| Representação nº 184/91
Denunciante: Salles/Interamericana de Publicidade S.A.
Denunciado: anúncios do produto "Neston"
Anunciante: Nestlé Industrial e Comercial Ltda.
Agência: J. Walter Thompson Publicidade Ltda.
Relatora: Conselheira Mariângela Vassalo
O parecer da sra. relatora do processo, acolhido integralmente
pela Câmara, sintetiza e expõe com propriedade o ocorrido na representação
ética:
RELATÓRIO
Em 07/10/91 a Salles/Interamericana de Publicidade S.A., em nome
de sua cliente Refinações de Milho Brasil Ltda. oferece Representação
junto ao Conar, contra Nestlé Industrial e Comercial Ltda. e sua
agência J. Walter Thompson Publicidade Ltda., motivada pelo uso
da expressão "É BOM DEMAIS".
Expõe a Salles que Refinações de Milho Brasil é fabricante do produto
Cremogema, "um preparado básico para mingaus, papas, recheios de
bolos, sonhos, rocamboles, cujo target são crianças desde a mais
tenra idade até a adolescência; que o âmago do conceito publicitário
contido no produto Cremogema reside no sabor e sua excelente aceitação
por parte das crianças concretizada na expressão "É BOM DEMAIS",
a qual aparece nos filmes publicitários quer como título, trilha
e como assinatura; que a excelência do sabor firmou-se na expressão
É BOM DEMAIS; que foram produzidos 7 filmes nos quais "Cremogema"
se vale da expressão "É BOM DEMAIS"; e que em decorrência do planejamento
das campanhas e investimento publicitário "está estabelecida no
consumidor a associação entre "Cremogema" e a expressão "É BOM DEMAIS".
Expõe também que Nestlé promove seu produto "Neston" desde 06/10/91,
através da Rede Globo de Televisão, explorando o conceito publicitário
que se tornou característico de Cremogema, ao centrar seu conceito
publicitário no sabor do produto trazido na trilha sonora através
das expressões "É BOM DEMAIS" e "FICA BOM DEMAIS", invadindo desse
modo os direitos que a Denunciante tem sobre a identificação publicitária
do produto Cremogema.
Considera a Denunciante que, em se tratando de produtos concorrentes
e similares, a utilização da expressão "É BOM DEMAIS" e "FICA BOM
DEMAIS" pela Denunciada enseja a oportunidade para que se estabeleça
confusão entre as posições dos produtos, dificultando a diferenciação
dos mesmos na mente do consumidor.
Diz o Denunciante estarem sendo violados os arts. 1º, 4º, 27, parágrafo
1º, 41, 42 e 43 do Código de Auto-Regulamentação Publicitária requerendo
ainda a concessão de liminar visando à imediata suspensão da veiculação.
Em 08/10/91, o Sr. Presidente do Conar emite despacho determinando
que a representação seja processada nos termos do Art. 15 e seguintes
do Regimento Interno, seja distribuída e cite-se a outra parte,
e que o conselheiro designado para funcionar como relator se pronuncie
sobre a medida liminar.
Em 08/10/91, também, a Denunciante juntou aos autos a fita com
os comerciais de Cremogema e Neston.
Em 10/10/91, o Sr. Secretário Executivo Adjunto do Conar distribuiu
a representação à 2ª Câmara do Conselho de Ética e nessa mesma data
o Sr. Diretor Executivo designou o Conselheiro Relator e determinou
a citação do anunciante e sua agência.
Em 11/10/91, J. Walter Thompson e Nestlé foram citadas.
Em 16/10/91, as partes são convidadas pelo Conar, por ordem do
conselheiro relator a participar da reunião para discutir a possibilidade
de conciliação.
Em 18/10/91, J. W. Thompson apresenta resposta à Representação,
tempestivamente, na qual foram aduzidas as diversidades dos conceitos
publicitários quais sejam, o conceito da publicidade do produto
Cremogema é o sabor, formado pela expressão "É BOM DEMAIS", já para
o produto Neston, não é o sabor que é evidenciado, mas sua versatilidade,
sendo sua expressão corriqueira "Existem mil maneiras de preparar
Neston. Invente uma!" e, portanto, a utilização da expressão "FICA
BOM DEMAIS" ou "TUDO É BOM DEMAIS" foi contingencial. Considera
a Denunciada que sendo o uso da expressão FICA BOM DEMAIS ou TUDO
É BOM DEMAIS meramente circunstancial e decorrente do fato de tratar-se
de frase coloquial, "não tem a menor importância", não infringindo
quaisquer direitos da Denunciante, não estando configurado "nem
de longe, qualquer plágio ou concorrência desleal".
