Casos - Cad.2 - Caso 19

Representação nº 106/92

Denunciante: Editora Haple Ltda. - Jornal "Primeira Mão"

Denunciado: Anúncio "Quer Ficar Rico?"

Anunciante: Globo Propaganda Publicidade S/C Ltda.

Relatora: Conselheira Mariângela Vassalo

Transcreve-se, por inteiro, o parecer da Sra. Relatora:

"Trata o presente da dúvida levantada pela Editora Haple Ltda., lastreada em dispositivo do Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária (artigo 45, C. 1), a respeito de anúncio que deveria publicar em seu jornal "Primeira Mão".

Tal publicidade, encimada por um logotipo muito conhecido e com o nome "Globo", propunha o enriquecimento do consumidor através de oportunidades de ganho e empregos propiciados pelo Anunciante.

Para a composição da "arte-final" do anúncio o Anunciante teria fornecido um cartão de visitas comercial, com o logotipo e a descrição de sua proposta "ofereço a oportunidade para adquirir ou investir em franquias ou franchises, das melhores firmas, aumentado o faturamento, proporcionando grandes lucros, ótimos negócios e boa remuneração".

O sr. Presidente do Conar ao deferir o processamento da apresentação, por entendê-la cabível, em face do disposto nos artigos 1º, 27 "caput" e 1º e 2º do Código Ético e em seu Anexo "C", item 1, solicitou, ainda, que o Anunciante comprovasse a legitimidade da utilização do logotipo apresentado ao veículo de comunicação.

O processo foi distribuído para esta Segunda Câmara, a signatária foi designada para relatá-lo e o Anunciante foi citado, nos termos do Regimento Interno do Conselho de Ética.

Em sua defesa, a Globo Propaganda e Publicidade S/C Ltda., representada pelo seu sócio Ernesto Cesar Gaion, alegou, em síntese:

1º) que representa a empresa denunciada e que é, também, sócio majoritário da firma Globo Modelos S/C Ltda., que detém os direitos de proprietária do logotipo impresso no anúncio, logotipo esse que, segundo documentação apresentada, vem sendo utilizado ilegalmente pela TV Globo;

2º) que o anúncio exibido pela Denunciante seria uma montagem barata, sem fundamento e até fraudulenta, sendo que o Anunciante não autorizara e nem solicitara a sua feitura e veiculação; tal fato, que atribui à responsabilidade da Editora Haple, visava a, unicamente, prejudicar o Anunciante e, mais especificamente, o próprio sr. Ernesto Cesar Gaion;

3º) que solicitara, este sim, a veiculação de outro anúncio, menor, com o logotipo impresso em sua lateral e com os dizeres "Oferece oportunidade de ótimos ganhos, participe de nossas franchises". Segue-se a assinatura "Globo" e telefones.

Em conseqüência, entende não ter infringido qualquer recomendação ética e promete acionar, judicialmente, o autor da presente denúncia, a empresa editora do jornal "Primeira Mão".

É, em resumo, o relatório.

PARECER

A dúvida demonstrada pelo denunciante é legítima e muito bem andou ele em trazê-la ao exame deste Conselho.

O anúncio, por ele apresentado, apregoa oferta muito atraente para o consumidor, não só de ganhar dinheiro a ponto de enriquecer, como, ainda, de participar de uma franchise patrocinada pela ou pelo "Globo".

Todavia, em sua defesa, essa publicidade foi "abjurada" pelo denunciado. Alega ele não ter, sobre ela, qualquer responsabilidade, uma vez que fora - em sua arte-final - produzida pelo próprio veículo.

Não obstante, o anúncio que a defesa reporta como legítimo, em nada melhora a sua situação. Nele persistem o logotipo questionado e a promessa de "ótimos" ganhos com a participação em franchises.

O Anunciante, em sua defesa, não comprovou como isso funciona e nem que algum consumidor tenha ou possa se tornar rico com os ganhos auferidos ou que poderá - concretamente - vir a ganhar.

Além dessa exigência, o Conar solicitou, ainda, que o Anunciante comprovasse a legitimidade da utilização do logotipo.

Neste particular, o denunciado demorou-se mais.

