Casos - Cad.5 - Caso 47

Representação nº 223/95

Denunciante: CONSELHO SUPERIOR DO CONAR, mediante correspondência do Sr. Carl Howard, Conselheiro para Relações Públicas, da USIS.

Denunciado: anúncio "SENHOR PRESIDENTE DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA: VOSSA EXCELÊNCIA NÃO IMAGINA DO QUE UMA DULOREN É CAPAZ."

Anunciante: JOLLI MODER ROUPAS S. A.

Agência: COMUNICAÇÃO CONTEMPORÂNEA LTDA.

Relator: Cons.º EDUARDO DOMINGUES

Anúncio

Fazia uso de imagem de pessoa viva, a Sra. Hillary Clinton, esposa do Presidente da República dos Estados Unidos da América, em posição sentada, permitindo que se vislumbrassem suas coxas e calcinhas. Seu texto apregoava o seguinte: "SENHOR PRESIDENTE DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA: VOSSA EXCELÊNCIA NÃO IMAGINA DO QUE UMA DULOREN É CAPAZ."

A Representação

Foi motivada por correspondência enviada ao Conar pela United States Information Service, da Embaixada dos Estados Unidos em Brasília. Através dela o Sr. Carl D. Howard, Conselheiro de Relações Públicas, assim se manifesta:

"Sr. Ivan Pinto, presidente do Conar. Prezado Senhor: Seguindo os preceitos do programa do Conar para o desenvolvimento da auto-regulamentação ética pela indústria publicitária no Brasil, gostaríamos de chamar a sua atenção o uso de uma fotografia da primeira dama dos Estados Unidos, a senhora Hillary Clinton, num anúncio publicado na edição de domingo, dia 5 de novembro, da revista Domingo do "Jornal do Brasil". Tal fotografia, por ter sido inadequadamente tirada, é de mau gosto e invade a privacidade da Senhora Clinton. Sua utilização, certamente, não foi autorizada de forma alguma.

Esta embaixada enviou à DuLoren, a empresa que contratou a matéria publicitária, um pedido formal para que sua publicação fosse sustada, justo por ser de extremo mau gosto. A DuLoren nos respondeu que, com base na objeção do embaixador, eles iriam cancelar o anúncio, mas que a matéria já havia saído para o "Jornal do Brasil" e, portanto, não havia como evitar sua publicação naquele jornal.

A fotografia não deveria ter sido usada de forma alguma por nenhum dos jornais ou anunciantes e esperamos que ela não volte a aparecer em qualquer outra matéria publicitária no Brasil. Atenciosamente."

A Defesa

Repetiu a informação antecipada pelo ilustre missivista de que o anúncio fora imediatamente sustado, após uma única inserção. Aduziu, ainda, que "em hipótese alguma houve a intenção de depreciar a imagem da primeira dama dos Estados Unidos da América, Sra. Hillary Clinton, conforme exposto em nossa carta ao Sr. Embaixador".

O Relator

Expôs oralmente o seu relatório e voto, salientando que o anunciante não só retirara o anúncio da programação como, ainda, se escusara perante a maior autoridade americana no Brasil. Isto, no entanto, não excluiria a cumprida manifestação do Conselho de Ética do Conar, que tem, de tempos para cá, se preocupado com a publicidade desse anunciante, sempre revestida de extremo mau gosto e várias infrações éticas. Como, por exemplo, o anúncio em tela, que culmina com a utilização desautorizada de imagem de pessoa viva.

A Decisão

Acompanhou essa manifestação, por unanimidade de votos, e recomendou a sustação da veiculação do anúncio e a advertência do anunciante, com fundamento nos artigos 1º, 19, 34 letras "a" e "c", e 50, letras "a" e "c", do CBARP.