Casos - Cad.4 - Caso 2

Representação nº 026/83

Denunciante: Conar, de ofício

Denunciado: anúncio do produto "ROUPA TOBI" (TV)

Anunciante: MODA JUVENIL ERNESTO BORGER S.A.

Agência: ESTILLO & ARTE ASSESSORIA DE IMPRENSA E COMUNICAÇÕES S/C LTDA.

Relator: Consº Luiz Eduardo de Almeida Curti

O Anúncio

Era protagonizado por modelos crianças, de ambos os sexos, que contavam, um para o outro, como conseguiram a roupa nova. "Eu falei pra minha mãe que não fazia mais a lição de casa...", "Eu falei pra ela que ia falar com a boca cheia", etc., com a assinatura:

"Para ganhar uma roupa Tobi vale qualquer truque..."

A manifestação do Consº Relator,

acolhida, por votação unânime, pela Câmara Julgadora, foi esta:

"Relatório

1. - O Conar ofereceu representação, de ofício, através do seu Diretor Executivo, solidário com a queixa da consumidora Sra. Maria Salete Abdo, objetivando o anúncio de responsabilidade de "Moda Juvenil Ernesto Borges S.A. (Anunciante) e Estillo e Artes Assessoria de Imprensa e Produções S/C Ltda." (Agência), como se lê a fls. 1 do processo.

2. - A representação esclarece que o anúncio, veiculado em vários canais de televisão, estaria em desacordo com os preceitos do Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária, em especial os contidos nos Artigos 3º, 6º e 37, letras "a", "b", "d", "e", "f" e "g", em combinação com o de 17.

3. - Anexados aos processos estão a carta da consumidora e, em "photoboard", o anúncio questionado.

4. - Distribuído o feito para esta Câmara, o sr. Presidente houve por bem conceder a medida liminar, determinando assim que desde logo fosse sustada a veiculação do anúncio, até julgamento final.

5. - Regularmente citados, o Anunciante e sua Agência deixaram escoar o prazo que o Regimento lhes concede para a defesa.

6. - Os veículos foram notificados da sustação liminar.

7. - Nova versão do anúncio veio ter aos autos; o sr. Diretor Executivo, atendo-se ao que deu origem ao presente processo, ratificou em todos os seus termos a denúncia.

É o relatório.

Considerando que:

1. - O anúncio que motiva a presente representação possui uma característica ímpar: consegue, em apenas alguns segundos, infringir frontalmente nada menos que dez recomendações contidas no Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária.

Para não nos alongarmos nas considerações que deverão embasar nosso parecer, escolhemos, ao acaso, alguns pontos apenas, suficientes para justificá-lo:

I) O anúncio foi veiculado ao arrepio do disposto no artigo 3º do Código uma vez que, ao apregoar e incentivar a rebeldia da criança ("se não eu não fazia mais a lição de casa"), acaba por demonstrar sua absoluta irresponsabilidade em relação ao consumidor - agravada por ser dirigida a menores - podendo causar efetivo prejuízo à formação da criança.

II) Pelas mesmas razões infringe o art. 6º do Código, já que as atitudes que preconiza não estão em consonância com os objetivos da educação, por mais esdrúxulo que possa ser o conceito que se tenha a respeito.

III) Com relação ao art. 37, que regulamenta os anúncios dirigidos às crianças e jovens, as infrações mais gritantes se situam nos seguintes itens:

letra "d" - colocando o menor que não comete malcriações em situação de inferioridade em relação aos apontados como "espertos";

letra "e" - o constrangimento dos responsáveis a adquirirem o produto;

letra "f" - promovendo e estimulando comportamentos condenáveis, sem nenhuma preocupação para com os cuidados especiais que se deva observar em relação às crianças e jovens;

letra "g" - induzindo as más, ao invés de incentivar as boas maneiras.

Opinamos:

2. - Por considerar que o anúncio é prejudicial à educação da criança; que estimula a desobediência; que emite conceitos impróprios à faixa etária a que se destina; e, sobretudo, que caracteriza-se por uma total irresponsabilidade social - o que se evidencia até na nova versão, como se conceitos opostos fossem iguais;

Pela suspensão definitiva da veiculação do anúncio e pela advertência do Anunciante, nos termos das letras "a" e "c" do Artigo 50 do Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária.

É o nosso parecer."