Artigo 1º
O CONSELHO NACIONAL DE AUTO-REGULAMENTAÇÃO PUBLICITÁRIA
- CONAR, fundado na Cidade de São Paulo, em 5 de maio de 1980,
é uma sociedade civil sem fins lucrativos.
Artigo 2º
O Conar terá sede e foro na Cidade de São Paulo e
duração ilimitada.
§ 1º - A dissolução da
Sociedade só poderá ocorrer por absoluta e incontornável
impossibilidade legal, ou material, de preencher as suas finalidades
por qualquer modo, devidamente comprovada em Assembléia Geral,
convocada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias
e reunida para tal finalidade.
§ 2º - A dissolução de
que trata o parágrafo anterior somente poderá ser
efetivada pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços)
de seus associados quites com os cofres sociais.
§ 3º - A mesma Assembléia que
deliberar a dissolução da Sociedade determinará
o destino de seu patrimônio.
Artigo 3º
O Conar reger-se-á pelas leis do País, por estes Estatutos
e pelo Código Brasileiro de Auto-Regulamentação
Publicitária, cujos princípios são de obediência
obrigatória para todos os seus associados.
Artigo 4º
O Conar, a juízo do seu Conselho Superior, poderá
manter representações em todas as unidades da Federação.
Parágrafo único - A representação
deverá obediência às disposições
destes Estatutos e poderá ter autonomia administrativa e
financeira nos casos em que o Conselho Superior julgar conveniente.
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