A ÍNTEGRA DO NOVO ANEXO H DO CÓDIGO
BRASILEIRO
DE AUTO-REGULAMENTAÇÃO PUBLICITÁRIA
ANEXO “H”
Alimentos, refrigerantes, sucos e bebidas
assemelhadas
Este Anexo disciplina a propaganda comercial
de alimentos, refrigerantes, sucos, achocolatados, bebidas não-carbonatadas
e as isentas de álcool a elas assemelhadas, assim classificados
pelos órgãos da administração pública,
e, obviamente, não exclui o atendimento às exigências
das legislações específicas.
1. Disposições Gerais –
Além de atender aos preceitos gerais deste Código,
os anúncios de produtos submetidos a este Anexo deverão:
| a) |
compatibilizar-se com os termos do respectivo
licenciamento oficial. Adotarão terminologia com ele
harmonizada, seja para designar qualidades como “diet”,
“light”, “não contém açúcar”,
“não contém glúten”, seja
para descrever quaisquer outras características distintivas
que orientem as escolhas do consumidor; |
| b) |
evitar qualquer associação a produtos fármaco-medicinais; |
| c) |
valorizar e encorajar, sempre que possível, a prática
de exercícios físicos e atividades afins; |
| d) |
abster-se de encorajar ou relevar o consumo excessivo nem
apresentar situações que incentivem o consumo
exagerado ou conflitem com esta recomendação; |
| e) |
abster-se de menosprezar a importância da alimentação
saudável, variada e balanceada; |
| f) |
abster-se de apresentar qualquer produto como substituto
das refeições básicas (desjejum, almoço
e jantar), a menos que tal indicação esteja
embasada em responsável opinião médica
ou nutricional, reconhecida pela autoridade sanitária; |
| g) |
limitar afirmações técnicas relativas
aos benefícios à saúde e à nutrição
às que forem compatíveis com o licenciamento
oficial e amparadas em responsável opinião médica
ou nutricional. Neste caso, tais afirmações
deverão ser apresentadas em linguagem acessível
ao consumidor médio; |
| h) |
apresentar corretamente as características de sabor,
tamanho, conteúdo/peso, benefícios nutricionais
e de saúde; |
| i) |
evitar a exploração de benefícios potenciais
derivados do consumo do produto, como a conquista de popularidade,
elevação de status ou êxito social, sexual,
desempenho escolar, esportivo, entre outros; |
| j) |
abster-se de desmerecer o papel dos pais, educadores, autoridades
e profissionais de saúde quanto à correta orientação
sobre hábitos alimentares saudáveis e outros
cuidados com a saúde; |
| k) |
ao utilizar personagens do universo infantil ou apresentadores
de programas dirigidos a este público-alvo, fazê-lo
apenas nos intervalos comerciais, evidenciando a distinção
entre a mensagem publicitária e o conteúdo editorial
ou da programação; |
| l) |
abster-se de utilizar crianças muito acima ou muito
abaixo do peso normal, segundo os padrões biométricos
comumente aceitos, evitando que elas e seus semelhantes possam
vir a ser atingidos em sua dignidade. |
2. Quando o produto for destinado
à criança, sua publicidade deverá, ainda,
abster-se de qualquer estímulo imperativo de compra ou
consumo, especialmente se apresentado por autoridade familiar,
escolar, médica, esportiva, cultural ou pública,
bem como por personagens que os interpretem, salvo em campanhas
educativas, de cunho institucional, que promovam hábitos
alimentares saudáveis.
3. A publicidade que aludir a propriedades funcionais
de produto submetido a este Anexo deverá estar baseada
em dados fáticos, técnicos ou científicos,
e estar em conformidade com o respectivo licenciamento oficial.
4. A publicidade de bebidas não-alcoólicas
deverá abster-se de gerar confusão quanto:
| a) |
à qualidade, natureza e
tipo de produto; |
| b) |
ao valor calórico do produto; |
| c) |
à sua natureza (natural ou artificial),
bem como quanto à presença de aditivos, quando
for o caso. |
5. Na publicidade dos produtos
submetidos a este Anexo adotar-se-á interpretação
a mais restritiva quando:
| a) |
for apregoado o atributo “produto
natural”; |
| b) |
o produto for destinado ao consumo por crianças. |
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