| Representação nº 009/86
Denunciante: Belcor Importadora e Distribuidora de Cosméticos
Denunciado: anúncio "Vitalizan-t" (TV)
Anunciante: Laboratório Sardalina Ltda.
Agência: Sym - Serviços de Marketing e Comunicação
Relator: Consº Alejandro Miguel Roig
O parecer do sr. relator, recomendando a sustação da veiculação
do anúncio, foi acolhido por unanimidade pela Câmara e sua transcrição,
a seguir, dispensa outros comentários:
I - BREVE RELATÓRIO
1. - As partes envolvidas - A BELCOR IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA
DE COSMÉTICOS LTDA., anunciante associado ao Conar, ofereceu representação
objetivando anúncio veiculado em TV, de responsabilidade do LABORATÓRIO
SARDALINA LTDA. e da agência SYM - SERVIÇOS DE MARKETING E COMUNICAÇÃO
LTDA.
2. - O anúncio denunciado - Modelo feminino, portando duas embalagens
plásticas, uma em cada mão (uma do produto VITALIZAN-T e outra de
produto não identificado, na cor amarela), propõe que o consumidor,
antes de adquirir um produto para os cabelos, consulte um dicionário
para inteirar-se do significado das palavras neutro e vital.
3. - O motivo da queixa - O denunciante é responsável pela distribuição
e publicidade do produto concorrente, NEUTROX, que é apresentado
em embalagem amarela, em tudo semelhante à exibida pela modelo;
além disso a leitura das definições dicionárias, forçada e ofensiva
(neutro = indiferente, inativo, vulgar e vital = relativo à vida,
fortificante, essencial) consistiram-se em comparações depreciativas,
com a nítida intenção de denegrir a imagem do produto NEUTROX.
4. - O fundamento da denúncia - A queixa se fulcra principalmente
no artigo 32, letra "f" do Código Brasileiro de Auto-Regulamentação
Publicitária e no artigo 15 do Regimento Interno do Conselho de
Ética.
5. - O pedido do denunciante - A representação conclui por requerer
a sustação da veiculação do anúncio, com a concessão da medida liminar,
prevista nos artigos 25 e seguintes do já referido Regimento Interno.
6. - A medida Liminar - Este relator, depois de assistir ao VT
do anúncio decidiu deferir a sustação liminar da sua veiculação,
nos termos do despacho de fls. 26.
7. - A defesa do denunciado - O anunciante, no prazo regimental,
informou ao Conar que jamais pretendeu estabelecer qualquer comparação
entre produtos concorrentes, mas tão somente fazer a distinção entre
termos usualmente empregados na publicidade de produtos desse segmento.
Alega, finalmente, que decidiu desistir definitivamente da veiculação
do anúncio, razão pela qual o processo deveria ser arquivado por
falta de objeto.
II - PARECER
As razões expostas na representação inicial e a estruturação conferida
ao comercial (cf. vt) tornaram tão evidente a infração ética que
não tive o menor constrangimento em deferir, liminarmente, a sustação
do anúncio, medida que visou a preservar as recomendações éticas
dispostas no Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária
(art. 32, letra "f") em conformidade com o estabelecido no art.
26, nº I do Regimento Interno do Conselho de Ética.
A defesa apresentada, com a licença de seus signatários, não me
pareceu convincente. Ali é alegado que a comparação entre produtos
não foi pretendida. Mas não explica, por outro lado, o por que da
alusão, gratuita, à palavra neutro ou da exibição de embalagem em
tudo semelhante à do produto NEUTROX.
Parece-me tardia, também, a intenção do anunciante em sustar definitivamente
a veiculação do comercial, uma vez que sobre ele pende a medida
liminar que, na minha opinião, deverá ser convertida em definitiva,
nos termos do art. 50, letra "c" do acima referido Código.
É a medida que, s.m.j., recomendo seja adotada pela e. Câmara.
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