| Representação nº 069/90
Denunciantes: Salles-Interamericana de Publicidade S.A.
e Carrefour Comércio e Indústria
Denunciado: campanha publicitária "Você paga menos e o Eldorado
banca"
Anunciante: Supermercado Eldorado S.A., Comércio, Indústria
& Importação
Agência: Fischer & Justus Comunicação Ltda.
Relator: Consº Arthur Amorim
Relator do Recurso: Consº Rubens da Costa Santos
A manifestação do Sr. relator, acolhida por votação unânime foi
esta:
"Trata o presente Processo 069/90 de Representação de Salles/Interamericana
de Publicidade S.A., em defesa dos interesses de seu cliente Carrefour
Comércio e Indústria S.A., contra o Supermercado Eldorado S.A. Comércio,
Indústria e Importação e sua agência Fischer, Justus Comunicações
Ltda., objetivando campanha veiculada a partir de 31/5/90 com o
tema "Você paga menos. O Eldorado banca".
A Representação se fundamenta nos artigos 1º, 4º, 27 § 2º, 38,
41, 42 e 43, e além do pedido final de sustação da campanha, solicitou
também a concessão de medida liminar para a sustação imediata.
Em despacho datado de 8/6/90, entendeu este Relator que: "A concessão
de medida liminar para a sustação da campanha publicitária constitui
em si uma medida extrema, muito bem definida no Regimento Interno
do Conselho de Ética. As quatro hipóteses onde a liminar é cabível
estão claramente delimitadas no Artigo 30 do Regimento e, no entender
deste Relator, apenas a de número III poderia, eventualmente, ser
considerada neste Processo 069/90. Este Relator considera fundamental
ouvir os denunciados antes de decidir pela concessão, ou não, de
uma liminar. Assim, solicito o encaminhamento dos Autos para que
a defesa se manifeste."
Foram então os Autos encaminhados ao Eldorado e à Fischer, Justus,
que em tempo hábil enviaram sua defesa.
Recebida a defesa, despachou novamente este Relator, negando a
medida liminar, por não entendê-la cabível, seguindo então este
Processo 069/90 seu curso normal, para ser apreciado em seu mérito.
No entender da Representação, a campanha "Você paga menos. O Eldorado
banca" imita o conceito usado por Carrefour há muitos anos, tendo
sido inclusive lavrada escritura declaratória em Cartório de Brasília,
campanha esta intitulada "Compromisso Público Carrefour. O menor
preço ou a diferença de volta", e por imitar este conceito fere
o Direito de Autor da denunciante, ao mesmo tempo em que configura
concorrência desleal. Entendem ainda Carrefour e Salles que, por
utilizar em sua campanha um selo/carimbo muito parecido ao de Carrefour,
a campanha do Eldorado incorre em plágio. Carrefour e Salles vão
mais longe: acham que a campanha do Eldorado é enganosa, levando
o consumidor a erro, pois suas ofertas referem-se apenas a uma lista
de produtos, e não a tudo que há nas lojas, e no julgar dos denunciantes
isto não fica claro na campanha.
A defesa argumenta detalhadamente que igualar preços, ou mesmo
devolver dinheiro não é um conceito, mas uma simples oferta já feita
pelo comércio inúmeras vezes, e junta vários exemplos de campanhas
com este tipo de proposta e, portanto, não admite a utilização de
nenhum conceito do Carrefour. Com relação ao selo/carimbo, afirma
que este recurso gráfico é utilizado com muita freqüência em propaganda,
no sentido de dar um aval a uma afirmativa, e que o carimbo do Eldorado
tem dizeres, e mesmo forma, absolutamente diferentes do selo Carrefour.
Ao negar estes dois aspectos, evidentemente, recusa a acusação de
concorrência desleal. Por fim, mostra através das peças de sua campanha
que não há possibilidade de engano ao consumidor, ficando muito
claro que as ofertas válidas são aquelas constantes do chamado "Listão
Eldorado".
Analisadas cuidadosamente as peças de ambas as campanhas em questão,
ponderados os argumentos da Representação, avaliadas as colocações
da Defesa e, considerando-se a atenção que merecem os anunciantes
Carrefour e Eldorado, e mais ainda, considerando o respeito profissional
que nos incutem ambas Salles e Fischer, Justus, este Relator deu-se
ao trabalho de ouvir vários colegas publicitários sobre o assunto
em pauta, ouvindo também diversas consumidoras em visita feita ao
Eldorado. Claro está que esta enquete não tem nenhum valor de pesquisa,
por total ausência de metodologia e de expressão estatística. Porém,
fique claro também, o seu valor como orientação, confirmando o ditado
popular: "Várias cabeças pensam melhor do que uma". Todo este cuidado
levou este Relator a firmar seu voto, que vai ser expresso a seguir.
