| Representação nº 026/83
Denunciante: Conar, de ofício
Denunciado: anúncio do produto "ROUPA TOBI" (TV)
Anunciante: MODA JUVENIL ERNESTO BORGER S.A.
Agência: ESTILLO & ARTE ASSESSORIA DE IMPRENSA E COMUNICAÇÕES
S/C LTDA.
Relator: Consº Luiz Eduardo de Almeida Curti
O Anúncio
Era protagonizado por modelos crianças, de ambos os sexos, que
contavam, um para o outro, como conseguiram a roupa nova. "Eu falei
pra minha mãe que não fazia mais a lição de casa...", "Eu falei
pra ela que ia falar com a boca cheia", etc., com a assinatura:
"Para ganhar uma roupa Tobi vale qualquer truque..."
A manifestação do Consº Relator,
acolhida, por votação unânime, pela Câmara Julgadora, foi esta:
"Relatório
1. - O Conar ofereceu representação, de ofício, através do seu
Diretor Executivo, solidário com a queixa da consumidora Sra. Maria
Salete Abdo, objetivando o anúncio de responsabilidade de "Moda
Juvenil Ernesto Borges S.A. (Anunciante) e Estillo e Artes Assessoria
de Imprensa e Produções S/C Ltda." (Agência), como se lê a fls.
1 do processo.
2. - A representação esclarece que o anúncio, veiculado em vários
canais de televisão, estaria em desacordo com os preceitos do Código
Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária, em especial os contidos
nos Artigos 3º, 6º e 37, letras "a", "b", "d", "e", "f" e "g", em
combinação com o de 17.
3. - Anexados aos processos estão a carta da consumidora e, em
"photoboard", o anúncio questionado.
4. - Distribuído o feito para esta Câmara, o sr. Presidente houve
por bem conceder a medida liminar, determinando assim que desde
logo fosse sustada a veiculação do anúncio, até julgamento final.
5. - Regularmente citados, o Anunciante e sua Agência deixaram
escoar o prazo que o Regimento lhes concede para a defesa.
6. - Os veículos foram notificados da sustação liminar.
7. - Nova versão do anúncio veio ter aos autos; o sr. Diretor Executivo,
atendo-se ao que deu origem ao presente processo, ratificou em todos
os seus termos a denúncia.
É o relatório.
Considerando que:
1. - O anúncio que motiva a presente representação possui uma característica
ímpar: consegue, em apenas alguns segundos, infringir frontalmente
nada menos que dez recomendações contidas no Código Brasileiro de
Auto-Regulamentação Publicitária.
Para não nos alongarmos nas considerações que deverão embasar nosso
parecer, escolhemos, ao acaso, alguns pontos apenas, suficientes
para justificá-lo:
I) O anúncio foi veiculado ao arrepio do disposto no artigo 3º
do Código uma vez que, ao apregoar e incentivar a rebeldia da criança
("se não eu não fazia mais a lição de casa"), acaba por demonstrar
sua absoluta irresponsabilidade em relação ao consumidor - agravada
por ser dirigida a menores - podendo causar efetivo prejuízo à formação
da criança.
II) Pelas mesmas razões infringe o art. 6º do Código, já que as
atitudes que preconiza não estão em consonância com os objetivos
da educação, por mais esdrúxulo que possa ser o conceito que se
tenha a respeito.
III) Com relação ao art. 37, que regulamenta os anúncios dirigidos
às crianças e jovens, as infrações mais gritantes se situam nos
seguintes itens:
letra "d" - colocando o menor que não comete malcriações em situação
de inferioridade em relação aos apontados como "espertos";
letra "e" - o constrangimento dos responsáveis a adquirirem o produto;
letra "f" - promovendo e estimulando comportamentos condenáveis,
sem nenhuma preocupação para com os cuidados especiais que se deva
observar em relação às crianças e jovens;
letra "g" - induzindo as más, ao invés de incentivar as boas maneiras.
Opinamos:
2. - Por considerar que o anúncio é prejudicial à educação da criança;
que estimula a desobediência; que emite conceitos impróprios à faixa
etária a que se destina; e, sobretudo, que caracteriza-se por uma
total irresponsabilidade social - o que se evidencia até na nova
versão, como se conceitos opostos fossem iguais;
Pela suspensão definitiva da veiculação do anúncio e pela advertência
do Anunciante, nos termos das letras "a" e "c" do Artigo 50 do Código
Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária.
É o nosso parecer."
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