CAPÍTULO I
Da sociedade, sua natureza, prazo e sede
Artigo 1º
O CONSELHO NACIONAL DE AUTO-REGULAMENTAÇÃO PUBLICITÁRIA
- CONAR, fundado na Cidade de São Paulo, em 5 de maio de
1980, é uma sociedade civil sem fins lucrativos.
Artigo 2º
O Conar terá sede e foro na Cidade de São Paulo e
duração ilimitada.
§ 1º - A dissolução da
Sociedade só poderá ocorrer por absoluta e incontornável
impossibilidade legal, ou material, de preencher as suas finalidades
por qualquer modo, devidamente comprovada em Assembléia Geral,
convocada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias
e reunida para tal finalidade.
§ 2º - A dissolução de
que trata o parágrafo anterior somente poderá ser
efetivada pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços)
de seus associados quites com os cofres sociais.
§ 3º - A mesma Assembléia que
deliberar a dissolução da Sociedade determinará
o destino de seu patrimônio.
Artigo 3º
O Conar reger-se-á pelas leis do País, por estes Estatutos
e pelo Código Brasileiro de Auto-Regulamentação
Publicitária, cujos princípios são de obediência
obrigatória para todos os seus associados.
Artigo 4º
O Conar, a juízo do seu Conselho Superior, poderá
manter representações em todas as unidades da Federação.
Parágrafo único - A representação
deverá obediência às disposições
destes Estatutos e poderá ter autonomia administrativa e
financeira nos casos em que o Conselho Superior julgar conveniente.
CAPÍTULO II
Dos objetivos sociais
Artigo 5º
São objetivos sociais do Conar:
I. Zelar pela comunicação comercial, sob todas as
formas de propaganda, fazendo observar as normas do Código
Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária,
que prevalecerão sobre quaisquer outras.
II. Funcionar como órgão judicante nos litígios
éticos que tenham por objeto a indústria da propaganda
ou questões a ela relativas.
III. Oferecer assessoria técnica sobre ética publicitária
aos seus associados, aos consumidores em geral e às autoridades
públicas, sempre que solicitada.
IV. Divulgar os princípios e normas do Código Brasileiro
de Auto-Regulamentação Publicitária, visando
a esclarecer
a opinião pública sobre a sua atuação
regulamentadora de normas éticas aplicáveis à
publicidade comercial, assim entendida como toda a atividade destinada
a estimular o consumo de bens e serviços, bem como promover
instituições, conceitos e idéias.
V. Atuar como instrumento de concórdia entre veículos
de comunicação e anunciantes, e salvaguarda de seus
interesses legítimos e dos consumidores.
VI. Promover a liberdade de expressão publicitária
e a defesa das prerrogativas constitucionais da propaganda comercial.
CAPÍTULO III
Do patrimônio
Artigo 6º - O Conar tem personalidade jurídica
e patrimônio distintos em relação aos seus associados
e integrantes do Conselho Superior, os quais não respondem
subsidiária ou solidariamente pelas obrigações
por ele contraídas.
Artigo 7º - O patrimônio do Conar será
constituído do acervo material representado por todos os
seus bens móveis ou imóveis, títulos e produto
de doações e legados, dos quais será feito,
ao fim de cada exercício social, o respectivo inventário.
CAPÍTULO IV
Do quadro social
Artigo 8º - O quadro social do Conar será
constituído por entidades representativas das agências
de publicidade, dos veículos de comunicação
e dos anunciantes e, isoladamente, por agências de publicidade,
veículos de comunicação, anunciantes, fornecedores
da indústria de propaganda, e ainda por entidades privadas
dotadas de personalidade jurídica e que objetivem a defesa
do consumidor.
Artigo 9º - Os sócios classificam-se
em:
I. Fundadores: as entidades representativas das agências de
publicidade, dos veículos de comunicação e
de anunciantes que tenham subscrito como fundadoras os atos constitutivos
do Conar.
II. Efetivos: entidades e empresas que aderirem ao Código
Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária
e se comprometerem a seguir suas normas e a acatar as decisões
do Conselho de Ética e do Conselho Superior do Conar.
III. Titulares: entidades e empresas que aderirem ao Código
Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária
e se comprometerem a seguir suas normas e a acatar as decisões
do Conselho de Ética e do Conselho Superior do Conar, e que
não optarem pela admissão ao quadro social como sócio
efetivo.
IV. Honorários: pessoas físicas ou jurídicas
que tenham prestado relevantes serviços à ética
na atividade de propaganda, seja por atuação ou estudos.
§ 1º - O sócio fundador estará incluído
no quadro social também como efetivo.
§ 2º - O sócio honorário não estará
obrigado a qualquer colaboração ou prestação
de serviços ao Conar.
Artigo 10 - Só poderão ser admitidos
no Conar como:
a. sócios fundadores, as entidades que, satisfeitas as
exigências destes estatutos, estiverem comprovadamente matriculadas
no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, e não mantenham
vínculo ou ligação de qualquer espécie
com partidos políticos, instituições religiosas
ou entidades que reúnam grupos, facções ou
adeptos de princípios étnicos, religiosos ou políticos;
b. sócios efetivos e titulares, as entidades e empresas
que, satisfeitas as exigências destes Estatutos, estiverem
comprovadamente matriculadas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas
ou no Registro de Comércio;
c. sócios honorários, as pessoas físicas
ou jurídicas que atendam às condições
exigidas genericamente dos sócios fundadores, efetivos
ou titulares.