Acrescenta que jamais pretendeu utilizar-se da expressão "É BOM
DEMAIS" como "slogan" ou assinatura do produto Neston, não sendo
admissível a possibilidade de qualquer infringência dos dispositivos
legais mencionados pela denunciante em sua inicial.
A reunião realizada em 21/10/91 para uma tentativa de conciliação
não produziu os efeitos desejados. A Denunciada comprometeu-se a
não mais utilizar a expressão "É BOM DEMAIS", mas não concordou
em alterar a publicidade em questão, após o término do flight, conforme
proposto pela Denunciante. A Denunciada requereu prazo de 48 horas
para um eventual acordo, com o que a Denunciante concordou.
Em 25/10/91 a J.W. Thompson protocolou junto ao Conar comunicado
de que tendo sido encerrado em 24/10/91 o flight da publicidade
de Neston, esta não mais seria veiculada, até o julgamento da representação
e apresentando cópia da RPI que publicou o indeferimento do pedido
de registro para a expressão "É BOM DEMAIS", pelo INPI. A Denunciante
recebeu cópia desta peça em 31/10/91, tendo apresentado sua manifestação
em 06/11/91.
Em 28/10/91, a conselheira relatora indeferiu o pedido de medida
liminar, por carecer a inicial dos pressupostos do Art. 30 e incisos
do R.I.C.E., comunicado o despacho às partes em 29/10/91.
É O RELATÓRIO
VOTO
Não concedi a medida liminar pois não considero tratar-se o anúncio
em questão passível de ter sua veiculação sustada; não provoca o
anúncio clamor social capaz de atentar contra a ética das atividades
de propaganda comercial; seu conceito e bom nome do Conar; a possível
infração ética não está sumulada em jurisprudência do Conar, a despeito
de já estar formada uma tendência jurisprudencial decorrente de
repetidas decisões das Câmaras de ética do Conar; não se trata de
anúncio já reprovado pelo Conselho de Ética que volta a ser veiculado,
ainda que com variações, mantidas as mesmas infrações.
Os filmes publicitários de "Cremogema" e "Neston" no geral não
se confundem. Ficou constatado, contudo, a anterioridade da utilização
da expressão "É BOM DEMAIS" pela Denunciante, até mesmo como assinatura
do produto, o que de acordo com a ética publicitária lhe confere
direitos exclusivos do uso da mesma.
O uso dessa expressão por outro anunciante, ainda que feito "circunstancialmente",
fere tais direitos da Denunciante. Entendo, ainda, não constituir
atenuante o fato de a Denunciada não ter a intenção de utilizar
a expressão como "slogan" ou assinatura do produto Neston. Isto
só confirma a boa-fé da Denunciada, contudo não descaracteriza a
infração ética consubstanciada no uso da expressão anteriormente
utilizada como assinatura de produto concorrente. Assim é, pois,
que o Código de Ética não prevê atenuantes para o uso "contingencial"
ou "circunstancial". Afora isso, a despeito de a Denunciada considerar
o uso da expressão como "circunstancial", cabe notar que a mesma
é repetida muitas vezes no anúncio do Neston, repetição que lhe
empresta destaque na trilha. Isto, aliado à declaração da própria
Denunciada que o anúncio poderá ter vida útil de até 2 anos, certamente
descaracteriza o uso circunstancial, com grandes probabilidades
de que ao término desse período, a expressão "É BOM DEMAIS" já tenha
sofrido o desgaste natural do uso repetido, em anúncios de produtos
concorrentes. Ora, tal desgaste nenhum prejuízo acarretará à Denunciada
que nos próximos anúncios simplesmente deixará de utilizar "É BOM
DEMAIS"; já à Denunciante restará uma expressão enfraquecida como
assinatura de seu produto.
Finalmente, em vista das argumentações apresentadas pela Denunciada
que a expressão "É BOM DEMAIS" é expressão de uso coloquial e que
o Instituto Nacional de Propriedade Industrial não concedeu registro
à expressão da Denunciante, sendo portanto negado o direito de uso
exclusivo da mesma, cumpre lembrar que os requisitos para a concessão
de registros estão estabelecidos em legislação específica, que embora
abrangidas pelo Código de Ética têm escopo mais restrito que as
normas éticas; estas não buscam a proteção de elementos originais,
no sentido de que sejam novos de maneira absoluta, basta que provoquem
ao anterior algo que antes não existia.
Em vista do exposto, voto pela alteração do anúncio abstendo-se
a Denunciada do uso da expressão "É BOM DEMAIS", e de sua modificação
"FICA BOM DEMAIS".
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