Estatuto Social

CAPÍTULO XV - Do Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária
Artigo 60
O Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária e seus Anexos é o conjunto de normas disciplinadoras da ética da atividade de propaganda comercial.

Parágrafo único - O Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária foi registrado sob o nº 5678, no 2º Cartório de Registro de Títulos e Documentos de São Paulo, em 22 de maio de 1980 e sua alteração, na forma destes estatutos, é da competência privativa do Conselho Superior do Conar.

Artigo 61
Os infratores das normas estabelecidas no Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária estarão sujeitos às penalidades previstas no artigo 50 desse Código, a saber:

a. advertência;

b. recomendação de alteração ou correção do anúncio;

c. recomendação aos veículos no sentido de que sustem a divulgação do anúncio;

d. divulgação da posição do Conar com relação ao Anunciante, à Agência e ao Veículo, através de veículos de comunicação, em face do não acatamento das medidas e providências preconizadas.