Casos - Cad.3 - Caso 24

Representação nº 128/91

Denunciante: Provarejo Propaganda e Produções Ltda.

Denunciando: anúncio classificado "Compro cotas"

Anunciante: Antonio Lázaro

Relator: Consº Enio Basílio Rodrigues

Voto vencedor: Consº Arthur Amorim

A manifestação do sr. relator bem equacionou o caso:

"RELATÓRIO

A autora, Provarejo Propaganda e Produções Ltda., em nome de seu cliente Grupo Mesbla/Consórcio Mesbla, por meio do presente processo, solicita a sustação de veiculação de anúncio, publicado na seção de classificados do jornal Folha de S. Paulo nos dias 3 e 11 de julho de 1991.

O pedido de sustação baseou-se nos artigos 1º, 3º, 4º, 23, 27, § 1º e 43 do Código.

O responsável pelo anúncio é o Sr. Francisco Lázaro Cartucci, comerciante, domiciliado em São Paulo, Capital.

O anúncio em questão, um classificado de 2 centímetros por uma coluna, diz, literalmente, o seguinte:

"COMPRO COTAS"

"De consórcio, em andamento ou contemplado, mesmo em atraso, c/ mais 40% pagas (menos do Consórcio Mesbla porque não é idôneo). Tr. F: 92-5921".

Na representação, os autores solicitavam medida liminar de sustação de veiculação, por considerarem que a idoneidade da empresa (Grupo Mesbla/Consórcio Mesbla) é colocada em dúvida.

O Designado como relator indeferiu a liminar requerida, conforme o seguinte despacho: "Entendo que um anúncio classificado, pelas suas dimensões e repercussão, não chegaria a abalar o prestígio de um anunciante tradicional, de forma irreparável, e nem de provocar clamor social, únicas hipóteses que, regimentalmente, poderiam dar suporte à concessão da medida. Ao denunciado, naturalmente, caberá o risco do que afirmou em seu anúncio".

Assim, o processo seguiu seu curso regular, sendo dada oportunidade de defesa ao responsável pelo anúncio.

Em sua defesa, o Sr. Francisco Lázaro Cartocci alega que "tendo adquirido cotas do Consórcio Mesbla, busquei exercitar meu direito de opção: que me fosse entregue o bem pretendido ou outorgada a carta de crédito. Nenhuma coisa, porém, fez a Mesbla (...). Fui obrigado, pois, na defesa de meus direitos e interesses, a requerer contra seus diretores instauração de inquérito policial para a apuração de responsabilidade criminal (uma vez que, à evidência, não houvera só ilícito civil, mas também penal)".

Anexo aos autos está o requerimento do Sr. Francisco Lázaro Cartocci, solicitando instauração de inquérito policial contra Flávio Semedo e Nelson Henrique, representantes legais do Consórcio Mesbla em São Paulo, solicitação essa dirigida ao Delegado do Sexto Distrito Policial da Capital. A seqüência de fatos descrita no requerimento permite um melhor entendimento dos possíveis motivos que levaram o responsável pelo anúncio a considerar o Consórcio Mesbla inidôneo, razão desta representação junto ao Conar.

VOTO

Desde o primeiro momento, quando este relator teve que decidir sobre o pedido de liminar e sentiu-se injusto (ou correndo o risco de ser injusto) caso decidisse pelo deferimento, notamos que esse era um caso peculiar e merecedor de uma verificação atenta para que evitássemos a hipótese de, eventualmente, agravarmos alguma injustiça.

A leitura do anúncio classificado, tão pequeno diante do tamanho imenso de uma organização como a Mesbla, atiçou-nos a curiosidade (mesmo porque a fase inicial de pedido de liminar não continha defesa), e essa curiosidade combinava com a parte final do pequeno anúncio que consistia na menção de um número telefônico.

Telefonamos. Conversamos com o Sr. Francisco Lázaro Cartocci, a quem perguntamos por que havia colocado em dúvida a idoneidade da Mesbla em anúncio da sua autoria.

Os motivos apresentados pelo responsável são, em linhas gerais, os mesmos que constam nos autos, no requerimento para instauração de inquérito policial contra os representantes do Consórcio Mesbla.

Entretanto, o que impressionou este relator foi o tipo de pessoa com quem falamos e a ênfase de suas colocações.

O responsável é, ao que tudo indica, um representante da nossa peculiar economia informal - ele é meio comerciante, meio consumidor e o anúncio que fez publicar mistura as duas características.

Suas reações ao telefone foram típicas das manifestações dos consumidores que se julgam traídos em seus direitos. Ele nos reclamou justiça todo o tempo, sentindo-se vítima de um "imbroglio", onde as regras de um jogo habilmente montadas o transformavam automaticamente num perdedor, mesmo que tivesse razão. Daí o seu anúncio classificado, que ele chamou de anúncio de protesto, e daí sua reclamação em uma delegacia de polícia.

Realmente, se ignorarmos essa intempestiva comunicação entre o relator e o responsável pelo anúncio, se atentarmos só para o pequeno classificado, verificaremos que é impossível determinar onde termina a oferta de compras de quotas de consórcio e onde começa o protesto de um consorciado que se considera lesado em seus direitos. Mistura de anúncio com carta à redação.

Por outro lado, torna-se complexa a aplicação fria das letras do Código a um anunciante que não é propriamente um anunciante. Julguem os Senhores Conselheiros, "vis-à-vis" os textos dos artigos do Código invocados pelos autores contra o Senhor Lázaro. Coloquem o pequenino anúncio classificado de protesto alinhado a conceitos como "o anúncio deve ser honesto, verdadeiro e conformar-se às leis do País" (o responsável procurou a lei indo queixar-se na delegacia), ou "a responsabilidade do Anunciante junto ao Consumidor" (o responsável é as duas coisas), ou "princípios de leal concorrência", ou "alegações comprobatórias", ou "o anúncio não poderá infringir as marcas de terceiros". Os Senhores Conselheiros concordarão com este relator que as letras do Código são de difícil ajuste à linguagem de comunicação do Sr. Lázaro.

Como, portanto, interpretá-lo?

Não queremos com as especulações acima, inocentar o responsável pelo anúncio ou, por outro lado, levantar suspeição contra os autores que até prova em contrário, sempre nos serão idôneos.

Mas a verdade sobre os fatos nos interessa. E se há um pedido de instauração de inquérito em delegacia policial competente, nosso voto é no sentido de que se diligencie junto à autoridade, verificando-se qual a acolhida e o andamento do requerimento. Em resumo, votamos por diligências que possam subsidiar decisão segura sobre o processo."

Suas conclusões, no entanto, não foram acolhidas pela Câmara.

À proposta por ele feita, de diligência, antepôs-se o Consº Arthur Amorim, cujo voto foi vencedor perante a maioria dos julgadores. A recomendação do Conar foi, pois, pela Alteração do Anúncio, uma vez que o princípio ético sobrepõe-se a qualquer outra consideração e bastaria que o anúncio fosse de tamanho maior, de responsabilidade de um Anunciante poderoso, para que todos se dessem conta, rapidamente, da infração cometida por este anúncio classificado, de um modesto Anunciante.