Casos - Cad.5 - Caso 39

Representação nº 066/94

Denunciante: CONSELHO SUPERIOR DO CONAR, mediante ofício da deputada federal Jandira Feghali (PC do B/RJ)

Denunciada: campanha publicitária do produto Guaraná Antártica com os anúncios intitulados "BIFE À MILANESA", "LASANHA", "PIMENTÃO", etc.

Anunciante: CIA. ANTÁRCTICA PAULISTA INDÚSTRIA DE BEBIDAS E CONEXOS LTDA.

Agência: W/BRASIL PUBLICIDADE LTDA.

Relatora: Cons.ª VERA GIANGRANDE

Os Anúncios

Foram veiculados em mídia impressa e na TV. Em títulos ou locuções as cenas retratadas vinham rotuladas como "Pimentão", modelo muito vermelho por causa do sol da praia, tomava o produto apregoado; noutro, a carona era recusada e "saudada" com o gesto largamente popular, com a frase "Banana com Guaraná"; etc...

Representação

Foi motivada pelo ofício da Câmara Federal assinado pela deputada Jandira Feghali, apresentado ao Conar nestes termos:

"Sr. Diretor, pela presente, venho manifestar meu repúdio e exigir providências pertinentes no sentido da retirada dos meios de comunicação dos anúncios referentes ao Guaraná Antárctica, onde a mulher aparece como "bife à milanesa", homem como "lasanha" e a criança como "pimentão". Tais anúncios afrontam eticamente a condição da pessoa humana, vendendo a imagem social do cidadão em perversa confusão com o produto de consumo. Com o objetivo estritamente comercial e lucrativo, vende, prostituída, a dignidade do corpo humano, transformando-o em mero objeto de mercado. As mulheres são consideradas antigos objetos de mercadoria; agora, no entanto, o corpo do homem e da criança são metáforas "comestíveis". As pesquisas sociológicas comprovam, cada vez mais, a influência da comunicação de massa na violência, crescentemente sexual, contra mulheres, adolescentes e crianças. Diante do exposto, aguardo urgentes providências por parte desse respeitado órgão de fiscalização da propaganda nacional, no momento em que a sociedade brasileira tanto tem exigido uma postura ética em todos os segmentos sociais. Em função disso, é fundamental a atuação do Conselho de Ética do Conar, pois está em jogo não uma questão moral, mas a ética na comunicação social. Atenciosamente, etc."

A Defesa

Se apóia essencialmente, no uso, bem-humorado, de conceitos já incorporados pelo nosso populário, como o de chamar uma pessoa com areia pelo corpo de "bife à milanesa", de outra queimada pelo sol, de "pimentão", "tomate", ou "camarão", etc., sem qualquer intenção discriminatória ou ofensiva e muito menos a de comparar pessoas com gêneros ou pratos alimentícios.

A Relatora

Depois de resumir as peças do processo na exposição feita durante o julgamento do caso, manifestou-se assim:

"O advogado defensor lamenta a visão radical ou prejudicada da ilustre congressista, com o que esta Conselheira concorda. A relatora lamenta, ainda, a falta de senso de humor e de conhecimento da psicologia de nosso povo - carinhosamente irreverente - por parte do denunciante. Não apenas não conseguiu a relatora encontrar, na presente campanha, infringência a qualquer um dos artigos do CBARP, como a outro Código, com o qual, por dever de ofício, está muito familiarizada: o Código de Defesa do Consumidor.

Seja nas peças impressas, no visual ou no texto dos comerciais, nada há na campanha que possa ofender a dignidade humana, discriminar quem quer que seja, ou confundir pessoas com produtos. Mais: nada há na campanha que induza a que se deva consumir o modelo junto com a bebida publicitada.

Ao votar pelo arquivamento do feito, desejo ressaltar a beleza plástica da campanha, o uso inteligente e elegante do humor e da irreverência e mais, o tom positivo e alegre dos anúncios, em contraponto com a tristeza, desencanto, desânimo e preocupação que perpassam os cidadãos de nosso país, neste momento de tão poucas razões e ocasiões para o riso. Faço coro com o advogado de defesa quando lembra que as campanhas políticas estão a merecer a atenção do Conar pelas distorções que fazem da realidade, o mau uso das estatísticas e o mau gosto no tratamento dos candidatos oponentes."

A Decisão

Pela unanimidade dos votos, foi pelo arquivamento do feito, com fundamento no artigo 24, nº I, letra "a", do Regimento Interno.