Ano - 2010

SETEMBRO/2010

Confira o resumo dos acórdãos julgados durante o mês de setembro pelo Conselho de Ética do Conar, em reuniões realizadas nos dias 2, 9, 15, 22 e 28, em São Paulo e Rio de Janeiro.

Participaram das reuniões os conselheiros Alceu Gandini, Alexandre Annenberg, Aloísio Lacerda Medeiros, Aloízio Maranhão, Álvaro Leopoldo e Silva, Ana Rita Dutra, Ana Carolina Pescarmona, André Luiz Costa, André Porto Alegre, Antonio Totaro, Antonio Jesus Cosenza, Armando Strozenberg, Arthur Amorim, Artur Menegon da Cruz, Carlos Chiesa, Carlos Pedrosa, Carlos Rebolo da Silva, Carlos Scappini, Cícero Azevedo Neto, Claudio Pereira, Clóvis Speroni, Cristina de Bonis, Décio Coimbra, Eduardo Martins, Ênio Basílio Rodrigues, Fabíola Menezes, Fátima Pacheco Jordão, Fernando Soares de Camargo, Flávio Vormittag, Gustavo Leme, Gustavo Oliveira, Hiram Castello Branco, José Francisco Queiroz, José Maurício Pires Alves, José Tadeu Gobbi, Julio Abramczyk, Leandro Conti, Leonardo Machado, Luiz Cássio dos Santos Werneck Netto, Luiz Celso de Piratininga Jr., Luiz Fernando Constantino, Luiz Roberto Valente Filho, Manoel Zanzoti, Marcello Artacho, Márcio Delfim Leite Soares, Marisa D’Alessandri, Mário Oscar Chaves de Oliveira, Martino Bagini, Mauro Sato, Newman Debs, Olavo Ferreira, Oscar de Mattos Jr., Paulo de Tarso Nogueira, Pedro Renato Eckersdorff, Percival Caropreso Jr., Priscila Cruz, Renata Garrido, Ricardo Cravo Albin, Ricardo Chester, Ricardo Ramos Quirino, Rino Ferrari Filho, Rosana Galvão, Rubens da Costa Santos, Samira Campedelli, Selma Souto e Stalimir Vieira.

VERACIDADE

“Twinbras – Twinlab Brasil Biotec – Tecnologia contra os quilinhos irritantes”

Representação nº 302/09, em recurso ordinário
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Twinbras – Twinlab Brasil Biotec
Relatores: Conselheiros Flávio Vormittag e Fabíola Menezes
Sexta Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, parágrafos 1º, 2º e 3º, item 1, e 50, letra “c” do Código

Os produtos registrados na Anvisa na categoria genérica de alimentos não podem apregoar diretamente propriedades terapêuticas, apenas alegar o auxílio a tais efeitos, desde que compatíveis com tal registro. Com base nessa premissa, o Conar abriu representação contra o anúncio da Twinbras, veiculado em revista para promover o produto LibraControl, com o título: “Tecnologia contra os quilinhos irritantes...”.

Em sua defesa, a empresa argumenta que a propaganda não promete e nem fez apologia à redução de peso, apenas divulga um “programa moderno e saudável para acabar com os quilinhos irritantes” e que as informações constam do site, cujo acesso é sugerido no anúncio. Em primeira instância, o relator recomendou a sustação do anúncio, em voto acatado por unanimidade.

A Twinbras recorreu, reiterando que o anúncio contém informações verdadeiras e que o produto anunciado nem ao menos se trata de fármaco, uma vez que está registrado na categoria alimentos. Alega ainda que o fato de o LibraControl não possuir registro para a combinação dos três produtos que o compõem não pode ser empregado como argumento para justificar a sustação do anúncio.

O relator do recurso ordinário concordou com os termos da denúncia, confirmando a decisão inicial. Entende que isto deve ocorrer porque a empresa não apresentou provas do registro de seu produto junto à Anvisa. A Câmara Especial de Recursos acatou o voto por unanimidade.
 
“Raid Protector D-Limoneno”

Representação nº 315/09, em recurso ordinário
Autora: Reckitt Benckiser
Anunciante: Ceras Johnson
Relatores: Conselheiros José Tadeu Gobbi e Fabíola Menezes
Segunda Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice

Para a Reckitt Benckiser, o comercial veiculado pela Ceras Johnson para o Raid Protector D-Limoneno seria irregular por conter mensagens denegritórias ao seu produto, na cena em que o personagem faz caretas e usa um pregador no nariz, como forma de repulsa ao odor do produto. Segundo a denúncia, é inadequada também a apresentação do componente D-Limoneno como um ingrediente com função ativa, quando, na realidade, trata-se de um elemento químico mascarante.

A Ceras Johnson contestou as alegações, argumentando que é fato irrefutável que a maior parte dos inseticidas possui aroma que desagrada os usuários. Assim, as referidas cenas não visam denegrir os produtos concorrentes, mas apenas ressaltar um aspecto cotidiano da vida dos usuários. Quanto à segunda alegação, a empresa explica que o comercial afirma que Raid é que possui alta eficiência e que foi combinado com D-Limoneno, componente que propicia conforto.

Em primeira instância, o voto do relator foi pelo arquivamento, sendo seguido por unanimidade pelos conselheiros. O mesmo aconteceu no julgamento do recurso ordinário. Em seu parecer, a relatora enfatiza que não viu razões para alterar a decisão inicial. Entende que o comercial enaltece a vantagem competitiva do Raid Protector D-Limoneno sem denegrir os concorrentes, até porque a própria anunciante mantém produtos com a característica criticada.

“Gillette Mach 3 Turbo – 1 cartucho dura + de 3 dias"

Representação nº 016/10
Autora: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: P&G
Relator: Conselheiro André Luiz Costa
Segunda Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 23, 27 e 50, letra “b” do Código

Questiona-se nesta representação mensagens inseridas na embalagem e nos materiais de ponto de venda pela P&G para promover o produto Gillette Mach 3 Turbo. Foi requerido que o anunciante comprovasse a promessa de durabilidade de mais de trinta dias apregoada para o produto, diante da natural variação segundo as características físicas e hábitos de uso de cada consumidor.

Em sua defesa, o anunciante argumentou que a promessa de durabilidade baseia-se em estatística, apurada por pesquisa que traduz o comportamento do consumidor médio. O estudo concluiu que a frequência de barbear do brasileiro é, em média, de 2,4 vezes por semana e que uma lâmina tem durabilidade para dezessete barbeadas. Fazendo as devidas ponderações, chega-se no resultado de que o produto dura mais de trinta dias, o que seria válido para toda a população em idade de se barbear.

Para o relator, foram apresentados poucos detalhes sobre a pesquisa. Além disso, ele alega que o anúncio não faz nenhuma ressalva ou referência ao estudo, o que pode induzir o consumidor a erro, levando-o a acreditar, por exemplo, que poderá fazer barba por mais de trinta vezes com o aparelho, o que não é verdade. Seu voto, pela alteração da embalagem e do anúncio em pontos de venda, foi acatado por unanimidade pelo Conselho de Ética.

“Verão pegando fogo – Só aqui no Mptudo.com”

Representação nº 043/10, em recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa do consumidor
Anunciante: Fênix do Oriente
Relatores: Conselheiros Luiz Cássio dos Santos Werneck Netto, Mario Oscar Chaves de Oliveira (voto complementar) e Percival Caropreso
Segunda Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração e advertência
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 23, 27 e 50, letras “a” e “b” do Código

Dois consumidores reclamaram ao Conar da publicidade veiculada no site da Mptudo, alegando que ela não esclarece as reais condições da oferta, uma vez que não detalha a questão dos tributos que incidem sobre a compra. Um dos consumidores reclamantes diz ter sido surpreendido com um pagamento adicional, decorrente do imposto de importação.

Para o anunciante, a reclamação não procede, uma vez que as informações constam do site, no contrato de compra e venda, celebrado antes da conclusão da compra. Defende que toda importação de valor superior a US$ 50 é passível de cobrança de imposto e que a responsabilidade desse tributo é do consumidor, por conta do aceite concedido ao clicar no botão “li e concordo com os termos”. Em primeira instância, foi determinada a alteração do anúncio, por unanimidade, e pena de advertência ao anunciante, por maioria de votos, seguindo o parecer do relator do voto complementar.

Inconformada, a Fênix do Oriente entrou com recurso ordinário, reiterando a alegação de que as informações constam do site e são claras para o consumidor.

Esta argumentação também não prosperou junto ao relator do recurso ordinário, que confirmou a recomendação inicial, em voto acolhido por unanimidade pela Câmara Especial de Recursos. Ele observa que o site MPTudo traz a informação, mas não a comunica de forma clara e completa, o que pode interferir na decisão de compra.
 
