| Artigo 8º
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O quadro social do CONAR será constituído por entidades representativas das agências de publicidade, dos veículos de comunicação e dos anunciantes e, isoladamente, por agências de publicidade, veículos de comunicação, anunciantes, fornecedores da indústria de propaganda, e ainda por entidades privadas dotadas de personalidade jurídica e que objetivem a defesa do consumidor.
Artigo 9º
- Os associados classificam-se em:
I.Fundadores: as entidades representativas das agências de publicidade, dos veículos de comunicação e de anunciantes que tenham subscrito como fundadoras os atos constitutivos do CONAR.
II. Efetivos: entidades e empresas que aderirem ao Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária e se comprometerem a seguir suas normas e a acatar as decisões do Conselho de Ética e do Conselho Superior do CONAR.
III. Titulares: entidades e empresas que aderirem ao Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária e se comprometerem a seguir suas normas e a acatar as decisões do Conselho de Ética e do Conselho Superior do CONAR, e que não optarem pela admissão ao quadro social como associado efetivo.
IV.Honorários: pessoas físicas ou jurídicas que tenham prestado relevantes serviços à ética na atividade de propaganda, seja por atuação ou estudos.
§ 1º - O associado fundador estará incluído no quadro social também como efetivo.
§ 2º - O associado honorário não estará obrigado a qualquer colaboração ou prestação de serviços ao CONAR.
Artigo 10 - Só poderão ser admitidos no CONAR como:
a.associados fundadores, as entidades que, satisfeitas as exigências destes estatutos, estiverem comprovadamente matriculadas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, e não mantenham vínculo ou ligação de qualquer espécie com partidos políticos, instituições religiosas ou entidades que reúnam grupos, facções ou adeptos de princípios étnicos, religiosos ou políticos;
b. associados efetivos e titulares, as entidades e empresas que, satisfeitas as exigências destes Estatutos, estiverem comprovadamente matriculadas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou no Registro de Comércio;
c. associados honorários, as pessoas físicas ou jurídicas que atendam às condições exigidas genericamente dos associados fundadores, efetivos ou titulares.
Parágrafo único -É vedada a representação junto aos órgãos do CONAR através de pessoas físicas em exercício de mandato legislativo ou função pública de confiança de quaisquer ramos dos poderes Federal, Estadual, Distrital e Municipal.
Artigo 11 -A admissão ao quadro social do CONAR far-se-á por solicitação direta do interessado, mediante aprovação da respectiva ficha-proposta pelo Conselho Superior.
§ 1º - O interessado deverá preencher uma ficha-proposta e somente será considerado admitido quando subscrever e obrigar-se ao respeito e cumprimento do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária.
§ 2º - O associado honorário será admitido ao quadro social por indicação do Conselho Superior.
§ 3º - No ato da admissão será exigido o pagamento da anuidade correspondente ao exercício financeiro em curso.
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