| Representação nº 098/89
Denunciante: Conar, de ofício, mediante queixa da Bolsa
de Valores do Rio de Janeiro.
Denunciado: anúncio "O Passado virou presente" (jornal)
Anunciante: Grupo Cohen Empreendimentos Imobiliários
Relator: Consº Caio A. Domingues
- O Conar perfilhou queixa oferecida pela Bolsa de Valores do Rio
de Janeiro, imputando ao anúncio infrações dispostas nos artigos
1º, 3º,4º, 5º, 8º, 15, 32 letras "a", "b", "c", "f" e "g", e 43
do Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária. O anúncio,
para estimular o comércio imobiliário, reproduziu notícias veiculadas
na imprensa a respeito de crises, instabilidades e outros incidentes
ocorridos em Bolsas de Valores.
O parecer do sr. relator, acolhido por unanimidade pelos demais
julgadores, foi este:
HISTÓRICO
O "Grupo Cohen Empreendimentos Imobiliários", sediado no Rio de
Janeiro e que não nos soa como anunciante regular, publica em 24.6.89,
no Caderno de Classificados do JORNAL DO BRASIL ("Imóveis - Compra
e Venda"), anúncio "de oportunidade" com o qual promove genericamente
os imóveis como aplicação de capital e especificamente a própria
empresa, que afirma ser a "que mais vende no Mercado Imobiliário".
O título de peça ("O PASSADO VIROU PRESENTE"), ao qual se segue
a referência aos anos de 1971 e 1989, ligados por um par de setas,
procura passar a noção de que estaria se repetindo, este ano, a
crise que atravessou a Bolsa de Valores em 1971... e da qual, diria,
a maioria das pessoas já nem se recorda.
Não foi esse, porém - como era de esperar - o caso da Bolsa de
Valores do Rio de Janeiro, que enviou ao Conar uma representação
contra o anúncio alegando que o mesmo, ao fazer "comparações entre
as vantagens de investimentos nos mercados imobiliário e acionário",
estaria se valendo "dos últimos acontecimentos no mercado de ações
para tirar vantagens comerciais em detrimento da imagem da própria
Bolsa".
Afirma ainda o denunciante - cuja queixa foi acolhida pelo Conar
- que, no referido anúncio, "podemos constatar a absoluta falta
de ética do anunciante, que emprega uma atividade publicitária baseada
no desrespeito, na forma depreciativa e na desmoralização".
Invoca a Bolsa de Valores do Rio de Janeiro diversas disposições
do nosso Código - nem sempre adequadamente - valendo, porém, salientar
a letra (f) do Artigo 32, que alude à publicidade comparativa, contanto
que "não se caracterize concorrência desleal, denegrimento à imagem
do produto ou à marca de outra empresa".
CONSIDERAÇÕES
Muito embora a crise por que passou a Bolsa de 1971 não deva estar
presente na memória da maioria dos leitores de jornal, não se pode
negar que os recentes episódios, ligados basicamente ao Sr. Nagi
Nahas, justificam, até certo ponto, o caráter de oportunidade ora
analisado. Sabendo-se que as Bolsas de Valores, tanto a do Rio como
a de São Paulo, não estão isentas de culpa no chamado "Caso Nagi
Nahas", vale lembrar o axioma de que "quem semeia vento, colhe tempestade".
Reconhecemos, porém, que o anúncio, concebido de forma amadorística
e executado em termos até grotescos, poderia perfeitamente dispensar
a alusão ao "Caso Nagi Nahas", sendo suficientemente convincente
a reprodução do recorte de jornal onde o imóvel - "ativo mais rentável
a longo prazo" - tem sua predominância nitidamente patenteada no
confronto com os demais tipos de aplicação, como o Overnight, a
Poupança, o dólar e os índices da BOVESPA. A este recorte, segue-se
um outro, do JORNAL DO BRASIL de 11.4.89, onde o título "Imóvel
tem a maior valorização nos últimos 11 anos" nos soa também bastante
convincente.
Por outras palavras, a referência à crise de 1971 e ao escândalo
Nagi Nahas nos soa como um desnecessário sensacionalismo, uma autêntica
"apelação", no caso do anúncio do Grupo Cohen, cuja infringência
às normas éticas do nosso Código nos parece evidente, a despeito
das considerações feitas acima.
OPINIÃO DO RELATOR
Em primeiro lugar, o anúncio em questão nos parece de mau gosto,
porém o nosso Código ainda não capitula este aspecto... Além disso,
como já foi dito, é amadorístico e até grotesco, porém não podemos
condená-lo por esses motivos.
Deve-se ainda levar em consideração que se trata, evidentemente,
de uma inserção única, feita há mais de 3 meses e, portanto, não
teria sentido qualquer medida de ordem suspensiva.
Ocorre ainda que a empresa do Sr. Raphael D. Cohen demonstrou completo
desapreço pelo Conar: cientificada do Processo, em 24.08, não se
manifestou até a presente data.
Em suma, essa atitude de menosprezo perante ao Conar, somada à
feição grotesca do anúncio, leva-nos a concluir pela condenação
da peça, devendo o Grupo Cohen ser cientificado do fato e advertido
quanto às normas de nosso Código. Quanto a recomendar a modificação
do anúncio ou mesmo a sua sustação, não há cabimento, como já foi
apontado. Cabe arquivar o processo, com a nossa recomendação de
que a Bolsa de Valores do Rio de Janeiro seja também inteirada.
É nosso parecer, S.M.J.
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