“Hyundai Caoa – Santa Fé – Excelência em qualidade”

Representação nº 046/10
Autor: Conar, a partir de queixa do consumidor
Anunciante e agência: Hyundai Caoa Brasil e Z+ Comunicação
Relator: Conselheiro Olavo Ferreira
Primeira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27 e 50, letra “b” do Código

Atendendo à queixa de um consumidor de São Paulo, o Conar abriu representação contra o anúncio da Hyundai Caoa Brasil veiculado em internet para promover o modelo Santa Fé. Segundo a denúncia, na mensagem o anunciante oferece o carro com “excelência em qualidade”, “garantia de qualidade por cinco anos” e “sem limite de quilometragem”. Ocorre que o consumidor, ao ter problemas mecânicos com seu automóvel após um ano e quatro meses da compra, foi informado que a garantia para esse tipo de peça tinha prazo de um ano.

Hyundai Caoa e sua agência, a Z+ Comunicação, alegaram em defesa, entre outros aspectos, que consta do manual do proprietário que as condições de garantia estabelecem prazo de um ano ou 20 mil quilômetros da data de compra, o que ocorrer primeiro, para várias peças, entre elas os discos de freio. Argumentam ainda que a perda de garantia pode ocorrer caso o consumidor não realize as revisões periódicas previstas, a tempo e modos determinados, e que não foi possível localizar os dados do consumidor reclamante, para analisar o histórico do caso de forma mais específica.

Atendo-se à análise da referida publicidade, disponível no site, o relator deu razão aos termos da denúncia, recomendando a alteração do anúncio. Ele observa que a mensagem faz referência à garantia de cinco anos, sem especificar, como deveria, as exceções, o que pode induzir o consumidor a erro. A manifestação do relator foi acatada por unanimidade pelo Conselho de Ética.
 
“Forno Micro-ondas Bosch – Ponto Frio”

Representação nº 050/10
Autor: Conar, a partir de queixa do consumidor
Anunciante: Ponto Frio
Relator: Conselheiro Gustavo de Oliveira
Terceira Câmara
Decisão: Alteração e advertência
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 23, 27 e 50, letras “a” e “b” do Código e em seu Anexo “H”

Para consumidor de São José dos Campos, o anúncio seria inadequado por apregoar ao produto características que ele não tem. Veiculada em internet pelo Ponto Frio, a publicidade menciona para o forno de micro-ondas características inox, mas o produto tem apenas cor semelhante, não sendo fabricado nesse material.

Em sua defesa, o anunciante esclarece que a publicidade é clara, mostrando que o termo “inox” refere-se à cor do produto, e não à composição ou ao material de confecção. Informa ainda que, não obstante o fato de a mensagem ser verdadeira, optou por alterar a descrição do produto em seu site.

O relator deu razão ao consumidor reclamante, recomendando a alteração do anúncio (para a exclusão do splash “inox”) e pena de advertência ao anunciante, para que este tipo de mensagem dúbia não se repita. O Conselho de Ética acatou a manifestação por unanimidade.

“Se a chuva costuma acabar com a sua diversão, mude para a ORM Cabo...”, “Imagina se o sinal cai na hora em que uma sister vai tomar banho...”, “Única TV por assinatura com qualidade de fibra ótica e que não sofre interferências climáticas” e “Imune a interferências climáticas”

Representação nº 062/10, em recurso ordinário
Autor: Sky Brasil
Anunciante: ORM Cabo Ananindeua
Relatores: Conselheiros José Tadeu Gobbi e Paulo de Tarso Nogueira
Sétima Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 32 e 50, letra “b” do Código

A Sky iniciou a representação contra a ORM Cabo alegando que a empresa, por diversas vezes e em diferentes meios de comunicação, veiculou propaganda comparativa, enganosa e depreciativa dos seus serviços. Reclama, em especial, das chamadas que fazem referência ao fato de a empresa atuar com fibra ótica, o que garantiria a estabilidade do sinal, uma vez que seria imune às interferências climáticas. Segundo a Sky, a empresa não apresenta comprovações para tais alegações, o que configura desrespeito aos princípios da leal concorrência.

Em sua defesa, a ORM argumenta que as afirmações dos anúncios são verdadeiras e que apenas enaltecem seu produto, evidenciando a qualidade dos seus serviços. Informou, ainda, que a campanha foi encerrada, o que justificaria o arquivamento. Em primeira instância, o relator concordou que não há comparações diretas na publicidade e votou pelo arquivamento, sendo seguido, por unanimidade, pelo Conselho de Ética.

Inconformada, a Sky recorreu, reiterando que se trata de propaganda comparativa e que é falsa a afirmação de que a transmissão a cabo é imune a interferências climáticas. Argumenta ainda que o fato de a campanha estar fora de veiculação não justifica o arquivamento da representação.

O relator do recurso ordinário deu razão à Sky, recomendando a alteração dos anúncios no tocante à garantia de imunidade aos efeitos e problemas criados por fenômenos climáticos. Segundo ele, essa promessa não foi comprovada e é capaz de influenciar erroneamente a decisão dos consumidores. A manifestação foi acatada por unanimidade pelos conselheiros reunidos na Câmara Especial de Recursos

“Tim – Aspas”

Representação nº  096/10, em recurso ordinário
Autora: Oi
Anunciante: Tim Celular
Relatores: Conselheiros Ênio Basílio Rodrigues e Newman Debs
Primeira Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice

A Oi alega que a Tim oculta no anúncio “Tim aspas” informações essenciais a respeito das condicionantes para a ausência de multa na aquisição de aparelhos da operadora. Alega ainda que a publicidade pode levar o consumidor a acreditar que as concorrentes ocultam informações.

A Tim esclareceu que a campanha deixa evidente aos consumidores as condições da oferta, explicitadas no diálogo havido entre os personagens e nos letterings, além de haver mensagem que remete o consumidor ao site e à loja para obter mais informações. Em primeira instância, o relator deu razão à defesa e recomendou o arquivamento da representação.

Inconformada, a Oi recorreu, argumentando, entre outros aspectos, que é questionável a peça publicitária precisar recorrer a outros canais para ser corretamente entendida.

O relator do recurso ordinário, porém, admitiu que a campanha alvo da representação contém as informações necessárias, uma vez que são explicitadas as condições para a aquisição do produto, devidamente acompanhadas da convocação final “consulte demais condições nas lojas Tim”.

A Câmara Especial de Recursos acordou, por unanimidade, em recomendar o arquivamento da representação, conforme recomendado pelo relator.
 
“Dutra vantagens – IPI reduzido, sem entrada, sem intermediárias, sem residual e a 1ª parcela só para 70 dias”

Representação nº 104/10
Autor: Conar, a partir de queixa do consumidor
Anunciante: Dutra Veículos
Relator: Conselheiro Ricardo Ramos Quirino
Primeira Câmara
Decisão: Alteração e advertência
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 23, 27, parágrafos 1º, 2º, 3º e, 50, letras “a” e “b” do Código e em seu Anexo “O”

Consumidora paulistana reclama de anúncio da concessionária Dutra Veículos. Segundo ela , a peça apresenta oferta de preço para o automóvel Celta Spirit, mas, ao dirigir-se à loja, constatou que o preço anunciado era referente a outro modelo, o Celta Life. Reclama ainda que o anúncio mostra um modelo da cor metálica, mas na nota de rodapé informa que o preço refere-se ao modelo na cor sólida.

O anunciante não apresentou defesa, e o relator recomendou alteração da mensagem e a pena de advertência à Dutra Veículos, pela falta de manifestação. Os conselheiros reunidos na Primeira Câmara acolheram o voto por unanimidade.

“Nissin Miojo – Qualidade e tradição do melhor sabor”

Representação nº 107/10
Autor: Conar, a partir de queixa do consumidor
Anunciante: Nissin-Ajinomoto
Relator: Conselheiro Cícero Azevedo Neto
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice

Consumidora de São Paulo reclamou ao Conar do anúncio, veiculado em TV, pela Nissin-Ajinomoto. Para ela, o comercial é inadequado porque pode levar a erro quanto a composição do alimento anunciado. Refere-se ao fato de a mensagem fazer afirmações como “ingredientes de verdade” e “do campo para a sua cozinha”, enquanto mostra uma mulher no campo, colhendo vegetais e acrescentando ao produto. Segundo a denúncia, a partir dessa abordagem, o consumidor pode acreditar que os ingredientes que compõem o referido produto não são industrializados.

Uma segunda consumidora, de Campo Grande, também queixou-se ao Conar. Para ela, a mensagem faltaria com respeito às mulheres, em razão da cena na qual a protagonista aparece conduzindo o fogão do campo para sua casa, onde a família a espera, o que significaria ênfase na ideia de “mulher pilotando fogão”.

