Estatuto Social

CAPÍTULO X - Do Conselho Superior

Artigo 30

O Conselho Superior do Conar é o órgão normativo e de Administração da Sociedade, integrado por representantes das entidades fundadoras, atuando em nome e enquanto mandatários delas, na seguinte proporção:

a. Associação Brasileira de Agências de Propaganda com 3 (três) representantes;

b. Associação Brasileira de Anunciantes com 3 (três) representantes;

c. Associação Nacional de Jornais com 3 (três) representantes;

d. Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão com 6 (seis) representantes, sendo 3 (três) de Rádio e 3 (três) de Televisão;

e. Associação Nacional de Editores de Revistas com 3 (três) representantes;

f. Central de Outdoor com 2 (dois) representantes.


§ 1º - O Conselho Superior será integrado, também, pelo último ex-Presidente do Conar, na qualidade de membro nato, com todas as prerrogativas dos demais representantes.

§ 2º - O representante que, sem motivo justificado, faltar a 2 (duas) reuniões do Conselho Superior no mesmo ano ou a 3 (três) na mesma gestão perderá sua condição de representante devendo a entidade fundadora proceder à indicação de substituto.

Artigo 31
Os mandatos dos membros do Conselho Superior pertencem às entidades fundadoras do Conar que os tenham designado e terão a duração de 2 (dois) anos.

§ 1º - As entidades com assento no Conselho Superior promoverão a designação e a substituição de seus representantes através de documento hábil.

§ 2º - Será declarada vaga, e preenchida em conformidade com as disposições destes Estatutos, a função eletiva do Conselho Superior e do Conselho Fiscal sempre que seu exercente deixar de representar a entidade que o tenha designado.

Artigo 32
Compete ao Conselho Superior do Conar:

I. Propor alterações aos Estatutos da Sociedade.

II. Autorizar o funcionamento de representação do Conar nas Unidades da Federação, com a prévia apreciação e aprovação de seus Estatutos.

III. Deliberar sobre:


a. alterações do Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária;

b. aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis da Sociedade;

c. aplicação de fundos da Sociedade;

d. contratação de empréstimo bancário;

e. convocação da Assembléia Geral Extraordinária;

f. oportunidade, conveniência, valor e forma de pagamento das contribuições extraordinárias dos fundadores.

IV. Aprovar e alterar o Regimento Interno do Conselho de Ética.

V. Eleger, entre seus integrantes, o Presidente, os 1º, 2º e 3º Vice-Presidentes do Conar e os Presidentes das Câmaras do Conselho de Ética.

VI. Funcionar como órgão consultivo dos associados para as matérias pertinentes ao objeto social e oferecer assessoria às entidades públicas e privadas em assuntos relativos à ética na propaganda e ao Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária.

VII. Receber os expedientes de entidades públicas federais, estaduais e municipais e, a seu juízo, transformá-los em representação.

VIII. Aplicar penalidades por infração à disciplina social.

IX. Cumprir e fazer cumprir as decisões emanadas do Conselho de Ética em processo regular.

X. Baixar normas de funcionamento do Conar.

XI. Aprovar as previsões orçamentárias que lhe forem submetidas pelo Presidente do Conar.

XII. Fornecer ao Conselho Fiscal as informações que lhe forem solicitadas.

XIII. Designar dois Diretores para auxiliar a Administração da Sociedade, podendo a escolha recair em qualquer pessoa de sua confiança.

Artigo 33
O Conselho Superior reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que for convocado.

§ 1º - O Presidente do Conar convocará e presidirá as reuniões do Conselho Superior.

§ 2º - O "quorum" mínimo de instalação do Conselho Superior é de 9 (nove) membros.

§ 3º - As deliberações do Conselho Superior serão adotadas por maioria de votos e constarão da ata da respectiva reunião.