Estatuto Social

CAPÍTULO IV - Do quadro social
Artigo 8º - O quadro social do CONAR será constituído por entidades representativas das agências de publicidade, dos veículos de comunicação e dos anunciantes e, isoladamente, por agências de publicidade, veículos de comunicação, anunciantes, fornecedores da indústria de propaganda, e ainda por entidades privadas dotadas de personalidade jurídica e que objetivem a defesa do consumidor.

Artigo 9º - Os associados classificam-se em:

I.Fundadores: as entidades representativas das agências de publicidade, dos veículos de comunicação e de anunciantes que tenham subscrito como fundadoras os atos constitutivos do CONAR.   

II. Efetivos: entidades e empresas que aderirem ao Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária e se comprometerem a seguir suas normas e a acatar as decisões do Conselho de Ética e do Conselho Superior do CONAR.

III. Titulares: entidades e empresas que aderirem ao Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária e se comprometerem a seguir suas normas e a acatar as decisões do Conselho de Ética e do Conselho Superior do CONAR, e que não optarem pela admissão ao quadro social como associado efetivo.           
 
IV.Honorários: pessoas físicas ou jurídicas que tenham prestado relevantes serviços à ética na atividade de propaganda, seja por atuação ou estudos.            


§ 1º - O associado fundador estará incluído no quadro social também como efetivo.

§ 2º - O associado honorário não estará obrigado a qualquer colaboração ou prestação de serviços ao CONAR.

Artigo 10 - Só poderão ser admitidos no CONAR como:


a.associados fundadores, as entidades que, satisfeitas as exigências destes estatutos, estiverem comprovadamente matriculadas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, e não mantenham vínculo ou ligação de qualquer espécie com partidos políticos, instituições religiosas ou entidades que reúnam grupos, facções ou adeptos de princípios étnicos, religiosos ou políticos;           

b. associados  efetivos e titulares, as entidades e empresas que, satisfeitas as exigências destes Estatutos, estiverem comprovadamente matriculadas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou no Registro de Comércio;    

c. associados honorários, as pessoas físicas ou jurídicas que atendam às condições exigidas genericamente dos associados fundadores, efetivos ou titulares.


Parágrafo único
-É vedada a representação junto aos órgãos do CONAR através de pessoas físicas em exercício de mandato legislativo ou função pública de confiança de quaisquer ramos dos poderes Federal, Estadual, Distrital e Municipal.

Artigo 11 -A admissão ao quadro social do CONAR far-se-á por solicitação direta do interessado, mediante aprovação da respectiva ficha-proposta pelo Conselho Superior.

§ 1º - O interessado deverá preencher uma ficha-proposta e somente será considerado admitido quando subscrever e obrigar-se ao respeito e cumprimento do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária.

§ 2º - O associado honorário será admitido ao quadro social por indicação do Conselho Superior.

§ 3º - No ato da admissão será exigido o pagamento da anuidade correspondente ao exercício financeiro em curso.