De acordo com a defesa, diversamente do alegado pela consumidora que classificou a propaganda como enganosa, o foco da publicidade foi justamente mostrar a efetiva utilização de legumes no preparo do tempero, uma vez que o produto contém em sua composição os ingredientes mencionados. Quanto à presença de mulheres “pilotando” fogões, a defesa salienta que a consumidora reclamante não atentou para um aspecto importante da mensagem: a presença de dois homens na mensagem. Na horta, “pilotando” o fogão, e na cozinha, auxiliando a esposa nos afazeres domésticos, o que, no seu entender, desconfigura a “imagem machista” alegada.

O Conselho de Ética votou, por unanimidade, pelo arquivamento da representação, seguindo a manifestação do relator.
 
“Domino’s Pizza”

Representação nº 108/10
Autor: Conar,a partir de queixa do consumidor
Anunciante: Domino’s Pizza
Relator: Conselheiro Gustavo Oliveira
Terceira Câmara
Decisão: Alteração e advertência
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 23, 27, parágrafos 1º, 2º, 3º, e 50, letras “a” e “b” do Código

Consumidora de Brasília reclama do anúncio em internet da Domino’s Pizza, que seria enganoso por não cumprir a promessa: entrega da pizza em trinta minutos ou pedido grátis. Segundo ela, quando entrou em contato para pleitear a “promoção”, foi informada de que ela não era válida para pedidos feitos via celular.

O anunciante não apresentou defesa e, ao analisar o assunto, o relator deu razão à consumidora reclamante. A recomendação para a alteração da mensagem, de forma a dar destaque ao fato de que a compra pelo celular não participa da promoção dos trinta minutos, foi aceita por unanimidade pelo Conselho de Ética, que também determinou pena de advertência ao anunciante, por entender que essa informação não foi passada ao consumidor de maneira deliberada.

“One Brasil Mídia Interativa – Envie games para 48069”

Representação nº 113/10
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: One Brasil Mídia Interativa
Relator: Conselheiro Rino Ferrari Filho
Sexta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, parágrafos 1º e 4º, e 50, letra “b” do Código

O alvo da representação é o comercial em TV da One Brasil Mídia Interativa, na qual é oferecida a possibilidade de o consumidor baixar games no celular, via SMS, e participar da promoção “Verão premiado”, concorrendo a prêmios. Ocorre que a mensagem não remete a nenhum regulamento nem esclarece preço e condições de participação. Além disso, como salientado na denúncia, traz lettering totalmente ilegível.

O anunciante informa que o comercial não está mais em veiculação. No que se refere às informações contestadas, alega que o consumidor, antes de assinar o serviço, recebia todos os dados necessários e que a assinatura só era validada após a confirmação.

Para o relator, a peça não apresenta as informações básicas sobre as condições de oferta do serviço, tampouco sobre a promoção. Seu voto pela alteração foi acatado por unanimidade.

“One Brasil Mídia Interativa – Envie games para 48069”

Representação n º 114/10
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: One Brasil Mídia Interativa
Relator: Conselheiro Rino Ferrari Filho
Sexta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, parágrafos 1º e 4º, e 50, letra “b” do Código

Esta representação também diz respeito à publicidade alvo da representação 113/10, desta vez para promover o serviço de download de músicas da cantora Nelly Furtado, via SMS. Também neste caso, os termos da denúncia referem-se ao fato de o anúncio não conter os dados indispensáveis para a adequada compreensão e informação do consumidor.

A despeito das alegações da defesa com relação à clareza das informações apresentadas, o relator concordou com os termos da denúncia, manifestando-se pela alteração do comercial. Em seu parecer, acatado por unanimidade, ele observa que o comercial não apresenta as informações básicas e que o mesmo ocorre com as mensagem recebidas via SMS e com as que estão disponíveis no site.

“CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens – Criança viaja de graça”

Representação nº 141/10, em recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa do consumidor
Anunciante: Agência de Viagem CVC Turismo
Relatores: Conselheiros Gustavo Leme e Leonardo Machado
Sétima Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: Sustação e advertência
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, parágrafos 1º a 3º, e 50, letras “a” “b” do Código e em seu Anexo “N”

Consumidor do Distrito Federal reclamou de anúncio em internet e e-mail promocional da CVC. Alega que apesar de a mensagem mencionar que a promoção seria válida para dois adultos – que poderiam levar duas crianças gratuitamente em pacotes nacionais, com isenção de pagamento de hotel e passagem aérea –, ao dirigir-se à agência foi informado que o valor promocional era individual, para um adulto.

Não houve defesa por parte do anunciante, e o relator, em primeira instância, recomendou a alteração da mensagem, de forma que figurasse no anúncio uma ressalva dizendo que o preço anunciado referia-se ao valor para um adulto. O Conselho de Ética acatou a manifestação por unanimidade e recomendou também, por maioria de votos, pena de advertência ao anunciante.

A CVC recorreu, alegando que ocorreu algum engano na comunicação, uma vez que a oferta promovida no anúncio foi exatamente a praticada: o preço anunciado era válido para a viagem de dois adultos, sendo gratuita para até duas crianças de doze anos.

O relator, concordando com os termos apresentados pela direção do Conar nas contrarrazões do recurso ordinário, manteve a decisão inicial. No seu entender, o anunciante deveria ter apresentado comprovantes de que a promoção foi utilizada por outros clientes, uma vez que a reclamante alega que não foi isso o que ocorreu no seu caso.

Os conselheiros reunidos na Câmara Especial de Recursos acataram a manifestação do relator por unanimidade.

“Gafisa – Venha viver com conforto no Ecoville”

Representação nº 193/10
Autor: Conar, a partir de queixa do consumidor
Anunciante: Gafisa
Relator: Conselheiro Manoel Zanzoti
Sétima Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice

Consumidora de São Paulo questiona anúncio da Gafisa veiculado em material promocional e site. Para ela, a publicidade seria irregular por apresentar informações ilustrativas incompatíveis com a realidade do imóvel anunciado, o que poderia induzir o consumidor a erro.

Em sua manifestação, o anunciante afirma que a publicidade do empreendimento Parque Ecoville contém descrições que correspondem à realidade dos imóveis ofertados e que as ilustrações apresentadas estão em regularidade em relação às exigências em termos de escala.

O Conselho de Ética acordou, por unanimidade, pelo arquivamento, seguindo o voto do relator, que não identificou na peça as irregularidades denunciadas.

“Indústrias Saladillos e Maygas. Maleável – fusão. Tudo a favor"

Representação nº 203/10
Autor: Procobre
Anunciante: Indústrias Saladillos S/A e Maygas
Relator: Conselheiro José Tadeu Gobbi
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice

O Procobre – Instituto Brasileiro do Cobre contesta o conteúdo do folder do produto e sistema “Maygas Maleável”. Na denúncia são questionadas as informações sobre as certificações técnicas obtidas de instituições especializadas no Brasil e no exterior. Para a denunciante, os dados foram empregados de forma incompleta.

Acatando os argumentos da defesa, o relator recomendou o arquivamento da representação, observando que as Indústrias Saladillos apresentaram todos os documentos emitidos pela ABNT para amparar as informações contidas no folder. O Conselho de Ética aprovou o parecer por unanimidade.
 
“Você traz seu número para Net e paga só o que fala, sem assinatura”

Representação nº 204/10
Autora: Telesp
Anunciante: Net
Relator: Conselheiro Ênio Basílio Rodrigues
Primeira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º,, 27, parágrafo 2º, 48 e 50, letra “b” do Código

A Telesp reclama do anúncio da Net, alegando que a oferta não é clara, uma vez que o consumidor não é informado que para ter NetFone sem assinatura e franquia deve adquirir um dos combos da empresa.

O relator acatou o pedido de liminar para a sustação do anúncio e, ao analisar o assunto, recomendou a alteração da mensagem. Aceitou a proposta de alteração feita pela própria Net, que inseriu no comercial um novo lettering, com o seguinte texto: “Válido para contratação do Net Vírtua a partir de 1 mega e/ou TV por assinatura, exceto Conexão e Compacto”.

Os conselheiros reunidos na Primeira Câmara acataram a recomendação do relator por unanimidade.

“Ar-condicionado grátis para toda a linha Peugeot 207 e 307”

Representação nº 213/10
Autor: Conar, a partir de queixa do consumidor
Anunciante: Peugeot Citroen Brasil
Relator: Conselheiro Flávio Vormittag (voto vencedor)
Sétima Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice

Conforme queixa apresentada por consumidor de Minas Gerais, o anúncio da Peugeot, veiculado na internet, seria irregular por apregoar como benefício “ar-condicionado grátis”, uma vez que tal oferta não implicaria efetivamente vantagem para o consumidor, por tratar-se de equipamento de série do modelo anunciado.

O anunciante esclareceu em sua defesa que o consumidor ateve-se apenas à chamada da promoção e que se tivesse acessado o link “leia o regulamento”, entenderia a mecânica da ação: o ar-condicionado realmente constitui item de série, normalmente integra o valor do veículo, porém, no período da promoção, teve seu valor abatido do preço normal de venda do carro.

