| Confira a íntegra do Provimento
01/08:
PROVIMENTO nº 01/ 08
Dispõe sobre a apresentação de documentos
em língua estrangeira em processos éticos e a juntada
de documentos constitutivos das empresas neles envolvidas. Cancela
e substitui o Provimento nº 01/07 sobre o mesmo assunto.
I – O Presidente do Conselho Nacional de Auto-regulamentação
Publicitária – CONAR e os Presidentes das Câmaras
do Conselho de Ética, com fundamento no art. 52 do Regimento
Interno do Conselho de Ética – R.I.C.E.,
Considerando que o Provimento nº 01/07, de
19.9.2007, publicado no site do CONAR em 25.9.07, estabelecera em
seu item 1 a necessidade de que documentos em língua estrangeira
oferecidos pelas partes em processos éticos, devessem vir
acompanhados da respectiva tradução pública
juramentada, no vernáculo, a fim de possibilitar a inteira
compreensão de seu conteúdo;
Considerando a presunção de autenticidade
da tradução simples, a menos que
haja impugnação pela parte ou pelo Conar, e, ainda,
o propósito de não impor despesas desnecessárias
e de simplificar os procedimentos impostos pelo R.I.C.E.;
e também,
Considerando que continuam sendo apresentados
documentos de constituição social e outros atinentes
à representação legal das empresas associadas
do Conar em processos éticos, mesmo depois de ter sido dispensada
a formalidade, a bem da economia processual;
RESOLVEM:
1) Os documentos em língua estrangeira oferecidos
pelas partes em processos éticos deverão, necessariamente,
vir acompanhados da tradução simples, no vernáculo,
a fim de possibilitar a inteira compreensão de seu conteúdo;
a tradução pública juramentada somente será
exigida em caso de dúvida ou impugnação, a
critério do Conselheiro Relator;
2) Reitera-se que ficam as empresas associadas
do CONAR dispensadas da juntada dos documentos de constituição
social e outros atinentes à representação legal,
ressalvada eventual conveniência ou necessidade, determinada
ex-officio ou a requerimento de parte legítima,
a critério do Conselheiro Relator.
II – O presente Provimento cancela e substitui o
de nº 01/07 e terá vigência a partir de 1º
de setembro de 2008, mediante sua disponibilização
no sítio eletrônico do CONAR (www.conar.org.br)
e comunicação aos associados, aplicando-se às
representações em andamento.
São Paulo, 15 de agosto de 2008.
GILBERTO C. LEIFERT
Presidente do Conar
GERALDO ALONSO FILHO
Presidente da 1a. Câmara do Conselho de Ética
ÊNIO VERGEIRO
Presidente da 2ª. Câmara do Conselho de Ética
ARMANDO STROZENBERG
Presidente da 3ª. Câmara do Conselho de Ética
PAULO MACHADO DE CARVALHO NETO
Presidente da 4ª. Câmara do Conselho de Ética
PAULO TONET CAMARGO
Presidente da 5ª. Câmara do Conselho de Ética
RUI LA LAINA PORTO
Presidente da 6ª. Câmara do Conselho de Ética
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