| Representação nº 131/92
Denunciante: Conar de ofício, mediante queixa de consumidor
Denunciados: anúncios "TESOURAS MICKEY E MINIE" (TV)
Anunciante: ZIVI S.A. CUTELARIA
Agência: DM-9 PUBLICIDADE LTDA.
Relator: Consº Dr. Pedro Kassab
Os anúncios
Apresentados, cada qual, por um menino e uma menina, repetem-a
respeito do produto - um mote: "Eu tenho... você não tem...!"
A denúncia
Inspirada em queixa de consumidor, que viu no comercial uma implícita
inferioridade do menor que não possuir o produto, fundamentou-se
nos artigos 1º, 3º, 6º, 37, "caput" e 1º, 2º e 37, letras "a", "b",
"d", "e" e "f", do Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária.
A medida liminar
de sustação da veiculação dos anúncios foi deferida através deste
e mantida em dois outros despachos; pelo Presidente da Câmara, Consº
Mario Oscar Chaves de Oliveira.
"I - DESPACHO
Concedo a liminar de sustação da veiculação do anúncio por entendê-lo
capaz de influenciar negativamente o público para o qual é dirigido;
estimular comportamentos anti-sociais por parte de menores; e levá-los
a constranger seus responsáveis a adquirirem o produto, sob pena
de se sentirem inferiorizados perante seus companheiros.
Razões, aliás, que fundamentaram a inicial (Artigos 1º, 3º, 6º
e 37, letras "a", "b", "d", "e" e "f" do Código Brasileiro de Auto-Regulamentação
Publicitária) e que têm-se refletido em reiterados protestos de
consumidores que o comercial vem provocando.
A medida, prevista nos artigos 29, 30 nºs I e II e seguintes do
Regimento Interno, deverá ser imediatamente comunicada aos responsáveis
e aos veículos.
"II - DESPACHO:
Recebi, hoje, dia 03 de agosto de 1993, pedido de reconsideração
da liminar concedida em 31.07.92, sexta-feira, sustando a veiculação
do anúncio, com base nos arts. 1º, 3º, 6º, 37, letras "a", "b",
"d", "e" e "f" do Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária.
Em síntese, alega DM-9, após historiar os fatos, que, no dia 30.07.92,
formalizou "ao PROCON-RS, órgão iniciador de toda a movimentação,
sua proposta de retirada do material da mídia, inclusive nacionalmente,
tão logo estivesse produzido e distribuído novo filme", "solicitando
o prazo de 7 (sete) dias corridos ou 5 (cinco) dias úteis para viabilizar
novo material".
De fato tomei ciência da correspondência datada de 31.07.92, firmada
pelo Sr. Jorge Renato de Souza, Coordenador Executivo do Sistecon-RS,
em que o mesmo acorda em aceitar o pedido da DM-9 para retirada
do material do ar.
Em seu pedido de reconsideração ao Conar, o "dies ad quem" é fixado
em 07 de agosto de 1992.
O processo, no Conar, foi instaurado de ofício, mediante queixa
do consumidor. Recebida por cópia da manifestação da Coordenadora
Geral do PROCON-RJ, ao Diretor da TV GLOBO, fulcrada no art. 37,
parágrafo 2º, da lei nº 8078/90 - do Código de Defesa do Consumidor.
A liminar de acordo com o Regimento Interno do Conselho de Ética
- RICE, é cabível nas hipóteses do art. 30 daquela norma. Ela visa
à imediata sustação da veiculação de anúncio que o relator julgue
em desacordo com o Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária.
Assim, embora, para ser eficaz, o pedido de concessão tenha que
ser decidido com rapidez, nunca deve sê-lo com açodo pois deve o
julgador ter em consideração não apenas a regra malferida, mas a
gravidade do fato, a determinar medida extrema que, indubitavelmente,
traz transtornos a toda a cadeia envolvida na divulgação da publicidade.
A reconsideração deve, pois, ter como base elementos desconhecidos,
que propiciem modificação do juízo de valor.
No caso, invoca-se acordo celebrado com o PROCON-RS, onde, embora
reconhecidos os inconvenientes e deslizes da peça publicitária,
é concedido prazo para sua retirada do ar.