Por maioria de votos, os conselheiros acataram o parecer do relator do voto vencedor, que recomendou o arquivamento da representação. No seu entender, o anunciante valeu-se de um recurso criativo válido, destacando uma vantagem competitiva do carro, em vez de simplesmente oferecer um desconto.

“Colgate Total Professional Whitening”

Representação nº 220/10
Autor: Conar, a partir de queixa do consumidor
Anunciante: Colgate-Palmolive
Relator: Conselheiro José Maurício Pires Alves
Sétima Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, parágrafos 1º, 2º e 8º ,e  50, letra “b” do Código e em seus Anexos “I”, item 4, e “Q”, item 1

Segundo queixa de consumidor de Porto Alegre, o anúncio do creme dental Colgate Total Professional Whitening, veiculado em TV, seria irregular por apresentar testemunho e recomendação de uso por uma dentista, sem especificar a região do seu registro profissional. Sem esta informação, como atesta o consumidor, paira a dúvida se a profissional é regularmente inscrita no órgão da categoria.

Em sua defesa, o anunciante esclarece que o comercial não está mais em veiculação, porém informa que nos próximos providenciará a identificação do estado ao qual pertence o registro, mesmo não considerando ser essa informação essencial. O voto do relator, pela alteração do anúncio, com a inclusão da informação completa do registro da dentista, foi acatado por unanimidade pelo Conselho de Ética.

“Intelig 23 – Até 65% de economia. Se liga”

Representação nº 221/10
Autora: Embratel
Anunciante: Intelig
Relatora: Conselheira Renata Garrido
Sexta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 23, 27 e 50, letra “b” do Código

A Embratel iniciou representação por considerar que o comercial de TV da Intelig é enganoso em relação aos preços praticados pela empresa, uma vez que induz o consumidor a acreditar que o plano básico do anunciante é mais econômico que o das demais operadoras. Argumenta que seu DDD é mais vantajoso em várias situações e que, no caso do DDI, o preço mais barato da Intelig é válido para apenas 23 países, mas tal informação não está clara no anúncio.

A Intelig contesta os termos da denúncia, explicando que o comercial utiliza como base a tarifa de horário normal para distâncias superiores a trezentos quilômetros e que a comparação é explicada via o letreiro do comercial, bem como no simulador de tarifa existente no seu site.

A relatora recomendou a alteração do comercial, para que fique claro ao consumidor que os preços mais baratos são relativos a uma situação específica e não se aplicam a qualquer ligação telefônica. Ela concorda em seu parecer que há contradições no comercial da Intelig, como o letreiro que diz “R$ 0,23 qualquer dia e hora” e, na sequência, informa “fixo-fixo em horário comercial”.

Os conselheiros reunidos na Sexta Câmara acolheram o voto por unanimidade.
 
“Intelig 23 – Até 65% de economia. Se liga”

Representação nº 224/10
Autora: Telesp
Anunciante: Intelig
Relatora: Conselheira Renata Garrido
Sexta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 23, 27, parágrafo 3º, 32, letras “f” e “h”, e 50, letra “b” do Código

O alvo da representação é o mesmo comercial da Intelig, alvo da representação 221/10, dessa vez contestado pela Telesp, que argumenta que, em inúmeras situações, as suas tarifas são mais econômicas e que tais diferenças não são claras no anúncio, inexistindo explicação sobre o fato de os planos comparados serem distintos.

A Intelig esclarece que o comercial compara preços promocionais das duas operadoras, sendo que utilizou como base o preço do plano Super 15. Reitera que a comparação é explicada no letreiro do filme e no simulador do site.

Em razão das contradições apresentadas, a relatora votou pela alteração do comercial, para que sejam especificadas, de forma mais clara, os preços praticados.

CRIANÇAS E ADOLESCENTES

“Rádio e Televisão Bandeirantes – Envie Kids para 48069"

Representação nº 117/10
Autora: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Rádio e Televisão Bandeirantes
Relator: Conselheiro Marcello Artacho
Segunda Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 23, 27, 37 e 50, letra “b” do Código

A publicidade foi considerada irregular pelo Conar por fazer apelo imperativo diretamente à criança, expresso na frase “envie KIDS 48069 e divirta-se”, além de não especificar a questão da cobrança e a necessidade de aprovação prévia dos pais.

Em sua defesa, a Rádio e Televisão Bandeirantes alegou que o comercial objeto da representação é de responsabilidade da One Brasil Mídia Interativa, que fica no mesmo endereço da TV, e esclarece que as informações sobre cobrança e autorização estão presentes na mensagem.

O relator recomendou a alteração do comercial no que diz respeito à exclusão do apelo imperativo à criança e à necessidade de incluir a informação sobre a necessidade de aprovação dos pais e responsáveis. Os conselheiros reunidos na Segunda Câmara acataram o voto por unanimidade.

“Omo multiação tanquinho"

Representação nº 127/10
Autor: Conar, a partir de queixa do consumidor
Anunciante e agência: Unilever Brasil e Neogama BBH
Relator: Conselheiro Mauro Sato
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice

Consumidor do Rio de Janeiro reclamou ao Conar de anúncio do sabão em pó Omo, veiculado em TV sob responsabilidade da Unilever. Segundo a denúncia, a publicidade seria inadequada por apresentar exemplo de comportamento irregular e perigoso, em cena na qual crianças ingressam em propriedade alheia.

O anunciante argumentou, em sua defesa, que o comercial tem um forte conteúdo hipotético, imaginativo e bem-humorado, caracterizando, de maneira clara, o viés da fantasia. Observa que o objetivo é mostrar a superação do medo por parte das crianças, o que ocorre na cena em que os garotos entram numa casa mal-assombrada, atrás de uma bola, e encontram dezenas delas.

O relator concordou com os argumentos da defesa e votou pelo arquivamento da representação, manifestação acatada por unanimidade pelo Conselho de Ética.

“Grow Jogos e Brinquedos – Quero Super Trunfo”

Representação nº 131/10, em recurso ordinário
Autora: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Grow Jogos e Brinquedos
Relatores: Conselheiros Cláudio Pereira e Leonardo Machado
Primeira Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 37 e 50, letra “b” do Código

O alvo da representação é o comercial de TV da Grow para promover o jogo Super Trunfo. Segundo a denúncia, o anúncio seria irregular pelo emprego imperativo, por repetidas vezes, da expressão “quero Super Trunfo, quero muito Super Trunfo”, o que pode estimular o público infantil a importunar seus responsáveis.

Em sua defesa, a Grow alega que o anúncio tem a intenção de estimular a participação em um jogo, como sugere a primeira frase do comercial, que diz: “Você quer jogar Super Trunfo?”. Argumenta ainda a favor das qualidades educativas do produto.

Em primeira instância, o relator recomendou a alteração da mensagem, manifestação aceita por unanimidade pelos conselheiros. Esta também foi a decisão da Câmara Especial de Recursos ao analisar os termos do Recurso Ordinário da Grow.

“Ri Happy – Orgulho de brincar”

Representação nº 145/10
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Ri Happy Brinquedos
Relator: Conselheiro Eduardo Martins
Sexta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 37 e 50, letra “b” do Código

Para o Conar, ocorre no anúncio, veiculado em TV pela Ri Happy, apelo direto à criança para consumo de diversos produtos. Segundo a denúncia, esta prática está expressa no argumento de divulgação da promoção, que diz: “Nas compras acima de cem reais em produtos Fischer Price você ganha um roupão exclusivo de presente. São três modelos imperdíveis para colecionar”.

O anunciante informou em sua defesa que não teve a intenção de dirigir apelo diretamente à criança, e sim divulgar a chegada de um novo produto. Para o relator, a mensagem é claramente dirigida à criança, o que configura a irregularidade. Em seu parecer, enfatiza a necessidade de alteração, com a mudança do termo “você” para “seu filho”, o que alteraria o foco e o público da mensagem.

A manifestação do relator foi acolhida por unanimidade pelos conselheiros reunidos na Sexta Câmara.

“Promoção Bubbaloo Futebol Clube”

Representação nº 161/10
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante e agência: Cadbury Brasil e WMcCann
Relator: Conselheiro Claudio Pereira
Primeira Câmara
Decisão: Alteração e advertência
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 37, 50, letras “a” e “b” do Código e em seu Anexo “H”

O alvo da representação é o comercial criado pela WMcCann para a Cadbury promover, na TV, a promoção “Bubbaloo Futebol Clube”. Segundo a denúncia, a linguagem empregada e a mecânica da promoção apresentam irregularidades: o emprego da linguagem imperativa diretamente à criança e o estímulo ao consumo de diversas quantidades de guloseimas.

A defesa alegou, no mérito da denúncia, que o planejamento de mídia elegeu espaços em programas não direcionados ao público infantil e que não há apelo direto à criança, uma vez que o intuito da mensagem era explicar as normas da promoção.

