Artigo 62
Os exercícios social e financeiro coincidem com o ano civil.
Artigo 63
A representação da Associação Brasileira
de Emissoras de Rádio e Televisão no Conar será
desdobrada em duas sócias fundadoras, mantida a proporção,
caso a entidade perca, no futuro, a representação
de emissoras de Rádio ou de Televisão.
Artigo 64
O Conselho de Ética do Conar contará sempre com a
participação de representantes da Sociedade Civil.
Artigo 65
A categoria de sócio titular será extinta por sugestão
do Conselho Superior, tão logo fique comprovada a viabilidade
econômico-financeira do Conar, reestudando-se o critério
de pagamento de contribuições de forma a ser diluído
proporcionalmente o custo entre os associados, com maior contribuição
dos fundadores, em igualdade de condições entre os
sócios efetivos.
Parágrafo único - O sócio
titular será automaticamente transformado em sócio
efetivo.
Artigo 66
Os casos não especificamente previstos nestes Estatutos serão
resolvidos pelo Conselho Superior, que aplicará subsidiariamente
a legislação em vigor no País
Os Estatutos Sociais do Conar e o Código Brasileiro
de Auto-Regulamentação Publicitária acham-se
registrados no 2º Cartório de Registro de Títulos
e Documentos de São Paulo sob nº 5678, em 22/05/80,
e as alterações
posteriores registradas sob nºs 6386, em 07/11/80; 7023, em
14/05/81; 7733, em 29/09/81; 7734, em 29/09/81; 8392, em 11/01/82;
10127, em 08/09/82; 10860, em 31/12/82; 14302, em 11/04/84; 17065,
em 07/05/85; 22539, em 06/04/87; 25508 em 21/04/88; 27128, em 24/10/88;
38884, em 20/11/92; 56918, em 28/07/98; 76471, em 10/02/04 e 88883,
em 08/01/07.
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