| Artigo 8º
- O quadro social do Conar será constituído por entidades
representativas das agências de publicidade, dos veículos
de comunicação e dos anunciantes e, isoladamente, por
agências de publicidade, veículos de comunicação,
anunciantes, fornecedores da indústria de propaganda, e ainda
por entidades privadas dotadas de personalidade jurídica e
que objetivem a defesa do consumidor. Artigo 9º
- Os sócios classificam-se em:
I. Fundadores: as entidades representativas das agências de
publicidade, dos veículos de comunicação e
de anunciantes que tenham subscrito como fundadoras os atos constitutivos
do Conar.
II. Efetivos: entidades e empresas que aderirem ao Código
Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária
e se comprometerem a seguir suas normas e a acatar as decisões
do Conselho de Ética e do Conselho Superior do Conar.
III. Titulares: entidades e empresas que aderirem ao Código
Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária
e se comprometerem a seguir suas normas e a acatar as decisões
do Conselho de Ética e do Conselho Superior do Conar, e que
não optarem pela admissão ao quadro social como sócio
efetivo.
IV. Honorários: pessoas físicas ou jurídicas
que tenham prestado relevantes serviços à ética
na atividade de propaganda, seja por atuação ou estudos.
§ 1º - O sócio fundador estará
incluído no quadro social também como efetivo.
§ 2º - O sócio honorário
não estará obrigado a qualquer colaboração
ou prestação de serviços ao Conar.
Artigo 10 - Só poderão ser admitidos
no Conar como:
a. sócios fundadores, as entidades que, satisfeitas as
exigências destes estatutos, estiverem comprovadamente matriculadas
no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, e não mantenham
vínculo ou ligação de qualquer espécie
com partidos políticos, instituições religiosas
ou entidades que reúnam grupos, facções ou
adeptos de princípios étnicos, religiosos ou políticos;
b. sócios efetivos e titulares, as entidades e empresas
que, satisfeitas as exigências destes Estatutos, estiverem
comprovadamente matriculadas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas
ou no Registro de Comércio;
c. sócios honorários, as pessoas físicas
ou jurídicas que atendam às condições
exigidas genericamente dos sócios fundadores, efetivos
ou titulares.
Parágrafo único - É vedada a representação
junto aos órgãos do Conar através de pessoas
físicas em exercício de mandato legislativo ou função
pública de confiança de quaisquer ramos dos poderes
Federal, Estadual e Municipal.
Artigo 11 - A admissão ao quadro social
do Conar far-se-á por solicitação direta do
interessado, mediante aprovação da respectiva ficha-proposta
pelo Conselho Superior.
§ 1º - O interessado deverá preencher
uma ficha-proposta e somente será considerado admitido quando
subscrever e obrigar-se ao respeito e cumprimento do Código
Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária.
§ 2º - O sócio honorário
será admitido ao quadro social por indicação
do Conselho Superior.
§ 3º - No ato da admissão será
exigido o pagamento da anuidade correspondente ao exercício
financeiro em curso.
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