Notícias

19/8/2008 – Provimento regula uso de idioma estrangeiro em peças de processos éticos

Confira a íntegra do Provimento 01/08:

PROVIMENTO nº 01/ 08

Dispõe sobre a apresentação de documentos em língua estrangeira em processos éticos e a juntada de documentos constitutivos das empresas neles envolvidas. Cancela e substitui o Provimento nº 01/07 sobre o mesmo assunto.

I – O Presidente do Conselho Nacional de Auto-regulamentação Publicitária – CONAR e os Presidentes das Câmaras do Conselho de Ética, com fundamento no art. 52 do Regimento Interno do Conselho de Ética – R.I.C.E.,

Considerando que o Provimento nº 01/07, de 19.9.2007, publicado no site do CONAR em 25.9.07, estabelecera em seu item 1 a necessidade de que documentos em língua estrangeira oferecidos pelas partes em processos éticos, devessem vir acompanhados da respectiva tradução pública juramentada, no vernáculo, a fim de possibilitar a inteira compreensão de seu conteúdo;

Considerando a presunção de autenticidade da tradução simples, a menos que haja impugnação pela parte ou pelo Conar, e, ainda, o propósito de não impor despesas desnecessárias e de simplificar os procedimentos impostos pelo R.I.C.E.;

e também,

Considerando que continuam sendo apresentados documentos de constituição social e outros atinentes à representação legal das empresas associadas do Conar em processos éticos, mesmo depois de ter sido dispensada a formalidade, a bem da economia processual;

RESOLVEM:

1) Os documentos em língua estrangeira oferecidos pelas partes em processos éticos deverão, necessariamente, vir acompanhados da tradução simples, no vernáculo, a fim de possibilitar a inteira compreensão de seu conteúdo; a tradução pública juramentada somente será exigida em caso de dúvida ou impugnação, a critério do Conselheiro Relator;

2) Reitera-se que ficam as empresas associadas do CONAR dispensadas da juntada dos documentos de constituição social e outros atinentes à representação legal, ressalvada eventual conveniência ou necessidade, determinada ex-officio ou a requerimento de parte legítima, a critério do Conselheiro Relator.

II – O presente Provimento cancela e substitui o de nº 01/07 e terá vigência a partir de 1º de setembro de 2008, mediante sua disponibilização no sítio eletrônico do CONAR (www.conar.org.br) e comunicação aos associados, aplicando-se às representações em andamento.

São Paulo, 15 de agosto de 2008.

GILBERTO C. LEIFERT
Presidente do Conar

GERALDO ALONSO FILHO
Presidente da 1a. Câmara do Conselho de Ética

ÊNIO VERGEIRO
Presidente da 2ª. Câmara do Conselho de Ética

ARMANDO STROZENBERG
Presidente da 3ª. Câmara do Conselho de Ética

PAULO MACHADO DE CARVALHO NETO
Presidente da 4ª. Câmara do Conselho de Ética

PAULO TONET CAMARGO
Presidente da 5ª. Câmara do Conselho de Ética

RUI LA LAINA PORTO
Presidente da 6ª. Câmara do Conselho de Ética

Mais Notícias