| A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal
de Justiça de São Paulo divulgou, no final de abril,
acórdão onde reforma decisão de primeiro grau
e dá ganho de causa à Ambev e Pepsico, processadas
pelo Ministério Público Estadual, que pretendia interferir
no marketing das empresas, inclusive proibindo-as de veicular anúncios
de refrigerantes dirigidos a crianças e adolescentes. A decisão
reforça ponto de vista adotado em setembro pela 4ª Câmara
do Tribunal, em favor da Coca-Cola, em processo com as mesmas motivações.
O relator da causa, o desembargador Sebastião Carlos Garcia,
argumentou em seu voto que não há legislação
que proíba a publicidade de refrigerantes.
“A Constituição Federal garante a livre manifestação
do pensamento, a criação, a expressão e a informação”,
escreveu ele em seu voto. “O artigo 220 da Carta Magna, ao
tratar de tal questão, estabelece, em seu § 3°,
inciso H, que compete à lei federal: ‘estabelecer os
meios legais que garantam à pessoa e à família
a possibilidade de se defenderem de programas ou programações
de rádio e televisão que contrariem o disposto 110
art. 221, bem como de propaganda de produtos, práticas e
serviços que possam ser nocivos à saúde e ao
meio ambiente’. Todavia, conquanto exista legislação
disciplinando a publicidade atinente a produtos como bebidas alcoólicas
e tabaco, não existe norma que proíba ou restrinja
a publicidade de produtos que contenham açúcar, ou,
mais especificamente, não existe proibição
ou restrição legal à publicidade de refrigerantes
e sucos adoçados”.
“Inexistindo legislação específica proibindo
ou restringindo a publicidade de refrigerantes e sucos adoçados,
não há meios de o Poder Judiciário impor proibições
ou restrições desta espécie porque, com solicitada
indulgência pela reiteração, a publicidade dos
produtos referidos não está proibida ou restrita por
norma legal”, escreveu Garcia.
Ele citou trecho do voto apresentado pelo desembargador Ênio
Santarelli Zuliani, relator do caso envolvendo a Coca-Cola:
"(. . .) Argumenta-se que a proposta de restrição
da publicidade está associada a quem não detém,
ainda, poder de autodeterminação. Há, aí,
um equívoco e uma incoerência. Os menores atuam na
sociedade por representação e decidem suas vidas e
seus caminhos por orientação familiar e das entidades
que suprem esse papel quando ingressam nas escolas de recreação
ou alfabetização infantil. Os pais das crianças
e os educadores conhecem os riscos do consumo de refrigerantes e
não será necessário alertá-los para
que orientem corretamente seus filhos e alunos dos perigos do excesso
de peso provocado pelo acréscimo desvantajoso das calorias
dos liquidas doces. Portanto, se as crianças não possuem
discernimento para decidir, porque censurar o marketing de refrigerantes?...".
O livro “A Dieta do Conar” cita vários trechos
do voto do desembargador Zuliani. Exemplares podem ser solicitados
gratuitamente pelo e-mail conar@conar.org.br.
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