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Representação nº 09/92
Denunciante: TV Studio de Brasília
Denunciado: anúncio "Lar São Vicente de Paulo"
Anunciante: Conferência de S. Vicente de Paulo
Agência: Criativa Produções Publicitárias
Relator: Consº Murillo de Aragão
A manifestação do sr. relator foi acolhida por votação unânime
dos demais julgadores:
RELATÓRIO
Em 14 de janeiro do corrente ano, a TV Stúdios de Brasília, emissora
integrante do SBT - Sistema Brasileiro de Televisão, encaminhou
ao Conar solicitação de abertura de processo ético pelo fato da
agência de propaganda Criativa haver solicitado a veiculação de
peça publicitária, em nome do cliente "Lar São Vicente de Paulo",
com o seguinte texto:
"Se você não ganhou na Telesena mande sua cartela série verde ou
azul para o Lar São Vicente de Paulo e concorra novamente a 100
milhões de cruzeiros.
Caixa Postal: 09.940 - CEP 70.001 - Brasília, DF
Quanto mais cartelas você enviar, mais chances você tem de ganhar!
Sorteio dia 11 de fevereiro pela TV.
Dê um pulinho nos Correios. Mande já sua cartela e ajude a cuidar
de um idoso.
Informações (061) 563-3787"
A denúncia da TV Stúdios baseou-se na suspeita de que a promoção
não possuía a devida autorização da Receita Federal e, também, pelo
fato de o anunciante apropriar-se de uma promoção da Liderança Capitalização
S.A., em conjunto com o SBT, sem a devida autorização dos detentores
da marca e do processo "Tele-Sena".
Com base na denúncia, o Conar procedeu às investigações preliminares
e concluiu que:
a) a Receita Federal não autorizara o Lar São Vicente de Paulo
a realizar tal promoção;
b) a empresa Liderança Capitalização não houvera autorizado o uso
da "Tele-Sena" para a realização de sorteios fora do âmbito da estrita
autorização da autoridade competente.
Em 15 de janeiro, o Sr. Presidente do Conar determinou a abertura
do processo, com base nas letras "c" e "c.1" do artigo 45 do Código
Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária, mandando proceder
à citação do anunciante e da agência.
Em 16 de janeiro, o Sr. Presidente da 4ª Câmara do Conselho de
Ética de Brasília deferiu Medida Liminar de sustação da veiculação
do anúncio, com fundamento nos artigos 30, nº 1 e 31, do Regimento
Interno, pelo fato de o anúncio não revelar, como exigido na Instrução
Normativa nº 37/79 da Receita Federal, o número do certificado de
autorização de promoções e sorteios a que estão sujeitas as entidades
assistenciais e filantrópicas.
Em 16 de janeiro, o Conar expediu citação para o anunciante Lar
São Vicente de Paulo, conforme constava na degravação do anúncio,
e para a agência Criativa.
Para surpresa do Conar, o Lar São Vicente de Paulo informou não
haver patrocinado nenhuma espécie de promoção com sorteios e que
estaria ocorrendo um equívoco na identificação do anunciante.
Novas diligências realizadas pela Secretaria Executiva do Conar
conseguiram identificar, através da Caixa Postal citada no anúncio,
uma entidade de nome "Conferência de São Vicente de Paulo", com
endereço em Taguatinga, cidade-satélite do Distrito Federal.
Em 17 de fevereiro, o Conar expediu citação à Conferência de São
Vicente de Paulo que, decorrido o prazo regimental, não apresentou
contestação às denúncias da TV Stúdios e à concessão de Medida Liminar
de sustação da veiculação do anúncio.
Da mesma forma, a agência Criativa não contestou a citação do Conar,
silenciando sobre o anúncio e sobre o anunciante.
VOTO
Vistos e relatados, passamos ao voto:
Em primeiro lugar, cumpre destacar que a realização de sorteios
e promoções como a "Tele-Sena" e a "Poupoteca", esta do Banco Nacional,
são regulamentadas pela SUSEP - Superintendência de Seguros Privados.
No caso da "Tele-Sena", um plano de capitalização, o comprador do
cupom receberá, no prazo de 12 meses, cinqüenta por cento (50%)
do valor pago, acrescido de juros de seis por cento (6%), mais a
atualização monetária com base na T.R. (Taxa Referencial de Juros).
Para realizar tal promoção, a Liderança Capitalização deve comprovar
perante a SUSEP capacidade para honrar os prêmios e com a liquidação
do cupom no prazo de 12 meses, conforme o regulamento da promoção.
Após examinar o texto do anúncio, comprovar a ausência de autorização,
tanto das autoridades competentes quanto da empresa detentora dos
direitos da Tele-Sena, fica evidenciado que a Conferência de São
Vicente de Paulo pretendia obter cupons não sorteados, a fim de
trocá-los no prazo de doze meses junto à Liderança Capitalização,
utilizando-se do artifício do sorteio.
Porém, para atuar desta forma, o anunciante deveria ter obtido
autorização formal e expressa da Liderança Capitalização, detentora
dos direitos de exploração da "Tele-Sena", além da autorização da
SUSEP. No tocante ao sorteio apregoado pelo anunciante, exige-se
autorização da Receita Federal.
Assim sendo, o sorteio de 100 milhões de cruzeiros, alardeado pelo
anunciante, carecia de garantia e autorização oficial e seria realizado
utilizando-se, sem a devida autorização, cupons emitidos por outra
empresa.
A promoção, como um todo, é - até prova em contrário - fantasiosa
e realizada sem a menor fiscalização do poder público, destinada
a possibilitar aos seus promotores ganho fácil e indevido por conta
da boa-fé dos adquirentes da "Tele-Sena".
Objetivamente, o anúncio em exame - não veiculado por conta da
pronta intervenção do Conar - apresenta os seguintes aspectos suspeitos
e ilegais:
1. O anunciante não está identificado claramente. No texto degravado
apresenta-se como Lar São Vicente de Paulo quando, na verdade, a
caixa postal utilizada na promoção está registrada em nome da Conferência
São Vicente de Paulo;
2. Não há indício concreto de que o Lar São Vicente de Paulo e
a Conferência São Vicente de Paulo possuam atuação comunitária e
assistencial reconhecida. Foi identificada a Associação São Vicente
de Paulo, que nada tem com a promoção em exame;
3. Não há registro na Receita Federal nem na SUSEP de promoção
em nome do Lar dos Velhinhos ou Conferência São Vicente de Paulo;
4. A empresa Liderança Capitalização não outorgou ao anunciante
direitos de exploração ao seu plano de capitalização.
No âmbito do Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária
identifico lesão a dois dispositivos:
"Art. 1º - Todo anúncio deve ser respeitador e conformar-se às
leis do país; deve, ainda, ser honesto e verdadeiro."
"Art. 43 - O anúncio não poderá infringir as marcas, apelos, conceitos
e direitos de terceiros, mesmo aqueles empregados fora do país,
reconhecidamente relacionados ou associados a outro anunciante."
Portanto, voto pela sustação do anúncio em questão, nos termos
de Medida Liminar concedida pelo Sr. Presidente desta Câmara Ética
em 15 de janeiro p.p."
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