Parágrafo único - É vedada
a representação junto aos órgãos do
Conar através de pessoas físicas em exercício
de mandato legislativo ou função pública de
confiança de quaisquer ramos dos poderes Federal, Estadual
e Municipal.
Artigo 11 - A admissão ao quadro social
do Conar far-se-á por solicitação direta do
interessado, mediante aprovação da respectiva ficha-proposta
pelo Conselho Superior.
§ 1º - O interessado deverá preencher uma ficha-proposta
e somente será considerado admitido quando subscrever e obrigar-se
ao respeito e cumprimento do Código Brasileiro de Auto-Regulamentação
Publicitária.
§ 2º - O sócio honorário será admitido
ao quadro social por indicação do Conselho Superior.
§ 3º - No ato da admissão será exigido
o pagamento da anuidade correspondente ao exercício financeiro
em curso.
CAPÍTULO V
Dos direitos dos sócios
Artigo 12 - São direitos dos sócios:
I. Fundadores e efetivos:
a. participar das assembléias gerais, por seus representantes
devidamente credenciados ou reconhecidos, nelas votarem e serem
votados, desde que satisfaçam as exigências estatutárias,
sendo vedada a outorga de procurações a outro associado
para que o represente perante os órgãos do Conar;
b. representar ao Conselho de Ética do Conar acerca de
matéria que julgue do interesse ético da atividade
de propaganda comercial;
c. beneficiar-se dos serviços de assessoria oferecidos
pelo Conar;
d. oferecer teses, sugestões e proposições
que visem ao aprimoramento e/ou atualização dos
princípios da ética de propaganda comercial e sua
defesa;
e. gozar da isenção de pagamento de taxa de expediente
no processamento de recursos e postular o efeito suspensivo da
decisão recorrida.
II. Titulares e honorários:
a. representar ao Conselho de Ética do Conar acerca de
matéria que julgue do interesse ético da atividade
de propaganda comercial;
b. beneficiar-se dos serviços de assessoria oferecidos
pelo Conar;
c. oferecer teses, sugestões e proposições
que visem ao aprimoramento e/ou atualização dos
princípios da ética de propaganda comercial e sua
defesa;
d. gozar da isenção do pagamento de taxa de expediente
no processamento de recursos e postular o efeito suspensivo da
decisão recorrida.
CAPÍTULO VI
Dos deveres dos sócios
Artigo 13
São deveres do associado:
I. Zelar pelo bom nome do Conar e colaborar de forma permanente
para a consecução de seus objetivos.
II. Cumprir e fazer cumprir as disposições do Código
Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária.
III. Cumprir e fazer cumprir as disposições destes
Estatutos e as deliberações e/ou decisões da
Assembléia Geral, e dos Conselhos Superior e de Ética
do Conar.
IV. Efetuar, pontualmente, o pagamento de suas contribuições
financeiras.
V. Comparecer às assembléias gerais, encontros, conferências
ou seminários promovidos pelo Conar, visando ao aprimoramento
da ética da atividade de propaganda comercial.
VI. Desempenhar, uma vez aceitas, as funções para
as quais foi eleito ou designado pelo Conar.
VII. Zelar pela conservação dos bens do Conar.
VIII. Comunicar ao Conselho Superior, logo que deles tenha conhecimento,
atos ou fatos que possam atentar contra a ética da atividade
de propaganda comercial, seu conceito e bom nome do Conar.
IX. Guardar sigilo acerca de atos ou fatos de que tenha tido conhecimento
em razão da investidura em cargo criado por estes Estatutos.
X. Respeitar o sigilo que resguardar feitos em andamento perante
o Conselho de Ética.
CAPÍTULO VII
Das infrações e penalidades
Artigo 14
Constituem infrações à disciplina social sujeitas
às sanções previstas nestes Estatutos:
I. Deixar de cumprir determinação dos Conselhos Superior
e de Ética do Conar.
II. Promover, por meios diretos ou indiretos, o descrédito
dos princípios e normas do Código Brasileiro de Auto-Regulamentação
Publicitária.
III. Protelar ou embargar o cumprimento de determinações
emanadas dos Conselhos Superior e de Ética, depois de esgotada
a fase de recurso interno, salvo se protegido pela legislação
em vigor no País.
IV. Coagir, influenciar ou tentar influenciar integrante do Conselho
de Ética para obtenção de resultado em julgamento
de matéria passível de apreciação de
acordo com o Código Brasileiro de Auto-Regulamentação
Publicitária.
V. Participar, direta ou indiretamente, de qualquer movimento, ação
ou grupo de influenciamento que objetive retirar a força
de atuação do Conar e seus órgãos, assim
como em prejuízo das disposições do Código
Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária.
VI. Quebrar o sigilo a respeito de atos ou fatos de que tenha tido
conhecimento em razão da investidura em cargo criado por
estes Estatutos.
VII. Quebrar o sigilo que resguardar feitos em andamento perante
o Conselho de Ética.
Artigo 15
As infrações à disciplina social serão
punidas, segundo a sua gravidade, com as seguintes sanções:
a. advertência oral ou escrita;
b. censura pública por edital afixado na sede social e
transcrita em boletim;
c. suspensão até 12 (doze) meses;
d. eliminação do quadro social.
Artigo 16
As penas de advertência e censura serão impostas pelo
Presidente do Conar; as de suspensão e eliminação
se-lo-ão pelo Conselho Superior em decisões adotadas
por votação secreta e por maioria de 2/3 (dois terços)
dos presentes.