Por maioria de votos, o Conselho de Ética acolheu o voto do relator, pela alteração do comercial e pena de advertência aos responsáveis, para que não cometam mais as irregularidades apontadas.
 
“Café Pilão”

Representação nº 189/10
Autor: Conar, a partir de queixa do consumidor
Anunciante e agência: Sara Lee Cafés do Brasil e AlmapBBDO
Relator: Conselheiro Cláudio Pereira
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice

Para consumidor de São Paulo, comercial de TV veiculado pela Sara Lee para promover a marca Pilão é inadequado por mostrar criança ingerindo café no período noturno, o que não é uma prática recomendada para nutrição infantil.

No comercial, a mãe aparece tomando café na cozinha, quando a filha entra em cena, reclamando que acordou porque está cheio de monstros embaixo de sua cama. Em tom carinhoso, a mãe responde que ela não deveria mais acreditar nisso, porque está bem crescidinha. É o gancho para ela dizer que vai até “colocar um pouquinho de café no seu leite” e para que a garotinha diga que a mãe não deveria acreditar que o irmão vai chegar cedo da festa.

Para a defesa, houve uma interpretação equivocada por parte do consumidor reclamante, uma vez que não há no comercial estímulo ao consumo excessivo do produto, apenas um gesto carinhoso da mãe. Reitera, também, que a ingestão de café por crianças só pode ser prejudicial quando em grande quantidade, o que não é o caso.

Considerando a análise dos pareceres técnicos sobre o consumo de café por crianças e constatando que o comercial não tem este target como alvo, o relator votou pelo arquivamento da representação. A manifestação foi acolhida por unanimidade pelos conselheiros.
 
“Ferrero do Brasil – Nutella Shrek”

Representação nº 195/10
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Ferrero do Brasil
Relator: Conselheiro Leandro Conti
Sétima Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 37 e 50, letra “b” do Código e em seu Anexo “H”

No anúncio, segundo denúncia proposta pelo Conar, ocorre apelo imperativo dirigido diretamente ao público infantojuvenil, expresso na frase “corra porque essa promoção é por tempo limitado”. O comercial, veiculado em TV sob a responsabilidade da Ferrero do Brasil, anuncia a ação promocional de Nutella, que disponibilizou potes decorados do produto com o personagem Shrek.

A defesa alega, entre outros aspectos, que o termo “corra” foi incluído com o objetivo de destacar o prazo da promoção, e não na qualidade de apelo imperativo.

Para o relator, o comercial traz elementos que reforçam a identificação com o público infantil e, a seu ver, o imperativo “corra” não atende critério informativo sobre a brevidade da promoção, mas sim procura incentivar a própria criança a comprar o produto ou solicitar que um adulto o faça, no menor prazo possível, para ganhar o brinde especial.

O voto pela alteração – para a exclusão da expressão “corra” – foi acatado por unanimidade pelos conselheiros reunidos na Sétima Câmara.

“Sanchez Cano Ltda – Balas Fini”

Representação nº 196/10
Autor: Conar, a partir de queixa do consumidor
Anunciante: Sánchez Cano (Balas Fini)
Relator: Conselheiro Márcio Delfim Leite Soares
Primeira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 37 e 50, letra “b” do Código e em seu Anexo “H”

Para consumidor de Brasília, o comercial das balas Fini, veiculado em TV, seria irregular por associar ao produto características que não são verdadeiras. Refere-se, em especial, à afirmação: “...balas Fini alimentam até o seu coração, Fini é saudável”. Segundo a denúncia, ocorre ainda na mensagem apelo imperativo diretamente ao público infantojuvenil, expresso na frase “venha sentir o delicioso sabor”.

A empresa refutou as alegações, reiterando sua posição de liderança no mercado e o comprometimento com a qualidade de seus produtos, salientando a preocupação em posicionar as balas como opção de sobremesa saudável, rica em proteína e livre de gorduras.

O relator deu razão aos termos da denúncia, recomendando a alteração da mensagem, com a exclusão das referidas frases. Seu voto foi acatado por unanimidade pelo Conselho de Ética.

RESPEITABILIDADE

“Skol – Garota do tempo – O jeito redondo de ver o clima"

Representação nº 325/09, em recurso ordinário
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: AmBev
Relatores: Conselheiros Marcelo Benez, Carlos Chiesa e André Luiz Costa (voto complementar)
Primeira Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 19, 22 e 50, letras “b” e “c” do Código e em seu Anexo “P”

O alvo da representação é o anúncio da Skol, “Garota do tempo, o jeito redondo de ver o clima”, veiculado pela AmBev em revista e internet. Segundo a denúncia, a mensagem é irregular por apresentar reprovável apelo sexual, reduzindo a mulher a objeto. Refere-se, em especial, ao fato de a “garota do tempo” fazer striptease, ficando apenas de biquíni e exibindo a garrafa de cerveja. Ademais, a cláusula de advertência está fora dos padrões propostos pelo Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária.

A defesa esclarece que o anúncio questionado e o ensaio sensual veiculado na revista Trip fazem parte de um projeto inovador do anunciante, que, em parceria com o Climatempo, passou a disponibilizar um aplicativo de acesso à previsão do tempo em mais de 5 mil cidades. Assim, o usuário cadastrado no site recebe as informações e, para cada ocasião, a “garota do tempo” aparece vestida “adequadamente”. Neste contexto, a garota só aparece de biquíni nas cenas condizentes com o clima quente.

Em primeira instância, o relator ponderou que, em relação à denúncia de apelo à sensualidade, a defesa tem razão, uma vez que, em vista do contexto da campanha, não há exagero; as mensagens encontram-se, a seu ver, dentro dos limites éticos. O Conselho de Ética acatou, por maioria, a recomendação do relator pelo arquivamento da representação neste aspecto, mas determinou a alteração na forma de apresentação da cláusula de advertência.

O Conar recorreu da decisão, alegando que o anúncio infringe o Código, uma vez que a sensualidade é o objeto principal do anúncio.

Em segunda instância, o relator concordou que se trata de uma ideia inovadora e observou que na maioria dos esquetes a “garota do tempo” realmente aparece vestida. Assim, recomendou a alteração do anúncio apenas de internet. Seu voto foi acolhido por unanimidade pela Câmara Especial de Recursos, que acolheu também a recomendação de voto complementar, para que fosse sustada a veiculação do anúncio de revista, em virtude da impossibilidade da sua alteração.
 
“Guaraná Antarctica Zero – Quem duvida paga mico”

Representação nº 093/10
Autor: Conar, a partir de queixa do consumidor
Anunciante e agência: AmBev e DM9DDB
Relatora: Conselheira Fátima Pacheco Jordão
Sexta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice

Para dois consumidores de São Paulo, o comercial da cerveja Antactica Zero, veiculado em TV sob a responsabilidade da AmBev, seria inadequado por apresentar exemplo deseducativo e tratamento discriminatório, reforçando a desvalorização de determinada profissão. O alvo das denúncias é a cena na qual o jogador Ronaldo aceita, numa aposta, “pagar um mico”, invertendo sua posição com o garçom.

Concordando com os argumentos da defesa, a relatora manifestou-se pelo arquivamento da representação, em voto aceito por unanimidade. Em seu parecer, ela observa que não há desqualificação da profissão na mensagem, uma vez que a inversão de papéis define-se, no comercial, pela situação social de ser servido e passar a servir, como parte de uma aposta.

“Renault – Depois do Stepway, ladeira é drop. Túnel é turbo. E outros carros são flat”

Representação nº 115/10
Autor: Conar, a partir de queixa do consumidor
Anunciante e agência: Renault do Brasil e Neogama
Relator: Conselheiro André Porto Alegre (voto vencedor)
Sexta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice

Consumidores de diversos estados brasileiros queixaram-se ao Conar da campanha da Renault, veiculada em TV e revista. Alegam que a publicidade estimula comportamento inadequado ao mostrar o ator Cauã Reymond surfando em cima do carro em alta velocidade, imitando os surfistas ferroviários. Segundo as queixas, a mensagem poderia induzir o telespectador à prática de atitude perigosa e contrária à segurança no trânsito.

Anunciante e agência argumentaram que as situações extremas retratadas no comercial não podem ser consideradas reais, uma vez que ocorrem em um sonho do personagem, o que evidencia tratar-se de ficção. Expõem ainda que o comercial traz um lettering advertindo que as cenas do filme são perigosas, foram realizadas por profissionais e não devem ser repetidas em casa ou na rua.

Acatando, por maioria, a manifestação do voto vencedor, o Conselho de Ética acordou pelo arquivamento da representação. Em seu parecer, ele observa que o anúncio tem o cuidado de explicitar o caráter fantasioso da narrativa, evidenciando que as situações acontecem no sonho do personagem.
 
