Estatuto Social

CAPÍTULO I - Da sociedade, sua natureza, prazo e sede
Artigo 1º
O CONSELHO NACIONAL DE AUTO-REGULAMENTAÇÃO PUBLICITÁRIA - CONAR, fundado na Cidade de São Paulo, em 5 de maio de 1980, é uma sociedade civil sem fins lucrativos.

Artigo 2º
O Conar terá sede e foro na Cidade de São Paulo e duração ilimitada.

§ 1º - A dissolução da Sociedade só poderá ocorrer por absoluta e incontornável impossibilidade legal, ou material, de preencher as suas finalidades por qualquer modo, devidamente comprovada em Assembléia Geral, convocada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e reunida para tal finalidade.

§ 2º - A dissolução de que trata o parágrafo anterior somente poderá ser efetivada pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus associados quites com os cofres sociais.

§ 3º - A mesma Assembléia que deliberar a dissolução da Sociedade determinará o destino de seu patrimônio.

Artigo 3º
O Conar reger-se-á pelas leis do País, por estes Estatutos e pelo Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária, cujos princípios são de obediência obrigatória para todos os seus associados.

Artigo 4º
O Conar, a juízo do seu Conselho Superior, poderá manter representações em todas as unidades da Federação.

Parágrafo único - A representação deverá obediência às disposições destes Estatutos e poderá ter autonomia administrativa e financeira nos casos em que o Conselho Superior julgar conveniente.