Parágrafo único - Compete à
Assembléia Geral a imposição da pena de eliminação
a sócio fundador.
Artigo 17
O processo de aplicação das penalidades terá
caráter contraditório, assegurado sempre ao acusado
amplo direito de defesa.
§ 1º - O associado deverá receber
a comunicação escrita, encaminhada por via postal
com aviso de recebimento (A.R.), comunicando do que é acusado,
e terá prazo de 6 (seis) dias, contados da recepção,
para apresentar defesa.
§ 2º - O resultado da apreciação
do Conselho Superior será também comunicado por escrito
com aviso de recebimento (A.R.).
Artigo 18
O Conselho Superior, por iniciativa de um de seus membros ou associado
em pleno gozo de seus direitos, poderá representar, disciplinarmente,
sendo a tramitação do processo considerada sigilosa.
Artigo 19
O associado punido com a pena de eliminação ficará
impedido, pelo prazo de um ano, de ser readmitido na entidade.
Parágrafo único - A readmissão
como sócio ocorrerá apenas quando o Conselho Superior,
por solicitação do interessado, e por maioria simples,
julgar sanados os efeitos do ato que motivou a eliminação
e entender que existe a disposição de cumprimento
dos presentes Estatutos e o acatamento do Código Brasileiro
de Auto-Regulamentação Publicitária.
Artigo 20
Os processos de eliminação por falta de pagamento
de contribuições serão considerados encerrados
mediante o pagamento do débito.
Parágrafo único - A readmissão
no caso de eliminação por falta de pagamento se dará
apenas mediante o pagamento do débito acumulado, acrescido
de valor igual, a título de multa.
CAPÍTULO VIII
Dos órgãos da sociedade
Artigo 21
São órgãos do Conar:
I. Assembléia Geral.
II. Conselho Superior.
III. Conselho de Ética.
IV. Conselho Fiscal.
Parágrafo único - É vedado
ao integrante de órgão criado por estes Estatutos
obrigar ou comprometer a Sociedade em negócios e assuntos
estranhos aos fins e interesses sociais.
CAPÍTULO IX
Da Assembléia Geral
Artigo 22
A Assembléia Geral é órgão soberano
do Conar, com função deliberativa e será constituída
pelos sócios fundadores e efetivos que estejam em dia com
suas obrigações sociais e satisfaçam as condições
estabelecidas nestes Estatutos.
§ 1º - Compete à Assembléia
Geral:
a) destituir os membros da direção executiva do
CONAR;
b) apreciar o relatório e julgar as contas do Conselho
Superior relativas ao exercício financeiro encerrado;
c) alterar os Estatutos Sociais.
§ 2º - Para deliberação
relativa aos itens “a” e “c” do parágrafo
1º será exigido o voto concorde de dois terços
dos presentes à Assembléia especialmente convocada
para esse fim.
§ 3º - Cada sócio fundador e
efetivo terá direto a um voto nas Assembléias Gerais.
§ 4º - Os sócios titulares e
honorários não terão direito a voto nas Assembléias
Gerais.
Artigo 23
A Assembléia Geral reunir-se-á:
I. Ordinariamente: Na segunda quinzena de março de cada ano,
para apreciar o relatório e julgar as contas do Conselho
Superior relativas ao exercício financeiro anterior.
II. Extraordinariamente: Sempre que convocada, para deliberar sobre:
a. reforma dos Estatutos Sociais;
b. proposta de extinção da sociedade;
c. aplicação de pena de eliminação
a sócio fundador;
d. outras matérias não inseridas na competência
da Assembléia Geral Ordinária.
Parágrafo único - A Assembléia
Geral Ordinária e a Assembléia Geral Extraordinária
poderão ser, cumulativamente, convocadas e realizadas no
mesmo local, data, hora e instrumentadas em ata única.
Artigo 24
Será nula a deliberação da Assembléia
Geral estranha à pauta de sua convocação, salvo
se estiverem presentes todos os associados com direito a voto.
Artigo 25
Compete ao Presidente do Conar, observado o disposto nestes Estatutos,
convocar a Assembléia Geral.
§ 1º - A Assembléia Geral Extraordinária
será convocada com base em deliberação de 2/3
(dois terços) do número de membros do Conselho Superior.
§ 2º - A convocação far-se-á
mediante anúncio publicado no Diário Oficial da União
e no Diário Oficial do Estado de São Paulo, contendo
além do local, data e hora da Assembléia, a ordem
do dia e, no caso de reforma dos Estatutos, a indicação
da matéria.
§ 3º - A publicação a
que se refere o parágrafo anterior deverá ser feita
com a antecedência de 30 (trinta) dias para a Assembléia
Geral Ordinária e 10 (dez) dias para a Assembléia
Geral Extraordinária.
Artigo 26
A Assembléia Geral instalar-se-á, em primeira convocação
com a presença de metade mais um do número de associados
com direito a voto e, em segunda convocação, com qualquer
número.
Parágrafo único - Se 30 (trinta)
minutos após a hora fixada para a primeira convocação
não houver número legal, o Secretário lavrará
no livro de atas o termo, assinando-o juntamente com o Presidente
da mesa.
Artigo 27
Incumbe ao Presidente do Conar instalar e presidir as Assembléias
Gerais, sendo substituído, nos seus impedimentos, pelos 1º,
2º e 3º Vice-Presidentes, nesta ordem.