Entendo que a manutenção, sob o prisma ético, da publicidade -
em suas duas versões - no ar, mesmo com o compromisso da Agência
de retirar a peça, não é viável, face aos princípios que nortearam
a concessão da liminar. Não seria ela necessária, sem dúvida, se
pudesse aguardar. A liminar visa a impedir que a peça produza efeitos,
que se consideram danosos. No caso, até o dia 7 de agosto, tais
efeitos estarão consumados.
Não há a menor dúvida que se trata de um fato episódico, conhecidos
que são a idoneidade da Agência e da anunciante e a competência
e zelo de suas patronas.
Entretanto, com a devida vênia, não vislumbro, no pedido de reconsideração,
elemento novo ou desconhecido que enseje modificações do despacho
em que concedi a liminar.
Mantenho-o, pois, rogando à Secretaria que dê ao presente processo
andamento ágil - como de hábito o faz - para que o relator designado
possa apreciar o mérito da matéria."
"III - DESPACHO
Ao conceder a medida liminar de sustação da veiculação do anúncio,
tinha-o assistido nas duas versões acima explicitadas. Portanto,
a minha decisão alcança ambas as versões.
Assim, para a perfeita formalização do processo - se dúvidas a
esse respeito sobre ele subsistem - determino que seja comunicado
aos veículos que os comerciais da "Tesoura Mickey e Minie" - versão
menino e versão menina, ou qualquer outro que sobre o mesmo texto
e mote se faça - estão liminarmente sustados.
Os artigos anteriormente invocados, (1º, 3º, 6º e 37, letras "a",
"b", "d", "e" e "f" do Código Brasileiro de Auto-Regulamentação
Publicitária e artigos 29, 30 nºs I e II do Regimento Interno),
aplicam-se a estas minhas considerações.
À secretaria, para as providências necessárias."
A defesa
Apresentada e assinada pela agência, foi lida na íntegra durante
a sessão de julgamento e, por isso, é a seguir transcrita:
IV
"DM-9 PUBLICIDADE LTDA., estabelecida na Rua Hungria, 888, 9º,
na Cidade de São Paulo e sua Cliente ZIVI S/A CUTELARIA, vêm mui
respeitosamente e em tempo hábil, dizer nos autos da Representação
em referência, que:
1. O material publicitário criado por DM-9 para sua Cliente, louvou-se
estritamente nos resultados de pesquisa feita entre mães pertencentes
a diferentes classes sociais, que apontaram como a principal característica
do comportamento dos filhos a competição que, no estudo, se apresenta
bem secundada pelo espírito egoísta infantil representada por expressões
como "isto é meu e não empresto", ou "isto é meu e não deixo ninguém
brincar", ou ainda "eu tenho e você não tem". Esta última expressão
deu a tônica da pesquisa e acabou por determinar, também, a criação
do material.
2. Não se trata absolutamente, de agressão, nem a mensagem traz
implícita a inferioridade das crianças que não tenham o produto.
Recomendamos a V.Sa. que analise novamente o filme. Em momento algum
ocorre adjetivação. Em nenhuma oportunidade é afirmado que a criança
que tem a tesoura Mickey ou Minie é superior, é mais capaz, faz
trabalhos mais bem feitos ou tem nota alta. Não existem degraus
na comunicação publicitária, que permitam induzir que são inferiores
as crianças que não tiverem o produto.
O anúncio só retrata a postura competitiva da criança. Nada mais.
É só um "eu tenho" e "você não tem".
É uma colocação.
Nada impede que uma criança ao assistir ao filme diga: "eu não
tenho porque não quero" ou "eu não tenho porque não gosto de ratos".
Tudo é possível nesta faixa etária.
Raphael Sampaio comenta o comercial na Revista ABOUT nº 200, de
30/06/92, dizendo: "... e terá como tema a frase "Só você ainda
não tem". Está programada, para uma primeira fase, a veiculação
de dois comerciais (onde as crianças, com carinhas de sapeca, provocam
o telespectador: "eu tenho, você não tem"... Nada de agressão. (doc.1)
3. O comercial também não estimula um comportamento anti-social
na criança. Longe disso.
O filme retrata o comportamento infantil, levando através da pesquisa...
Não é o comercial que leva a criança a agir desta forma.
4. O comercial apenas retrata as crianças que, naturalmente, todos
os dias e em todas as casas, agem assim. Porque a propaganda não
é condicionante.
