| Representação nº 122/81
Denunciantes: Gessy Lever, Henkel do Brasil Indústrias Químicas
Ltda. e Orniex S.A. - representadas pela ABIPLA - Associação Brasileira
das indústrias de Produtos de Limpeza e Afins.
Denunciados: anúncios do produto Sabão Rio Líquido (TV)
Anunciante: União Fabril Exportadora S.A. (U.F.E.)
Agência: Paulo Giovanni Publicidade S.A.
Relator: Consº Engº Pedro John Meinrath
Dois comerciais foram objetivados pela representação. O primeiro,
intitulado "Ventania", teve sua sustação recomendada pela votação
unânime da Câmara; o 2º, denominado "Institucional", foi arquivado
por igual votação.
A manifestação do Sr. relator foi a seguinte:
"A - Das Denunciantes
As denunciantes Gessy Lever, Henkel e Orniex, representadas pela
ABIPLA, fazem uma representação contra a União Fabril Exportadora
- U.F.E., Paulo Giovanni Publicidade Ltda., a propósito de dois
comerciais de televisão do sabão líquido Rio, alegando que a campanha
"vem se desenvolvendo sob o enfoque de fatos irreais, informações
inverídicas e afirmações enganosas", referindo-se especificamente
aos seguintes pontos:
1) Comercial nº 1 que estaria infringindo os artigos 1º, 23, 27,
27, § 2º e 3º e artigo 32.
2) Comercial nº 2 que estaria infringindo todas as letras do artigo
32. Neste comercial, com visual de rio coberto da espumas, classificam
como "afirmação desastrosa e grosseira leviandade" a frase "A espuma
do sabão em pó que você usa polui e está destruindo o mundo em que
você vive".
3) Diante do exposto requerem concessão de medida liminar para
sustação de veiculação dos filmes.
4) Anexam dois gráficos que correlacionam a remoção de sujeira
em função da dosagem para os sabões Rio, Omo e Minerva.
5) Juntam ainda relatórios da Audi-TV provando a veiculação no
mês de outubro na praça do Rio de Janeiro além de artigo de jornalista-cronista
de pseudônimo Artur da Távola.
B - Do Presidente da Câmara
O Sr. Presidente da Primeira Câmara indeferiu o pedido de concessão
de liminar.
C - Da Denunciada UFE
Alega a Denunciada que o sabão biodegradável Rio inaugura no país
novo momento ecológico, além de antecipar-se à Lei Cunha Bueno cuja
vigência vinha sendo adiada.
1) Defende a primeira frase contestada, afirmando que apesar de
diferir do enfoque técnico a expressão semântica (é tudo pó) não
foi contestada.
2) Na parte econômica, justifica-se alegando que o peso por quilo
dos produtos em um supermercado carioca aponta como de menor preço
o da Denunciada, em 14/12/81 Cr$ 173,00 versus Cr$ 270,00 do Omo
e Viva.
3) Contesta tecnicamente os gráficos apresentados.
4) Expõe em detalhes o que denominou de sofismas da Denunciante
ao analisar o texto da segunda mensagem.
5) Afirma que a posição da Denunciante ao defender a tese que (os
sabões em pó) mantém "a limpeza do mundo em que vivemos" endossa
o DDT como defensivo agrícola por eliminar insetos, ratos e baratas.
6) Alega, ainda, que a propaganda do sabão Rio não é comparativa
por não haver similar no País.
7) A primeira denunciada anexa ainda um artigo de "O Movimento"
que procura analisar as causas da prorrogação do início de vigência
da Lei Cunha Bueno.
8) Anexa também descrição técnica do que deveria conter um gráfico
de medição de limpeza para ser completo.
D - Da Denunciada Paulo Giovanni Publicidade Ltda.
1) Inicia afirmando que os anúncios visaram ao posicionamento do
produto.
2) Reitera que ao dizer que "é tudo pó" não há intento de denegrir
já que as denunciantes usam o mesmo termo de forma similar. Complementa
afirmando que o texto não fez referência à composição química dos
produtos, mas somente à forma extrínseca do mesmo.
3) Reitera que ao invés de infringir o Código de Ética o produto
defende o mesmo Código em seu artigo 36.
