Estatuto Social
CAPÍTULO I

Da sociedade, sua natureza, prazo e sede

Artigo 1º
O CONSELHO NACIONAL DE AUTO-REGULAMENTAÇÃO PUBLICITÁRIA - CONAR, fundado na Cidade de São Paulo, em 5 de maio de 1980, é uma sociedade civil sem fins lucrativos.

Artigo 2º
O Conar terá sede e foro na Cidade de São Paulo e duração ilimitada.

§ 1º - A dissolução da Sociedade só poderá ocorrer por absoluta e incontornável impossibilidade legal, ou material, de preencher as suas finalidades por qualquer modo, devidamente comprovada em Assembléia Geral, convocada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e reunida para tal finalidade.

§ 2º - A dissolução de que trata o parágrafo anterior somente poderá ser efetivada pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus associados quites com os cofres sociais.

§ 3º - A mesma Assembléia que deliberar a dissolução da Sociedade determinará o destino de seu patrimônio.

Artigo 3º
O Conar reger-se-á pelas leis do País, por estes Estatutos e pelo Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária, cujos princípios são de obediência obrigatória para todos os seus associados.

Artigo 4º
O Conar, a juízo do seu Conselho Superior, poderá manter representações em todas as unidades da Federação.

Parágrafo único - A representação deverá obediência às disposições destes Estatutos e poderá ter autonomia administrativa e financeira nos casos em que o Conselho Superior julgar conveniente.

CAPÍTULO II

Dos objetivos sociais

Artigo 5º
São objetivos sociais do Conar:

I. Zelar pela comunicação comercial, sob todas as formas de propaganda, fazendo observar as normas do Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária, que prevalecerão sobre quaisquer outras.

II. Funcionar como órgão judicante nos litígios éticos que tenham por objeto a indústria da propaganda ou questões a ela relativas.

III. Oferecer assessoria técnica sobre ética publicitária aos seus associados, aos consumidores em geral e às autoridades públicas, sempre que solicitada.

IV. Divulgar os princípios e normas do Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária, visando a esclarecer
a opinião pública sobre a sua atuação regulamentadora de normas éticas aplicáveis à publicidade comercial, assim entendida como toda a atividade destinada a estimular o consumo de bens e serviços, bem como promover instituições, conceitos e idéias.

V. Atuar como instrumento de concórdia entre veículos de comunicação e anunciantes, e salvaguarda de seus interesses legítimos e dos consumidores.

VI. Promover a liberdade de expressão publicitária e a defesa das prerrogativas constitucionais da propaganda comercial.


CAPÍTULO III

Do patrimônio

Artigo 6º - O Conar tem personalidade jurídica e patrimônio distintos em relação aos seus associados e integrantes do Conselho Superior, os quais não respondem subsidiária ou solidariamente pelas obrigações por ele contraídas.

Artigo 7º - O patrimônio do Conar será constituído do acervo material representado por todos os seus bens móveis ou imóveis, títulos e produto de doações e legados, dos quais será feito, ao fim de cada exercício social, o respectivo inventário.

CAPÍTULO IV

Do quadro social

Artigo 8º - O quadro social do Conar será constituído por entidades representativas das agências de publicidade, dos veículos de comunicação e dos anunciantes e, isoladamente, por agências de publicidade, veículos de comunicação, anunciantes, fornecedores da indústria de propaganda, e ainda por entidades privadas dotadas de personalidade jurídica e que objetivem a defesa do consumidor.

Artigo 9º - Os sócios classificam-se em:

I. Fundadores: as entidades representativas das agências de publicidade, dos veículos de comunicação e de anunciantes que tenham subscrito como fundadoras os atos constitutivos do Conar.

II. Efetivos: entidades e empresas que aderirem ao Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária e se comprometerem a seguir suas normas e a acatar as decisões do Conselho de Ética e do Conselho Superior do Conar.

III. Titulares: entidades e empresas que aderirem ao Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária e se comprometerem a seguir suas normas e a acatar as decisões do Conselho de Ética e do Conselho Superior do Conar, e que não optarem pela admissão ao quadro social como sócio efetivo.

IV. Honorários: pessoas físicas ou jurídicas que tenham prestado relevantes serviços à ética na atividade de propaganda, seja por atuação ou estudos.

§ 1º - O sócio fundador estará incluído no quadro social também como efetivo.

§ 2º - O sócio honorário não estará obrigado a qualquer colaboração ou prestação de serviços ao Conar.

Artigo 10 - Só poderão ser admitidos no Conar como:


a. sócios fundadores, as entidades que, satisfeitas as exigências destes estatutos, estiverem comprovadamente matriculadas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, e não mantenham vínculo ou ligação de qualquer espécie com partidos políticos, instituições religiosas ou entidades que reúnam grupos, facções ou adeptos de princípios étnicos, religiosos ou políticos;

b. sócios efetivos e titulares, as entidades e empresas que, satisfeitas as exigências destes Estatutos, estiverem comprovadamente matriculadas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou no Registro de Comércio;

c. sócios honorários, as pessoas físicas ou jurídicas que atendam às condições exigidas genericamente dos sócios fundadores, efetivos ou titulares.