Artigo 28
As decisões das Assembléias Gerais serão adotadas
pelo voto secreto, voto a descoberto e aclamação,
de acordo com a decisão da própria Assembléia.
Parágrafo único - Dos trabalhos
e deliberações da Assembléia será lavrada,
em livro próprio, ata assinada pelos associados presentes.
Para validade da ata é suficiente a assinatura de quantos
bastem para constituir o "quorum" de deliberação
necessário.
Artigo 29
Nas Assembléias Gerais o livro de presença será
encerrado com a lavratura de um termo de encerramento assinado pelo
Secretário e pelo Presidente da mesa.
CAPÍTULO X
Do Conselho Superior
Artigo 30
O Conselho Superior do Conar é o órgão normativo
e de Administração da Sociedade, integrado por representantes
das entidades fundadoras, atuando em nome e enquanto mandatários
delas, na seguinte proporção:
a. Associação Brasileira de Agências de Propaganda
com 3 (três) representantes;
b. Associação Brasileira de Anunciantes com 3 (três)
representantes;
c. Associação Nacional de Jornais com 3 (três)
representantes;
d. Associação Brasileira de Emissoras de Rádio
e Televisão com 6 (seis) representantes, sendo 3 (três)
de Rádio e 3 (três) de Televisão;
e. Associação Nacional de Editores de Revistas com
3 (três) representantes;
f. Central de Outdoor com 2 (dois) representantes.
§ 1º - O Conselho Superior será
integrado, também, pelo último ex-Presidente do Conar,
na qualidade de membro nato, com todas as prerrogativas dos demais
representantes.
§ 2º - O representante que, sem motivo
justificado, faltar a 2 (duas) reuniões do Conselho Superior
no mesmo ano ou a 3 (três) na mesma gestão perderá
sua condição de representante devendo a entidade fundadora
proceder à indicação de substituto.
Artigo 31
Os mandatos dos membros do Conselho Superior pertencem às
entidades fundadoras do Conar que os tenham designado e terão
a duração de 2 (dois) anos.
§ 1º - As entidades com assento no Conselho
Superior promoverão a designação e a substituição
de seus representantes através de documento hábil.
§ 2º - Será declarada vaga, e
preenchida em conformidade com as disposições destes
Estatutos, a função eletiva do Conselho Superior e
do Conselho Fiscal sempre que seu exercente deixar de representar
a entidade que o tenha designado.
Artigo 32
Compete ao Conselho Superior do Conar:
I. Propor alterações aos Estatutos da Sociedade.
II. Autorizar o funcionamento de representação do
Conar nas Unidades da Federação, com a prévia
apreciação e aprovação de seus Estatutos.
III. Deliberar sobre:
a. alterações do Código Brasileiro de Auto-Regulamentação
Publicitária;
b. aquisição, alienação ou oneração
de bens imóveis da Sociedade;
c. aplicação de fundos da Sociedade;
d. contratação de empréstimo bancário;
e. convocação da Assembléia Geral Extraordinária;
f. oportunidade, conveniência, valor e forma de pagamento
das contribuições extraordinárias dos fundadores.
IV. Aprovar e alterar o Regimento Interno do Conselho de Ética.
V. Eleger, entre seus integrantes, o Presidente, os 1º, 2º
e 3º Vice-Presidentes do Conar e os Presidentes das Câmaras
do Conselho de Ética.
VI. Funcionar como órgão consultivo dos associados
para as matérias pertinentes ao objeto social e oferecer
assessoria às entidades públicas e privadas em assuntos
relativos à ética na propaganda e ao Código
Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária.
VII. Receber os expedientes de entidades públicas federais,
estaduais e municipais e, a seu juízo, transformá-los
em representação.
VIII. Aplicar penalidades por infração à disciplina
social.
IX. Cumprir e fazer cumprir as decisões emanadas do Conselho
de Ética em processo regular.
X. Baixar normas de funcionamento do Conar.
XI. Aprovar as previsões orçamentárias que
lhe forem submetidas pelo Presidente do Conar.
XII. Fornecer ao Conselho Fiscal as informações que
lhe forem solicitadas.
XIII. Designar dois Diretores para auxiliar a Administração
da Sociedade, podendo a escolha recair em qualquer pessoa de sua
confiança.
Artigo 33
O Conselho Superior reunir-se-á ordinariamente uma vez a
cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que for convocado.
§ 1º - O Presidente do Conar convocará
e presidirá as reuniões do Conselho Superior.
§ 2º - O "quorum" mínimo
de instalação do Conselho Superior é de 9 (nove)
membros.
§ 3º - As deliberações
do Conselho Superior serão adotadas por maioria de votos
e constarão da ata da respectiva reunião.
CAPÍTULO XI
Da administração da sociedade
Artigo 34
A direção executiva do Conar competirá a um
colegiado de 8 (oito) membros, investido de poderes gerais e especiais
de administração e assim constituído: um Presidente
e três Vice-Presidentes, eleitos, e um Diretor de Assuntos
Legais, dois Diretores e um Diretor Executivo, designados conforme
previsão estatutária.
§ 1º - O Presidente e os três
Vice-Presidentes serão eleitos pelo Conselho Superior dentre
seus integrantes, observado o disposto em regimento específico
e terão mandato de dois anos, permitida sua reeleição.
§ 2º - Os mandatos do Presidente e dos
três Vice-Presidentes prolongar-se-ão automaticamente
até a investidura de seus sucessores.
