CASOS

Casos - Cad.2 - Caso 1

O primeiro caso processado no Conar, com fundamento nos artigos 41, 42 e 43 do Código Brasileiro remonta ao ano de 1980.

Trata-se da

Representação nº 045/80

Denunciante: Norton Publicidade S.A.

Denunciado: anúncio "BARATÍSSIMO. AQUI ESTÁ O COMPROMISSO PÚBLICO DO EPA (mídia impressa)"

Anunciante: EPA SUPERMERCADOS S.A.

Relator: Cons.º GILBERTO DE CAMARGO BARROS

- O Carrefour, em 03.1980, fez veicular anúncio de mídia impressa preparado pela Norton Publicidade, com o título: "COMPROMISSO PÚBLICO CARREFOUR".

Essa peça se subdividia em 4 itens ou subtítulos (Do compromisso - Do reembolso - Do pagamento - Da validade), através dos quais garantia ao consumidor o menor preço de mercado e demais condições. Tudo, segundo o anúncio, conforme Escritura Declaratória lavrada em Cartório de Brasília, no dia 22.2.1980.

No final daquele mesmo mês, seu concorrente EPA publicou em jornal de Minas, com o mesmo destaque, formato e feição gráfica idênticos, publicidade intitulada "BARATÍSSIMO". AQUI ESTÁ O COMPROMISSO PÚBLICO DO EPA. GARANTIDO EM CARTÓRIO.

Nele também, sob quatro subtítulos, expunha as mesmas condições e garantias do anúncio do Carrefour, e segundo esse anúncio também decorrentes de Escritura Declaratória passada em cartório de Belo Horizonte, em junho daquele ano.

- A Norton, em nome de seu cliente Carrefour, entendeu-se ferida em seus direitos sobre a criação e, invocando o plágio, escolheu o Conar para dirimir a questão sob o prisma ético.

O relator do processo, esclarecendo que a queixa se fizera acompanhada de "provas irrefutáveis do ocorrido", inclusive da anterioridade da veiculação do anúncio do Denunciante, concedeu a medida liminar de sustação da veiculação do anúncio do EPA.

- O Anunciante, em sua defesa, alegou que o anúncio do Carrefour, embora integrante de uma campanha nacional, não fora veiculado em Belo Horizonte; em conseqüência, Anunciantes regionais não teriam a obrigação e nem as condições de se inteirarem de tudo que se publica no país ou fora dele; e, afinal, garantir a devolução de importâncias pagas por consumidores é proposta publicitária utilizada há muitos anos no Brasil e no exterior, não existindo, no caso, qualquer "criação" a ser protegida.

- O douto relator, no entanto, deixou de acolher essa argumentação, assinalando que os anúncios eram muito assemelhados na forma e idênticos no conteúdo, com a repetição, inclusive, das mesmas palavras.

A decisão definitiva, acolhendo essa recomendação, deu-se em outubro de 1990.