Parágrafo único - É vedada a representação junto aos órgãos do Conar através de pessoas físicas em exercício de mandato legislativo ou função pública de confiança de quaisquer ramos dos poderes Federal, Estadual e Municipal.

Artigo 11 - A admissão ao quadro social do Conar far-se-á por solicitação direta do interessado, mediante aprovação da respectiva ficha-proposta pelo Conselho Superior.

§ 1º - O interessado deverá preencher uma ficha-proposta e somente será considerado admitido quando subscrever e obrigar-se ao respeito e cumprimento do Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária.

§ 2º - O sócio honorário será admitido ao quadro social por indicação do Conselho Superior.

§ 3º - No ato da admissão será exigido o pagamento da anuidade correspondente ao exercício financeiro em curso.

CAPÍTULO V

Dos direitos dos sócios

Artigo 12 - São direitos dos sócios:

I. Fundadores e efetivos:

a. participar das assembléias gerais, por seus representantes devidamente credenciados ou reconhecidos, nelas votarem e serem votados, desde que satisfaçam as exigências estatutárias, sendo vedada a outorga de procurações a outro associado para que o represente perante os órgãos do Conar;

b. representar ao Conselho de Ética do Conar acerca de matéria que julgue do interesse ético da atividade de propaganda comercial;

c. beneficiar-se dos serviços de assessoria oferecidos pelo Conar;

d. oferecer teses, sugestões e proposições que visem ao aprimoramento e/ou atualização dos princípios da ética de propaganda comercial e sua defesa;

e. gozar da isenção de pagamento de taxa de expediente no processamento de recursos e postular o efeito suspensivo da decisão recorrida.

II. Titulares e honorários:

a. representar ao Conselho de Ética do Conar acerca de matéria que julgue do interesse ético da atividade de propaganda comercial;

b. beneficiar-se dos serviços de assessoria oferecidos pelo Conar;

c. oferecer teses, sugestões e proposições que visem ao aprimoramento e/ou atualização dos princípios da ética de propaganda comercial e sua defesa;

d. gozar da isenção do pagamento de taxa de expediente no processamento de recursos e postular o efeito suspensivo da decisão recorrida.

CAPÍTULO VI

Dos deveres dos sócios

Artigo 13
São deveres do associado:

I. Zelar pelo bom nome do Conar e colaborar de forma permanente para a consecução de seus objetivos.

II. Cumprir e fazer cumprir as disposições do Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária.

III. Cumprir e fazer cumprir as disposições destes Estatutos e as deliberações e/ou decisões da Assembléia Geral, e dos Conselhos Superior e de Ética do Conar.

IV. Efetuar, pontualmente, o pagamento de suas contribuições financeiras.

V. Comparecer às assembléias gerais, encontros, conferências ou seminários promovidos pelo Conar, visando ao aprimoramento da ética da atividade de propaganda comercial.

VI. Desempenhar, uma vez aceitas, as funções para as quais foi eleito ou designado pelo Conar.

VII. Zelar pela conservação dos bens do Conar.

VIII. Comunicar ao Conselho Superior, logo que deles tenha conhecimento, atos ou fatos que possam atentar contra a ética da atividade de propaganda comercial, seu conceito e bom nome do Conar.

IX. Guardar sigilo acerca de atos ou fatos de que tenha tido conhecimento em razão da investidura em cargo criado por estes Estatutos.

X. Respeitar o sigilo que resguardar feitos em andamento perante o Conselho de Ética.


CAPÍTULO VII

Das infrações e penalidades

Artigo 14
Constituem infrações à disciplina social sujeitas às sanções previstas nestes Estatutos:

I. Deixar de cumprir determinação dos Conselhos Superior e de Ética do Conar.

II. Promover, por meios diretos ou indiretos, o descrédito dos princípios e normas do Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária.

III. Protelar ou embargar o cumprimento de determinações emanadas dos Conselhos Superior e de Ética, depois de esgotada a fase de recurso interno, salvo se protegido pela legislação em vigor no País.

IV. Coagir, influenciar ou tentar influenciar integrante do Conselho de Ética para obtenção de resultado em julgamento de matéria passível de apreciação de acordo com o Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária.

V. Participar, direta ou indiretamente, de qualquer movimento, ação ou grupo de influenciamento que objetive retirar a força de atuação do Conar e seus órgãos, assim como em prejuízo das disposições do Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária.

VI. Quebrar o sigilo a respeito de atos ou fatos de que tenha tido conhecimento em razão da investidura em cargo criado por estes Estatutos.

VII. Quebrar o sigilo que resguardar feitos em andamento perante o Conselho de Ética.

Artigo 15
As infrações à disciplina social serão punidas, segundo a sua gravidade, com as seguintes sanções:


a. advertência oral ou escrita;

b. censura pública por edital afixado na sede social e transcrita em boletim;

c. suspensão até 12 (doze) meses;

d. eliminação do quadro social.


Artigo 16
As penas de advertência e censura serão impostas pelo Presidente do Conar; as de suspensão e eliminação se-lo-ão pelo Conselho Superior em decisões adotadas por votação secreta e por maioria de 2/3 (dois terços) dos presentes.

