Casos - Cad.3 - Caso 4

Representação nº 009/86

Denunciante: Belcor Importadora e Distribuidora de Cosméticos

Denunciado: anúncio "Vitalizan-t" (TV)

Anunciante: Laboratório Sardalina Ltda.

Agência: Sym - Serviços de Marketing e Comunicação

Relator: Consº Alejandro Miguel Roig

O parecer do sr. relator, recomendando a sustação da veiculação do anúncio, foi acolhido por unanimidade pela Câmara e sua transcrição, a seguir, dispensa outros comentários:

I - BREVE RELATÓRIO

1. - As partes envolvidas - A BELCOR IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS LTDA., anunciante associado ao Conar, ofereceu representação objetivando anúncio veiculado em TV, de responsabilidade do LABORATÓRIO SARDALINA LTDA. e da agência SYM - SERVIÇOS DE MARKETING E COMUNICAÇÃO LTDA.

2. - O anúncio denunciado - Modelo feminino, portando duas embalagens plásticas, uma em cada mão (uma do produto VITALIZAN-T e outra de produto não identificado, na cor amarela), propõe que o consumidor, antes de adquirir um produto para os cabelos, consulte um dicionário para inteirar-se do significado das palavras neutro e vital.

3. - O motivo da queixa - O denunciante é responsável pela distribuição e publicidade do produto concorrente, NEUTROX, que é apresentado em embalagem amarela, em tudo semelhante à exibida pela modelo; além disso a leitura das definições dicionárias, forçada e ofensiva (neutro = indiferente, inativo, vulgar e vital = relativo à vida, fortificante, essencial) consistiram-se em comparações depreciativas, com a nítida intenção de denegrir a imagem do produto NEUTROX.

4. - O fundamento da denúncia - A queixa se fulcra principalmente no artigo 32, letra "f" do Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária e no artigo 15 do Regimento Interno do Conselho de Ética.

5. - O pedido do denunciante - A representação conclui por requerer a sustação da veiculação do anúncio, com a concessão da medida liminar, prevista nos artigos 25 e seguintes do já referido Regimento Interno.

6. - A medida Liminar - Este relator, depois de assistir ao VT do anúncio decidiu deferir a sustação liminar da sua veiculação, nos termos do despacho de fls. 26.

7. - A defesa do denunciado - O anunciante, no prazo regimental, informou ao Conar que jamais pretendeu estabelecer qualquer comparação entre produtos concorrentes, mas tão somente fazer a distinção entre termos usualmente empregados na publicidade de produtos desse segmento. Alega, finalmente, que decidiu desistir definitivamente da veiculação do anúncio, razão pela qual o processo deveria ser arquivado por falta de objeto.

II - PARECER

As razões expostas na representação inicial e a estruturação conferida ao comercial (cf. vt) tornaram tão evidente a infração ética que não tive o menor constrangimento em deferir, liminarmente, a sustação do anúncio, medida que visou a preservar as recomendações éticas dispostas no Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária (art. 32, letra "f") em conformidade com o estabelecido no art. 26, nº I do Regimento Interno do Conselho de Ética.

A defesa apresentada, com a licença de seus signatários, não me pareceu convincente. Ali é alegado que a comparação entre produtos não foi pretendida. Mas não explica, por outro lado, o por que da alusão, gratuita, à palavra neutro ou da exibição de embalagem em tudo semelhante à do produto NEUTROX.

Parece-me tardia, também, a intenção do anunciante em sustar definitivamente a veiculação do comercial, uma vez que sobre ele pende a medida liminar que, na minha opinião, deverá ser convertida em definitiva, nos termos do art. 50, letra "c" do acima referido Código.

É a medida que, s.m.j., recomendo seja adotada pela e. Câmara.