Artigo 60
O Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária
e seus Anexos é o conjunto de normas disciplinadoras da ética
da atividade de propaganda comercial.
Parágrafo único - O Código
Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária
foi registrado sob o nº 5678, no 2º Cartório de
Registro de Títulos e Documentos de São Paulo, em
22 de maio de 1980 e sua alteração, na forma destes
estatutos, é da competência privativa do Conselho Superior
do Conar.
Artigo 61
Os infratores das normas estabelecidas no Código Brasileiro
de Auto-Regulamentação Publicitária estarão
sujeitos às penalidades previstas no artigo 50 desse Código,
a saber:
a. advertência;
b. recomendação de alteração ou correção
do anúncio;
c. recomendação aos veículos no sentido de
que sustem a divulgação do anúncio;
d. divulgação da posição do Conar
com relação ao Anunciante, à Agência
e ao Veículo, através de veículos de comunicação,
em face do não acatamento das medidas e providências
preconizadas.
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