Parágrafo único - Compete à Assembléia Geral a imposição da pena de eliminação a sócio fundador.

Artigo 17
O processo de aplicação das penalidades terá caráter contraditório, assegurado sempre ao acusado amplo direito de defesa.

§ 1º - O associado deverá receber a comunicação escrita, encaminhada por via postal com aviso de recebimento (A.R.), comunicando do que é acusado, e terá prazo de 6 (seis) dias, contados da recepção, para apresentar defesa.

§ 2º - O resultado da apreciação do Conselho Superior será também comunicado por escrito com aviso de recebimento (A.R.).

Artigo 18
O Conselho Superior, por iniciativa de um de seus membros ou associado em pleno gozo de seus direitos, poderá representar, disciplinarmente, sendo a tramitação do processo considerada sigilosa.

Artigo 19
O associado punido com a pena de eliminação ficará impedido, pelo prazo de um ano, de ser readmitido na entidade.

Parágrafo único - A readmissão como sócio ocorrerá apenas quando o Conselho Superior, por solicitação do interessado, e por maioria simples, julgar sanados os efeitos do ato que motivou a eliminação e entender que existe a disposição de cumprimento dos presentes Estatutos e o acatamento do Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária.

Artigo 20
Os processos de eliminação por falta de pagamento de contribuições serão considerados encerrados mediante o pagamento do débito.

Parágrafo único - A readmissão no caso de eliminação por falta de pagamento se dará apenas mediante o pagamento do débito acumulado, acrescido de valor igual, a título de multa.

CAPÍTULO VIII

Dos órgãos da sociedade

Artigo 21
São órgãos do Conar:

I. Assembléia Geral.

II. Conselho Superior.

III. Conselho de Ética.

IV. Conselho Fiscal.

Parágrafo único - É vedado ao integrante de órgão criado por estes Estatutos obrigar ou comprometer a Sociedade em negócios e assuntos estranhos aos fins e interesses sociais.

CAPÍTULO IX

Da Assembléia Geral

Artigo 22
A Assembléia Geral é órgão soberano do Conar, com função deliberativa e será constituída pelos sócios fundadores e efetivos que estejam em dia com suas obrigações sociais e satisfaçam as condições estabelecidas nestes Estatutos.

§ 1º - Compete à Assembléia Geral:

a) destituir os membros da direção executiva do CONAR;

b) apreciar o relatório e julgar as contas do Conselho Superior relativas ao exercício financeiro encerrado;

c) alterar os Estatutos Sociais.

§ 2º - Para deliberação relativa aos itens “a” e “c” do parágrafo 1º será exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à Assembléia especialmente convocada para esse fim.

§ 3º - Cada sócio fundador e efetivo terá direto a um voto nas Assembléias Gerais.

§ 4º - Os sócios titulares e honorários não terão direito a voto nas Assembléias Gerais.

Artigo 23
A Assembléia Geral reunir-se-á:

I. Ordinariamente: Na segunda quinzena de março de cada ano, para apreciar o relatório e julgar as contas do Conselho Superior relativas ao exercício financeiro anterior.

II. Extraordinariamente: Sempre que convocada, para deliberar sobre:


a. reforma dos Estatutos Sociais;

b. proposta de extinção da sociedade;

c. aplicação de pena de eliminação a sócio fundador;

d. outras matérias não inseridas na competência da Assembléia Geral Ordinária.


Parágrafo único - A Assembléia Geral Ordinária e a Assembléia Geral Extraordinária poderão ser, cumulativamente, convocadas e realizadas no mesmo local, data, hora e instrumentadas em ata única.

Artigo 24
Será nula a deliberação da Assembléia Geral estranha à pauta de sua convocação, salvo se estiverem presentes todos os associados com direito a voto.

Artigo 25
Compete ao Presidente do Conar, observado o disposto nestes Estatutos, convocar a Assembléia Geral.

§ 1º - A Assembléia Geral Extraordinária será convocada com base em deliberação de 2/3 (dois terços) do número de membros do Conselho Superior.

§ 2º - A convocação far-se-á mediante anúncio publicado no Diário Oficial da União e no Diário Oficial do Estado de São Paulo, contendo além do local, data e hora da Assembléia, a ordem do dia e, no caso de reforma dos Estatutos, a indicação da matéria.

§ 3º - A publicação a que se refere o parágrafo anterior deverá ser feita com a antecedência de 30 (trinta) dias para a Assembléia Geral Ordinária e 10 (dez) dias para a Assembléia Geral Extraordinária.

Artigo 26
A Assembléia Geral instalar-se-á, em primeira convocação com a presença de metade mais um do número de associados com direito a voto e, em segunda convocação, com qualquer número.

Parágrafo único - Se 30 (trinta) minutos após a hora fixada para a primeira convocação não houver número legal, o Secretário lavrará no livro de atas o termo, assinando-o juntamente com o Presidente da mesa.

