| Representação nº 223/95
Denunciante: CONSELHO SUPERIOR DO CONAR, mediante correspondência
do Sr. Carl Howard, Conselheiro para Relações Públicas, da USIS.
Denunciado: anúncio "SENHOR PRESIDENTE DOS ESTADOS UNIDOS
DA AMÉRICA: VOSSA EXCELÊNCIA NÃO IMAGINA DO QUE UMA DULOREN É CAPAZ."
Anunciante: JOLLI MODER ROUPAS S. A.
Agência: COMUNICAÇÃO CONTEMPORÂNEA LTDA.
Relator: Cons.º EDUARDO DOMINGUES
Anúncio
Fazia uso de imagem de pessoa viva, a Sra. Hillary Clinton, esposa
do Presidente da República dos Estados Unidos da América, em posição
sentada, permitindo que se vislumbrassem suas coxas e calcinhas.
Seu texto apregoava o seguinte: "SENHOR PRESIDENTE DOS ESTADOS UNIDOS
DA AMÉRICA: VOSSA EXCELÊNCIA NÃO IMAGINA DO QUE UMA DULOREN É CAPAZ."
A Representação
Foi motivada por correspondência enviada ao Conar pela United States
Information Service, da Embaixada dos Estados Unidos em Brasília.
Através dela o Sr. Carl D. Howard, Conselheiro de Relações Públicas,
assim se manifesta:
"Sr. Ivan Pinto, presidente do Conar. Prezado Senhor: Seguindo
os preceitos do programa do Conar para o desenvolvimento da auto-regulamentação
ética pela indústria publicitária no Brasil, gostaríamos de chamar
a sua atenção o uso de uma fotografia da primeira dama dos Estados
Unidos, a senhora Hillary Clinton, num anúncio publicado na edição
de domingo, dia 5 de novembro, da revista Domingo do "Jornal do
Brasil". Tal fotografia, por ter sido inadequadamente tirada, é
de mau gosto e invade a privacidade da Senhora Clinton. Sua utilização,
certamente, não foi autorizada de forma alguma.
Esta embaixada enviou à DuLoren, a empresa que contratou a matéria
publicitária, um pedido formal para que sua publicação fosse sustada,
justo por ser de extremo mau gosto. A DuLoren nos respondeu que,
com base na objeção do embaixador, eles iriam cancelar o anúncio,
mas que a matéria já havia saído para o "Jornal do Brasil" e, portanto,
não havia como evitar sua publicação naquele jornal.
A fotografia não deveria ter sido usada de forma alguma por nenhum
dos jornais ou anunciantes e esperamos que ela não volte a aparecer
em qualquer outra matéria publicitária no Brasil. Atenciosamente."
A Defesa
Repetiu a informação antecipada pelo ilustre missivista de que
o anúncio fora imediatamente sustado, após uma única inserção. Aduziu,
ainda, que "em hipótese alguma houve a intenção de depreciar a imagem
da primeira dama dos Estados Unidos da América, Sra. Hillary Clinton,
conforme exposto em nossa carta ao Sr. Embaixador".
O Relator
Expôs oralmente o seu relatório e voto, salientando que o anunciante
não só retirara o anúncio da programação como, ainda, se escusara
perante a maior autoridade americana no Brasil. Isto, no entanto,
não excluiria a cumprida manifestação do Conselho de Ética do Conar,
que tem, de tempos para cá, se preocupado com a publicidade desse
anunciante, sempre revestida de extremo mau gosto e várias infrações
éticas. Como, por exemplo, o anúncio em tela, que culmina com a
utilização desautorizada de imagem de pessoa viva.
A Decisão
Acompanhou essa manifestação, por unanimidade de votos, e recomendou
a sustação da veiculação do anúncio e a advertência do anunciante,
com fundamento nos artigos 1º, 19, 34 letras "a" e "c", e 50, letras
"a" e "c", do CBARP.
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