Estatuto Social

CAPÍTULO XII - Do Conselho de Ética

Artigo 40
O Conselho de Ética do CONAR é o órgão soberano na fiscalização, julgamento e deliberação no que se relaciona à obediência e cumprimento do Código Brasileiro de Auto-regulamentação Publicitária, integrado pelo Presidente e 2º Vice-Presidente do CONAR e por mais 80 (oitenta) membros titulares e igual número de suplentes, sendo:

a) 6 (seis) integrantes do Conselho Superior, eleitos dentre os seus membros;

b) 18 (dezoito) representantes da Sociedade Civil;

c) 6 (seis) representantes designados pela Associação Brasileira de Agências de Propaganda;

d) 12 (doze) representantes designados pela Associação Brasileira de anunciantes;

e) 6 (seis) representantes designados pela Associação Nacional de Jornais;

f) 6 (seis) representantes designados pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão;

g) 6 (seis) representantes da Associação Nacional de Editores de Revistas;

h) 2 (dois) representantes designados pela Central de Outdoor;

i) 6 (seis) representantes de entidades nacionais ou regionais de profissionais de propaganda;

j) 6 (seis) profissionais de criação.

k) 2 (dois) representantes da mídia interativa;

l) 2 (dois) representantes da televisão por assinatura;

m) 2 (dois) representantes da mídia cinema.

§ 1º - Os mandatos dos membros do Conselho de Ética pertencem às entidades que os tenham designado e terão a duração de 2 (dois) anos, coincidentes com o do Presidente do CONAR.

§ 2º - As entidades com assento no Conselho de Ética promoverão a designação e a substituição de seus representantes e suplentes através de documento hábil.

§ 3º - Nos seus impedimentos e ausências os membros titulares do Conselho de Ética serão substituidos por suplentes convocados.

§ 4º - A representação da Sociedade Civil recairá sobre pessoas de reputação ilibada, escolhidas pelo Conselho Superior do CONAR.

§ 5º - Os representantes de entidades nacionais ou regionais de profissionais de propaganda serão escolhidos pelo Presidente do CONAR, a partir de listas múltiplas, por eles encaminhadas.

§ 6º - Os profissionais de criação serão escolhidos pelo Presidente do Conar entre aqueles que evidenciaram o respeito aos princípios éticos e à auto-regulamentação.

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Artigo 41
Não poderá participar do Conselho de Ética:

a. pessoa física que esteja respondendo a processo, até transitar em julgado a sentença absolutória;

b. pessoa física no exercício de mandato legislativo federal, estadual ou municipal;

c. pessoa física investida em cargo de confiança ou chefia na administração direta ou indireta dos governos federal, estadual ou municipal;

d. pessoa física candidata a cargo eletivo federal, estadual ou municipal, caracterizando-se o impedimento pela escolha em convenção partidária;

e. representante de pessoa jurídica sob intervenção;

f. o associado que não esteja em dia com o pagamento de suas contribuições, o que se caracterizará pela comunicação por escrito do 3º Vice-Presidente do Conar ao Conselho de Ética.

Artigo 42
Compete ao Conselho de Ética do Conar:

I. Receber, processar e julgar as representações por infração ao Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária e seus recursos, observadas as disposições deste estatuto e do R.I.C.E. - Regimento Interno do Conselho de Ética.

II. Atuar como mediador entre anunciantes, entre agências, entre aqueles e estas e os veículos de comunicação, em todos os casos de disputa, promovendo tentativas de conciliação das partes.

III. Aplicar as medidas e providências previstas no Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária aos infratores das normas nele estabelecidas.

IV. Aprovar as súmulas da jurisprudência firmada, bem como deliberar sobre sua alteração e cancelamento, mediante proposta formal de qualquer de seus membros ou Diretor Executivo.

Artigo 43
O Conselho de Ética atuará através de seu Plenário, da Câmara Especial de Recursos e das 6 (seis) Câmaras que o compõe, cada qual integrada proporcionalmente por representantes dos segmentos que constituem o órgão.

§ 1º - O Conselho de Ética (Pleno) é formado pelas 6 (seis) Câmaras reunidas e tem jurisdição sobre todo o território nacional.

§ 2º - O Presidente do CONAR presidirá o Conselho de Ética (Pleno).

§ 3º - O 2º Vice-Presidente do CONAR secretariará os trabalhos do Conselho de Ética (Pleno).

§ 4º - As Câmaras do Conselho de Ética, salvo a Câmara Especial de Recursos, serão presididas, pelo menos, por um representante de agência, um de veículo e um de anunciante, eleitos pelo Conselho Superior dentre seus membros, cabendo-lhes proferir o voto de Minerva no caso de empate. Nos seus impedimentos, licenças e ausências justificadas, o Presidente da Câmara será substituído pelo membro do Conselho Superior ou do Conselho de Ética que for designado pelo Presidente do Conar.

§ 5º - O Conselho de Ética (Pleno) reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e extraordináriamente sempre que convocado pelo Presidente do CONAR. Em sua primeira reunião anual o Conselho de Ética (Pleno) estabelecerá as datas de suas sessões ordinárias e as de suas Câmaras.