Artigo 27
Incumbe ao Presidente do Conar instalar e presidir as Assembléias Gerais, sendo substituído, nos seus impedimentos, pelos 1º, 2º e 3º Vice-Presidentes, nesta ordem.

Artigo 28
As decisões das Assembléias Gerais serão adotadas pelo voto secreto, voto a descoberto e aclamação, de acordo com a decisão da própria Assembléia.

Parágrafo único - Dos trabalhos e deliberações da Assembléia será lavrada, em livro próprio, ata assinada pelos associados presentes. Para validade da ata é suficiente a assinatura de quantos bastem para constituir o "quorum" de deliberação necessário.

Artigo 29
Nas Assembléias Gerais o livro de presença será encerrado com a lavratura de um termo de encerramento assinado pelo Secretário e pelo Presidente da mesa.

CAPÍTULO X

Do Conselho Superior

Artigo 30
O Conselho Superior do Conar é o órgão normativo e de Administração da Sociedade, integrado por representantes das entidades fundadoras, atuando em nome e enquanto mandatários delas, na seguinte proporção:


a. Associação Brasileira de Agências de Propaganda com 3 (três) representantes;

b. Associação Brasileira de Anunciantes com 3 (três) representantes;

c. Associação Nacional de Jornais com 3 (três) representantes;

d. Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão com 6 (seis) representantes, sendo 3 (três) de Rádio e 3 (três) de Televisão;

e. Associação Nacional de Editores de Revistas com 3 (três) representantes;

f. Central de Outdoor com 2 (dois) representantes.


§ 1º - O Conselho Superior será integrado, também, pelo último ex-Presidente do Conar, na qualidade de membro nato, com todas as prerrogativas dos demais representantes.

§ 2º - O representante que, sem motivo justificado, faltar a 2 (duas) reuniões do Conselho Superior no mesmo ano ou a 3 (três) na mesma gestão perderá sua condição de representante devendo a entidade fundadora proceder à indicação de substituto.


Artigo 31
Os mandatos dos membros do Conselho Superior pertencem às entidades fundadoras do Conar que os tenham designado e terão a duração de 2 (dois) anos.

§ 1º - As entidades com assento no Conselho Superior promoverão a designação e a substituição de seus representantes através de documento hábil.

§ 2º - Será declarada vaga, e preenchida em conformidade com as disposições destes Estatutos, a função eletiva do Conselho Superior e do Conselho Fiscal sempre que seu exercente deixar de representar a entidade que o tenha designado.

Artigo 32
Compete ao Conselho Superior do Conar:


I. Propor alterações aos Estatutos da Sociedade.

II. Autorizar o funcionamento de representação do Conar nas Unidades da Federação, com a prévia apreciação e aprovação de seus Estatutos.

III. Deliberar sobre:


a. alterações do Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária;

b. aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis da Sociedade;

c. aplicação de fundos da Sociedade;

d. contratação de empréstimo bancário;

e. convocação da Assembléia Geral Extraordinária;

f. oportunidade, conveniência, valor e forma de pagamento das contribuições extraordinárias dos fundadores.

IV. Aprovar e alterar o Regimento Interno do Conselho de Ética.

V. Eleger, entre seus integrantes, o Presidente, os 1º, 2º e 3º Vice-Presidentes do Conar e os Presidentes das Câmaras do Conselho de Ética.

VI. Funcionar como órgão consultivo dos associados para as matérias pertinentes ao objeto social e oferecer assessoria às entidades públicas e privadas em assuntos relativos à ética na propaganda e ao Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária.

VII. Receber os expedientes de entidades públicas federais, estaduais e municipais e, a seu juízo, transformá-los em representação.

VIII. Aplicar penalidades por infração à disciplina social.

IX. Cumprir e fazer cumprir as decisões emanadas do Conselho de Ética em processo regular.

X. Baixar normas de funcionamento do Conar.

XI. Aprovar as previsões orçamentárias que lhe forem submetidas pelo Presidente do Conar.

XII. Fornecer ao Conselho Fiscal as informações que lhe forem solicitadas.

XIII. Designar dois Diretores para auxiliar a Administração da Sociedade, podendo a escolha recair em qualquer pessoa de sua confiança.

Artigo 33
O Conselho Superior reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que for convocado.

§ 1º - O Presidente do Conar convocará e presidirá as reuniões do Conselho Superior.

§ 2º - O "quorum" mínimo de instalação do Conselho Superior é de 9 (nove) membros.

§ 3º - As deliberações do Conselho Superior serão adotadas por maioria de votos e constarão da ata da respectiva reunião.

CAPÍTULO XI

Da administração da sociedade

Artigo 34
A direção executiva do Conar competirá a um colegiado de 8 (oito) membros, investido de poderes gerais e especiais de administração e assim constituído: um Presidente e três Vice-Presidentes, eleitos, e um Diretor de Assuntos Legais, dois Diretores e um Diretor Executivo, designados conforme previsão estatutária.

§ 1º - O Presidente e os três Vice-Presidentes serão eleitos pelo Conselho Superior dentre seus integrantes, observado o disposto em regimento específico e terão mandato de dois anos, permitida sua reeleição.

