Novas Normas Éticas
  CRIANÇAS E ADOLESCENTES
  ALIMENTOS E REFRIGERANTES
  A ÍNTEGRA DA NOVA SEÇÃO 11 DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AUTO-REGULAMENTAÇÃO PUBLICITÁRIA
  A ÍNTEGRA DO NOVO ANEXO H DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AUTO-REGULAMENTAÇÃO PUBLICITÁRIA
PUBLICIDADE DE PRODUTOS DESTINADOS A CRIANÇAS E ADOLESCENTES (Seção 11)
ANÚNCIOS DE ALIMENTOS E REFRIGERANTES (ANEXO H)
PUBLICIDADE DE PRODUTOS DESTINADOS A CRIANÇAS E ADOLESCENTES
PUBLICIDADE DE ALIMENTOS E REFRIGERANTES

CRIANÇAS E ADOLESCENTES

Por se tratar de um público com personalidade ainda em formação, presumivelmente inapta para responder de forma madura aos apelos de consumo, crianças e adolescentes sempre demandaram tratamento diferenciado pelo Código Brasileiro de Auto-regulamentação Publicitária.

As novas normas éticas, que passam a valer a partir de 1º de setembro, são mais detalhadas e abrangentes, incluindo conceitos avançados e recomendações pontuais.

O Código passa a recomendar, por exemplo, que

  • a publicidade seja um fator coadjuvante aos esforços de pais, educadores, autoridades e da comunidade na formação de crianças e adolescentes, contribuindo para o desenvolvimento positivo das relações entre pais e filhos, alunos e professores, e demais relacionamentos que envolvam o público-alvo.
  • Não se use mais o apelo imperativo de consumo dirigido diretamente a crianças e adolescentes [“Peça pra mamãe comprar...”].
  • Não se use crianças e adolescentes como modelos para vocalizar apelo direto, recomendação ou sugestão de uso ou consumo por outros menores [”Faça como eu, use...”].
  • O planejamento de mídia reflita as restrições técnica e eticamente recomendáveis, buscando-se o máximo de adequação à mídia escolhida.

    Também são reprovados pelo Código ético-publicitário anúncios capazes de provocar qualquer tipo de discriminação, inclusive em virtude de não poderem ser consumidores do produto, a utilização de formato jornalístico e a exploração de situações capazes de infundir medo. Admite-se, porém, a participação de crianças e adolescentes em peças publicitárias nas demonstrações pertinentes aos demais produtos e serviços anunciados.

    Permanecem válidas as seguintes recomendações, já presentes no Código:

  • peças publicitárias não devem associar crianças e adolescentes a situações ilegais, perigosas ou socialmente condenáveis,
  • impor a noção de que o consumo proporcione superioridade ou inferioridade e
  • provocar situações de constrangimento com o propósito de impingir o consumo.

    Mas devem sempre:

  • respeitar a dignidade, ingenuidade, credulidade, inexperiência e o sentimento de lealdade do público-alvo;
  • dar atenção às características psicológicas do público-alvo e seu discernimento limitado;
  • evitar eventuais distorções psicológicas nos modelos publicitários e no público-alvo.