§ 3º - Os dois Diretores designados
pelo Conselho Superior terão funções e competências
fixadas no ato de sua investidura.
§ 4º - O Diretor de Assuntos Legais
e o Diretor Executivo serão nomeados pelo Presidente do Conar.
§ 5º - O Diretor Executivo terá
a sua remuneração estabelecida pelo Presidente do
Conar; todos os demais cargos criados por estes Estatutos não
serão remunerados.
§ 6º - O Diretor de Assuntos Legais
substitui o 2º Vice-Presidente em suas faltas e impedimentos,
exclusivamente para as funções de secretaria.
Artigo 35
Compete ao Presidente do Conar:
I. Representar a Sociedade, ativa e passivamente, em Juízo
e fora dele.
II. Cumprir e fazer cumprir estes Estatutos e as deliberações
da Assembléia Geral, Conselho Superior, Conselho de Ética
e Conselho Fiscal.
III. Convocar, instalar e presidir as Assembléias Gerais
e as reuniões do Conselho Superior e do Conselho de Ética
(Pleno).
IV. Convocar o Conselho Fiscal para reuniões extraordinárias.
V. Elaborar e assinar o relatório anual do Conselho Superior,
que deverá ser acompanhado do balanço da Sociedade,
bem como do parecer do Conselho Fiscal, submetendo-o à apreciação
da Assembléia Geral Ordinária.
VI. Sempre em conjunto com o 3º Vice-Presidente, ou com procurador
da Sociedade investido dos poderes necessários, abrir e movimentar
contas correntes bancárias, realizar operações
de crédito, aceitar, emitir, avalizar e endossar cheques,
notas promissórias, letras de câmbio e demais títulos
de crédito.
VII. Designar o Diretor de Assuntos Legais e o Diretor Executivo
e fixar-lhes as atribuições.
VIII. Nomear e constituir procuradores da Sociedade para a prática
de atos determinados nos respectivos instrumentos de procuração,
que deverão ter prazo de validade inferior ao do mandato
do Conselho Superior.
IX. Admitir, demitir empregados e fixar-lhes a remuneração.
X. Praticar todos os atos que se fizerem necessários à
consecução dos objetivos sociais.
Parágrafo único - Dependerá
da prévia autorização do Conselho Superior,
por deliberação de pelo menos 9 (nove) de seus membros:
k. aquisição, alienação ou oneração
de bens imóveis da Sociedade;
l. aplicação de fundos da Sociedade;
m. contratação de empréstimo bancário.
Artigo 36
Compete ao 1º Vice-Presidente do Conar:
XIV. Substituir o Presidente nos seus impedimentos ou ausências
temporárias e no caso de vacância da presidência
até o provimento definitivo do cargo, na forma estatutária.
XV. Praticar atos por delegação do Presidente do Conar.
Artigo 37
Compete ao 2º Vice-Presidente do Conar:
XVI. Manter sob sua guarda os livros sociais.
XVII. Secretariar as reuniões do Conselho Superior.
XVIII. Manter em dia a correspondência da Sociedade.
XIX. Assessorar a presidência nas suas funções.
XX. Secretariar as reuniões do Conselho de Ética (Pleno),
do qual é membro nato, sem direito a voto.
XXI. Homologar a conciliação e a desistência
realizadas fora do âmbito do Conselho de Ética.
XXII. Praticar atos por delegação do Presidente do
Conar.
XXIII. Substituir o Presidente nas hipóteses do art. 36,
I, quando o 1º Vice-Presidente esteja impedido de fazê-lo.
Artigo 38
Compete ao 3º Vice-Presidente do Conar:
XXIV. Manter sob sua guarda e responsabilidade os bens e valores
da Sociedade, prestando contas sempre que lhe forem solicitadas
pelo Conselho Superior.
XXV. Substituir o Presidente nas hipóteses do art. 36, I,
quando o 1º e o 2º Vice-Presidentes estejam impedidos
de fazê-lo e mais, sempre em conjunto com o Presidente, ou
com outro Vice-Presidente, ou ainda com procurador da Sociedade
investido dos poderes necessários, abrir e movimentar contas
correntes bancárias, realizar operações de
crédito, aceitar, emitir, avalizar e endossar cheques, notas
promissórias, letras de câmbio e demais títulos
de crédito.
XXVI. Cuidar para que a Sociedade cumpra em dia suas obrigações
fiscais, mantendo sob sua fiscalização e controle
os registros contábeis.
XXVII. Velar pela eficiente e segura arrecadação da
receita e pelo correto pagamento da despesa.
Parágrafo único - Em seus impedimentos e ausências
temporárias, o 3º Vice-Presidente será substituído
por aquele, dos membros do Conselho Superior, que o Presidente do
Conar designar.
Artigo 39
Ao Diretor Executivo do Conar compete:
XXVIII. Colaborar com o Presidente na direção executiva
da Sociedade.
XXIX. Praticar atos por delegação do Presidente do
Conar.
XXX. Representar ao Conselho de Ética, de ofício ou
mediante provocação de membro do Conselho Superior.
XXXI. Funcionar como corregedor permanente do Conselho de Ética,
propondo a promoção de atos ou medidas tendentes a
ordenação, saneamento e regularização
dos feitos em andamento.
XXXII. Intervir nos feitos em tramitação no Conselho
de Ética e nas sessões em que estejam sendo julgados,
assessorando o Presidente do Conar e os Presidentes das Câmaras
do Conselho de Ética na interpretação das disposições
estatutárias, regulamentares e regimentais do Conar.