§ 2º - Os mandatos do Presidente e dos três Vice-Presidentes prolongar-se-ão automaticamente até a investidura de seus sucessores.

§ 3º - Os dois Diretores designados pelo Conselho Superior terão funções e competências fixadas no ato de sua investidura.

§ 4º - O Diretor de Assuntos Legais e o Diretor Executivo serão nomeados pelo Presidente do Conar.

§ 5º - O Diretor Executivo terá a sua remuneração estabelecida pelo Presidente do Conar; todos os demais cargos criados por estes Estatutos não serão remunerados.

§ 6º - O Diretor de Assuntos Legais substitui o 2º Vice-Presidente em suas faltas e impedimentos, exclusivamente para as funções de secretaria.

Artigo 35
Compete ao Presidente do Conar:

I. Representar a Sociedade, ativa e passivamente, em Juízo e fora dele.

II. Cumprir e fazer cumprir estes Estatutos e as deliberações da Assembléia Geral, Conselho Superior, Conselho de Ética e Conselho Fiscal.

III. Convocar, instalar e presidir as Assembléias Gerais e as reuniões do Conselho Superior e do Conselho de Ética (Pleno).

IV. Convocar o Conselho Fiscal para reuniões extraordinárias.

V. Elaborar e assinar o relatório anual do Conselho Superior, que deverá ser acompanhado do balanço da Sociedade, bem como do parecer do Conselho Fiscal, submetendo-o à apreciação da Assembléia Geral Ordinária.

VI. Sempre em conjunto com o 3º Vice-Presidente, ou com procurador da Sociedade investido dos poderes necessários, abrir e movimentar contas correntes bancárias, realizar operações de crédito, aceitar, emitir, avalizar e endossar cheques, notas promissórias, letras de câmbio e demais títulos de crédito.

VII. Designar o Diretor de Assuntos Legais e o Diretor Executivo e fixar-lhes as atribuições.

VIII. Nomear e constituir procuradores da Sociedade para a prática de atos determinados nos respectivos instrumentos de procuração, que deverão ter prazo de validade inferior ao do mandato do Conselho Superior.

IX. Admitir, demitir empregados e fixar-lhes a remuneração.

X. Praticar todos os atos que se fizerem necessários à consecução dos objetivos sociais.

Parágrafo único - Dependerá da prévia autorização do Conselho Superior, por deliberação de pelo menos 9 (nove) de seus membros:

k. aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis da Sociedade;

l. aplicação de fundos da Sociedade;

m. contratação de empréstimo bancário.

Artigo 36
Compete ao 1º Vice-Presidente do Conar:

XIV. Substituir o Presidente nos seus impedimentos ou ausências temporárias e no caso de vacância da presidência até o provimento definitivo do cargo, na forma estatutária.

XV. Praticar atos por delegação do Presidente do Conar.

Artigo 37
Compete ao 2º Vice-Presidente do Conar:

XVI. Manter sob sua guarda os livros sociais.

XVII. Secretariar as reuniões do Conselho Superior.

XVIII. Manter em dia a correspondência da Sociedade.

XIX. Assessorar a presidência nas suas funções.

XX. Secretariar as reuniões do Conselho de Ética (Pleno), do qual é membro nato, sem direito a voto.

XXI. Homologar a conciliação e a desistência realizadas fora do âmbito do Conselho de Ética.

XXII. Praticar atos por delegação do Presidente do Conar.

XXIII. Substituir o Presidente nas hipóteses do art. 36, I, quando o 1º Vice-Presidente esteja impedido de fazê-lo.

Artigo 38
Compete ao 3º Vice-Presidente do Conar:

XXIV. Manter sob sua guarda e responsabilidade os bens e valores da Sociedade, prestando contas sempre que lhe forem solicitadas pelo Conselho Superior.

XXV. Substituir o Presidente nas hipóteses do art. 36, I, quando o 1º e o 2º Vice-Presidentes estejam impedidos de fazê-lo e mais, sempre em conjunto com o Presidente, ou com outro Vice-Presidente, ou ainda com procurador da Sociedade investido dos poderes necessários, abrir e movimentar contas correntes bancárias, realizar operações de crédito, aceitar, emitir, avalizar e endossar cheques, notas promissórias, letras de câmbio e demais títulos de crédito.

XXVI. Cuidar para que a Sociedade cumpra em dia suas obrigações fiscais, mantendo sob sua fiscalização e controle os registros contábeis.

XXVII. Velar pela eficiente e segura arrecadação da receita e pelo correto pagamento da despesa.
Parágrafo único - Em seus impedimentos e ausências temporárias, o 3º Vice-Presidente será substituído por aquele, dos membros do Conselho Superior, que o Presidente do Conar designar.

Artigo 39
Ao Diretor Executivo do Conar compete:

XXVIII. Colaborar com o Presidente na direção executiva da Sociedade.

XXIX. Praticar atos por delegação do Presidente do Conar.

XXX. Representar ao Conselho de Ética, de ofício ou mediante provocação de membro do Conselho Superior.

XXXI. Funcionar como corregedor permanente do Conselho de Ética, propondo a promoção de atos ou medidas tendentes a ordenação, saneamento e regularização dos feitos em andamento.