PARECER
Artigo 1º
A campanha do Eldorado é respeitadora e está de acordo com as leis
do país. Em nosso entender também é honesta e verdadeira.
Artigo 4º
Por oferecer preços mais baixos esta campanha não está praticando
concorrência desleal, embora Carrefour também o faça há muitos anos.
Pelo contrário, está beneficiando o consumidor.
Artigo 27 § 2º
A campanha não contém informações que levem o consumidor a erro.
Seus textos são claros e objetivos. Fica sempre muito claro que
as ofertas só valem dentro do "Listão Eldorado"; até mesmo no local
de compra há cartazes alertando.
Artigo 38
Não nos parece que os direitos autorais de Carrefour e Salles tenham
sido violados.
Artigos 41, 42, 43
Não se configuram nem a utilização de conceitos, nem o plágio alegados.
Tem razão a Defesa quando argumenta que uma oferta não é um conceito;
existem dezenas de campanhas oferecendo a mesma viagem para a Disneyworld,
o mesmo "pegue três, pague dois", a mesma Copa do Mundo na Itália,
o mesmo automóvel Gol, etc., etc., etc. "Satisfação garantida ou
o seu dinheiro de volta" é mais velho que este Relator, que já não
é criança. Também a utilização do carimbo, embora guarde a semelhança
que os círculos têm entre si, não chega a configurar plágio, seus
dizeres são muito diferentes, e seu "design" também.
Portanto, este Relator só pode recomendar uma coisa para este Processo
069/90: Arquivamento."
O Denunciante, não conformado, interpôs o Recurso Ordinário, analisado
pelo Sr. relator do recurso, em parecer igualmente acolhido por
unanimidade pela Câmara Especial de Recursos:
HISTÓRICO
Insatisfeita com a decisão de arquivamento tomada pelo Conselho
de Ética em processo relativo a anúncio publicado pelo Supermercado
Eldorado (elaborado pela agência Fischer & Justus), a agência Salles
Interamericana, no interesse de seu cliente Carrefour, apresentou
recurso ordinário por entender que não foi considerado na decisão
tomada o disposto nos artigos 41, 42 e 43 caput do Código de Auto-Regulamentação
Publicitária.
O julgamento do anúncio do Eldorado (conforme págs. 7 e 8 do processo)
comparativamente aos produzidos para o Carrefour (conforme exemplos
na pág. 9 do processo) no entendimento da 1ª Câmara não fere os
princípios defendidos pelo Conar (especificamente os artigos 1º,
4º, 27, § 2º, 38, 41, 42 e 43 mencionados na queixa inicial). Cabe
registrar que a 1ª Câmara acolheu por unanimidade de votos o parecer
do relator quanto ao arquivamento do processo.
Assim, a Salles Interamericana interpôs recurso ordinário em relação
à decisão tomada.
A posição dessa agência baseou-se no fato de que, em seu entendimento,
a decisão tomada não atendeu satisfatoriamente ao disposto nos artigos
41, 42 e 43 do referido Código.
Basicamente a argumentação do recurso estrutura-se em torno da
propriedade do conceito publicitário desenvolvido para seu cliente
e confirma não pretender assumir direitos sobre a promoção.
A parte recorrida ofereceu suas contra-razões de que as referidas
promoções utilizam argumentos típicos da atividade varejista (preços
mais baixos) com características que podem ser encontradas em tantas
outras promoções realizadas em nosso mercado.
Por outro lado, relaciona aspectos específicos que as tornam particulares
às organizações que as elaboraram.
Finaliza sua posição pleiteando que a sentença para o arquivamento
do processo seja mantida.
PARECER
Tendo em vista os argumentos inicialmente apresentados pelos envolvidos,
a análise criteriosa elaborada pelo relator, a decisão tomada pela
1ª Câmara, os argumentos arrolados no recurso e as contra-razões
oferecidas pela agência considero que a campanha desenvolvida pelo
Supermercado Eldorado S.A. Com. Ind. e Importação pela agência Fischer
& Justus Comunicações não fere os artigos mencionados (1º, 4º, 37,
§ 2º, 38, 41, 42 e 43) do Código de Auto-Regulamentação Publicitária.
Dessa forma, recomendo a manutenção da decisão tomada pela 1ª Câmara:
arquivamento do presente processo.
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