4) Anexa obra do Prof. Samuel Schvartsman "Produtos Químicos de
uso domiciliar" editada com a colaboração das Indústrias Gessy Lever
Ltda., diferenciando sabão de detergente.
E - Recomendações do Relator
O relator tem as seguintes recomendações a fazer:
1) Ao afirmar que "todos os produtos que você conhece para lavar
roupa só têm uma diferença: a embalagem", o comercial já infringiu
os artigos 23 e 27. Considera ainda o relator irrelevante a pendência
da Semântica versus a técnica existente na frase: "Por dentro é
tudo pó".
2) Ao comparar-se a economia de vários produtos, a medida empregada
sempre deve ser a monetária. Pecam os denunciantes ao contestarem
a alegada economia apresentando dois gráficos onde a variável é
gramas por litro, ou seja, densidade medida em peso por unidade
de volume. A Denunciada contesta a validade dos gráficos apresentados.
Realmente, no sentido técnico, eles estão incompletos, pois omitem
alguns dados básicos. Mas a denunciada não apresenta outro gráfico
mais completo. Repousa na afirmativa que, extrapolando o peso e
preço dos produtos no mercado, o quilo de seu sabão líquido é mais
barato que o dos concorrentes. Ora, para o consumidor é mais econômico
o produto que lava mais roupas por cruzeiro gasto. Isto não foi
demonstrado nem pelo Anunciante nem pela Agência a quem cabem os
ônus da prova de acordo com o artigo 27.
2.1. Para os menos familiarizados com os meandros da física aplicados
à economia explica-se com um exemplo diferente: a justificativa
da Denunciada é similar à de quem afirma que o carro A é muito mais
econômico que o carro B pois para encher o seu tanque de gasolina
gasta-se menos dinheiro.
3) Na parte visual do Comercial nº 1 anexo a este processo na página
8 (oito), protesta a Denunciante pelo emprego de embalagens dos
produtos para a lavagem de roupa. Defende-se a denunciada afirmando
que o visual não se trata de propaganda comparativa pois o seu produto
ainda não teria similar no País. Em primeiro lugar, a parte visual
do anúncio não infringe, no parecer do relator, o Código de Ética,
o qual, aliás, aceita propaganda comparativa na introdução do artigo
32. Em segundo lugar, com o objetivo de firmar jurisprudência, o
relator enfatiza que a denunciada não encontra respaldo na economia
ao exigir similaridade de produtos para considerar um anúncio como
sendo comparativo. O Prof. Paul Samuelson, ao analisar a lei da
oferta e da procura no livro "Introdução à Análise Econômica" que
lhe deu o Prêmio Nobel de Economia em 1958, dá o engenhoso exemplo
da curva de indiferença do consumidor comprando Alimentos em competição
com Vestuário. (Apêndice do capítulo 23). O nosso ex-Secretário
da Saúde, Prof. Walter Leser, cita, em um de seus trabalhos na periferia
de São Paulo, o escambo de latas de leite em pó por cosméticos.
4) Considerando desnecessários mais detalhes o relator propõe à
Câmara que no comercial nº 1:
a) Solicite da denunciada a reformulação do texto até a palavra
"econômico" inclusive (artigo 22 - III);
b) A sustação da veiculação na forma atual (artigo 22 - IV) ;
c) Ficando, todavia, a mesma dispensada de reformular a parte visual
de qualquer parte desse anúncio.
5) Quanto ao comercial descrito no anexo 2, página 9 deste processo,
considerando que:
5.1. Em nenhum momento a Denunciante contestou a biodegradabilidade
do produto da denunciada;
5.2. Em nenhum momento a Denunciada negou que o emprego de produtos
similares aos seus está proibido em quase todos os países desenvolvidos;
5.3. Em nenhum momento a Denunciante afirmou ser contrária à vigência
da Lei Cunha Bueno;
5.4. As implicações sérias ao meio ambiente, causadas por surfactantes
aniônicos, são reconhecidas abertamente pelo Prof. Samuel Schvartsman,
em trabalho preparado e editado por Indústrias Gessy Lever Ltda.
e anexos nas páginas 69 e 70 deste processo; o relator julga não
caracterizada infração ao Código Brasileiro de Auto-Regulamentação
Publicitária, enquadrando o Comercial nº 2 no artigo 22 1 item a)
do RICE. Era o que tinha a declarar.
|