XXXII. Intervir nos feitos em tramitação no Conselho de Ética e nas sessões em que estejam sendo julgados, assessorando o Presidente do Conar e os Presidentes das Câmaras do Conselho de Ética na interpretação das disposições estatutárias, regulamentares e regimentais do Conar.

XXXIII. Dirigir, sem direito a voto, as sessões de julgamento da Câmara Especial de Recursos e das demais Câmaras do Conselho de Ética, nas ausências ocasionais ou imprevistas dos respectivos Presidentes.

CAPÍTULO XII

Do Conselho de Ética


Artigo 40

O Conselho de Ética do CONAR é o órgão soberano na fiscalização, julgamento e deliberação no que se relaciona à obediência e cumprimento do Código Brasileiro de Auto-regulamentação Publicitária, integrado pelo Presidente e 2º Vice-Presidente do CONAR e por mais 80 (oitenta) membros titulares e igual número de suplentes, sendo:]

a) 6 (seis) integrantes do Conselho Superior, eleitos dentre os seus membros;

b) 18 (dezoito) representantes da Sociedade Civil;

c) 6 (seis) representantes designados pela Associação Brasileira de Agências de Propaganda;

d) 12 (doze) representantes designados pela Associação Brasileira de anunciantes;

e) 6 (seis) representantes designados pela Associação Nacional de Jornais;

f) 6 (seis) representantes designados pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão;

g) 6 (seis) representantes da Associação Nacional de Editores de Revistas;

h) 2 (dois) representantes designados pela Central de Outdoor;

i) 6 (seis) representantes de entidades nacionais ou regionais de profissionais de propaganda;

j) 6 (seis) profissionais de criação.

k) 2 (dois) representantes da mídia interativa;

l) 2 (dois) representantes da televisão por assinatura;

m) 2 (dois) representantes da mídia cinema.

§ 1º - Os mandatos dos membros do Conselho de Ética pertencem às entidades que os tenham designado e terão a duração de 2 (dois) anos, coincidentes com o do Presidente do CONAR.

§ 2º - As entidades com assento no Conselho de Ética promoverão a designação e a substituição de seus representantes e suplentes através de documento hábil.

§ 3º - Nos seus impedimentos e ausências os membros titulares do Conselho de Ética serão substituidos por suplentes convocados.

§ 4º - A representação da Sociedade Civil recairá sobre pessoas de reputação ilibada, escolhidas pelo Conselho Superior do CONAR.

§ 5º - Os representantes de entidades nacionais ou regionais de profissionais de propaganda serão escolhidos pelo Presidente do CONAR, a partir de listas múltiplas, por eles encaminhadas.

§ 6º - Os profissionais de criação serão escolhidos pelo Presidente do Conar entre aqueles que evidenciaram o respeito aos princípios éticos e à auto-regulamentação.

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Artigo 41
Não poderá participar do Conselho de Ética:


a. pessoa física que esteja respondendo a processo, até transitar em julgado a sentença absolutória;

b. pessoa física no exercício de mandato legislativo federal, estadual ou municipal;

c. pessoa física investida em cargo de confiança ou chefia na administração direta ou indireta dos governos federal, estadual ou municipal;

d. pessoa física candidata a cargo eletivo federal, estadual ou municipal, caracterizando-se o impedimento pela escolha em convenção partidária;

e. representante de pessoa jurídica sob intervenção;

f. o associado que não esteja em dia com o pagamento de suas contribuições, o que se caracterizará pela comunicação por escrito do 3º Vice-Presidente do Conar ao Conselho de Ética.

Artigo 42
Compete ao Conselho de Ética do Conar:

I. Receber, processar e julgar as representações por infração ao Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária e seus recursos, observadas as disposições deste estatuto e do R.I.C.E. - Regimento Interno do Conselho de Ética.

II. Atuar como mediador entre anunciantes, entre agências, entre aqueles e estas e os veículos de comunicação, em todos os casos de disputa, promovendo tentativas de conciliação das partes.

III. Aplicar as medidas e providências previstas no Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária aos infratores das normas nele estabelecidas.

IV. Aprovar as súmulas da jurisprudência firmada, bem como deliberar sobre sua alteração e cancelamento, mediante proposta formal de qualquer de seus membros ou Diretor Executivo.

Artigo 43
O Conselho de Ética atuará através de seu Plenário, da Câmara Especial de Recursos e das 6 (seis) Câmaras que o compõe, cada qual integrada proporcionalmente por representantes dos segmentos que constituem o órgão.

§ 1º - O Conselho de Ética (Pleno) é formado pelas 6 (seis) Câmaras reunidas e tem jurisdição sobre todo o território nacional.

§ 2º - O Presidente do CONAR presidirá o Conselho de Ética (Pleno).

§ 3º - O 2º Vice-Presidente do CONAR secretariará os trabalhos do Conselho de Ética (Pleno).

