Artigo 22
A Assembleia Geral é órgão soberano do CONAR, com função deliberativa e será constituída pelos associados fundadores e efetivos que estejam em dia com suas obrigações sociais e satisfaçam as condições estabelecidas nestes Estatutos.
§ 1º - Compete à Assembleia Geral:
a) destituir os membros da direção executiva do CONAR;
b) apreciar o relatório e julgar as contas do Conselho Superior relativas ao exercício financeiro encerrado;
c) alterar os Estatutos Sociais.
§ 2º - Para deliberação relativa aos itens “a” e “c” do parágrafo 1º será exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à Assembleia especialmente convocada para esse fim.
§ 3º - Cada associado fundador e efetivo terá direito a um voto nas Assembleias Gerais.
§ 4º - Os associados titulares e honorários não terão direito a voto nas Assembleias Gerais.
Artigo 23
A Assembleia Geral reunir-se-á:
I.Ordinariamente: Na segunda quinzena de março de cada ano, para apreciar o relatório e julgar as contas do Conselho Superior relativas ao exercício financeiro anterior.
II.Extraordinariamente: Sempre que convocada, para deliberar sobre:
a. reforma dos Estatutos Sociais;
b.proposta de dissolução da associação;
c.aplicação de pena de exclusão a associado fundador;
d.outras matérias não inseridas na competência da Assembleia Geral Ordinária.
Parágrafo único - A Assembleia Geral Ordinária e a Assembleia Geral Extraordinária poderão ser, cumulativamente, convocadas e realizadas no mesmo local, data, hora e instrumentadas em ata única.
Artigo 24
Será nula a deliberação da Assembleia Geral estranha à pauta de sua convocação, salvo se estiverem presentes todos os associados com direito a voto.
Artigo 25
Compete ao Presidente do CONAR, observado o disposto nestes Estatutos, convocar a Assembleia Geral.
§ 1º - A Assembleia Geral Extraordinária será convocada com base em deliberação de 2/3 (dois terços) do número de membros do Conselho Superior ou por requerimento subscrito por no mínimo 1/5 (um quinto) dos associados com direito a voto.
§ 2º - A convocação far-se-á mediante anúncio publicado no Diário Oficial da União e no Diário Oficial do Estado de São Paulo, contendo além do local, data e hora da Assembleia, a ordem do dia e, no caso de reforma dos Estatutos, a indicação da matéria.
§ 3º - A publicação a que se refere o parágrafo anterior deverá ser feita com a antecedência de 30 (trinta) dias para a Assembleia Geral Ordinária e 10 (dez) dias para a Assembleia Geral Extraordinária.
Artigo 26
A Assembleia Geral instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de metade mais um do número de associados com direito a voto e, em segunda convocação, com qualquer número.
Parágrafo único -Se 30 (trinta) minutos após a hora fixada para a primeira convocação não houver número legal, o Secretário lavrará no livro de atas o termo, assinando-o juntamente com o Presidente da mesa.
Artigo 27
Incumbe ao Presidente do CONAR instalar e presidir as Assembleias Gerais, sendo substituído, nos seus impedimentos, pelos 1º, 2º e 3º Vice-Presidentes, nesta ordem.
Artigo 28
As decisões das Assembleias Gerais serão adotadas pelo voto secreto, voto a descoberto e aclamação, de acordo com a decisão da própria Assembleia.
Parágrafo único - Dos trabalhos e deliberações da Assembleia será lavrada, em livro próprio, ata assinada pelos associados presentes. Para validade da ata é suficiente a assinatura de quantos bastem para constituir o "quorum" de deliberação necessário.
Artigo 29
Nas Assembleias Gerais o livro de presença será encerrado com a lavratura de um termo de encerramento assinado pelo Secretário e pelo Presidente da mesa.
|