| Representação nº 022/79
Denunciante: Conar, de ofício, mediante queixa do Sindicato das
Agências de Propaganda do Estado do Rio Grande do Sul.
Denunciado: anúncio "MEU PAI NÃO GOSTA DE MIM. É POR ISSO QUE
EU GOSTO TANTO DE VIAJAR" (mídia impressa)
Anunciante: GANG LTDA.
Agência: QUADRILHA LTDA.
Relator: Consº Ney Lima Figueiredo
O Anúncio
Mostrava a fotografia de um jovem aplicando injeção na veia do próprio
braço. O texto, relativamente grande, apresentava o depoimento do rapaz,
lamentando o distanciamento afetivo do pai e, no final, afirmando que
"a primeira vez que eu me piquei, no outro dia, fiquei com remorsos, lembrei
do senhor. Mas agora... parece tão bom. A gente esquece de tudo. Aí parece
que eu fico em paz. Que nem quando o senhor me dava bastante carinho."
Seguia-se a assinatura: "A Gang não entende só das roupas dos jovens."
A denúncia,
Dando guarida à reclamação, fundamentou-se nos artigos 19, 21, 22 e 37
das letras "a", "b", "f" e "g", do Código Brasileiro de Auto-Regulamentação
Publicitária.
A defesa
Apresentada pela Agência, também em nome do Anunciante, solicitou o arquivamento
da representação, uma vez que fora decidida a sustação do anúncio.
A manifestação do Consº Relator, acolhida por unanimidade pelos demais
membros da Câmara Julgadora, foi a seguinte:
"Relatório
O presente processo foi aberto por iniciativa do Senhor Presidente da
Conar, que em expediente à Secretaria informou que o anúncio publicado
no jornal "Zero Hora", de Porto Alegre, no dia 08/10/79, sob o título
"Meu pai não gosta de Mim", produzido pela Agência Quadrilha Ltda., sugerindo
consumo de entorpecentes a jovens que se frustrem com o amor paterno,
objeto de reclamação do Sindicato de Agências de Propaganda do Rio Grande
do Sul."
O Conselheiro Relator enquadrou o caso em questão nos artigos 19, 21,
22 e 37, letras "a", "b", "f" e "g", do Código, dando à denunciada o direito
de defesa que, entretanto, não o utilizou, chegando a esta Comissão uma
correspondência assinada por sua agência comunicando que o citado anúncio
não mais seria veiculado por determinação do anunciante, Gang Comércio
de Vestuário Ltda.
Voto
A peça publicitária em apreço realmente infringe frontalmente o Código
Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária na sua letra e espírito.
A grande revolta demonstrada pelas diversas associações de classe do Rio
Grande do Sul, a que se juntaram diferentes órgãos de imprensa de Porto
Alegre, bem demonstra o impacto negativo que tal anúncio causou.
O fato de a Denunciada ter decidido deixar de veiculá-lo, não deve ser
motivo, no nosso entender, para que esta Comissão se abstenha de se pronunciar,
limitando-se a mandar arquivar o processo. Não: O Código foi infringido
e cabe ao infrator receber uma das sanções previstas no artigo nº 62,
que trata das medidas a serem aplicadas às violações do mesmo.
É preciso que todos (anunciantes, veículos e agências) fiquem bem conscientes
das responsabilidades sociais da Propaganda e da grande arma que todos
temos nas mãos. Não podemos permitir que ela seja utilizada para a destruição
do ser humano, num mundo já tão conturbado por falsos valores.
Isto posto, somos de parecer que o anúncio seja reprovado nos termos
dos artigos 19, 21, 22 e 37, letras "a", "b", "f" e "g", aplicando-se
ao anunciante a pena de advertência na forma da letra "a" do artigo 62
todos do Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária.
Submetendo a presente decisão à consideração do Conselho Superior, ressalvamos
que não incluímos no nosso Voto a alusão do Senhor Presidente, a exigência
legal do artigo 19, do Decreto Federal - 69.845/71 por entendermos que
a Conar deve restringir a sua ação aos limites do CBARP.
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