§ 4º - As Câmaras do Conselho de Ética, salvo a Câmara Especial de Recursos, serão presididas, pelo menos, por um representante de agência, um de veículo e um de anunciante, eleitos pelo Conselho Superior dentre seus membros, cabendo-lhes proferir o voto de Minerva no caso de empate. Nos seus impedimentos, licenças e ausências justificadas, o Presidente da Câmara será substituído pelo membro do Conselho Superior ou do Conselho de Ética que for designado pelo Presidente do Conar.

§ 5º - O Conselho de Ética (Pleno) reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e extraordináriamente sempre que convocado pelo Presidente do CONAR. Em sua primeira reunião anual o Conselho de Ética (Pleno) estabelecerá as datas de suas sessões ordinárias e as de suas Câmaras.


Artigo 44
O número de Câmaras do Conselho de Ética poderá ser ampliado sempre que o interesse na descontração de serviços ou o seu volume o aconselharem, a juízo do Conselho Superior.

Artigo 45
Para a instalação e deliberação o Conselho de Ética (Pleno) requer a presença de no mínimo 13 (treze) conselheiros, a Câmara Especial de Recursos e as demais Câmaras de no mínimo 4 (quatro) mais o respectivo Presidente.

§ 1º - A freqüência dos membros efetivos e suplentes do Conselho de Ética convocados para as sessões de julgamento é obrigatória.

§ 2º - O Presidente do Conar requererá ao Conselho Superior a substituição do membro do Conselho de Ética que deixar de comparecer a três sessões consecutivas desse órgão sem justificativa.

§ 3º - Quando convocado para funcionar em Câmara diversa daquela em que esteja lotado, a competência do membro efetivo ou suplente do Conselho de Ética não se altera.

Artigo 46
As deliberações do Conselho de Ética serão adotadas por maioria simples.

§ 1º - O Presidente do Conar não terá direito a voto, salvo no caso de empate, quando proferirá o voto de qualidade.

§ 2º - O Secretário do Plenário do Conselho de Ética não tem direito a voto.

§ 3º - Cada membro do Conselho de Ética tem direito a um voto.

Artigo 47
Dos despachos homologatórios e acórdãos das Câmaras do Conselho de Ética, caberá recurso ordinário à Câmara Especial de Recursos e das decisões desta recurso extraordinário ao Plenário, na forma prevista em Regimento Interno.

Parágrafo único - Os Presidentes das Câmaras recorrerão necessariamente ao Plenário quando a decisão da respectiva Câmara recomendar a divulgação pública da posição do Conar em relação ao anúncio e ou ao anunciante.

Artigo 48
A Câmara Especial de Recursos será constituída e convocada pelo Presidente do Conar sempre que o exija a pauta ou a relevância da matéria em discussão.

§ 1º - A Câmara Especial de Recursos será formada por um número variável de no mínimo 4 (quatro) membros do Conselho de Ética, mais um presidente, sem prejuízo de suas funções ordinárias junto às Câmaras.

§ 2º - O Presidente do Conar designará um dos membros do Conselho Superior ou do Conselho de Ética para presidir as sessões da Câmara Especial de Recursos, que exercerá a função sem prejuízo de suas funções ordinárias junto àqueles órgãos.

Artigo 49
O Conselho de Ética atuará mediante representação de membro do Conselho Superior, do Diretor Executivo do Conar, de associado ou grupo de consumidores.

§ 1º - A representação do Conselho Superior e do Diretor Executivo ocorrerá sempre que o Conar tomar conhecimento de ato ou fato que caracterize possível transgressão às normas do Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária.

§ 2º - A representação de associado ocorrerá quando este se sentir prejudicado em suas atividades em virtude de ato ou fato gerado em qualquer dos setores envolvidos na atividade publicitária que caracterize possível transgressão ao Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária.

§ 3º - A representação de consumidores ocorrerá contra ato ou fato publicitário que julguem transgredir as normas do Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária e será feita através de petição de reclamantes devidamente identificados e qualificados.

Artigo 50
A medida liminar é o ato processual através do qual o membro do Conselho de Ética, no exercício da função judicante, "ad referendum" da Câmara ou do Plenário, recomenda a imediata sustação da veiculação do anúncio que julgue em desacordo com o Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária, objetivado em representação que lhe esteja afeta.

§ 1º - A medida liminar é cabível:


a. quando houver receio de que a recomendação de sustação da veiculação do anúncio ao tempo de julgamento pela Câmara ou pelo Plenário, caso deferida, possa resultar ineficaz;

b. quando o anúncio provocar clamor social capaz de atentar contra a ética da atividade de propaganda comercial, seu conceito e bom nome do Conar;

c. quando a infração ética puder ser perfeitamente caracterizada e a hipótese estiver sumulada em jurisprudência do Conar;

d. quando o anúncio já reprovado pelo Conselho de Ética voltar a ser veiculado, ainda que com variações, mantidas as mesmas infrações.

§ 2º - A medida liminar poderá ser concedida de ofício ou a requerimento da parte legítima:


a. pelo Presidente do Conar;

b. pelo Presidente da Câmara à qual tenha sido distribuída à representação;

c. pelo Relator do processo na Câmara ou no Plenário, conforme a competência.

