A ÍNTEGRA DA NOVA SEÇÃO
11 DO CÓDIGO BRASILEIRO
DE AUTO-REGULAMENTAÇÃO PUBLICITÁRIA
SEÇÃO 11 – CRIANÇAS
E JOVENS
Artigo 37 – Os esforços de pais,
educadores, autoridades e da comunidade devem encontrar na publicidade
fator coadjuvante na formação de cidadãos
responsáveis e consumidores conscientes. Diante de tal
perspectiva, nenhum anúncio dirigirá apelo imperativo
de consumo diretamente à criança. E mais:
I – Os anúncios deverão refletir cuidados
especiais em relação à segurança e
às boas maneiras e, ainda, abster-se de:
| a) |
desmerecer valores sociais positivos, tais como,
dentre outros, amizade, urbanidade, honestidade, justiça,
generosidade e respeito a pessoas, animais e ao meio ambiente; |
| b) |
provocar deliberadamente qualquer tipo de discriminação,
em particular daqueles que, por algum motivo, não sejam
consumidores do produto; |
| c) |
associar crianças e adolescentes a situações
incompatíveis com sua condição, sejam
elas ilegais, perigosas ou socialmente condenáveis; |
| d) |
impor a noção de que o consumo do produto
proporcione superioridade ou, na sua falta, a inferioridade;
|
| e) |
provocar situações de constrangimento aos
pais ou responsáveis, ou molestar terceiros, com o
propósito de impingir o consumo; |
| f) |
empregar crianças e adolescentes como modelos para
vocalizar apelo direto, recomendação ou sugestão
de uso ou consumo, admitida, entretanto, a participação
deles nas demonstrações pertinentes de serviço
ou produto; |
| g) |
utilizar formato jornalístico, a fim de evitar que
anúncio seja confundido com notícia; |
| h) |
apregoar que produto destinado ao consumo por crianças
e adolescentes contenha características peculiares
que, na verdade, são encontradas em todos os similares; |
| i) |
utilizar situações de pressão psicológica
ou violência que sejam capazes de infundir medo. |
II – Quando os produtos forem destinados
ao consumo por crianças e adolescentes, seus anúncios
deverão:
| a) |
procurar contribuir para o desenvolvimento
positivo das relações entre pais e filhos, alunos
e professores, e demais relacionamentos que envolvam o público-alvo; |
| b) |
respeitar a dignidade, a ingenuidade, a credulidade,
a inexperiência e o sentimento de lealdade do público-alvo; |
| c) |
dar atenção especial às
características psicológicas do público-alvo,
presumida sua menor capacidade de discernimento; |
| d) |
obedecer a cuidados tais que evitem eventuais
distorções psicológicas nos modelos publicitários
e no público-alvo; |
| e) |
abster-se de estimular comportamentos socialmente
condenáveis. |
Parágrafo 1º
Crianças e adolescentes não deverão figurar
como modelos publicitários em anúncio que promova
o consumo de quaisquer bens e serviços incompatíveis
com sua condição, tais como armas de fogo, bebidas
alcoólicas, cigarros, fogos de artifício e loterias,
e todos os demais igualmente afetados por restrição
legal.
Parágrafo 2º
O planejamento de mídia dos anúncios de produtos
de que trata o inciso II levará em conta que crianças
e adolescentes têm sua atenção especialmente
despertada para eles. Assim, tais anúncios refletirão
as restrições técnica e eticamente recomendáveis,
e adotar-se-á a interpretação mais restritiva
para todas as normas aqui dispostas.
| Nota: Nesta Seção foram
adotados os parâmetros definidos no art. 2º do
Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90):
“Considera-se criança, para os efeitos desta
Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e
adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade”. |
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