| Artigo 30
O Conselho Superior do Conar é o órgão normativo
e de Administração da Sociedade, integrado por representantes
das entidades fundadoras, atuando em nome e enquanto mandatários
delas, na seguinte proporção:
a. Associação Brasileira de Agências de Propaganda
com 3 (três) representantes;
b. Associação Brasileira de Anunciantes com 3 (três)
representantes;
c. Associação Nacional de Jornais com 3 (três)
representantes;
d. Associação Brasileira de Emissoras de Rádio
e Televisão com 6 (seis) representantes, sendo 3 (três)
de Rádio e 3 (três) de Televisão;
e. Associação Nacional de Editores de Revistas com
3 (três) representantes;
f. Central de Outdoor com 2 (dois) representantes.
§ 1º - O Conselho Superior será
integrado, também, pelo último ex-Presidente do Conar,
na qualidade de membro nato, com todas as prerrogativas dos demais
representantes.
§ 2º - O representante que, sem motivo
justificado, faltar a 2 (duas) reuniões do Conselho Superior
no mesmo ano ou a 3 (três) na mesma gestão perderá
sua condição de representante devendo a entidade fundadora
proceder à indicação de substituto.
Artigo 31
Os mandatos dos membros do Conselho Superior pertencem às
entidades fundadoras do Conar que os tenham designado e terão
a duração de 2 (dois) anos.
§ 1º - As entidades com assento no Conselho
Superior promoverão a designação e a substituição
de seus representantes através de documento hábil.
§ 2º - Será declarada vaga, e
preenchida em conformidade com as disposições destes
Estatutos, a função eletiva do Conselho Superior e
do Conselho Fiscal sempre que seu exercente deixar de representar
a entidade que o tenha designado.
Artigo 32
Compete ao Conselho Superior do Conar:
I. Propor alterações aos Estatutos da Sociedade.
II. Autorizar o funcionamento de representação do
Conar nas Unidades da Federação, com a prévia
apreciação e aprovação de seus Estatutos.
III. Deliberar sobre:
a. alterações do Código Brasileiro de Auto-Regulamentação
Publicitária;
b. aquisição, alienação ou oneração
de bens imóveis da Sociedade;
c. aplicação de fundos da Sociedade;
d. contratação de empréstimo bancário;
e. convocação da Assembléia Geral Extraordinária;
f. oportunidade, conveniência, valor e forma de pagamento
das contribuições extraordinárias dos fundadores.
IV. Aprovar e alterar o Regimento Interno do Conselho de Ética.
V. Eleger, entre seus integrantes, o Presidente, os 1º, 2º
e 3º Vice-Presidentes do Conar e os Presidentes das Câmaras
do Conselho de Ética.
VI. Funcionar como órgão consultivo dos associados
para as matérias pertinentes ao objeto social e oferecer
assessoria às entidades públicas e privadas em assuntos
relativos à ética na propaganda e ao Código
Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária.
VII. Receber os expedientes de entidades públicas federais,
estaduais e municipais e, a seu juízo, transformá-los
em representação.
VIII. Aplicar penalidades por infração à disciplina
social.
IX. Cumprir e fazer cumprir as decisões emanadas do Conselho
de Ética em processo regular.
X. Baixar normas de funcionamento do Conar.
XI. Aprovar as previsões orçamentárias que
lhe forem submetidas pelo Presidente do Conar.
XII. Fornecer ao Conselho Fiscal as informações que
lhe forem solicitadas.
XIII. Designar dois Diretores para auxiliar a Administração
da Sociedade, podendo a escolha recair em qualquer pessoa de sua
confiança.
Artigo 33
O Conselho Superior reunir-se-á ordinariamente uma vez a
cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que for convocado.
§ 1º - O Presidente do Conar convocará
e presidirá as reuniões do Conselho Superior.
§ 2º - O "quorum" mínimo
de instalação do Conselho Superior é de 9 (nove)
membros.
§ 3º - As deliberações
do Conselho Superior serão adotadas por maioria de votos
e constarão da ata da respectiva reunião.
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