XXXIII. Dirigir, sem direito a voto, as sessões de julgamento
da Câmara Especial de Recursos e das demais Câmaras
do Conselho de Ética, nas ausências ocasionais ou imprevistas
dos respectivos Presidentes.
CAPÍTULO XII
Do Conselho de Ética
Artigo 40
O Conselho de Ética do CONAR é o órgão
soberano na fiscalização, julgamento e deliberação
no que se relaciona à obediência e cumprimento do Código
Brasileiro de Auto-regulamentação Publicitária,
integrado pelo Presidente e 2º Vice-Presidente do CONAR e por
mais 80 (oitenta) membros titulares e igual número de suplentes,
sendo:]
a) 6 (seis) integrantes do Conselho Superior, eleitos dentre
os seus membros;
b) 18 (dezoito) representantes da Sociedade Civil;
c) 6 (seis) representantes designados pela Associação
Brasileira de Agências de Propaganda;
d) 12 (doze) representantes designados pela Associação
Brasileira de anunciantes;
e) 6 (seis) representantes designados pela Associação
Nacional de Jornais;
f) 6 (seis) representantes designados pela Associação
Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão;
g) 6 (seis) representantes da Associação Nacional
de Editores de Revistas;
h) 2 (dois) representantes designados pela Central de Outdoor;
i) 6 (seis) representantes de entidades nacionais ou regionais
de profissionais de propaganda;
j) 6 (seis) profissionais de criação.
k) 2 (dois) representantes da mídia interativa;
l) 2 (dois) representantes da televisão por assinatura;
m) 2 (dois) representantes da mídia cinema.
§ 1º - Os mandatos dos membros do Conselho
de Ética pertencem às entidades que os tenham designado
e terão a duração de 2 (dois) anos, coincidentes
com o do Presidente do CONAR.
§ 2º - As entidades com assento no Conselho
de Ética promoverão a designação e a
substituição de seus representantes e suplentes através
de documento hábil.
§ 3º - Nos seus impedimentos e ausências
os membros titulares do Conselho de Ética serão substituidos
por suplentes convocados.
§ 4º - A representação
da Sociedade Civil recairá sobre pessoas de reputação
ilibada, escolhidas pelo Conselho Superior do CONAR.
§ 5º - Os representantes de entidades
nacionais ou regionais de profissionais de propaganda serão
escolhidos pelo Presidente do CONAR, a partir de listas múltiplas,
por eles encaminhadas.
§ 6º - Os profissionais de criação
serão escolhidos pelo Presidente do Conar entre aqueles que
evidenciaram o respeito aos princípios éticos e à
auto-regulamentação.
.
Artigo 41
Não poderá participar do Conselho de Ética:
a. pessoa física que esteja respondendo a processo, até
transitar em julgado a sentença absolutória;
b. pessoa física no exercício de mandato legislativo
federal, estadual ou municipal;
c. pessoa física investida em cargo de confiança
ou chefia na administração direta ou indireta dos
governos federal, estadual ou municipal;
d. pessoa física candidata a cargo eletivo federal, estadual
ou municipal, caracterizando-se o impedimento pela escolha em
convenção partidária;
e. representante de pessoa jurídica sob intervenção;
f. o associado que não esteja em dia com o pagamento de
suas contribuições, o que se caracterizará
pela comunicação por escrito do 3º Vice-Presidente
do Conar ao Conselho de Ética.
Artigo 42
Compete ao Conselho de Ética do Conar:
I. Receber, processar e julgar as representações por
infração ao Código Brasileiro de Auto-Regulamentação
Publicitária e seus recursos, observadas as disposições
deste estatuto e do R.I.C.E. - Regimento Interno do Conselho de
Ética.
II. Atuar como mediador entre anunciantes, entre agências,
entre aqueles e estas e os veículos de comunicação,
em todos os casos de disputa, promovendo tentativas de conciliação
das partes.
III. Aplicar as medidas e providências previstas no Código
Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária
aos infratores das normas nele estabelecidas.
IV. Aprovar as súmulas da jurisprudência firmada, bem
como deliberar sobre sua alteração e cancelamento,
mediante proposta formal de qualquer de seus membros ou Diretor
Executivo.
Artigo 43
O Conselho de Ética atuará através de seu Plenário,
da Câmara Especial de Recursos e das 6 (seis) Câmaras
que o compõe, cada qual integrada proporcionalmente por representantes
dos segmentos que constituem o órgão.
§ 1º - O Conselho de Ética (Pleno)
é formado pelas 6 (seis) Câmaras reunidas e tem jurisdição
sobre todo o território nacional.
§ 2º - O Presidente do CONAR presidirá
o Conselho de Ética (Pleno).
§ 3º - O 2º Vice-Presidente do
CONAR secretariará os trabalhos do Conselho de Ética
(Pleno).
§ 4º - As Câmaras do Conselho
de Ética, salvo a Câmara Especial de Recursos, serão
presididas, pelo menos, por um representante de agência, um
de veículo e um de anunciante, eleitos pelo Conselho Superior
dentre seus membros, cabendo-lhes proferir o voto de Minerva no
caso de empate. Nos seus impedimentos, licenças e ausências
justificadas, o Presidente da Câmara será substituído
pelo membro do Conselho Superior ou do Conselho de Ética
que for designado pelo Presidente do Conar.
