| De volta ao noticiário nas últimas
semanas, a discussão sobre os limites para a publicidade
de produtos e serviços dirigidos às crianças
confirma o acerto das medidas anunciadas pelo Conar em 6 de junho
de 2006.
Desde então, dado o rigor das normas éticas postas
em prática mais o monitoramento minucioso pela equipe do
Conar das peças publicitárias do gênero associado
às denúncias de consumidores e autoridades, houve
crescimento significativo no número de representações
abertas e liminares concedidas. Desde meados de
dezembro, por exemplo, o Conar sustou, liminarmente, dez anúncios
dirigidos a crianças e adolescentes.
A revisão das normas éticas que regem a publicidade
de alimentos e refrigerantese outras bebidas não alcoólicas
(categorias de produtos em grande parte destinadas ao público
infanto-juvenil), foi iniciada em 19 de abril de 2004, quando foi
formado um grupo de trabalho do qual participaram a ABA com apoio
técnico da Abia, Associação Brasileira das
Indústrias da Alimentação e da a Abir, Associação
Brasileira das Indústrias de Refrigerantes, em permanente
interlocução com os associados do Conar e com autoridades.
Nos meses seguintes, a discussão passou a abranger também
outros produtos e serviços.
Os esforços do Conar que precederam a atualização
do Código contaram com contribuições de organismos
internacionais dedicados à autorregulamentação
publicitária, como a Easa – European Advertising Standards
Alliance, de quem o Conar é sócio correspondente,
e também com pareceres de renomados juristas.
Assim, desde 2006, a autorregulamentação adota novos
limites éticos para a publicidade de produtos e serviços
destinados à criança. Alguns desses limites estão
sendo agora incorporados publicamente ao ideário de alguns
dos maiores anunciantes brasileiros. A despeito do fato de a autorregulamentação
publicitária pressupor adoção voluntária,
dada a forma de atuação do Conar, as empresas anunciantes
já estavam adaptando suas campanhas.
A reforma do Código atendeu ao propósito de manter
elevados os padrões éticos da comunicação
e, principalmente, dar respostas apropriadas às justas preocupações
da sociedade com a formação da suas crianças
e adolescentes, integrando-se aos esforços para a formação
de cidadãos responsáveis e consumidores conscientes
e na difusão de hábitos de vida saudável, secundando
o insubstituível papel dos pais, professores e das autoridades.
Desde então, não são veiculadas peças
publicitárias que contenham apelos imperativos de consumo
dirigidos às crianças e adolescentes (por exemplo,
“peça à mamãe comprar... ou “não
fique fora dessa...”), conforme recomendação
expressa da Seção 11 do Código Brasileiro de
Autorregulamentação Publicitária, e o anúncios
que vulneram esse princípio estão sendo sistematicamente
reprovados pelo Conselho de Ética do Conar.
Confira outras recomendações contidas nessa Seção
e em outras partes do Código:
- crianças e adolescentes não devem ser usados
como modelos para vocalizar apelo direto, recomendação
ou sugestão de uso ou consumo por outros menores [”Faça
como eu, use...”].
- O planejamento de mídia deve refletir as restrições
técnica e eticamente pertinentes, buscando-se o máximo
de adequação à mídia escolhida.
- São reprovados anúncios capazes de provocar qualquer
tipo de discriminação, a utilização
de formato jornalístico e a exploração de
situações capazes de infundir medo às crianças.
Já eram recomendações do Código, anteriores
à reforma de 2006:
- respeitar a dignidade, ingenuidade, credulidade, inexperiência
e o sentimento de lealdade do público-alvo.
- Dar atenção às características
psicológicas do público-alvo e seu discernimento
limitado.
- Evitar eventuais distorções psicológicas
nos modelos publicitários e no público-alvo.
- Peças publicitárias não devem associar
crianças e adolescentes a situações ilegais,
perigosas ou socialmente condenáveis,
- impor a noção de que o consumo proporcione superioridade
ou inferioridade e
- provocar situações de constrangimento com o propósito
de impingir o consumo.
Especificamente na publicidade de alimentos e bebidas destinadas
a crianças e adolescentes, as peças não devem:
- encorajar consumo excessivo,
- menosprezar a importância da alimentação
saudável,
- apresentar os produtos como substitutos das refeições,
- empregar apelos de consumo ligados a status, êxito
social e sexual,
- desmerecer o papel dos pais e educadores como orientadores
de hábitos alimentares saudáveis e
- gerar confusão quanto à sua qualidade, valor
calórico, se natural ou artificial.
- Os anúncios devem valorizar a prática de atividades
físicas.
- Na publicidade que se utiliza de personagens do universo infantil
ou de apresentadores de programas dirigidos a este público-alvo,
recomenda-se que as veiculações ocorram apenas nos
intervalos comerciais, de modo a evitar a confusão entre
conteúdo editorial e espaço publicitário
e que não haja estímulos imperativos, especialmente
se apresentados por pais e professores, salvo em campanhas educativas.
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