Apresenta cópia de Certidão de Busca, procedida no Instituto Nacional de Propriedade Industrial, do Ministério da Indústria e Comércio, procedida em favor da Globo Modelos. Dela consta que "Em relação ao pedido supra, certificamos que não foi encontrado registro e ou pedido de registro de marca idêntica ou semelhante em nossos arquivos" e a data de 13 de março de 1990, sobre registros vigentes ou pedidos protocolados até 10 de janeiro do mesmo ano.

Essa mesma empresa, Globo Modelos, preencheu a petição cuja cópia se vê a fls. 8 deste processo, solicitando registro de marca na classe "40", (40.25) para "serviços de agenciamento, treinamento e fornecimento de mão-de-obra em geral".

A fls. 10 constata-se que tal pedido foi considerado viável, e a fls. 11 cópia da publicação como seu deferimento.

Nestas condições, verifica-se que se alguma empresa pudesse utilizar-se do logotipo registrado, essa seria a Globo Modelos S/C Ltda. e não a empresa Globo Propaganda S/C Ltda. e muito menos um Anunciante que assina sua publicidade apenas como "Globo", sem qualquer identificação de firma ou endereço e, além disso, propondo participação em franchise.

Nestas condições, com fundamento nos artigos que embasaram a denúncia e o despacho que deferiu o seu processamento, e mais, na letra "c", do artigo 50 do Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária, recomendo a não-veiculação do Anúncio, considerando este ato, tecnicamente, como uma recomendação de Sustação de sua divulgação.

Sobre fatos que se seguiram ao deferimento do registro do logotipo terei a oportunidade de me alongar no relatório e voto constantes da representação nº 116/92, processada por dependência.

E, em complemento, na

Representação nº 116/92

Denunciante: Rede Globo - TV Globo Ltda.

Denunciado: anúncio "Globo"

Anunciante: Globo Propaganda Publicidade S/C Ltda.

Relatora: Conselheira Mariângela Vassalo

O parecer da sra. Relatora foi o seguinte:

"Trata o presente da denúncia oferecida por veículo associado ao Conar, ou seja, a REDE GLOBO, em nome da TV GLOBO LTDA.

Segundo ela, logotipos e marcas pertencentes à TV Globo Ltda. estariam sendo utilizadas indevidamente em Anúncios veiculados em jornais e até em cartões comerciais de visita.

O Conar, que já havia processado igual denúncia contra a Globo Propaganda Ltda., cujo sócio majoritário se diz também responsável pela empresa Globo Modelos Ltda. (representação nº 106/92), distribuiu esta representação por dependência e voltou a citar o Anunciante conhecido.

O denunciante fez a sua petição acompanhada de vários documentos, tais como cópias de Certidões expedidas pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial reconhecendo o seu logotipo em várias programações, em datas que remontam a 1983.

O denunciado, neste processo, não ofereceu defesa.

É, em resumo, o relatório.

PARECER

Ao contrário do que se discutiu na representação nº 106/92, a questão aqui não alcança o mérito do anúncio em suas propostas de emprego, ganho, etc., mas apenas a utilização de logotipo há muito tempo utilizado em programas transmitidos pela Rede Globo.

Naquela representação, no entanto, o Anunciante exibira documentação do Ministério da Indústria e Comércio que o autorizaria a se utilizar de igual logotipo.

Neste particular peço vênia para considerar o relatório por mim apresentado naquela representação como parte integrante desta manifestação.

Isto posto e para confirmar aquela documentação, exame que se tornou absolutamente necessário para o deslinde do presente processo, procedi - pessoalmente - a diligências através do sistema aruanda e fiquei informada, conforme documentos em anexo, que a TV Globo Ltda. obteve deferimento em recurso que apresentou ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial, reconhecendo que o logotipo anteriormente deferido a Globo Modelos Ltda. é conflitante com os registros anteriormente concedidos à TV Globo.

Nestas condições,

com fundamento nos artigos 1º, 23, 27 "caput" e 1º e 2º, 41, 42, 43 e 50, letras "a" e "c" do Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária, recomendo a SUSTAÇÃO DA VEICULAÇÃO DOS ANÚNCIOS e a ADVERTÊNCIA DOS ANUNCIANTES - Globo Modelos Ltda. ou Globo Propaganda Publicidade S/C Ltda., no sentido de que não se utilizem do logotipo questionado, em sua publicidade, pois que, entre outras infrações, induz ele o consumidor a engano."

Nos dois casos a relatora teve seus pareceres acolhidos pela Câmara.