| Veja a íntegra do provimento
que regula a cobrança de despesas processuais no Conar:
PROVIMENTO nº 01 / 04
CONSELHO DE ÉTICA - DESPESAS PROCESSUAIS
Dispõe sobre o reajuste das importâncias
referentes a despesas processuais,
no âmbito do Conselho de Ética do CONAR.
I – O Presidente do Conselho Nacional de Auto-regulamentação
Publicitária – CONAR e os Presidentes das Câmaras
do Conselho de Ética, com fundamento no artigo 52 do Regimento
Interno, autorizam a aplicação da seguinte tabela,
referente às despesas processuais devidas :
1– Distribuição de representações
: R$ 1.000,00 (hum mil reais) por processo.
O pagamento será comprovado nos autos pela juntada
à inicial de canhoto bancário ou cópia de
recibo expedido pela Secretaria do CONAR. Indeferido o processamento
da representação , o valor depositado será
devolvido ao depositante contra recibo.
Nos termos do §4o do artigo 17 do Regimento Interno a representação
de consumidores continua sendo processada gratuitamente.
2 – Recursos : Ordinário R$ 700,00 (setecentos
reais)
Extraordinário R$ 500,00 (quinhentos reais)
O indeferimento liminar do processamento de Recurso não
implicará na devolução do preparo.
A empresa associada ao CONAR estará isenta de preparo.
3 – Cópia (xerox) autenticada na Secretaria
do CONAR : R$ 1,50 ( hum real e cincoenta centavos).
4 – Certidão de peça processual autenticada
em Cartório : R$ 20,00 ( vinte reais ).
5– Diligências / Consultas técnicas
/Laudos periciais - Depósito mínimo de
R$ 1.500,00 ( hum mil e quinhentos reais)
A parte interessada em qualquer dessas providências, se
onerosas, deverá promover o depósito e complementa-lo
mediante intimação do CONAR.
O valor recolhido em excesso será restituído ao
depositante contra recibo.
II – O presente provimento atualiza os valores em
vigor desde a edição do Provimento nº 01/02 ,
ratifica todas as demais disposições ali contidas,
terá vigência a partir de 15 de abril de 2004 e deverá
ser publicado na sede do CONAR e outros meios de comunicação
a seu alcance
(Boletim / Site / Circular).
São Paulo, 31 de março de 2004.
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