“Merchandising Selvagem – Programa Pânico na TV"

Representação nº 134/10
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Ind. e Com. de Bebidas Rodrigues e Silva
Relator: Conselheiro José Tadeu Gobbi
Segunda Câmara
Decisão: Sustação e advertência
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º e, 50, letras “a” e “c” do Código e em seu Anexo “A”

A representação, iniciada pelo Conar, tem como alvo a ação de merchandising realizada no programa Pânico na TV, sob a responsabilidade do anunciante Indústria e Comércio de Bebidas Rodrigues e Silva. Na ação, os participantes devem elaborar a melhor frase para ganhar uma garrafa da bebida anunciada. Ocorre que esse tipo de produto não pode ser objeto de promoção desse gênero.

A denúncia ainda lista como aspecto a ser analisado que a expressão “Selvagem, o afrodisíaco das selvas brasileiras” é um apelo que se baseia nos efeitos da bebida alcoólica, o que pode constituir uma contribuição para êxito social e maior poder de sedução, o que também é vetado pelo Código. Questiona ainda a participação de figurantes, incluindo jovens.

O anunciante contestou todas as alegações, argumentando, no que se refere à participação dos jovens, que apenas fazem parte da ação pessoas que tenham e/ou que aparentam ter mais de 25 anos. Discorda também do sentido dado à expressão “o afrodisíaco das selvas” e considera que não houve afronta na questão da promoção, uma vez que a bebida ofertada tem 14º GL e a legislação permite a distribuição de bebidas que tenham até 13º GL, o que significaria uma diferença muito reduzida.

As alegações da defesa não prosperaram junto ao relator, que determinou a sustação da ação e pena de advertência ao anunciante, voto acolhido por unanimidade.

“Unilever Brasil – Novo Axe Play 2010”

Representação nº 151/10
Autor: Conar, a partir de queixa do consumidor
Anunciante: Unilever Brasil
Relator: Conselheiro Alexandre Annenberg
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice

Para três consumidores de Mato Grosso do Sul, Rio de Janeiro e São Paulo, o anúncio de Axe, veiculado em TV, fere a moral, ao mostrar um homem e duas mulheres seminuas numa cama, além de ser pejorativo à figura feminina e despertar a libido do público adolescente.

Segundo a defesa, tais alegações não procedem, uma vez que o comercial tem forte conteúdo cômico, exagerado e surreal. No seu entender, nenhuma outra conotação poderia ser dada para publicidade em questão que traz a história de um homem cujo corpo é metade humano e metade sofá.

Para o relator, tem razão a defesa ao considerar que as interpretações foram equivocadas. O voto pelo arquivamento da representação foi acatado por unanimidade pelo Conselho de Ética.

“Shell – Vamos juntos”

Representação nº 178/10
Autor: Conar, a partir de queixa do consumidor
Anunciante e agência: Shell Brasil e J. Walter Thompson
Relator: Conselheiro Décio Coimbra
Terceira Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º e 50, letra “c” do Código

As queixas de seis consumidores do Rio de Janeiro motivaram a abertura de representação contra o comercial da Shell. Eles o consideraram irregular por apresentar exemplos deseducativos, como as cenas de um garoto empinando pipa e a de um animal solto na areia da praia, o que pode infringir leis municipais, bem como constituir prática contrária aos cuidados com a saúde tanto do animal quanto dos banhistas.

Para a defesa, houve “exagero” na interpretação por parte dos consumidores. Alega que a “notícia” levada pelo comercial é que a Shell desenvolveu um produto que reduz em até 76% a emissão de materiais particulados. Argumenta também que, como se trata de um comercial com veiculação nacional, não poderia restringir-se às leis municipais, como reclamam os consumidores, atestando que no Rio existe lei proibindo a presença de cães nas praias.

O relator deu razão aos consumidores e votou pela sustação do comercial, em decisão acatada por unanimidade pelos conselheiros. Em seu parecer, o relator observa que é possível identificar no comercial que o cenário é o Rio, o que configura desrespeito às leis municipais. Além disso, concorda que a prática de empinar pipa em meio a uma praia lotada não é inofensiva, como argumenta a defesa.

“Oi Pontos”

Representação nº 187/10
Autor: Conar, a partir de queixa do consumidor
Anunciante: Oi
Relator: Conselheiro Clóvis Speroni
Terceira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice

Para consumidor de São Paulo, o comercial de TV veiculado pela Oi seria irregular por apresentar exemplo de comportamento profissional reprovável e antiético. O alvo de sua queixa é a cena na qual um rapaz liga para o seu chefe dizendo que está no hospital quando, na verdade, está em uma festa. O enredo é o gancho para a locução avisar que “ele perdeu pontos com o chefe, mas ganhou pontos com o Oi fixo...”.

A defesa alega que o anúncio questionado utiliza o bom humor para fazer um contraponto entre os pecadilhos cometidos pelos personagens e as “saias justas” em que se encontram e as vantagens obtidas pelos usuários dos serviços da empresa.

O Conselho de Ética votou, por unanimidade, pelo arquivamento da representação, concordando com a manifestação do relator, que julgou tratar-se de uma abordagem apenas criativa e bem-humorada.

“Você não imagina do que uma DuLoren é capaz”

Representação nº 199/10
Autor: Conar, a partir de queixa do consumidor
Anunciante e agência: DuLoren e Agnelo Pacheco
Relator: Conselheiro Newman Debs
Sétima Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 19, 20, 22 e 50, letra “c” do Código

Consumidores de diversos estados brasileiros reclamaram ao Conar dos anúncios criados pela Agnelo Pacheco para a DuLoren. Sentiram-se indignados pelo uso de símbolos do catolicismo (Santa Sé, crucifixo, Praça São Pedro e padre) para a divulgação de lingerie, tudo sob a frase “pedofilia, não”.

Foi concedida liminar de sustação da publicidade e, ao analisar o assunto, o relator confirmou a decisão, manifestando-se a favor da sustação definitiva. Em seu parecer, acatado por unanimidade pelo Conselho de Ética, ele observa que os ícones do catolicismo e o grave tema da pedofilia foram usados publicitariamente com o intuito de chamar a atenção e gerar polêmica.

Não prosperaram os argumentos apresentados pela defesa, no sentido de que não houve intenção de ofender a Igreja, a religiosidade, a crença ou a dignidade da pessoa humana, e sim chamar a atenção para o assunto.

MEDICAMENTOS E SERVIÇOS DE SAÚDE

“VR Medical Importadora e Distribuidora de Produtos Médicos – Pointts – Sistema de eliminação de verrugas"

Representação nº 120/10
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: VR Medical Importadora e Distribuidora de Produtos Médicos (Pointts)
Relator: Conselheiro Luis Cássio Werneck Neto
Segunda Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 23, 27, 33, letras “a”, “c” e “e”, e 50, letra “b” do Código e em seu Anexo I

No entendimento do Conar, falta ao anúncio “Pointts – Sistema de Eliminação de Verrugas”, veiculado pela VR Medical, informações sobre as contraindicações e dados para comprovar as seguintes afirmações: “é o sistema mais vendido nos EUA e Europa” e “tão seguro e eficaz quanto método usado pelos dermatologistas”.

Na denúncia consta ainda o fato de a propaganda não esclarecer que o produto não pode ser usado em qualquer tipo de verruga e também mostrar uma mãe tratando de uma criança de pouca idade, apesar da restrição ao uso em menores de quatro anos.

O anunciante refutou os argumentos da denúncia, porém, no entender do relator, os dados apresentados não foram suficientes para comprovar as promessas. O voto pela alteração do comercial, que deve prestar informações sobre os cuidados especiais e essenciais à utilização do produto, foi acatado por unanimidade.

“Drogaria Onofre – Onofre Cialis”

Representação nº 146/10
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Drogaria Onofre
Relator: Conselheiro Flávio Vormittag
Sexta Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 17 e 50, letra “c” do Código e na Súmula de Jurisprudência nº 02

O alvo da representação é o anúncio “Onofre – Cialis”, veiculado em revista distribuída aos consumidores sob a responsabilidade da Drogaria Onofre. Segundo denúncia do Conar, há na mensagem a divulgação de medicamento para disfunção erétil, vendido sob prescrição médica, o que configuraria infração à legislação em vigor, que determina que medicamento ético – aquele que só pode ser comercializado mediante receita médica – não pode ser divulgado em veículos de comunicação de massa.

Em sua defesa, informa o anunciante que ocorreu um lapso do setor encarregado pela publicidade da Onofre e compromete-se a sustar o anúncio e adequá-lo, seguindo pareces anteriores do Conselho de Ética.

O relator não aceitou a proposta da empresa, considerando que as publicidades examinadas em representações anteriores da drogaria envolvem situações diferentes. O voto pela sustação definitiva da veiculação do anúncio foi acatado por unanimidade pelo Conselho de Ética.

