Casos - Cad.5 - Caso 4

Representação nº 136/85

Denunciante: CONSELHO SUPERIOR DO CONAR, mediante ofício do Poder Judiciário do Rio Grande do Sul (Vara do Juizado de Menores).

Denunciado: anúncio "CAFÉ MARROCOS"

Anunciante: TORREFAÇÃO MARROCOS LTDA.

Agência: ARAUTO PUBLICIDADE LTDA.

Relator: Cons.º NEWTON PACHECO

Voto vencedor: Cons.ª VERA GIANGRANDE

O Anúncio

O comercial se desenrolava em uma cozinha, onde um menino e sua irmãzinha faziam café. A empregada, ao entrar, franziu o cenho para ambos. Os menores se entreolharam, numa surda conspiração. Na cena seguinte a empregada aparece amordaçada e amarrada a uma cadeira, enquanto as crianças servem o café para o pai.

A Denúncia

Formulada pela Vara do Juizado de Menores de Porto Alegre, RS, encontrou ressonância nos artigos 19, 20 e 22 do CBARP. A essa queixa, no correr do processo, veio somar-se a apresentada pela Associação de Proteção ao Consumidor, daquela mesma cidade.

A Defesa

Apresentada pelo anunciante limitou-se a lastimar o ocorrido e a informar que o anúncio, logo que pressentiu o desagrado provocado, teve sua programação interrompida. A agência, por sua vez, excluiu-se de qualquer responsabilidade, informando que o filme fora produzida pela Videoban em contato direto com o anunciante.

O Relator

Sustentou oralmente a sua posição, aceitando as escusas dos responsáveis e recomendando o arquivamento do processo.

A Decisão

A decisão, no entanto, advinda da maioria dos votos dos Conselheiros presentes à sessão, recomendou a sustação da veiculação do anúncio, adotando o voto da Conselheira Vera Giangrande:

"O anúncio cometeu infração frontal a dispositivos éticos do Código Brasileiro de Auto-Regulamentação de tal forma que o Conar não poderá, apenas porque o anunciante esgotou a sua programação ou evidenciou o seu desinteresse em continuar a veiculá-lo, aceitar a proposta de arquivamento do processo sem deixar registrada a sua reprovação.

Aliás, em outros casos e até por desconhecer o mecanismo interno do Conar, anunciantes, cientificados de que uma representação foi arquivada, entendem que o anúncio foi liberado e, não raro, voltam a programá-lo.

Por isto e principalmente por julgar que o anúncio exibe o comportamento inaceitável de duas crianças em relação a um adulto, na proposta de obter uma situação de humor discutível, é que, com fundamento nas disposições éticas invocadas na inicial e na letra "c" do artigo 50 do CBARP é que se recomenda a sustação da veiculação do anúncio.