| Artigo 40
O Conselho de Ética do CONAR é o órgão
soberano na fiscalização, julgamento e deliberação
no que se relaciona à obediência e cumprimento do Código
Brasileiro de Auto-regulamentação Publicitária,
integrado pelo Presidente e 2º Vice-Presidente do CONAR e por
mais 80 (oitenta) membros titulares e igual número de suplentes,
sendo:
a) 6 (seis) integrantes do Conselho Superior, eleitos dentre
os seus membros;
b) 18 (dezoito) representantes da Sociedade Civil;
c) 6 (seis) representantes designados pela Associação
Brasileira de Agências de Propaganda;
d) 12 (doze) representantes designados pela Associação
Brasileira de anunciantes;
e) 6 (seis) representantes designados pela Associação
Nacional de Jornais;
f) 6 (seis) representantes designados pela Associação
Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão;
g) 6 (seis) representantes da Associação Nacional
de Editores de Revistas;
h) 2 (dois) representantes designados pela Central de Outdoor;
i) 6 (seis) representantes de entidades nacionais ou regionais
de profissionais de propaganda;
j) 6 (seis) profissionais de criação.
k) 2 (dois) representantes da mídia interativa;
l) 2 (dois) representantes da televisão por assinatura;
m) 2 (dois) representantes da mídia cinema.
§ 1º - Os mandatos dos membros do Conselho
de Ética pertencem às entidades que os tenham designado
e terão a duração de 2 (dois) anos, coincidentes
com o do Presidente do CONAR.
§ 2º - As entidades com assento no Conselho
de Ética promoverão a designação e a
substituição de seus representantes e suplentes através
de documento hábil.
§ 3º - Nos seus impedimentos e ausências
os membros titulares do Conselho de Ética serão substituidos
por suplentes convocados.
§ 4º - A representação
da Sociedade Civil recairá sobre pessoas de reputação
ilibada, escolhidas pelo Conselho Superior do CONAR.
§ 5º - Os representantes de entidades
nacionais ou regionais de profissionais de propaganda serão
escolhidos pelo Presidente do CONAR, a partir de listas múltiplas,
por eles encaminhadas.
§ 6º - Os profissionais de criação
serão escolhidos pelo Presidente do Conar entre aqueles que
evidenciaram o respeito aos princípios éticos e à
auto-regulamentação.
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Artigo 41
Não poderá participar do Conselho de Ética:
a. pessoa física que esteja respondendo a processo, até
transitar em julgado a sentença absolutória;
b. pessoa física no exercício de mandato legislativo
federal, estadual ou municipal;
c. pessoa física investida em cargo de confiança
ou chefia na administração direta ou indireta dos
governos federal, estadual ou municipal;
d. pessoa física candidata a cargo eletivo federal, estadual
ou municipal, caracterizando-se o impedimento pela escolha em
convenção partidária;
e. representante de pessoa jurídica sob intervenção;
f. o associado que não esteja em dia com o pagamento de
suas contribuições, o que se caracterizará
pela comunicação por escrito do 3º Vice-Presidente
do Conar ao Conselho de Ética.
Artigo 42
Compete ao Conselho de Ética do Conar:
I. Receber, processar e julgar as representações por
infração ao Código Brasileiro de Auto-Regulamentação
Publicitária e seus recursos, observadas as disposições
deste estatuto e do R.I.C.E. - Regimento Interno do Conselho de
Ética.
II. Atuar como mediador entre anunciantes, entre agências,
entre aqueles e estas e os veículos de comunicação,
em todos os casos de disputa, promovendo tentativas de conciliação
das partes.
III. Aplicar as medidas e providências previstas no Código
Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária
aos infratores das normas nele estabelecidas.
IV. Aprovar as súmulas da jurisprudência firmada, bem
como deliberar sobre sua alteração e cancelamento,
mediante proposta formal de qualquer de seus membros ou Diretor
Executivo.
Artigo 43
O Conselho de Ética atuará através de seu Plenário,
da Câmara Especial de Recursos e das 6 (seis) Câmaras
que o compõe, cada qual integrada proporcionalmente por representantes
dos segmentos que constituem o órgão.
§ 1º - O Conselho de Ética (Pleno)
é formado pelas 6 (seis) Câmaras reunidas e tem jurisdição
sobre todo o território nacional.
§ 2º - O Presidente do CONAR presidirá
o Conselho de Ética (Pleno).
§ 3º - O 2º Vice-Presidente do
CONAR secretariará os trabalhos do Conselho de Ética
(Pleno).
§ 4º - As Câmaras do Conselho
de Ética, salvo a Câmara Especial de Recursos, serão
presididas, pelo menos, por um representante de agência, um
de veículo e um de anunciante, eleitos pelo Conselho Superior
dentre seus membros, cabendo-lhes proferir o voto de Minerva no
caso de empate. Nos seus impedimentos, licenças e ausências
justificadas, o Presidente da Câmara será substituído
pelo membro do Conselho Superior ou do Conselho de Ética
que for designado pelo Presidente do Conar.
§ 5º - O Conselho de Ética (Pleno)
reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e extraordináriamente
sempre que convocado pelo Presidente do CONAR. Em sua primeira reunião
anual o Conselho de Ética (Pleno) estabelecerá as
datas de suas sessões ordinárias e as de suas Câmaras.