“Drogasil – Cialis”

Representação nº 171/10
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Rede Drogasil
Relator: Conselheiro Flávio Vormittag
Sexta Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 17 e 50, letra “c” do Código e na Súmula de Jurisprudência nº 02

Esta representação também envolve a divulgação de medicamento para disfunção erétil, configurando infração à legislação em vigor, uma vez que constitui forma de levar ao consumidor leigo mensagem comercial de remédio de uso restrito. O anunciante é a Drogasil, e o alvo da denúncia do Conar é o anúncio veiculado na forma de cartaz dentro de uma loja.

Em sua defesa, a Drogasil afirma que se trata de anúncio da lista de preço do Cialis, distribuída exclusivamente nas lojas Drogasil, e que atende aos requisitos éticos do Código, bem como as normas e as diretrizes sanitárias que regulam a matéria.

Para o relator, o anúncio em questão não pode em hipótese alguma ser considerado como dirigido a profissionais e instituições de saúde. A seu ver, também não se trata de uma simples “lista de preços”, como argumenta a defesa. Seu voto pela sustação da veiculação do anúncio foi acolhido por unanimidade pelo Conselho de Ética.

“EMS – Energil Zinco – Dupla proteção”

Representação nº 217/10
Autora: Bayer
Anunciante: EMS
Relator: Conselheiro José Francisco Queiroz
Sexta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamentos: Artigos 23, 27, “caput” e parágrafo 2º, letra “d”, 31, letra “a”, 50, letra “b” do Código e em seu Anexo “I”, item 2  (alteração) e Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice (arquivamento)

A Bayer questiona no Conar a campanha do produto Energil, de responsabilidade da EMS. Alega que na campanha de lançamento do Energil Zinco, a concorrente transmite a mensagem de que seu medicamento é algo novo e inédito. Ocorre que a Bayer é titular da marca Redoxon e foi a primeira a lançar o suplemento Redoxon Zinco, que combina as propriedades da vitamina com o zinco e é líder de vendas em sua categoria.

São contestadas ainda outras afirmações feitas na mensagem, como a de que o produto garante o dobro de proteção, expressas no emprego de frases como “... para proporcionar duas vezes mais proteção para sua família”, “... duas vezes mais proteção para fortalecer sua imunidade” e “... você duplamente protegido no inverno”.

Em sua defesa, a EMS argumenta que, com relação ao termo “agora”, o objetivo foi mostrar que Energil C passa a ter um novo produto em sua linha, e não dizer que não havia até então similar no mercado.

Contesta também a denúncia de que o anúncio traz informações inverídicas, reiterando que a associação da vitamina C com o zinco produz uma eficácia duas vezes maior na funcionalidade de proteção do sistema imunológico, conforme demonstram pareceres técnicos.

O relator deu razão à EMS com relação ao emprego do termo “agora”, concordando que isto não significa que ela é pioneira. Contudo, recomendou a alteração das frases questionadas no que diz respeito à “dupla proteção”, para que fique claro o entendimento aos consumidores dos benefícios da associação dos dois elementos citados, sem, entretanto, sugerir que se trata de “dupla proteção”.

A manifestação do relator foi acatada por unanimidade.

PROPAGANDA COMPARATIVA

“Não existe limpeza mais profunda que a de Listerine"

Representação nº 211/10
Autora: Colgate Palmolive
Anunciante: Johnson&Johnson
Relator: Conselheiro Carlos Rebolo da Silva
Primeira Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 23, 27 par. 1º e 2º, alínea d, 43 e 50, letra “b” do Código
 
A Colgate Palmolive, fabricante do enxaguante bucal Periogard, considera indevida afirmação contida em publicidade em TV do produto Listerine, produzido pela Johnson&Johnson e resumida no título desta representação. Para a denunciante, trata-se de situação idêntica a já discutida no processo 225/04, que teve como resultado a recomendação de alteração da frase “nada deixa sua boca tão limpa quanto Listerine”. A Colgate Palmolive alega ainda haver estudos que comprovam a maior eficiência dos produtos que têm como princípio ativo a Clorexidina, a mesmo de Periogard.

Para a Johnson&Johnson, a peça publicitária não alega superioridade em relação a outros produtos mas sim quando comparada aos efeitos da escovação e uso do fio dental, o que é demonstrado por estudos. Alega que detém trabalhos científicos que mostram haver paridade na eficiência de diferentes princípios ativos de enxaguantes bucais. Considera ainda não ser possível comparação direta entre seu produto e o da denunciante, que tem uso específico e limitado.

Foi tentada conciliação entre as partes mas resultou infrutífera.

O relator considera haver clara distinção entre o caso atual e a representação de 2004. Também julga que não cabe comparação entre os produtos, dadas as respectivas características. Pondera, contudo, que ao optar pela comparação, a Johnson&Johnson restringiu-se ao uso de lettering de pouco destaque, virtualmente ilegível. Para o relator, este fato confunde o consumidor e atenta conta o princípio da clareza que deve nortear as mensagens publicitárias.

Ele recomendou a alteração da peça, de forma a deixar claro qual o âmbito da comparação – Listerine versus ações mecânicas de limpeza. Seu voto foi aceito por unanimidade.

“Clio. O popular que todo popular gostaria de ser"

Representação nº 225/10
Autora: General Motors do Brasil
Anunciante: Renault do Brasil
Relator: Conselheiro Martino Bagini
Segunda Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 32, 43 e 50, letra “c” do Código

A General Motors questiona ação de marketing da Renault. Segundo a denúncia, a ação deprecia seus méritos, comparando produtos similares com base em dados de fundo psicológico ou emocional. Alega também que a concorrente não respeitou seu direito de marca, deixando a logomarca da GM e o modelo de seu veículo aparentes nos carros que foram “encapuzados”, sem contar com a devida autorização.

A Renault esclareceu que sua ação, realizada em diversos pontos de São Paulo e de outras cidades brasileiras, utilizou veículos similares de diversas marcas (não só da GM), com preços equivalentes e que concorrem na mesma categoria, ou seja, trata-se de produtos passíveis de comparação.

Argumenta ainda que não são feitas afirmações infundadas, uma vez que os carros aparecem “vestidos” de Clio, reforçando o conceito da campanha “... o carro popular que todo popular gostaria de ser”, sem dizer, no entanto, que Clio é melhor que os outros.

Para o relator, a ação é irregular, uma vez que não respeita, como se exige em campanhas comparativas, os princípios da objetividade, sendo calcada em elementos de fundo psicológico ou emocional. Seu voto pela sustação da ação foi acatado por unanimidade pelos conselheiros reunidos na Segunda Câmara.

“Oral-B Pró Saúde – Desenvolvido com dentistas. Clinicamente comprovado”

Representação nº 242/10
Autora: Colgate-Palmolive
Anunciante: P&G
Relator: Conselheiros Rubens da Costa Santos e André Porto Alegre (voto vencedor)
Sexta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 23, 32, “caput” e letras “b” e “f”, e 50, letra “b” do Código

A Colgate-Palmolive questiona os materiais de campanha da Oral-B Pró Saúde, em especial o conteúdo do comercial veiculado em TV. A queixa realça, entre outros aspectos, o fato de ser apresentada uma consumidora com trajes vermelho e branco, cores do creme dental Colgate Total 12; menção da locução de que foi usado o creme dental multibenefício líder; cena na qual a consumidora de vestes branca e vermelha “descarta” a marca líder para buscar o produto anunciado.

Em síntese, a Colgate-Palmolive alega que a comparação feita não é objetiva nem completa para anunciar que o produto é superior à marca líder, e que ocorre denegrimento à imagem de Colgate Total 12.

Em sua defesa, a P&G informa que a marca anunciada foi comparada à líder e apresentou nível superior na maioria dos problemas de saúde bucal analisados, o que justificaria a abordagem. Discorda, ainda, que haja denegrimento da imagem do concorrente, uma vez que a consumidora com traje vermelho e branco aparece pensativa e interessada na nova marca.

Os conselheiros reunidos na Sexta Câmara acordaram, por unanimidade, em seguir parcialmente o voto do relator, confirmando a necessidade de alteração da parte final do anúncio, na qual aparece a sugestão de troca do produto. Contudo, acompanhando o recomendado pelo relator do voto vencedor, foi acatado por maioria o arquivamento dos demais itens contestados na campanha.

“Oral-B Pro-Saúde”

Representação nº 243/10
Autora: Colgate-Palmolive
Anunciante: P&G
Relator: Conselheiro Rubens da Costa Santos
Sexta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 23, 27, 32, letra “b”, e 50, letra “b” do Código

Esta representação envolve igualmente questionamentos da Colgate-Palmolive contra os anúncios veiculados em mídia impressa pela P&G para promover a marca Oral-B Pro-Saúde.

O alvo da reclamação é o emprego da frase “a Oral-B, em parceria com dentistas, traz a você o que há de mais completo e avançado em cuidados com a higiene bucal...”. No entendimento da autora, a afirmação envolve “superioridade” da marca, o que não poderia ser apregoado desta forma, uma vez que Colgate Total 12 Professional Whitening oferece os mesmos benefícios.