Não é determinante.
Neste sentido, lembramos a colocação cristalina de Caio Domingues
que numa palestra sobre "Código de Defesa do Consumidor", bem ponderou
à platéia que a propaganda não impõe comportamentos à sociedade,
porque a propaganda simplesmente espelha o comportamento da sociedade.
Ela flagra este comportamento.
Portanto, é profundamente contraditório punir o anúncio que retrata
um comportamento que é, realmente, da sociedade. Existe na sociedade.
Não é criado pelo anúncio.
5. A mensagem publicitária visa alavancar vendas. Propaganda é
arte, técnica e método de serviço de vendas. Mais que nunca, num
país onde a economia míngua, cujo comércio está parado, gerando
a maior recessão já ocorrida por aqui.
Com produtos estocados, sem perspectiva de vendas, a indústria
não só pára, mas também despede e o número de desempregados se avoluma.
O comercial objeto da presente Representação está sendo um sucesso.
E é denunciado como abusivo!...
Que é anúncio abusivo?
A resposta está inserida no Código de Defesa do Consumidor, artigo
37, 2º, onde se lê:
"É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer
natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição,
se aproveite da deficiência de julgamento da criança, desrespeite
valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a
se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança."
O anúncio "Brincadeira" não é discriminatório. Discriminatórios
são os anúncios Benetton que nem sempre são condenados apesar de
provocar clamor público.
O anúncio "Brincadeira" não incita à violência, não explora o medo
ou a superstição de quem quer que seja.
O anúncio "Brincadeira" não se aproveita da deficiência de julgamento
da criança. O anúncio apenas retrata o que as mães das crianças
disseram que elas fazem.
Esta é uma notável diferença que não pode passar despercebida ao
julgador.
6. Por todo o exposto, o anúncio "Brincadeira" não pode ser enquadrado
nos artigos 1º, 2º, 6º e 37 alíneas "a" a "f" do Código Brasileiro
de Auto-Regulamentação Publicitária porque:
a. Ele não falta ao respeito; está conforme a legislação pertinente;
é honesto e verdadeiro. Pode ser que ele retrate uma verdade que
incomode a sociedade. Mas a realidade nele retratada é verdadeira
e não dá para negar.
b. Ele não retrata diferenciações sociais, envolvendo-se em razão
do poder aquisitivo dos grupos a que se destina ou que possam ser
atingidos por ele.
Quem entendeu o anúncio sob este ângulo, não entendeu o anúncio.
O anúncio não consagra diferenciações.
É só o espírito de emulação da criança: eu tenho e você não tem.
Ah! não precisa falar? Mas a criança fala e fala sempre...
c. Maior consonância com os objetivos do desenvolvimento econômico
é impossível.
O anúncio destina-se a vendas, vendas dinamizam o comércio, que
compra o produto estocado na indústria, que mantém os empregos,
que geram salários, que movimentam a economia.
Dizer que ele não está em consonância com a educação e cultura
nacionais é pretender que o anúncio objetive apenas uma elite, o
que não é o caso.
O anúncio retrata a criança comum, egoísta como toda criança, mas
que não fala palavrão como a esmagadora maioria das crianças brasileiras!
d. O anúncio "Brincadeira" retrata uma característica do comportamento
infantil.
Esta retratação não pode, sob pena de altamente contraditório,
ser considerada uma falta de atenção às características psicológicas
da criança ou um desrespeito à ingenuidade, à credulidade, à inexperiência
ou sentimento de lealmente dos menores, porque nada tem a ver com
tais enfoques. Que menino, com um carrinho conversível, ao ver um
outro com um carrinho com capota fixa, não diz: o meu é conversível,
o seu não é...
Esta atitude natural na criança pode ser considerada ofensa moral?
Acaso o menino que tem carrinho com capota fixa é inferior ao que
tem carrinho conversível?
e. O anúncio "Brincadeira" não estimula a criança a constranger
seus responsáveis ou a importunar terceiros.
É apenas a postura competitiva da criança: eu tenho, você não tem,
ou, a bola é minha se eu não for capitão ninguém joga... Sem falar
na conhecida personagem de Maurício de Souza, a Mônica conhecida
como "dentuça mandona" e no entanto muito querida da criançada.
O maior sucesso do momento, a família Dinossauro, tem o Baby da
Silva Sauro, que criança alguma deixa de assistir.
