Artigo 52
O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador do Conar
e será composto de 3 (três) membros eleitos pela Assembléia
Geral dentre os associados, com mandato de 2 (dois) anos.
Artigo 53
Não poderão fazer parte do Conselho Fiscal os membros
do Conselho Superior do Conar.
Artigo 54
Compete ao Conselho Fiscal do Conar:
I. Fiscalizar os atos dos administradores eleitos pelo Conselho
Superior e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
II. Opinar sobre o relatório e as contas do Conselho Superior,
fazendo constar do seu parecer as informações complementares
que julgar necessárias ou úteis à deliberação
da Assembléia Geral.
Artigo 55
No caso de renúncia ou impedimento de membro do Conselho
Fiscal, o Conselho Superior designará seu substituto, até
a realização de Assembléia Geral para a eleição
de novo membro.
Artigo 56
O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente, no primeiro
semestre de cada ano, e extraordinariamente quando convocado pelo
Presidente do Conar.
Artigo 57
As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria
de votos.
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