Segundo a P&G, não é este o sentido que deve ser conferido à frase em discussão, uma vez que seu intuito foi apenas comunicar aos consumidores que Oral-B Pro-Saúde é um produto premium, desenvolvido com a melhor tecnologia da Oral-B. A empresa também alega que tem estudos que comprovam a superioridade de seu produto em diversas dimensões.

Para o relator, não há comprovação sobre a alegada superioridade e, portanto, a P&G deve alterar o anúncio, de modo a esclarecer ao consumidor que a vantagem apregoada relaciona-se às marcas oferecidas pela Oral-B no mercado brasileiro.
A manifestação do relator foi acolhida por unanimidade.

RESPONSABILIDADE SOCIAL

“Diesel – Live Fast (Bebê)"

Representação nº 274/08, em recurso ordinário
Autor: Conar, a partir de queixa do consumidor
Anunciante: Diesel
Relatores: Conselheiras Cláudia Wagner e Cristina de Bonis
Sexta Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 33, 37 e 50, letra “c” do Código

A representação, iniciada a partir da queixa de consumidor de São Paulo, tem como alvo anúncio veiculado em revista pela marca Diesel. Na mensagem, uma modelo aparece correndo, de salto alto, com um bebê no colo, enquanto joga talco no corpo da criança. É o gancho para a assinatura “Live Fast”. Segundo a denúncia, o anúncio seria irregular por apresentar exemplo de comportamento perigoso, uma vez que há risco de queda e de o pó atingir os olhos ou ser inalado pela criança.

A defesa alega que a campanha “Live Fast” tem a intenção de demonstrar o zelo da mãe que, mesmo diante da correria no dia a dia, consegue cuidar de seu bebê.

Em primeira instância, a relatora recomendou a sustação do anúncio e observou, em seu parecer, que a publicidade que envolve menores, ainda que não seja dirigida às crianças, deve ter cuidado redobrado. Por maioria de votos, a manifestação foi acatada pelo Conselho de Ética. A Diesel recorreu, reiterando que a imagem mostrada é apenas artística e simbólica, não expondo em nenhum momento o bebê a risco.

O relator do recurso ordinário manteve a decisão inicial, salientando que a infração foi cometida e que, a despeito de não estar mais sendo veiculada, a decisão vale pelo caráter pedagógico e para assegurar que a mensagem não retorne à mídia. A Câmara Especial de Recursos acatou a recomendação por unanimidade.

“Fulltiltpoker.net – Jogue, converse e aprenda... Vem jogar de graça”

Representação nº 328/09, em recurso ordinário
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciantes: Discovery Brasil e Pocket Kings
Relatores: Conselheiros Arthur Amorim e Mariângela Vassallo
Primeira Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 21 e 50, letra “b” do Código
 
Para o Conar, o anúncio é irregular ao promover site que disponibiliza jogos de azar, o que é proibido pela legislação.  

Em sua defesa, os denunciados consideram ter havido um “erro material” cometido pelo Conar na abertura da representação: o site não contém jogos de azar, não aceitando apostas em dinheiro. Alega ainda que o poker não pode ser considerado jogo de azar e sim um “esporte da mente”. Anexa parecer de juristas e decisões judiciais neste sentido.

Em primeira instância, o Conselho de Ética votou pela sustação da campanha, em decisão unânime. O relator descartou o “erro material”, lembrando que há dois sites de nome idêntico, diferenciados apenas pelas terminações “.net” e “.com”, sendo que a apresentação gráfica de ambos também é idêntica, inclusive no logotipo. Ele disse não ser possível acreditar na tese da “campanha educativa”, de um site sem fins lucrativos.

O anunciante recorreu da decisão e a Câmara Especial de Recursos deliberou pela alteração do comercial, levando em conta sentenças judiciais posteriores à decisão de primeira instância e o fato de entidade reconhecida pelo COI ter aceito o poker como esporte da mente”.

Desta forma, a relatora do recurso considerou ter sido superada a discussão de ser ou não o poker proibido no Brasil. Ainda assim, persiste asa confusão com o site que aceita apostas em dinheiro. Neste sentido, ela considerou inaceitáveis as semelhanças entre os dois endereços e apresentação dos sites. Propôs a alteração para afastar qualquer possibilidade de confusão entre o site gratuito e o que aceita apostas em dinheiro. Seu voto foi aceito por unanimidade.

“Impressionante – Chegou Skol Cincão”

Representação nº 110/10, em recurso ordinário
Autor: Primo Schincariol
Anunciante: AmBev
Relatores: Conselheiros José Tadeu Gobbi e Ana Carolina Pescarmona
Segunda Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice

Alega a Schincariol que o anúncio veiculado pela AmBev na revista Playboy, para apresentar o Skol Cincão, é inadequado. Segundo a denúncia, a cena na qual um modelo segura a Skol 5L dá a entender que o órgão genital do rapaz é do tamanho da nova embalagem.

Em primeira instância, o relator deu razão à defesa, que argumentou que não há apelo à sensualidade no referido anúncio, ou mesmo qualquer mensagem que sugira o consumo do produto como sinal de maturidade ou maior poder de sedução, como consta na denúncia. A Schincariol entrou com recurso, reiterando o argumento de que o anúncio afronta o Código com uma cena tosca e grotesca.

Em segunda instância, o relator também não vislumbrou problemas na mensagem, ainda mais considerando os veículos nos quais o anúncio foi inserido – revistas Veja e Playboy –, que são direcionados ao público adulto.

A Câmara Especial de Recursos acordou, por unanimidade, pelo arquivamento da representação.

“CBL – Cola maluca”

Representação nº 160/10
Autor: Conar, a partir de queixa do consumidor
Anunciante: Cola Maluca
Agência: Adyel Figueiredo Maia
Relator: Conselheiro Leonardo Machado
Sexta Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 19, 26 e 50, letra “c” do Código

Duas consumidoras do Ceará reclamaram ao Conar do comercial veiculado em TV para promover o produto Cola Maluca. Na mensagem, um grupo assiste, num bar, a um jogo da Seleção brasileira de futebol. Incomodados com o “senta e levanta” de um torcedor, os protagonistas passam o produto na cadeira, “acabando” com o problema.

Segundo a denúncia, trata-se de uma mensagem que apresenta eventual estímulo a comportamento agressivo e intolerante. Uma das consumidoras queixosas relata, inclusive, que o comercial inspirou seu sobrinho a repetir a cena em casa, o que resultou numa cadeira e calça danificadas, além do constrangimento decorrente de pitoresca situação.

Em sua defesa, a empresa alega que o comercial prima pelo bom humor e que consta na embalagem o aviso para que o produto seja mantido fora do alcance das crianças.

Para o relator, o comercial ultrapassa os limites da razoabilidade, uma vez que qualquer um que resolva adotar a mesma prática do comercial colocará em risco não apenas bens materiais, como também a incolumidade alheia. A recomendação pela sustação do comercial foi acatada por unanimidade.

“Novo Siena EL”

Representação nº 188/10
Autor: Conar, a partir de queixa do consumidor
Anunciante e agência: Fiat e Leo Burnett
Relatora: Conselheira Priscila Onha Cruz
Sétima Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice

Consumidores de São Paulo, Santa Catarina e Ceará consideraram inadequado o comercial veiculado em TV pela Fiat para promover o novo Siena EL. Segundo a denúncia, a mensagem apela de forma excessiva à sensualidade. Refere-se às cenas nas quais um homem aparece apenas de cueca e uma mulher, de calcinha, com uma tarja preta cobrindo-lhe os seios. No comercial, o locutor descreve os acessórios do novo modelo e, para cada item que a concorrência não possui, os personagens tiram uma peça de roupa.

A relatora deu razão aos termos da defesa e votou pelo arquivamento da representação, recomendação acatada por unanimidade pelo Conselho de Ética. Em seu parecer, ela salienta que a mensagem destina-se ao público adulto e que, considerando a realidade atual da programação da TV, não afronta os padrões de decência.

ANÚNCIOS COM ALTERAÇÃO RECOMENDADA PELO CONSELHO DE ÉTICA AGRAVADA POR ADVERTÊNCIA AO ANUNCIANTE

Autor: Conar, por iniciativa própria
Relatores: Conselheiros Pedro Renato Eckersdorff e Oscar Mattos
Segunda e Sétima Câmaras

Representação nº 075/10, “Oxan Atacadista – Semana imperdível – Confira!"
Anunciante: Oxan Atacadista

Representação nº 138/10, “Espumante Salton"
Anunciante: Vinhos Salton

Representação nº 139/10, “Vinícola Salton"
Anunciante: Vinhos Salton

Representação nº 214/10, “NBA Gestão de Negócios – Tomou ganhou. A cada 2 chopps você ganha uma tulipa”
Anunciante: NBA Gestão de Negócios

Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º e 50, letras “a” e “b” do Código e em seu Anexo “P”

 


  

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