§ 5º - O Conselho de Ética (Pleno)
reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e extraordináriamente
sempre que convocado pelo Presidente do CONAR. Em sua primeira reunião
anual o Conselho de Ética (Pleno) estabelecerá as
datas de suas sessões ordinárias e as de suas Câmaras.
Artigo 44
O número de Câmaras do Conselho de Ética poderá
ser ampliado sempre que o interesse na descontração
de serviços ou o seu volume o aconselharem, a juízo
do Conselho Superior.
Artigo 45
Para a instalação e deliberação o Conselho
de Ética (Pleno) requer a presença de no mínimo
13 (treze) conselheiros, a Câmara Especial de Recursos e as
demais Câmaras de no mínimo 4 (quatro) mais o respectivo
Presidente.
§ 1º - A freqüência dos membros
efetivos e suplentes do Conselho de Ética convocados para
as sessões de julgamento é obrigatória.
§ 2º - O Presidente do Conar requererá
ao Conselho Superior a substituição do membro do Conselho
de Ética que deixar de comparecer a três sessões
consecutivas desse órgão sem justificativa.
§ 3º - Quando convocado para funcionar
em Câmara diversa daquela em que esteja lotado, a competência
do membro efetivo ou suplente do Conselho de Ética não
se altera.
Artigo 46
As deliberações do Conselho de Ética serão
adotadas por maioria simples.
§ 1º - O Presidente do Conar não
terá direito a voto, salvo no caso de empate, quando proferirá
o voto de qualidade.
§ 2º - O Secretário do Plenário
do Conselho de Ética não tem direito a voto.
§ 3º - Cada membro do Conselho de Ética
tem direito a um voto.
Artigo 47
Dos despachos homologatórios e acórdãos das
Câmaras do Conselho de Ética, caberá recurso
ordinário à Câmara Especial de Recursos e das
decisões desta recurso extraordinário ao Plenário,
na forma prevista em Regimento Interno.
Parágrafo único - Os Presidentes
das Câmaras recorrerão necessariamente ao Plenário
quando a decisão da respectiva Câmara recomendar a
divulgação pública da posição
do Conar em relação ao anúncio e ou ao anunciante.
Artigo 48
A Câmara Especial de Recursos será constituída
e convocada pelo Presidente do Conar sempre que o exija a pauta
ou a relevância da matéria em discussão.
§ 1º - A Câmara Especial de Recursos
será formada por um número variável de no mínimo
4 (quatro) membros do Conselho de Ética, mais um presidente,
sem prejuízo de suas funções ordinárias
junto às Câmaras.
§ 2º - O Presidente do Conar designará
um dos membros do Conselho Superior ou do Conselho de Ética
para presidir as sessões da Câmara Especial de Recursos,
que exercerá a função sem prejuízo de
suas funções ordinárias junto àqueles
órgãos.
Artigo 49
O Conselho de Ética atuará mediante representação
de membro do Conselho Superior, do Diretor Executivo do Conar, de
associado ou grupo de consumidores.
§ 1º - A representação
do Conselho Superior e do Diretor Executivo ocorrerá sempre
que o Conar tomar conhecimento de ato ou fato que caracterize possível
transgressão às normas do Código Brasileiro
de Auto-Regulamentação Publicitária.
§ 2º - A representação
de associado ocorrerá quando este se sentir prejudicado em
suas atividades em virtude de ato ou fato gerado em qualquer dos
setores envolvidos na atividade publicitária que caracterize
possível transgressão ao Código Brasileiro
de Auto-Regulamentação Publicitária.
§ 3º - A representação
de consumidores ocorrerá contra ato ou fato publicitário
que julguem transgredir as normas do Código Brasileiro de
Auto-Regulamentação Publicitária e será
feita através de petição de reclamantes devidamente
identificados e qualificados.
Artigo 50
A medida liminar é o ato processual através do qual
o membro do Conselho de Ética, no exercício da função
judicante, "ad referendum" da Câmara ou do Plenário,
recomenda a imediata sustação da veiculação
do anúncio que julgue em desacordo com o Código Brasileiro
de Auto-Regulamentação Publicitária, objetivado
em representação que lhe esteja afeta.
§ 1º - A medida liminar é cabível:
a. quando houver receio de que a recomendação de
sustação da veiculação do anúncio
ao tempo de julgamento pela Câmara ou pelo Plenário,
caso deferida, possa resultar ineficaz;
b. quando o anúncio provocar clamor social capaz de atentar
contra a ética da atividade de propaganda comercial, seu
conceito e bom nome do Conar;
c. quando a infração ética puder ser perfeitamente
caracterizada e a hipótese estiver sumulada em jurisprudência
do Conar;
d. quando o anúncio já reprovado pelo Conselho de
Ética voltar a ser veiculado, ainda que com variações,
mantidas as mesmas infrações.
§ 2º - A medida liminar poderá
ser concedida de ofício ou a requerimento da parte legítima:
a. pelo Presidente do Conar;
b. pelo Presidente da Câmara à qual tenha sido distribuída
à representação;
c. pelo Relator do processo na Câmara ou no Plenário,
conforme a competência.
Artigo 51
O Regimento Interno do Conselho de Ética do Conar (R.I.C.E.)
prescreverá o rito a ser adotado para o recebimento, distribuição,
instrução e julgamento de representações
oferecidas por infração ao Código Brasileiro
de Auto-Regulamentação Publicitária e seus
recursos, assegurando às partes amplo direito de defesa e
o duplo grau de jurisdição.
