejarias Devassa.
Na defesa, a Schincariol alega tratar-se de um concurso cultural (os interessados devem enviar um samba, tocado com uma caixinha de fósforo) e que o prêmio deve ser usado nas cervejarias Devassa, que não vendem apenas cerveja, mas também refeições e bebidas sem álcool.
Em primeira instância, a relatora deu razão aos termos da denúncia e recomendou que fosse sustada a veiculação do comercial. Em seu parecer, observa que o anúncio promove o consumo excessivo da bebida, o que é vedado pelo Código Ético-Publicitário.
A empresa recorreu da decisão, argumentando que a análise do assunto foi feita de modo subjetivo, desconsiderando o fato de o concurso estimular produções culturais e de que o valor não precisa ser consumido em cerveja. Argumenta ainda que o voucher é dividido em sessenta cartões de consumo, no valor de R$ 50, o que, a seu ver, torna descabida a tese de estímulo excessivo ao consumo de álcool.
O relator do recurso ordinário não viu razões para reformar a decisão de primeira instância. Em seu parecer, no qual se manifesta a favor da sustação da veiculação do anúncio, observa que o concurso é irregular, uma vez que não se pode fazer nenhum tipo de promoção ligada à bebida alcoólica com o intuito de estimular seu consumo. Os conselheiros reunidos na Câmara Especial de Recursos acataram a decisão por unanimidade.
“Ambev – Cansado do Efeito Baiacu?”
Representação nº 126/10
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: AmBev
Relator: Conselheiro André Porto Alegre
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
Sem embargo da presunção de boa-fé do anunciante, o Conar solicitou que a AmBev comprovasse as propriedades apregoadas para a Skol 360. que, segundo anúncio publicado em revista, “não estufa e não empapuça”. Em sua defesa, o anunciante apresentou os devidos relatórios, evidenciando que o produto tem uma composição que o deixa mais “leve”.
O relator considerou as alegações suficientes e também não viu problemas na publicidade que apregoa a novidade.
O voto pelo arquivamento foi acatado por unanimidade.
ANÚNCIO COM ARQUIVAMENTO RECOMENDADO PELO CONSELHO DE ÉTICA
Autor: Conar, por iniciativa própria
Relator: Pedro Renato Eckersdorff
Segunda Câmara
Representação nº 207/10, “Vinícola Salton”
Anunciante: Vinícola Salton
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
ANÚNCIOS COM ALTERAÇÃO RECOMENDADA PELO CONSELHO DE ÉTICA AGRAVADA POR ADVERTÊNCIA AOS RESPONSÁVEIS
Autor: Conar, por iniciativa própria
Relator: Pedro Renato Eckersdorff
Segunda Câmara
Representação nº 205/10, “Festival de Inverno – Inverno gostoso é no Extra”
Anunciante: Hipermercado Extra
Representação nº 228/10, “Loja Estrada Real – Leve o sabor da Estrada Real para sua casa"
Anunciante: Instituto Estrada Real/Loja Estrada Real
Agência: New 360 Publicidade
Representação nº 235/10, “Oba Empório – Além de água na boca, aquela sua receita especial pode dar prêmios”
Anunciante: Oba Empório
Representação nº 239/10, “Bompreço – Agosto imbatível”
Anunciante: Bompreço AS Supermercados do Nordeste
Representação nº 252/10, “Carrefour – Chegou Skol Rapidinha”
Anunciante: Carrefour
Representação nº 277/10, “Happy hour Bom Grillê”
Anunciante: Platinan Franquias S/A (Bom Grillê)
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º e 50, letras “a” e “b” do Código e em seus Anexos “A” e “P”