Casos - Cad.4 - Caso 27

Representação nº 108/91

Denunciante: Conar, de ofício

Denunciado: anúncio "GELEINHA" (TV)

Anunciante: TIVOLI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

Agência: AJS PRODUÇÕES ARTÍSTICAS PUBLICIDADE LTDA..

Sindicante: Consº Celso Japiassu (Presidente da 3ª Câmara)

Relator : Consº José Francisco Queirós

O Anúncio

Apregoando um brinquedo sob forma de massa e com o nome de Geleinha, faz uso de modelos infantis manipulando o produto de diversas formas, inclusive aproximando-o da boca.

O Processo Investigatório

Não conhecendo a composição do produto, o Conar decidiu analisar o comercial sob a forma de Processo Investigatório, que, conforme previsão regimental, é dirigido pelo Sr. Presidente da respectiva Câmara.

As conclusões do Consº Celso Japiassu, no caso, aconselharam que o assunto fosse analisado pelo Conselho de Ética, uma vez que o Anunciante, em sua defesa, alega, mas não comprova que o produto não é tóxico e que teria sofrido exame do Instituto Adolfo Lutz:

"Senhor Presidente do Conar:

1. Cuida o presente, através de Processo Investigatório instaurado por solicitação do Sr. Diretor Executivo do Conar, de apurar eventual infração ética por parte do anúncio "GELEINHA", veiculado em TV, sob a responsabilidade do Anunciante TIVOLI INDÚSTRIA E COMÉRCIO e da Agência A.J.S. (Antônio Joaquim dos Santos) Assessoria e Propaganda.

O referido comercial exibe várias crianças se utilizando do produto e, em determinado momento, aproximando-o de suas bocas.

Tanto o Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária, em dispositivos que cuidam especificamente da Segurança do consumidor, como a jurisprudência deste Conselho dispensam muita atenção aos anúncios dirigidos ao público infantil e os cuidados que eles requerem.

O anúncio, efetivamente, não mostra nenhuma criança mastigando ou ingerindo o produto. Mas qualquer pessoa, pai, tio ou atento observador, sabe que uma criança tende sempre a levar qualquer objeto à sua boca. Acho mesmo que, em psicologia, já se gastou muita tinta explicando o porquê.

Imagine-se, então, se isto não poderia ocorrer com o produto, com nome e consistência de "Geleinha" mostrado na televisão por crianças e para crianças...

2. Por isto, entendo que a Diretoria Executiva do Conar andou muito bem em solicitar, do Anunciante, a comprovação de que o produto seria inócuo, ainda eventualmente que ingerido por uma criança.

O Anunciante, no entanto, perdeu a oportunidade de fazê-lo. Apenas tentou repelir os protestos do Conar com simples alegações. Acena com um Certificado do Instituto Adolfo Lutz, mas não o exibe.

3. Em conseqüência

Proponho que o Anunciante seja convidado a documentar as suas alegações e, para evitar maiores delongas, proponho que isto seja procedido em rito contencioso, com a conversão deste Investigatório nos termos do artigo 14, letra "a", do Regimento Interno.

A denúncia fundamenta-se, agora, nos artigos 1º, 3º, 27 "caput" e 33 letras "a" e "b" e 37, letras "a" e "g", do Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária.

Vossa Excelência, no entanto, melhor deliberará."

A Representação, fundamentada conforme o sustentado pelo Sr. Presidente da 3ª Câmara, passou, então, a ser processada perante a 2ª Câmara do Conselho de Ética e mereceu a seguinte manifestação do Consº Relator, acolhida por votação unânime:

Considerações

A representação do Conar, quando pede a comprovação de que o produto "Geleinha" não é tóxico se ingerido, já deixa clara a preocupação maior em proteger o público infantil, conforme o Artigo 33 letras "a" e "b", pois na mensagem não há a caracterização de consumo explícito e sim do perigo à proximidade da boca de um produto talvez tóxico.

Por outro lado o Relatório do Processo Investigatório expedido pelo Sr. Presidente da 3ª Câmara do Conselho de Ética é de extrema clareza em caracterizar a preocupação do Conar, seja pelo que rege o Artigo 33, seja pela lucidez na sua interpretação.

Finalmente, a última correspondência do Anunciante, ainda que fora do prazo, mostra a plena disposição em refazer cenas que possam trazer o prejuízo aludido.

Voto do Relator

Levar ao conhecimento do Anunciante e sua Agência que tal mensagem deverá sofrer ALTERAÇÃO nas cenas que aproximam o produto da boca dos modelos."