Estatuto Social

CAPÍTULO XVI - Das disposições gerais e transitórias
Artigo 62
Os exercícios social e financeiro coincidem com o ano civil.

Artigo 63
A representação da Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão no CONAR será desdobrada em duas associadas fundadoras, mantida a proporção, caso a entidade perca, no futuro, a representação de emissoras de Rádio ou de Televisão.

Artigo 64
O Conselho de Ética do CONAR contará sempre com a representação de consumidores, através de entidades de direito privado de âmbito nacional e de intuitos não-econômicos.

Artigo 65
A categoria de associado titular será extinta por sugestão do Conselho Superior, tão logo fique comprovada a viabilidade econômico-financeira do CONAR, reestudando-se o critério de pagamento de contribuições de forma a ser diluído proporcionalmente o custo entre os associados, com maior contribuição dos fundadores, em igualdade de condições entre os associados efetivos.

Parágrafo único - O  associado titular será automaticamente transformado em associado efetivo.

Artigo 66

Os casos não especificamente previstos nestes Estatutos serão resolvidos pelo Conselho Superior, que aplicará subsidiariamente a legislação em vigor no País.

Os Estatutos Sociais do CONAR e o Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária acham-se registrados no 2º Cartório de Registro de Títulos e Documentos de São Paulo sob nº 5678, em 22/05/80, e as alterações posteriores registradas sob nºs 6386, em 07/11/80; 7023, em 14/05/81; 7733, em 29/09/81; 7734, em 29/09/81; 8392, em 11/01/82; 10127, em 08/09/82; 10860, em 31/12/82; 14302, em 11/04/84; 17065, em 07/05/85; 22539, em 06/04/87; 25508 em 21/04/88; 27128, em 24/10/88; 38884, em 20/11/92; 56918, em 28/07/98; 76471, em 10/02/04 e 88883, em 08/01/07, e 108856, em 02/05/2011.

Ass. Presidente:
Luiz Ignácio Homem de Mellho – OAB/SP n° 22739
Ass. Advogado que assistiu a elaboração desta atualização do Estatuto Social