ALIMENTOS E REFRIGERANTES
Além de alimentos, passam a ser abrangidos
pelo Anexo H do Código Brasileiro de Auto-regulamentação
Publicitária refrigerantes, sucos, achocolatados, bebidas
não-carbonatadas e as demais isentas de álcool,
qualquer que seja o público-alvo objetivado.
Segundo as novas normas, a publicidade destes produtos não
deve:
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encorajar consumo excessivo; |
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menosprezar a importância da alimentação
saudável; |
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apresentar os produtos como substitutos das refeições; |
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empregar apelos de consumo ligados a status, êxito
social e sexual etc., |
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desmerecer o papel dos pais e educadores como orientadores
de hábitos alimentares saudáveis e |
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gerar confusão quanto à sua qualidade, valor
calórico, se natural ou artificial. |
Os anúncios devem:
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usar terminologia que corresponda
ao licenciamento oficial do produto. Exemplos: “diet”,
“light”, “não contém açúcar”
etc. e |
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valorizar a prática de atividades físicas. |
Na publicidade que se utiliza de personagens
do universo infantil ou de apresentadores de programas dirigidos
a este público-alvo, recomenda-se que as veiculações
ocorram apenas nos intervalos comerciais, de modo a evitar a confusão
entre conteúdo editorial e espaço publicitário
e que não haja estímulos imperativos, especialmente
se apresentados por pais e professores, salvo em campanhas educativas.