Artigo 44
O número de Câmaras do Conselho de Ética poderá
ser ampliado sempre que o interesse na descontração
de serviços ou o seu volume o aconselharem, a juízo
do Conselho Superior.
Artigo 45
Para a instalação e deliberação o Conselho
de Ética (Pleno) requer a presença de no mínimo
13 (treze) conselheiros, a Câmara Especial de Recursos e as
demais Câmaras de no mínimo 4 (quatro) mais o respectivo
Presidente.
§ 1º - A freqüência dos membros
efetivos e suplentes do Conselho de Ética convocados para
as sessões de julgamento é obrigatória.
§ 2º - O Presidente do Conar requererá
ao Conselho Superior a substituição do membro do Conselho
de Ética que deixar de comparecer a três sessões
consecutivas desse órgão sem justificativa.
§ 3º - Quando convocado para funcionar
em Câmara diversa daquela em que esteja lotado, a competência
do membro efetivo ou suplente do Conselho de Ética não
se altera.
Artigo 46
As deliberações do Conselho de Ética serão
adotadas por maioria simples.
§ 1º - O Presidente do Conar não
terá direito a voto, salvo no caso de empate, quando proferirá
o voto de qualidade.
§ 2º - O Secretário do Plenário
do Conselho de Ética não tem direito a voto.
§ 3º - Cada membro do Conselho de Ética
tem direito a um voto.
Artigo 47
Dos despachos homologatórios e acórdãos das
Câmaras do Conselho de Ética, caberá recurso
ordinário à Câmara Especial de Recursos e das
decisões desta recurso extraordinário ao Plenário,
na forma prevista em Regimento Interno.
Parágrafo único - Os Presidentes
das Câmaras recorrerão necessariamente ao Plenário
quando a decisão da respectiva Câmara recomendar a
divulgação pública da posição
do Conar em relação ao anúncio e ou ao anunciante.
Artigo 48
A Câmara Especial de Recursos será constituída
e convocada pelo Presidente do Conar sempre que o exija a pauta
ou a relevância da matéria em discussão.
§ 1º - A Câmara Especial de Recursos
será formada por um número variável de no mínimo
4 (quatro) membros do Conselho de Ética, mais um presidente,
sem prejuízo de suas funções ordinárias
junto às Câmaras.
§ 2º - O Presidente do Conar designará
um dos membros do Conselho Superior ou do Conselho de Ética
para presidir as sessões da Câmara Especial de Recursos,
que exercerá a função sem prejuízo de
suas funções ordinárias junto àqueles
órgãos.
Artigo 49
O Conselho de Ética atuará mediante representação
de membro do Conselho Superior, do Diretor Executivo do Conar, de
associado ou grupo de consumidores.
§ 1º - A representação
do Conselho Superior e do Diretor Executivo ocorrerá sempre
que o Conar tomar conhecimento de ato ou fato que caracterize possível
transgressão às normas do Código Brasileiro
de Auto-Regulamentação Publicitária.
§ 2º - A representação
de associado ocorrerá quando este se sentir prejudicado em
suas atividades em virtude de ato ou fato gerado em qualquer dos
setores envolvidos na atividade publicitária que caracterize
possível transgressão ao Código Brasileiro
de Auto-Regulamentação Publicitária.
§ 3º - A representação
de consumidores ocorrerá contra ato ou fato publicitário
que julguem transgredir as normas do Código Brasileiro de
Auto-Regulamentação Publicitária e será
feita através de petição de reclamantes devidamente
identificados e qualificados.
Artigo 50
A medida liminar é o ato processual através do qual
o membro do Conselho de Ética, no exercício da função
judicante, "ad referendum" da Câmara ou do Plenário,
recomenda a imediata sustação da veiculação
do anúncio que julgue em desacordo com o Código Brasileiro
de Auto-Regulamentação Publicitária, objetivado
em representação que lhe esteja afeta.
§ 1º - A medida liminar é cabível:
a. quando houver receio de que a recomendação de
sustação da veiculação do anúncio
ao tempo de julgamento pela Câmara ou pelo Plenário,
caso deferida, possa resultar ineficaz;
b. quando o anúncio provocar clamor social capaz de atentar
contra a ética da atividade de propaganda comercial, seu
conceito e bom nome do Conar;
c. quando a infração ética puder ser perfeitamente
caracterizada e a hipótese estiver sumulada em jurisprudência
do Conar;
d. quando o anúncio já reprovado pelo Conselho de
Ética voltar a ser veiculado, ainda que com variações,
mantidas as mesmas infrações.
§ 2º - A medida liminar poderá
ser concedida de ofício ou a requerimento da parte legítima:
a. pelo Presidente do Conar;
b. pelo Presidente da Câmara à qual tenha sido distribuída
à representação;
c. pelo Relator do processo na Câmara ou no Plenário,
conforme a competência.
Artigo 51
O Regimento Interno do Conselho de Ética do Conar (R.I.C.E.)
prescreverá o rito a ser adotado para o recebimento, distribuição,
instrução e julgamento de representações
oferecidas por infração ao Código Brasileiro
de Auto-Regulamentação Publicitária e seus
recursos, assegurando às partes amplo direito de defesa e
o duplo grau de jurisdição.
Parágrafo único - O funcionamento
do Plenário, das Câmaras e da Secretaria Executiva
será disciplinado supletivamente por meio de provimentos
editados em conjunto pelos Presidentes do Conar e das Câmaras
do Conselho de Ética.
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