| Representação nº 128/91
Denunciante: Provarejo Propaganda e Produções Ltda.
Denunciando: anúncio classificado "Compro cotas"
Anunciante: Antonio Lázaro
Relator: Consº Enio Basílio Rodrigues
Voto vencedor: Consº Arthur Amorim
A manifestação do sr. relator bem equacionou o caso:
"RELATÓRIO
A autora, Provarejo Propaganda e Produções Ltda., em nome de seu
cliente Grupo Mesbla/Consórcio Mesbla, por meio do presente processo,
solicita a sustação de veiculação de anúncio, publicado na seção
de classificados do jornal Folha de S. Paulo nos dias 3 e 11 de
julho de 1991.
O pedido de sustação baseou-se nos artigos 1º, 3º, 4º, 23, 27,
§ 1º e 43 do Código.
O responsável pelo anúncio é o Sr. Francisco Lázaro Cartucci, comerciante,
domiciliado em São Paulo, Capital.
O anúncio em questão, um classificado de 2 centímetros por uma
coluna, diz, literalmente, o seguinte:
"COMPRO COTAS"
"De consórcio, em andamento ou contemplado, mesmo em atraso, c/
mais 40% pagas (menos do Consórcio Mesbla porque não é idôneo).
Tr. F: 92-5921".
Na representação, os autores solicitavam medida liminar de sustação
de veiculação, por considerarem que a idoneidade da empresa (Grupo
Mesbla/Consórcio Mesbla) é colocada em dúvida.
O Designado como relator indeferiu a liminar requerida, conforme
o seguinte despacho: "Entendo que um anúncio classificado, pelas
suas dimensões e repercussão, não chegaria a abalar o prestígio
de um anunciante tradicional, de forma irreparável, e nem de provocar
clamor social, únicas hipóteses que, regimentalmente, poderiam dar
suporte à concessão da medida. Ao denunciado, naturalmente, caberá
o risco do que afirmou em seu anúncio".
Assim, o processo seguiu seu curso regular, sendo dada oportunidade
de defesa ao responsável pelo anúncio.
Em sua defesa, o Sr. Francisco Lázaro Cartocci alega que "tendo
adquirido cotas do Consórcio Mesbla, busquei exercitar meu direito
de opção: que me fosse entregue o bem pretendido ou outorgada a
carta de crédito. Nenhuma coisa, porém, fez a Mesbla (...). Fui
obrigado, pois, na defesa de meus direitos e interesses, a requerer
contra seus diretores instauração de inquérito policial para a apuração
de responsabilidade criminal (uma vez que, à evidência, não houvera
só ilícito civil, mas também penal)".
Anexo aos autos está o requerimento do Sr. Francisco Lázaro Cartocci,
solicitando instauração de inquérito policial contra Flávio Semedo
e Nelson Henrique, representantes legais do Consórcio Mesbla em
São Paulo, solicitação essa dirigida ao Delegado do Sexto Distrito
Policial da Capital. A seqüência de fatos descrita no requerimento
permite um melhor entendimento dos possíveis motivos que levaram
o responsável pelo anúncio a considerar o Consórcio Mesbla inidôneo,
razão desta representação junto ao Conar.
VOTO
Desde o primeiro momento, quando este relator teve que decidir
sobre o pedido de liminar e sentiu-se injusto (ou correndo o risco
de ser injusto) caso decidisse pelo deferimento, notamos que esse
era um caso peculiar e merecedor de uma verificação atenta para
que evitássemos a hipótese de, eventualmente, agravarmos alguma
injustiça.
A leitura do anúncio classificado, tão pequeno diante do tamanho
imenso de uma organização como a Mesbla, atiçou-nos a curiosidade
(mesmo porque a fase inicial de pedido de liminar não continha defesa),
e essa curiosidade combinava com a parte final do pequeno anúncio
que consistia na menção de um número telefônico.
Telefonamos. Conversamos com o Sr. Francisco Lázaro Cartocci, a
quem perguntamos por que havia colocado em dúvida a idoneidade da
Mesbla em anúncio da sua autoria.
Os motivos apresentados pelo responsável são, em linhas gerais,
os mesmos que constam nos autos, no requerimento para instauração
de inquérito policial contra os representantes do Consórcio Mesbla.
Entretanto, o que impressionou este relator foi o tipo de pessoa
com quem falamos e a ênfase de suas colocações.
O responsável é, ao que tudo indica, um representante da nossa
peculiar economia informal - ele é meio comerciante, meio
consumidor e o anúncio que fez publicar mistura as duas características.
Suas reações ao telefone foram típicas das manifestações dos consumidores
que se julgam traídos em seus direitos. Ele nos reclamou justiça
todo o tempo, sentindo-se vítima de um "imbroglio", onde as
regras de um jogo habilmente montadas o transformavam automaticamente
num perdedor, mesmo que tivesse razão. Daí o seu anúncio classificado,
que ele chamou de anúncio de protesto, e daí sua reclamação
em uma delegacia de polícia.
Realmente, se ignorarmos essa intempestiva comunicação entre o
relator e o responsável pelo anúncio, se atentarmos só para o pequeno
classificado, verificaremos que é impossível determinar onde termina
a oferta de compras de quotas de consórcio e onde começa o protesto
de um consorciado que se considera lesado em seus direitos. Mistura
de anúncio com carta à redação.
Por outro lado, torna-se complexa a aplicação fria das letras do
Código a um anunciante que não é propriamente um anunciante. Julguem
os Senhores Conselheiros, "vis-à-vis" os textos dos artigos do Código
invocados pelos autores contra o Senhor Lázaro. Coloquem o pequenino
anúncio classificado de protesto alinhado a conceitos como "o anúncio
deve ser honesto, verdadeiro e conformar-se às leis do País" (o
responsável procurou a lei indo queixar-se na delegacia), ou "a
responsabilidade do Anunciante junto ao Consumidor" (o responsável
é as duas coisas), ou "princípios de leal concorrência", ou "alegações
comprobatórias", ou "o anúncio não poderá infringir as marcas de
terceiros". Os Senhores Conselheiros concordarão com este relator
que as letras do Código são de difícil ajuste à linguagem de comunicação
do Sr. Lázaro.
Como, portanto, interpretá-lo?
Não queremos com as especulações acima, inocentar o responsável
pelo anúncio ou, por outro lado, levantar suspeição contra os autores
que até prova em contrário, sempre nos serão idôneos.
Mas a verdade sobre os fatos nos interessa. E se há um pedido de
instauração de inquérito em delegacia policial competente, nosso
voto é no sentido de que se diligencie junto à autoridade, verificando-se
qual a acolhida e o andamento do requerimento. Em resumo, votamos
por diligências que possam subsidiar decisão segura sobre o processo."
Suas conclusões, no entanto, não foram acolhidas pela Câmara.
À proposta por ele feita, de diligência, antepôs-se o Consº Arthur
Amorim, cujo voto foi vencedor perante a maioria dos julgadores.
A recomendação do Conar foi, pois, pela Alteração do Anúncio, uma
vez que o princípio ético sobrepõe-se a qualquer outra consideração
e bastaria que o anúncio fosse de tamanho maior, de responsabilidade
de um Anunciante poderoso, para que todos se dessem conta, rapidamente,
da infração cometida por este anúncio classificado, de um modesto
Anunciante.
|