Estatuto Social

CAPÍTULO VII - Das infrações e penalidades

Artigo 14
Constituem infrações à disciplina social sujeitas às sanções previstas nestes Estatutos:

I. Deixar de cumprir determinação dos Conselhos Superior e de Ética do Conar.

II. Promover, por meios diretos ou indiretos, o descrédito dos princípios e normas do Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária.

III. Protelar ou embargar o cumprimento de determinações emanadas dos Conselhos Superior e de Ética, depois de esgotada a fase de recurso interno, salvo se protegido pela legislação em vigor no País.

IV. Coagir, influenciar ou tentar influenciar integrante do Conselho de Ética para obtenção de resultado em julgamento de matéria passível de apreciação de acordo com o Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária.

V. Participar, direta ou indiretamente, de qualquer movimento, ação ou grupo de influenciamento que objetive retirar a força de atuação do Conar e seus órgãos, assim como em prejuízo das disposições do Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária.

VI. Quebrar o sigilo a respeito de atos ou fatos de que tenha tido conhecimento em razão da investidura em cargo criado por estes Estatutos.

VII. Quebrar o sigilo que resguardar feitos em andamento perante o Conselho de Ética.


Artigo 15
As infrações à disciplina social serão punidas, segundo a sua gravidade, com as seguintes sanções:


a. advertência oral ou escrita;

b. censura pública por edital afixado na sede social e transcrita em boletim;

c. suspensão até 12 (doze) meses;

d. eliminação do quadro social.



Artigo 16
As penas de advertência e censura serão impostas pelo Presidente do Conar; as de suspensão e eliminação se-lo-ão pelo Conselho Superior em decisões adotadas por votação secreta e por maioria de 2/3 (dois terços) dos presentes.

Parágrafo único - Compete à Assembléia Geral a imposição da pena de eliminação a sócio fundador.

Artigo 17
O processo de aplicação das penalidades terá caráter contraditório, assegurado sempre ao acusado amplo direito de defesa.

§ 1º - O associado deverá receber a comunicação escrita, encaminhada por via postal com aviso de recebimento (A.R.), comunicando do que é acusado, e terá prazo de 6 (seis) dias, contados da recepção, para apresentar defesa.

§ 2º - O resultado da apreciação do Conselho Superior será também comunicado por escrito com aviso de recebimento (A.R.).

Artigo 18
O Conselho Superior, por iniciativa de um de seus membros ou associado em pleno gozo de seus direitos, poderá representar, disciplinarmente, sendo a tramitação do processo considerada sigilosa.

Artigo 19
O associado punido com a pena de eliminação ficará impedido, pelo prazo de um ano, de ser readmitido na entidade.

Parágrafo único - A readmissão como sócio ocorrerá apenas quando o Conselho Superior, por solicitação do interessado, e por maioria simples, julgar sanados os efeitos do ato que motivou a eliminação e entender que existe a disposição de cumprimento dos presentes Estatutos e o acatamento do Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária.

Artigo 20
Os processos de eliminação por falta de pagamento de contribuições serão considerados encerrados mediante o pagamento do débito.

Parágrafo único - A readmissão no caso de eliminação por falta de pagamento se dará apenas mediante o pagamento do débito acumulado, acrescido de valor igual, a título de multa.