| Representação nº 136/85
Denunciante: CONSELHO SUPERIOR DO CONAR, mediante ofício do Poder
Judiciário do Rio Grande do Sul (Vara do Juizado de Menores).
Denunciado: anúncio "CAFÉ MARROCOS"
Anunciante: TORREFAÇÃO MARROCOS LTDA.
Agência: ARAUTO PUBLICIDADE LTDA.
Relator: Cons.º NEWTON PACHECO
Voto vencedor: Cons.ª VERA GIANGRANDE
O Anúncio
O comercial se desenrolava em uma cozinha, onde um menino e sua
irmãzinha faziam café. A empregada, ao entrar, franziu o cenho para
ambos. Os menores se entreolharam, numa surda conspiração. Na cena
seguinte a empregada aparece amordaçada e amarrada a uma cadeira,
enquanto as crianças servem o café para o pai.
A Denúncia
Formulada pela Vara do Juizado de Menores de Porto Alegre, RS,
encontrou ressonância nos artigos 19, 20 e 22 do CBARP. A essa queixa,
no correr do processo, veio somar-se a apresentada pela Associação
de Proteção ao Consumidor, daquela mesma cidade.
A Defesa
Apresentada pelo anunciante limitou-se a lastimar o ocorrido e
a informar que o anúncio, logo que pressentiu o desagrado provocado,
teve sua programação interrompida. A agência, por sua vez, excluiu-se
de qualquer responsabilidade, informando que o filme fora produzida
pela Videoban em contato direto com o anunciante.
O Relator
Sustentou oralmente a sua posição, aceitando as escusas dos responsáveis
e recomendando o arquivamento do processo.
A Decisão
A decisão, no entanto, advinda da maioria dos votos dos Conselheiros
presentes à sessão, recomendou a sustação da veiculação do anúncio,
adotando o voto da Conselheira Vera Giangrande:
"O anúncio cometeu infração frontal a dispositivos éticos do Código
Brasileiro de Auto-Regulamentação de tal forma que o Conar não poderá,
apenas porque o anunciante esgotou a sua programação ou evidenciou
o seu desinteresse em continuar a veiculá-lo, aceitar a proposta
de arquivamento do processo sem deixar registrada a sua reprovação.
Aliás, em outros casos e até por desconhecer o mecanismo interno
do Conar, anunciantes, cientificados de que uma representação foi
arquivada, entendem que o anúncio foi liberado e, não raro, voltam
a programá-lo.
Por isto e principalmente por julgar que o anúncio exibe o comportamento
inaceitável de duas crianças em relação a um adulto, na proposta
de obter uma situação de humor discutível, é que, com fundamento
nas disposições éticas invocadas na inicial e na letra "c" do artigo
50 do CBARP é que se recomenda a sustação da veiculação do anúncio.
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