Artigo 44
O número de Câmaras do Conselho de Ética poderá ser ampliado sempre que o interesse na descontração de serviços ou o seu volume o aconselharem, a juízo do Conselho Superior.

Artigo 45
Para a instalação e deliberação o Conselho de Ética (Pleno) requer a presença de no mínimo 13 (treze) conselheiros, a Câmara Especial de Recursos e as demais Câmaras de no mínimo 4 (quatro) mais o respectivo Presidente.

§ 1º - A freqüência dos membros efetivos e suplentes do Conselho de Ética convocados para as sessões de julgamento é obrigatória.

§ 2º - O Presidente do Conar requererá ao Conselho Superior a substituição do membro do Conselho de Ética que deixar de comparecer a três sessões consecutivas desse órgão sem justificativa.

§ 3º - Quando convocado para funcionar em Câmara diversa daquela em que esteja lotado, a competência do membro efetivo ou suplente do Conselho de Ética não se altera.

Artigo 46
As deliberações do Conselho de Ética serão adotadas por maioria simples.

§ 1º - O Presidente do Conar não terá direito a voto, salvo no caso de empate, quando proferirá o voto de qualidade.

§ 2º - O Secretário do Plenário do Conselho de Ética não tem direito a voto.

§ 3º - Cada membro do Conselho de Ética tem direito a um voto.

Artigo 47
Dos despachos homologatórios e acórdãos das Câmaras do Conselho de Ética, caberá recurso ordinário à Câmara Especial de Recursos e das decisões desta recurso extraordinário ao Plenário, na forma prevista em Regimento Interno.

Parágrafo único - Os Presidentes das Câmaras recorrerão necessariamente ao Plenário quando a decisão da respectiva Câmara recomendar a divulgação pública da posição do Conar em relação ao anúncio e ou ao anunciante.

Artigo 48
A Câmara Especial de Recursos será constituída e convocada pelo Presidente do Conar sempre que o exija a pauta ou a relevância da matéria em discussão.

§ 1º - A Câmara Especial de Recursos será formada por um número variável de no mínimo 4 (quatro) membros do Conselho de Ética, mais um presidente, sem prejuízo de suas funções ordinárias junto às Câmaras.

§ 2º - O Presidente do Conar designará um dos membros do Conselho Superior ou do Conselho de Ética para presidir as sessões da Câmara Especial de Recursos, que exercerá a função sem prejuízo de suas funções ordinárias junto àqueles órgãos.

Artigo 49
O Conselho de Ética atuará mediante representação de membro do Conselho Superior, do Diretor Executivo do Conar, de associado ou grupo de consumidores.

§ 1º - A representação do Conselho Superior e do Diretor Executivo ocorrerá sempre que o Conar tomar conhecimento de ato ou fato que caracterize possível transgressão às normas do Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária.

§ 2º - A representação de associado ocorrerá quando este se sentir prejudicado em suas atividades em virtude de ato ou fato gerado em qualquer dos setores envolvidos na atividade publicitária que caracterize possível transgressão ao Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária.

§ 3º - A representação de consumidores ocorrerá contra ato ou fato publicitário que julguem transgredir as normas do Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária e será feita através de petição de reclamantes devidamente identificados e qualificados.

Artigo 50
A medida liminar é o ato processual através do qual o membro do Conselho de Ética, no exercício da função judicante, "ad referendum" da Câmara ou do Plenário, recomenda a imediata sustação da veiculação do anúncio que julgue em desacordo com o Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária, objetivado em representação que lhe esteja afeta.

§ 1º - A medida liminar é cabível:


a. quando houver receio de que a recomendação de sustação da veiculação do anúncio ao tempo de julgamento pela Câmara ou pelo Plenário, caso deferida, possa resultar ineficaz;

b. quando o anúncio provocar clamor social capaz de atentar contra a ética da atividade de propaganda comercial, seu conceito e bom nome do Conar;

c. quando a infração ética puder ser perfeitamente caracterizada e a hipótese estiver sumulada em jurisprudência do Conar;

d. quando o anúncio já reprovado pelo Conselho de Ética voltar a ser veiculado, ainda que com variações, mantidas as mesmas infrações.

§ 2º - A medida liminar poderá ser concedida de ofício ou a requerimento da parte legítima:

a. pelo Presidente do Conar;

b. pelo Presidente da Câmara à qual tenha sido distribuída à representação;

c. pelo Relator do processo na Câmara ou no Plenário, conforme a competência.

Artigo 51
O Regimento Interno do Conselho de Ética do Conar (R.I.C.E.) prescreverá o rito a ser adotado para o recebimento, distribuição, instrução e julgamento de representações oferecidas por infração ao Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária e seus recursos, assegurando às partes amplo direito de defesa e o duplo grau de jurisdição.

Parágrafo único - O funcionamento do Plenário, das Câmaras e da Secretaria Executiva será disciplinado supletivamente por meio de provimentos editados em conjunto pelos Presidentes do Conar e das Câmaras do Conselho de Ética.