Parágrafo único - O funcionamento
do Plenário, das Câmaras e da Secretaria Executiva
será disciplinado supletivamente por meio de provimentos
editados em conjunto pelos Presidentes do Conar e das Câmaras
do Conselho de Ética.
CAPÍTULO XIII
Do Conselho Fiscal
Artigo 52
O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador do
Conar e será composto de 3 (três) membros eleitos pela
Assembléia Geral dentre os associados, com mandato de 2 (dois)
anos.
Artigo 53
Não poderão fazer parte do Conselho Fiscal os membros
do Conselho Superior do Conar.
Artigo 54
Compete ao Conselho Fiscal do Conar:
I. Fiscalizar os atos dos administradores eleitos pelo Conselho
Superior e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
II. Opinar sobre o relatório e as contas do Conselho Superior,
fazendo constar do seu parecer as informações complementares
que julgar necessárias ou úteis à deliberação
da Assembléia Geral.
Artigo 55
No caso de renúncia ou impedimento de membro do Conselho
Fiscal, o Conselho Superior designará seu substituto, até
a realização de Assembléia Geral para a eleição
de novo membro.
Artigo 56
O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente, no primeiro
semestre de cada ano, e extraordinariamente quando convocado pelo
Presidente do Conar.
Artigo 57
As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria
de votos.
CAPÍTULO XIV
Dos meios e recursos econômicos
Artigo 58
Os recursos econômicos do Conar serão constituídos
por:
I. Contribuições trimestrais dos sócios fundadores,
efetivos e titulares, fixadas pela Diretoria e arbitradas em cada
exercício pelo Conselho Superior em função
da situação econômica do associado e do lugar
em que este exerce sua atividade.
II. Contribuições extraordinárias dos fundadores,
a critério do Conselho Superior.
III. Doações, contribuições, legados
e outros recursos a ele aportados voluntariamente.
IV. Receitas eventuais.
Parágrafo único - A sócia ABERT, por
representar o Rádio e a Televisão, deverá contribuir
com o dobro da quantia correspondente aos sócios fundadores.
Artigo 59
O pagamento da contribuição trimestral do associado
deverá ser efetuado na sede do Conar, ou a quem estiver atribuída
a cobrança, até o dia 5 (cinco) dos meses de janeiro,
abril, julho e outubro de cada ano, nos valores estabelecidos de
acordo com o artigo anterior e que serão comunicados previamente
a todos os associados.
CAPÍTULO XV
Do Código Brasileiro de Auto-Regulamentação
Publicitária
Artigo 60
O Código Brasileiro de Auto-Regulamentação
Publicitária e seus Anexos é o conjunto de normas
disciplinadoras da ética da atividade de propaganda comercial.
Parágrafo único - O Código
Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária
foi registrado sob o nº 5678, no 2º Cartório de
Registro de Títulos e Documentos de São Paulo, em
22 de maio de 1980 e sua alteração, na forma destes
estatutos, é da competência privativa do Conselho Superior
do Conar.
Artigo 61
Os infratores das normas estabelecidas no Código Brasileiro
de Auto-Regulamentação Publicitária estarão
sujeitos às penalidades previstas no artigo 50 desse Código,
a saber:
a. advertência;
b. recomendação de alteração ou correção
do anúncio;
c. recomendação aos veículos no sentido de
que sustem a divulgação do anúncio;
d. divulgação da posição do Conar
com relação ao Anunciante, à Agência
e ao Veículo, através de veículos de comunicação,
em face do não acatamento das medidas e providências
preconizadas.
CAPÍTULO XVI
Das disposições gerais e transitórias
Artigo 62
Os exercícios social e financeiro coincidem com o ano civil.
Artigo 63
A representação da Associação Brasileira
de Emissoras de Rádio e Televisão no Conar será
desdobrada em duas sócias fundadoras, mantida a proporção,
caso a entidade perca, no futuro, a representação
de emissoras de Rádio ou de Televisão.
Artigo 64
O Conselho de Ética do Conar contará sempre com a
participação de representantes da Sociedade Civil.
Artigo 65
A categoria de sócio titular será extinta por sugestão
do Conselho Superior, tão logo fique comprovada a viabilidade
econômico-financeira do Conar, reestudando-se o critério
de pagamento de contribuições de forma a ser diluído
proporcionalmente o custo entre os associados, com maior contribuição
dos fundadores, em igualdade de condições entre os
sócios efetivos.
Parágrafo único - O sócio
titular será automaticamente transformado em sócio
efetivo.
Artigo 66
Os casos não especificamente previstos nestes Estatutos serão
resolvidos pelo Conselho Superior, que aplicará subsidiariamente
a legislação em vigor no País
Os Estatutos Sociais do Conar e o Código Brasileiro
de Auto-Regulamentação Publicitária acham-se
registrados no 2º Cartório de Registro de Títulos
e Documentos de São Paulo sob nº 5678, em 22/05/80,
e as alterações
posteriores registradas sob nºs 6386, em 07/11/80; 7023, em
14/05/81; 7733, em 29/09/81; 7734, em 29/09/81; 8392, em 11/01/82;
10127, em 08/09/82; 10860, em 31/12/82; 14302, em 11/04/84; 17065,
em 07/05/85; 22539, em 06/04/87; 25508 em 21/04/88; 27128, em 24/10/88;
38884, em 20/11/92; 56918, em 28/07/98; 76471, em 10/02/04 e 88883,
em 08/01/07.
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