Artigo 51
O Regimento Interno do Conselho de Ética do Conar (R.I.C.E.) prescreverá o rito a ser adotado para o recebimento, distribuição, instrução e julgamento de representações oferecidas por infração ao Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária e seus recursos, assegurando às partes amplo direito de defesa e o duplo grau de jurisdição.

Parágrafo único - O funcionamento do Plenário, das Câmaras e da Secretaria Executiva será disciplinado supletivamente por meio de provimentos editados em conjunto pelos Presidentes do Conar e das Câmaras do Conselho de Ética.

CAPÍTULO XIII

Do Conselho Fiscal

Artigo 52
O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador do Conar e será composto de 3 (três) membros eleitos pela Assembléia Geral dentre os associados, com mandato de 2 (dois) anos.

Artigo 53
Não poderão fazer parte do Conselho Fiscal os membros do Conselho Superior do Conar.

Artigo 54
Compete ao Conselho Fiscal do Conar:

I. Fiscalizar os atos dos administradores eleitos pelo Conselho Superior e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;

II. Opinar sobre o relatório e as contas do Conselho Superior, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da Assembléia Geral.

Artigo 55
No caso de renúncia ou impedimento de membro do Conselho Fiscal, o Conselho Superior designará seu substituto, até a realização de Assembléia Geral para a eleição de novo membro.

Artigo 56
O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente, no primeiro semestre de cada ano, e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente do Conar.

Artigo 57
As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de votos.

CAPÍTULO XIV

Dos meios e recursos econômicos

Artigo 58
Os recursos econômicos do Conar serão constituídos por:

I. Contribuições trimestrais dos sócios fundadores, efetivos e titulares, fixadas pela Diretoria e arbitradas em cada exercício pelo Conselho Superior em função da situação econômica do associado e do lugar em que este exerce sua atividade.

II. Contribuições extraordinárias dos fundadores, a critério do Conselho Superior.

III. Doações, contribuições, legados e outros recursos a ele aportados voluntariamente.

IV. Receitas eventuais.

Parágrafo único
- A sócia ABERT, por representar o Rádio e a Televisão, deverá contribuir com o dobro da quantia correspondente aos sócios fundadores.

Artigo 59
O pagamento da contribuição trimestral do associado deverá ser efetuado na sede do Conar, ou a quem estiver atribuída a cobrança, até o dia 5 (cinco) dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, nos valores estabelecidos de acordo com o artigo anterior e que serão comunicados previamente a todos os associados.

CAPÍTULO XV

Do Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária

Artigo 60
O Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária e seus Anexos é o conjunto de normas disciplinadoras da ética da atividade de propaganda comercial.

Parágrafo único - O Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária foi registrado sob o nº 5678, no 2º Cartório de Registro de Títulos e Documentos de São Paulo, em 22 de maio de 1980 e sua alteração, na forma destes estatutos, é da competência privativa do Conselho Superior do Conar.

Artigo 61
Os infratores das normas estabelecidas no Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária estarão sujeitos às penalidades previstas no artigo 50 desse Código, a saber:

a. advertência;

b. recomendação de alteração ou correção do anúncio;

c. recomendação aos veículos no sentido de que sustem a divulgação do anúncio;

d. divulgação da posição do Conar com relação ao Anunciante, à Agência e ao Veículo, através de veículos de comunicação, em face do não acatamento das medidas e providências preconizadas.

CAPÍTULO XVI

Das disposições gerais e transitórias

Artigo 62
Os exercícios social e financeiro coincidem com o ano civil.

Artigo 63
A representação da Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão no Conar será desdobrada em duas sócias fundadoras, mantida a proporção, caso a entidade perca, no futuro, a representação de emissoras de Rádio ou de Televisão.

Artigo 64
O Conselho de Ética do Conar contará sempre com a participação de representantes da Sociedade Civil.

Artigo 65
A categoria de sócio titular será extinta por sugestão do Conselho Superior, tão logo fique comprovada a viabilidade econômico-financeira do Conar, reestudando-se o critério de pagamento de contribuições de forma a ser diluído proporcionalmente o custo entre os associados, com maior contribuição dos fundadores, em igualdade de condições entre os sócios efetivos.

Parágrafo único - O sócio titular será automaticamente transformado em sócio efetivo.

Artigo 66
Os casos não especificamente previstos nestes Estatutos serão resolvidos pelo Conselho Superior, que aplicará subsidiariamente a legislação em vigor no País

Os Estatutos Sociais do Conar e o Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária acham-se registrados no 2º Cartório de Registro de Títulos e Documentos de São Paulo sob nº 5678, em 22/05/80, e as alterações
posteriores registradas sob nºs 6386, em 07/11/80; 7023, em 14/05/81; 7733, em 29/09/81; 7734, em 29/09/81; 8392, em 11/01/82; 10127, em 08/09/82; 10860, em 31/12/82; 14302, em 11/04/84; 17065, em 07/05/85; 22539, em 06/04/87; 25508 em 21/04/88; 27128, em 24/10/88; 38884, em 20/11/92; 56918, em 28/07/98; 76471, em 10/02/04 e 88883, em 08/01/07.