| Artigo 14
Constituem infrações à disciplina social sujeitas
às sanções previstas nestes Estatutos:
I. Deixar de cumprir determinação dos Conselhos Superior
e de Ética do Conar.
II. Promover, por meios diretos ou indiretos, o descrédito
dos princípios e normas do Código Brasileiro de Auto-Regulamentação
Publicitária.
III. Protelar ou embargar o cumprimento de determinações
emanadas dos Conselhos Superior e de Ética, depois de esgotada
a fase de recurso interno, salvo se protegido pela legislação
em vigor no País.
IV. Coagir, influenciar ou tentar influenciar integrante do Conselho
de Ética para obtenção de resultado em julgamento
de matéria passível de apreciação de
acordo com o Código Brasileiro de Auto-Regulamentação
Publicitária.
V. Participar, direta ou indiretamente, de qualquer movimento, ação
ou grupo de influenciamento que objetive retirar a força
de atuação do Conar e seus órgãos, assim
como em prejuízo das disposições do Código
Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária.
VI. Quebrar o sigilo a respeito de atos ou fatos de que tenha tido
conhecimento em razão da investidura em cargo criado por
estes Estatutos.
VII. Quebrar o sigilo que resguardar feitos em andamento perante
o Conselho de Ética.
Artigo 15
As infrações à disciplina social serão
punidas, segundo a sua gravidade, com as seguintes sanções:
a. advertência oral ou escrita;
b. censura pública por edital afixado na sede social e
transcrita em boletim;
c. suspensão até 12 (doze) meses;
d. eliminação do quadro social.
Artigo 16
As penas de advertência e censura serão impostas pelo
Presidente do Conar; as de suspensão e eliminação
se-lo-ão pelo Conselho Superior em decisões adotadas
por votação secreta e por maioria de 2/3 (dois terços)
dos presentes.
Parágrafo único - Compete à
Assembléia Geral a imposição da pena de eliminação
a sócio fundador.
Artigo 17
O processo de aplicação das penalidades terá
caráter contraditório, assegurado sempre ao acusado
amplo direito de defesa.
§ 1º - O associado deverá receber
a comunicação escrita, encaminhada por via postal
com aviso de recebimento (A.R.), comunicando do que é acusado,
e terá prazo de 6 (seis) dias, contados da recepção,
para apresentar defesa.
§ 2º - O resultado da apreciação
do Conselho Superior será também comunicado por escrito
com aviso de recebimento (A.R.).
Artigo 18
O Conselho Superior, por iniciativa de um de seus membros ou associado
em pleno gozo de seus direitos, poderá representar, disciplinarmente,
sendo a tramitação do processo considerada sigilosa.
Artigo 19
O associado punido com a pena de eliminação ficará
impedido, pelo prazo de um ano, de ser readmitido na entidade.
Parágrafo único - A readmissão
como sócio ocorrerá apenas quando o Conselho Superior,
por solicitação do interessado, e por maioria simples,
julgar sanados os efeitos do ato que motivou a eliminação
e entender que existe a disposição de cumprimento
dos presentes Estatutos e o acatamento do Código Brasileiro
de Auto-Regulamentação Publicitária.
Artigo 20
Os processos de eliminação por falta de pagamento
de contribuições serão considerados encerrados
mediante o pagamento do débito.
Parágrafo único - A readmissão
no caso de eliminação por falta de pagamento se dará
apenas mediante o pagamento do débito acumulado, acrescido
de valor igual, a título de multa.
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