Casos - Cad.3 - Caso 14

Representação nº 098/89

Denunciante: Conar, de ofício, mediante queixa da Bolsa de Valores do Rio de Janeiro.

Denunciado: anúncio "O Passado virou presente" (jornal)

Anunciante: Grupo Cohen Empreendimentos Imobiliários

Relator: Consº Caio A. Domingues

- O Conar perfilhou queixa oferecida pela Bolsa de Valores do Rio de Janeiro, imputando ao anúncio infrações dispostas nos artigos 1º, 3º,4º, 5º, 8º, 15, 32 letras "a", "b", "c", "f" e "g", e 43 do Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária. O anúncio, para estimular o comércio imobiliário, reproduziu notícias veiculadas na imprensa a respeito de crises, instabilidades e outros incidentes ocorridos em Bolsas de Valores.

O parecer do sr. relator, acolhido por unanimidade pelos demais julgadores, foi este:

HISTÓRICO

O "Grupo Cohen Empreendimentos Imobiliários", sediado no Rio de Janeiro e que não nos soa como anunciante regular, publica em 24.6.89, no Caderno de Classificados do JORNAL DO BRASIL ("Imóveis - Compra e Venda"), anúncio "de oportunidade" com o qual promove genericamente os imóveis como aplicação de capital e especificamente a própria empresa, que afirma ser a "que mais vende no Mercado Imobiliário".

O título de peça ("O PASSADO VIROU PRESENTE"), ao qual se segue a referência aos anos de 1971 e 1989, ligados por um par de setas, procura passar a noção de que estaria se repetindo, este ano, a crise que atravessou a Bolsa de Valores em 1971... e da qual, diria, a maioria das pessoas já nem se recorda.

Não foi esse, porém - como era de esperar - o caso da Bolsa de Valores do Rio de Janeiro, que enviou ao Conar uma representação contra o anúncio alegando que o mesmo, ao fazer "comparações entre as vantagens de investimentos nos mercados imobiliário e acionário", estaria se valendo "dos últimos acontecimentos no mercado de ações para tirar vantagens comerciais em detrimento da imagem da própria Bolsa".

Afirma ainda o denunciante - cuja queixa foi acolhida pelo Conar - que, no referido anúncio, "podemos constatar a absoluta falta de ética do anunciante, que emprega uma atividade publicitária baseada no desrespeito, na forma depreciativa e na desmoralização".

Invoca a Bolsa de Valores do Rio de Janeiro diversas disposições do nosso Código - nem sempre adequadamente - valendo, porém, salientar a letra (f) do Artigo 32, que alude à publicidade comparativa, contanto que "não se caracterize concorrência desleal, denegrimento à imagem do produto ou à marca de outra empresa".

CONSIDERAÇÕES

Muito embora a crise por que passou a Bolsa de 1971 não deva estar presente na memória da maioria dos leitores de jornal, não se pode negar que os recentes episódios, ligados basicamente ao Sr. Nagi Nahas, justificam, até certo ponto, o caráter de oportunidade ora analisado. Sabendo-se que as Bolsas de Valores, tanto a do Rio como a de São Paulo, não estão isentas de culpa no chamado "Caso Nagi Nahas", vale lembrar o axioma de que "quem semeia vento, colhe tempestade".

Reconhecemos, porém, que o anúncio, concebido de forma amadorística e executado em termos até grotescos, poderia perfeitamente dispensar a alusão ao "Caso Nagi Nahas", sendo suficientemente convincente a reprodução do recorte de jornal onde o imóvel - "ativo mais rentável a longo prazo" - tem sua predominância nitidamente patenteada no confronto com os demais tipos de aplicação, como o Overnight, a Poupança, o dólar e os índices da BOVESPA. A este recorte, segue-se um outro, do JORNAL DO BRASIL de 11.4.89, onde o título "Imóvel tem a maior valorização nos últimos 11 anos" nos soa também bastante convincente.

Por outras palavras, a referência à crise de 1971 e ao escândalo Nagi Nahas nos soa como um desnecessário sensacionalismo, uma autêntica "apelação", no caso do anúncio do Grupo Cohen, cuja infringência às normas éticas do nosso Código nos parece evidente, a despeito das considerações feitas acima.

OPINIÃO DO RELATOR

Em primeiro lugar, o anúncio em questão nos parece de mau gosto, porém o nosso Código ainda não capitula este aspecto... Além disso, como já foi dito, é amadorístico e até grotesco, porém não podemos condená-lo por esses motivos.

Deve-se ainda levar em consideração que se trata, evidentemente, de uma inserção única, feita há mais de 3 meses e, portanto, não teria sentido qualquer medida de ordem suspensiva.

Ocorre ainda que a empresa do Sr. Raphael D. Cohen demonstrou completo desapreço pelo Conar: cientificada do Processo, em 24.08, não se manifestou até a presente data.

Em suma, essa atitude de menosprezo perante ao Conar, somada à feição grotesca do anúncio, leva-nos a concluir pela condenação da peça, devendo o Grupo Cohen ser cientificado do fato e advertido quanto às normas de nosso Código. Quanto a recomendar a modificação do anúncio ou mesmo a sua sustação, não há cabimento, como já foi apontado. Cabe arquivar o processo, com a nossa recomendação de que a Bolsa de Valores do Rio de Janeiro seja também inteirada.

É nosso parecer, S.M.J.