São tipos infantis levados, jamais malcriados.
A postura infantil atual é esta e a propaganda tem o dever de ser
atual.
O comercial espelha a criança como ela é e não como a sociedade
gostaria que ela fosse.
Isto posto, as Representadas requerem a V.Sa. o arquivamento da
Representação nº 131/92, por ser ato da maior justiça."
A manifestação do Consº Relator, acolhida por unanimidade pela
Câmara, foi a seguinte:
"Histórico
Proceda-se, desde logo, à apresentação do anúncio, cuja degravação
de dizeres acompanha a representação (fls. 3 e 4).
Tome-se conhecimento da carta do consumidor (fls. 2), recebida
pelo Conar a 27/07/92.
Em sua representação, de ofício, o digno Diretor Executivo fundamenta-se
nos artigos 1º, 3º, 27 (caput e 1º e 2º) e 37 (letras a, b, d, e
e f) do Código; a data é 27/07/92 (fls. 1).
A 30/07/92, o Conar recebeu ofício da Sra. Coordenadora Geral do
Procon do Rio de Janeiro, em que é pedida a suspensão da propaganda
"de tesouras infantis da Hércules (Eu tenho, você não tem)", mencionando
o artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor, tendo resposta do
Conar, emitida na mesma data, com informação da providência já tomada
anteriormente (fls. 6 a 11).
Anunciante e Agência foram citados (fls. 12 e 13).
Houve novo pedido, de consumidores (fls. 14), de sustação da publicidade
(fls. 14), com data de 30/07/92.
Nesse mesmo dia, o jornal "O Globo" deu notícia, procedente de
Porto Alegre, informando que o órgão estadual de defesa do consumidor
solicitou, na véspera, "a suspensão dos comerciais de tesouras infantis
da Zivi" (fls. 15).
Aberta vista ao Sr. Presidente da 1ª Câmara (fls. 16), o ilustre
Dr. Mário Oscar Chaves de Oliveira determinou a sustação liminar
da veiculação do anúncio (fls. 17 a 19), o que motivou a distribuição
da recomendação do Conar nesse sentido, no mesmo dia 31/07/92 (fls.
20 a 39).
A digna monitora Chen Mei Tsen, a 03/08/92, comunicou ter havido
a apresentação do anúncio, na véspera, pelo menos em dois canais
(Globo e SBT); era um domingo e a recomendação fora emitida na sexta-feira
precedente (fls. 40). Tratava-se de modelo menina.
No mesmo dia, o Sr. Diretor Executivo requereu o aditamento da
inicial, para que se aplicasse a quaisquer anúncios estruturados
com as mesmas características dados como infrações, compreendendo
tanto a interpretação por meninos como por meninas (fls. 41).
Novamente aberta vista ao Sr. Presidente da 1ª Câmara (fls. 42),
o requerimento foi deferido (leitura de fls. 43), a 04/08/92.
No dia 03/08/92, por sua advogada e via fax, a DM9 solicitou reconsideração
quanto à sustação liminar (fls. 44 a 46), o que foi imediatamente
transmitido ao Sr. Presidente da Câmara, que não deferiu o pedido
e rogou a habitual agilização do andamento, também com data de 03/08/92
(fls. 52 e 53).
Ainda no dia 03/08/92, foi recebido ofício, digo, foi recebido
fax de ofício, datado de 31/07/92, que o Sr. Coordenador Executivo
do Sistema de Defesa do Consumidor, do Rio Grande do Sul, enviou
à Agência DM9, de que a advogada da Agência deu ciência ao Conar
(fls. 47 a 49).
Mais um pedido de consumidor, visando à sustação da publicidade
(fls. 54).
O Anunciante, a Agência e sua advogada foram intimados formalmente
a conhecerem o aditamento à inicial, a confirmação da liminar para
as duas versões da publicidade e o despacho do Presidente da Câmara
negando provimento ao pedido de reconsideração da liminar, no dia
04/08/92 (fls. 56 a 64, notando-se que não há no processo fls. 58
e 59).
A situação do processo foi comunicada pelo Diretor Executivo à
Sra. Coordenadora Geral do Procon do Estado do Rio de Janeiro, no
dia 05/08/92 (fls. 68).
