Case - Cad.3 - Case 25

Representação nº 09/92

Denunciante: TV Studio de Brasília

Denunciado: anúncio "Lar São Vicente de Paulo"

Anunciante: Conferência de S. Vicente de Paulo

Agência: Criativa Produções Publicitárias

Relator: Consº Murillo de Aragão

A manifestação do sr. relator foi acolhida por votação unânime dos demais julgadores:

RELATÓRIO

Em 14 de janeiro do corrente ano, a TV Stúdios de Brasília, emissora integrante do SBT - Sistema Brasileiro de Televisão, encaminhou ao Conar solicitação de abertura de processo ético pelo fato da agência de propaganda Criativa haver solicitado a veiculação de peça publicitária, em nome do cliente "Lar São Vicente de Paulo", com o seguinte texto:

"Se você não ganhou na Telesena mande sua cartela série verde ou azul para o Lar São Vicente de Paulo e concorra novamente a 100 milhões de cruzeiros.

Caixa Postal: 09.940 - CEP 70.001 - Brasília, DF

Quanto mais cartelas você enviar, mais chances você tem de ganhar! Sorteio dia 11 de fevereiro pela TV.

Dê um pulinho nos Correios. Mande já sua cartela e ajude a cuidar de um idoso.

Informações (061) 563-3787"

A denúncia da TV Stúdios baseou-se na suspeita de que a promoção não possuía a devida autorização da Receita Federal e, também, pelo fato de o anunciante apropriar-se de uma promoção da Liderança Capitalização S.A., em conjunto com o SBT, sem a devida autorização dos detentores da marca e do processo "Tele-Sena".

Com base na denúncia, o Conar procedeu às investigações preliminares e concluiu que:

a) a Receita Federal não autorizara o Lar São Vicente de Paulo a realizar tal promoção;

b) a empresa Liderança Capitalização não houvera autorizado o uso da "Tele-Sena" para a realização de sorteios fora do âmbito da estrita autorização da autoridade competente.

Em 15 de janeiro, o Sr. Presidente do Conar determinou a abertura do processo, com base nas letras "c" e "c.1" do artigo 45 do Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária, mandando proceder à citação do anunciante e da agência.

Em 16 de janeiro, o Sr. Presidente da 4ª Câmara do Conselho de Ética de Brasília deferiu Medida Liminar de sustação da veiculação do anúncio, com fundamento nos artigos 30, nº 1 e 31, do Regimento Interno, pelo fato de o anúncio não revelar, como exigido na Instrução Normativa nº 37/79 da Receita Federal, o número do certificado de autorização de promoções e sorteios a que estão sujeitas as entidades assistenciais e filantrópicas.

Em 16 de janeiro, o Conar expediu citação para o anunciante Lar São Vicente de Paulo, conforme constava na degravação do anúncio, e para a agência Criativa.

Para surpresa do Conar, o Lar São Vicente de Paulo informou não haver patrocinado nenhuma espécie de promoção com sorteios e que estaria ocorrendo um equívoco na identificação do anunciante.

Novas diligências realizadas pela Secretaria Executiva do Conar conseguiram identificar, através da Caixa Postal citada no anúncio, uma entidade de nome "Conferência de São Vicente de Paulo", com endereço em Taguatinga, cidade-satélite do Distrito Federal.

Em 17 de fevereiro, o Conar expediu citação à Conferência de São Vicente de Paulo que, decorrido o prazo regimental, não apresentou contestação às denúncias da TV Stúdios e à concessão de Medida Liminar de sustação da veiculação do anúncio.

Da mesma forma, a agência Criativa não contestou a citação do Conar, silenciando sobre o anúncio e sobre o anunciante.

VOTO

Vistos e relatados, passamos ao voto:

Em primeiro lugar, cumpre destacar que a realização de sorteios e promoções como a "Tele-Sena" e a "Poupoteca", esta do Banco Nacional, são regulamentadas pela SUSEP - Superintendência de Seguros Privados. No caso da "Tele-Sena", um plano de capitalização, o comprador do cupom receberá, no prazo de 12 meses, cinqüenta por cento (50%) do valor pago, acrescido de juros de seis por cento (6%), mais a atualização monetária com base na T.R. (Taxa Referencial de Juros).

Para realizar tal promoção, a Liderança Capitalização deve comprovar perante a SUSEP capacidade para honrar os prêmios e com a liquidação do cupom no prazo de 12 meses, conforme o regulamento da promoção.

Após examinar o texto do anúncio, comprovar a ausência de autorização, tanto das autoridades competentes quanto da empresa detentora dos direitos da Tele-Sena, fica evidenciado que a Conferência de São Vicente de Paulo pretendia obter cupons não sorteados, a fim de trocá-los no prazo de doze meses junto à Liderança Capitalização, utilizando-se do artifício do sorteio.

Porém, para atuar desta forma, o anunciante deveria ter obtido autorização formal e expressa da Liderança Capitalização, detentora dos direitos de exploração da "Tele-Sena", além da autorização da SUSEP. No tocante ao sorteio apregoado pelo anunciante, exige-se autorização da Receita Federal.

Assim sendo, o sorteio de 100 milhões de cruzeiros, alardeado pelo anunciante, carecia de garantia e autorização oficial e seria realizado utilizando-se, sem a devida autorização, cupons emitidos por outra empresa.

A promoção, como um todo, é - até prova em contrário - fantasiosa e realizada sem a menor fiscalização do poder público, destinada a possibilitar aos seus promotores ganho fácil e indevido por conta da boa-fé dos adquirentes da "Tele-Sena".

Objetivamente, o anúncio em exame - não veiculado por conta da pronta intervenção do Conar - apresenta os seguintes aspectos suspeitos e ilegais:

1. O anunciante não está identificado claramente. No texto degravado apresenta-se como Lar São Vicente de Paulo quando, na verdade, a caixa postal utilizada na promoção está registrada em nome da Conferência São Vicente de Paulo;

2. Não há indício concreto de que o Lar São Vicente de Paulo e a Conferência São Vicente de Paulo possuam atuação comunitária e assistencial reconhecida. Foi identificada a Associação São Vicente de Paulo, que nada tem com a promoção em exame;

3. Não há registro na Receita Federal nem na SUSEP de promoção em nome do Lar dos Velhinhos ou Conferência São Vicente de Paulo;

4. A empresa Liderança Capitalização não outorgou ao anunciante direitos de exploração ao seu plano de capitalização.

No âmbito do Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária identifico lesão a dois dispositivos:

"Art. 1º - Todo anúncio deve ser respeitador e conformar-se às leis do país; deve, ainda, ser honesto e verdadeiro."

"Art. 43 - O anúncio não poderá infringir as marcas, apelos, conceitos e direitos de terceiros, mesmo aqueles empregados fora do país, reconhecidamente relacionados ou associados a outro anunciante."

Portanto, voto pela sustação do anúncio em questão, nos termos de Medida Liminar concedida pelo Sr. Presidente desta Câmara Ética em 15 de janeiro p.p."