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21/5/2010 - Tribunal de Justiça dá ganho de causa a empresas anunciantes

A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo divulgou, no final de abril, acórdão onde reforma decisão de primeiro grau e dá ganho de causa à Ambev e Pepsico, processadas pelo Ministério Público Estadual, que pretendia interferir no marketing das empresas, inclusive proibindo-as de veicular anúncios de refrigerantes dirigidos a crianças e adolescentes. A decisão reforça ponto de vista adotado em setembro pela 4ª Câmara do Tribunal, em favor da Coca-Cola, em processo com as mesmas motivações.

O relator da causa, o desembargador Sebastião Carlos Garcia, argumentou em seu voto que não há legislação que proíba a publicidade de refrigerantes.
“A Constituição Federal garante a livre manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação”, escreveu ele em seu voto. “O artigo 220 da Carta Magna, ao tratar de tal questão, estabelece, em seu § 3°, inciso H, que compete à lei federal: ‘estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto 110 art. 221, bem como de propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente’. Todavia, conquanto exista legislação disciplinando a publicidade atinente a produtos como bebidas alcoólicas e tabaco, não existe norma que proíba ou restrinja a publicidade de produtos que contenham açúcar, ou, mais especificamente, não existe proibição ou restrição legal à publicidade de refrigerantes e sucos adoçados”.

“Inexistindo legislação específica proibindo ou restringindo a publicidade de refrigerantes e sucos adoçados, não há meios de o Poder Judiciário impor proibições ou restrições desta espécie porque, com solicitada indulgência pela reiteração, a publicidade dos produtos referidos não está proibida ou restrita por norma legal”, escreveu Garcia.

Ele citou trecho do voto apresentado pelo desembargador Ênio Santarelli Zuliani, relator do caso envolvendo a Coca-Cola:

"(. . .) Argumenta-se que a proposta de restrição da publicidade está associada a quem não detém, ainda, poder de autodeterminação. Há, aí, um equívoco e uma incoerência. Os menores atuam na sociedade por representação e decidem suas vidas e seus caminhos por orientação familiar e das entidades que suprem esse papel quando ingressam nas escolas de recreação ou alfabetização infantil. Os pais das crianças e os educadores conhecem os riscos do consumo de refrigerantes e não será necessário alertá-los para que orientem corretamente seus filhos e alunos dos perigos do excesso de peso provocado pelo acréscimo desvantajoso das calorias dos liquidas doces. Portanto, se as crianças não possuem discernimento para decidir, porque censurar o marketing de refrigerantes?...".

O livro “A Dieta do Conar” cita vários trechos do voto do desembargador Zuliani. Exemplares podem ser solicitados gratuitamente pelo e-mail conar@conar.org.br.


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