Juntou-se (fls. 69) reprografia de notícia da "Tribuna da Imprensa",
em 31/07/92, semelhante à que "O Globo" publicou a 30/07/92. Seguem-se
(fls. 70 a 72) recortes de outros jornais com notícia idêntica.
Finalmente, a manifestação da Agência, que deve ser integralmente
conhecida (leitura de fls. 74 a 78).
Parecer
O cerne da questão - o mote "eu tenho, você não tem" e a forma
como é apresentado, com o produto - é tratado pela Agência, em sua
defesa, sob a perspectiva em que é muitas vezes presenciado na vida
normal das pessoas: é inegável que isto ocorre e a publicidade o
reproduz até com tons e ritmos há muito conhecidos, que compõem
uma provocação brejeira. Há múltiplas variações, que, muitas vezes,
nem incluem o uso da palavra, como se dá com a criança que pedala
garbosamente diante das que não têm bicicleta ou "bate bola" sozinha
para exibi-la a outras. É provável que a versão mais sofisticada,
nestes tempos, seja a descrição "da Disney" para os que não a conhecem:
com ou sem palavras, às vezes, assume o aspecto de "eu fui, você
não foi".
Como já se disse, no entanto, a criança não é um adulto pequeno,
ou seja, o mais importante a se considerar, nas suas peculiaridades,
é o ser humano em desenvolvimento físico e psíquico, o que compreende
os aspectos emocionais. Assim como são imensas as suas potencialidades,
são igualmente muito grandes sua fragilidade e a vulnerabilidade
que dela resulta.
O objetivo da educação, em seu sentido mais amplo, é o de promover
seu desenvolvimento de modo harmonioso, buscando o melhor resultado
possível para o corpo e a mente, proporcionando-lhe conhecimentos,
fazendo-a tão feliz quanto seja possível, mas sem que essa felicidade
seja o resultado - ou a causa! - de infelicidade de outras pessoas
e, sobretudo, de outras crianças.
O fato existe, efetivamente, mas deve merecer, sempre, uma atitude
orientadora que demonstra estar errado.
A tesoura anunciada é evidentemente desejável pela criança, de
modo bastante generalizado. Esse pressuposto é óbvio na publicidade
examinada. Assim, pelo menos para um grande número de crianças que
não a possuem, o motivo é a impossibilidade; desde a de natureza
econômica até a que decorre da escolha de outro produto congênere
por seus pais ou responsáveis. Seja qual for a razão, muitas dessas
crianças ficam frustradas e sentem-se inferiorizadas em relação
às que têm o objeto.
Aí está o problema.
A publicidade, principalmente em televisão, revolve-lhes a ferida.
Aprofunda-lhes o desgosto e dá dimensões muito grandes àquilo que
se limitaria, dentro dos fatores reais, a um número muito restrito
de outras crianças que convivem diretamente com a que ostenta suas
"vantagens".
Há muitos aspectos inerentes à publicidade que permitem identificá-la
como uma parte do processo educacional, tomado este em sua maior
abrangência. Ela busca a rápida difusão de informações, para que
todos se beneficiem, o mais possível, do que a ciência, a tecnologia
e a técnica vão criando continuamente. Na criança, ser humano em
desenvolvimento e formação, a publicidade - e com maior força é
a da televisão - penetra nesse processo; se for adequada, é um ingrediente
da formação geral, que significa também a possibilidade de influência
negativa e deformadora, quando não a for.
Este último caso existe, por exemplo, quando a prática de caçoar
provocadoramente é apresentada de modo complacente ou mesmo valorizada,
em lugar de merecer a orientação esclarecedora e educativa que requer,
assim como se passa na vida normal de um, quando surge atitude comumente
denominada "deboche".
Não se pode justificar a destruição da solidariedade humana, e
de seu cuidadoso cultivo, em nome da competição saudável ou da emulação
leal e construtiva; principalmente quando a questão se refere a
crianças, cuja falta de amadurecimento e inexperiência podem favorecer
a absorção do mau exemplo e sua imitação.
Consideramos existir, na realidade, o fato de que a publicidade
reproduz; a nosso ver, todavia, é tão inaceitável como a agressão
física ou outras formas de injúria, que também constituem realidades
da vida.
Aplica-se, a nosso ver, a sanção prevista na letra "c" do Art.
50 do Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária.
É o nosso voto."
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