Novas Normas Éticas

NOVAS NORMAS ÉTICAS PARA A PUBLICIDADE DE PRODUTOS DESTINADOS A
CRIANÇAS E ADOLESCENTES
E ANÚNCIOS DE
ALIMENTOS E REFRIGERANTES

  CRIANÇAS E ADOLESCENTES
  ALIMENTOS E REFRIGERANTES
  A ÍNTEGRA DA NOVA SEÇÃO 11 DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AUTO-REGULAMENTAÇÃO PUBLICITÁRIA
  A ÍNTEGRA DO NOVO ANEXO H DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AUTO-REGULAMENTAÇÃO PUBLICITÁRIA
PUBLICIDADE DE PRODUTOS DESTINADOS A CRIANÇAS E ADOLESCENTES (Seção 11)
ANÚNCIOS DE ALIMENTOS E REFRIGERANTES (ANEXO H)
PUBLICIDADE DE PRODUTOS DESTINADOS A CRIANÇAS E ADOLESCENTES
PUBLICIDADE DE ALIMENTOS E REFRIGERANTES

PROVIMENTO nº 01 / 06

Dispõe sobre a vigência de novas normas de auto-regulamentação
Seção 11 – Crianças e adolescentes
e Anexo “H”

I – A Diretoria do Conselho Nacional de Auto-regulamentação Publicitária – CONAR, por delegação do seu Conselho Superior, fixa a data de 1º de setembro de 2006 para o início da vigência da nova redação da SEÇÃO 11 – CRIANÇAS E ADOLESCENTES e do ANEXO “H” – ALIMENTOS, REFRIGERANTES, SUCOS E BEBIDAS ASSEMELHADAS, ambos do Código Brasileiro de Auto-regulamentação Publicitária.

II – As novas normas foram aprovadas pelo Conselho Superior em reunião de 24/3/06 e estão registradas sob nº 86048, no 2º Ofício de Reg. de Tít. e DocS. e Civil de P. J. de S. Paulo.

III – O CONAR informa que editou cartilha com a finalidade de apoiar a divulgação, entendimento e cumprimento dos normativos, e seu corpo técnico está à disposição dos associados para dirimir quaisquer dúvidas.

São Paulo, 1º de junho de 2006.

GILBERTO C. LEIFERT
Presidente

LUIZ CELSO PIRATININGA

LUIZ CARLOS DUTRA JUNIOR

CARLOS ALBERTO NANÔ

O Conar está atualizando a Seção 11 e o Anexo H do Código Brasileiro de Auto-regulamentação Publicitária, propondo novas normas éticas para a publicidade de produtos destinados a crianças e adolescentes e a de produtos alimentícios, refrigerantes, sucos etc.

“Esta nova reforma do Código teve o propósito de manter elevados os padrões éticos da comunicação e, principalmente, dar respostas apropriadas às justas preocupações da sociedade”, explica o presidente do Conar, Gilberto C. Leifert. “Em um e outro caso, pede-se da comunicação maior participação nos esforços para a formação de cidadãos responsáveis e consumidores conscientes e na difusão de hábitos de vida saudável, secundando o insubstituível papel dos pais, professores e das autoridades sanitárias”.

A iniciativa do Conar se contrapõe, antecipando-se, a numerosas outras no âmbito do Executivo e do Legislativo, no sentido de estreitar o espaço para a liberdade de expressão comercial.

“É comum notar-se a confusão entre produtos, o ato de consumo e sua propaganda comercial. São freqüentes as propostas de legislação e regulamentação da publicidade com o objetivo de proibi-la ou restringi-la fortemente, como se a veiculação de um anúncio pudesse, ela própria, oferecer riscos, o que é um rematado absurdo”, diz Leifert. “A exacerbação serve ao propósito de anular a publicidade, tornando-a inócua em relação ao público e contraproducente para o anunciante que nela investe. Nesse ambiente, o consumidor é considerado incapaz de tomar conta de si, de exercer o direito de escolha - ou não estaria apto a se casar e ter filhos, ou mesmo eleger seus representantes políticos, por exemplo”.

Para Leifert, é melhor praticar “a ponderação de valores e direitos que não se opõem e não se anulam: de um lado, a saúde e o bem-estar; de outro, a liberdade de expressão comercial e o direito do consumidor à informação sobre produtos e serviços lícitos e seguros”.

As novas normas derivam de longos debates promovidos pelo Conselho Superior do Conar a partir da instalação, em 19 de abril de 2004, de grupo de trabalho que mobilizou as entidades fundadoras do Conar, com destaque para a ABA – Associação Brasileira de Anunciantes, com apoio técnico da Abia, Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação e da a Abir, Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes, em permanente interlocução com os associados do Conar e com autoridades, especialmente da Anvisa, Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

Importantes as contribuições de organismos internacionais dedicados à auto-regulamentação publicitária, como a Easa, European Advertising Standards Alliance, e também o parecer dos juristas Tércio Sampaio Ferraz Jr., José Affonso da Silva e Marcos Juruena Villela Souto.

O conteúdo da Seção 11 e do Anexo H reflete, ainda, a experiência do Conselho de Ética do Conar acumulada ao longo de 26 anos. Publicitários tarimbados e representantes da sociedade civil de diferentes formações contribuem permanentemente para o aperfeiçoamento das normas éticas.

“Com a edição destas novas normas éticas, o Conar reafirma a sua crença em que a formação de cidadãos responsáveis e consumidores conscientes depende fundamentalmente de liberdade. Seja para que recebam informações a respeito de produtos e serviços, seja para que façam, eles próprios, suas escolhas”, diz Leifert.