| Representação nº 108/91
Denunciante: Conar, de ofício
Denunciado: anúncio "GELEINHA" (TV)
Anunciante: TIVOLI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Agência: AJS PRODUÇÕES ARTÍSTICAS PUBLICIDADE LTDA..
Sindicante: Consº Celso Japiassu (Presidente da 3ª Câmara)
Relator : Consº José Francisco Queirós
O Anúncio
Apregoando um brinquedo sob forma de massa e com o nome de Geleinha,
faz uso de modelos infantis manipulando o produto de diversas formas,
inclusive aproximando-o da boca.
O Processo Investigatório
Não conhecendo a composição do produto, o Conar decidiu analisar
o comercial sob a forma de Processo Investigatório, que, conforme
previsão regimental, é dirigido pelo Sr. Presidente da respectiva
Câmara.
As conclusões do Consº Celso Japiassu, no caso, aconselharam que
o assunto fosse analisado pelo Conselho de Ética, uma vez que o
Anunciante, em sua defesa, alega, mas não comprova que o produto
não é tóxico e que teria sofrido exame do Instituto Adolfo Lutz:
"Senhor Presidente do Conar:
1. Cuida o presente, através de Processo Investigatório instaurado
por solicitação do Sr. Diretor Executivo do Conar, de apurar eventual
infração ética por parte do anúncio "GELEINHA", veiculado em TV,
sob a responsabilidade do Anunciante TIVOLI INDÚSTRIA E COMÉRCIO
e da Agência A.J.S. (Antônio Joaquim dos Santos) Assessoria e Propaganda.
O referido comercial exibe várias crianças se utilizando do produto
e, em determinado momento, aproximando-o de suas bocas.
Tanto o Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária,
em dispositivos que cuidam especificamente da Segurança do consumidor,
como a jurisprudência deste Conselho dispensam muita atenção aos
anúncios dirigidos ao público infantil e os cuidados que eles requerem.
O anúncio, efetivamente, não mostra nenhuma criança mastigando
ou ingerindo o produto. Mas qualquer pessoa, pai, tio ou atento
observador, sabe que uma criança tende sempre a levar qualquer objeto
à sua boca. Acho mesmo que, em psicologia, já se gastou muita tinta
explicando o porquê.
Imagine-se, então, se isto não poderia ocorrer com o produto, com
nome e consistência de "Geleinha" mostrado na televisão por crianças
e para crianças...
2. Por isto, entendo que a Diretoria Executiva do Conar andou muito
bem em solicitar, do Anunciante, a comprovação de que o produto
seria inócuo, ainda eventualmente que ingerido por uma criança.
O Anunciante, no entanto, perdeu a oportunidade de fazê-lo. Apenas
tentou repelir os protestos do Conar com simples alegações. Acena
com um Certificado do Instituto Adolfo Lutz, mas não o exibe.
3. Em conseqüência
Proponho que o Anunciante seja convidado a documentar as suas alegações
e, para evitar maiores delongas, proponho que isto seja procedido
em rito contencioso, com a conversão deste Investigatório nos termos
do artigo 14, letra "a", do Regimento Interno.
A denúncia fundamenta-se, agora, nos artigos 1º, 3º, 27 "caput"
e 33 letras "a" e "b" e 37, letras "a" e "g", do Código Brasileiro
de Auto-Regulamentação Publicitária.
Vossa Excelência, no entanto, melhor deliberará."
A Representação, fundamentada conforme o sustentado pelo Sr. Presidente
da 3ª Câmara, passou, então, a ser processada perante a 2ª Câmara
do Conselho de Ética e mereceu a seguinte manifestação do Consº
Relator, acolhida por votação unânime:
Considerações
A representação do Conar, quando pede a comprovação de que o produto
"Geleinha" não é tóxico se ingerido, já deixa clara a preocupação
maior em proteger o público infantil, conforme o Artigo 33 letras
"a" e "b", pois na mensagem não há a caracterização de consumo explícito
e sim do perigo à proximidade da boca de um produto talvez tóxico.
Por outro lado o Relatório do Processo Investigatório expedido
pelo Sr. Presidente da 3ª Câmara do Conselho de Ética é de extrema
clareza em caracterizar a preocupação do Conar, seja pelo que rege
o Artigo 33, seja pela lucidez na sua interpretação.
Finalmente, a última correspondência do Anunciante, ainda que fora
do prazo, mostra a plena disposição em refazer cenas que possam
trazer o prejuízo aludido.
Voto do Relator
Levar ao conhecimento do Anunciante e sua Agência que tal mensagem
deverá sofrer ALTERAÇÃO nas cenas que aproximam o produto da boca
dos modelos."
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