Estatuto Social

CAPÍTULO IX - Da Assembléia Geral
Artigo 22
A Assembléia Geral é órgão soberano do Conar, com função deliberativa e será constituída pelos sócios fundadores e efetivos que estejam em dia com suas obrigações sociais e satisfaçam as condições estabelecidas nestes Estatutos.

§ 1º - Compete à Assembléia Geral:

a) destituir os membros da direção executiva do CONAR;

b) apreciar o relatório e julgar as contas do Conselho Superior relativas ao exercício financeiro encerrado;

c) alterar os Estatutos Sociais.

§ 2º - Para deliberação relativa aos itens “a” e “c” do parágrafo 1º será exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à Assembléia especialmente convocada para esse fim.

§ 3º - Cada sócio fundador e efetivo terá direto a um voto nas Assembléias Gerais.

§ 4º - Os sócios titulares e honorários não terão direito a voto nas Assembléias Gerais.

Artigo 23
A Assembléia Geral reunir-se-á:

I. Ordinariamente: Na segunda quinzena de março de cada ano, para apreciar o relatório e julgar as contas do Conselho Superior relativas ao exercício financeiro anterior.

II. Extraordinariamente: Sempre que convocada, para deliberar sobre:


a. reforma dos Estatutos Sociais;

b. proposta de extinção da sociedade;

c. aplicação de pena de eliminação a sócio fundador;

d. outras matérias não inseridas na competência da Assembléia Geral Ordinária.


Parágrafo único - A Assembléia Geral Ordinária e a Assembléia Geral Extraordinária poderão ser, cumulativamente, convocadas e realizadas no mesmo local, data, hora e instrumentadas em ata única.

Artigo 24
Será nula a deliberação da Assembléia Geral estranha à pauta de sua convocação, salvo se estiverem presentes todos os associados com direito a voto.

Artigo 25
Compete ao Presidente do Conar, observado o disposto nestes Estatutos, convocar a Assembléia Geral.

§ 1º - A Assembléia Geral Extraordinária será convocada com base em deliberação de 2/3 (dois terços) do número de membros do Conselho Superior.

§ 2º - A convocação far-se-á mediante anúncio publicado no Diário Oficial da União e no Diário Oficial do Estado de São Paulo, contendo além do local, data e hora da Assembléia, a ordem do dia e, no caso de reforma dos Estatutos, a indicação da matéria.

§ 3º - A publicação a que se refere o parágrafo anterior deverá ser feita com a antecedência de 30 (trinta) dias para a Assembléia Geral Ordinária e 10 (dez) dias para a Assembléia Geral Extraordinária.

Artigo 26
A Assembléia Geral instalar-se-á, em primeira convocação com a presença de metade mais um do número de associados com direito a voto e, em segunda convocação, com qualquer número.

Parágrafo único - Se 30 (trinta) minutos após a hora fixada para a primeira convocação não houver número legal, o Secretário lavrará no livro de atas o termo, assinando-o juntamente com o Presidente da mesa.

Artigo 27
Incumbe ao Presidente do Conar instalar e presidir as Assembléias Gerais, sendo substituído, nos seus impedimentos, pelos 1º, 2º e 3º Vice-Presidentes, nesta ordem.

Artigo 28
As decisões das Assembléias Gerais serão adotadas pelo voto secreto, voto a descoberto e aclamação, de acordo com a decisão da própria Assembléia.

Parágrafo único - Dos trabalhos e deliberações da Assembléia será lavrada, em livro próprio, ata assinada pelos associados presentes. Para validade da ata é suficiente a assinatura de quantos bastem para constituir o "quorum" de deliberação necessário.

Artigo 29
Nas Assembléias Gerais o livro de presença será encerrado com a lavratura de um termo de encerramento assinado pelo Secretário e pelo Presidente da mesa.