| Artigo 2º
– São órgãos do Conselho de Ética:
I – O Plenário e seu Presidente;
II – A Câmara Especial de Recursos e seu Presidente;
III – As Câmaras e seus Presidentes.
Parágrafo Único – O Conselho de Ética
contará com o apoio administrativo de uma Secretaria Executiva,
subordinada ao Diretor Executivo do CONAR.
Artigo 3º – São atribuições
do Plenário:
I – Julgar os Recursos Extraordinários previstos neste
Regimento;
II – Uniformizar a jurisprudência, quando houver matéria
a respeito da qual divirjam as Câmaras entre si ou alguma
delas em relação ao Plenário;
III – Aprovar e revogar as súmulas de jurisprudência
firmada pelo Conselho de Ética;
IV – Discutir moções do Conselho de Ética,
remetendo-as, se aprovadas, à consideração
e decisão do Conselho Superior ou da Direção
Executiva do CONAR, conforme a competência.
Artigo 4º – É atribuição
da Câmara Especial de Recursos julgar os Recursos Ordinários
interpostos contra decisões das Câmaras.
Artigo 5º – É atribuição
das Câmaras julgar originariamente os processos instaurados
por infração ao Código Brasileiro de Auto-regulamentação
Publicitária, decidindo, nessa oportunidade, as medidas liminares
de sustação neles eventualmente deferidas.
Artigo 6º – São atribuições
do Presidente do CONAR:
I – Presidir as sessões do Plenário do Conselho
de Ética;
II – Cumprir e fazer cumprir as disposições
estatutárias e regimentais atinentes ao funcionamento do
Conselho de Ética;
III – Promover a execução das decisões
do Conselho de Ética, adotando os meios necessários
para dar-lhes eficácia;
IV - Conceder medidas liminares e revogar as que tenha deferido;
V – Cassar, justificadamente, a medida liminar concedida em
qualquer instância;
VI – Convocar as sessões extraordinárias do
Plenário;
VII – Declarar o impedimento de membro do Conselho de Ética,
na forma prevista no Capítulo III, deste Regimento;
VIII – Constituir Câmara Especial de Recursos, designando
o Conselheiro que a presidirá.
Artigo 7º – São atribuições
do Secretário do Plenário:
I – Participar das sessões do Plenário, sem
direito a voto, determinando a seguir a lavratura das respectivas
atas;
II – Verificar se estão presentes pelo menos treze
Conselheiros, número indispensável para a instalação
do Plenário;
III – Registrar a freqüência dos membros do Conselho
de Ética, dela informando o Conselho Superior.
Artigo 8º – São atribuições
do Presidente da Câmara Especial de Recursos:
I – Presidir as sessões para as quais foi designado;
II – Indicar o Conselheiro Relator;
III – Conceder medidas liminares e revogar as que tenha deferido;
IV – Declarar o impedimento de integrante da respectiva Câmara,
na forma deste Regimento;
V – Decidir, mediante as condições estabelecidas
neste Regimento, o efeito suspensivo em Recurso Ordinário;
VI – Convocar e mediar reuniões de conciliação
caso, nesta instância, se apresente a hipótese, envidando
esforços na solução de conflitos, em consonância
com os objetivos do CONAR.
Artigo 9º – São atribuições
do Presidente de Câmara:
I – Presidir as sessões de julgamento em primeira instância;
II – Designar o relator do processo em curso na respectiva
Câmara;
III – Conceder medidas liminares e revogar as que tenha deferido;
IV – Convocar e mediar reuniões de conciliação,
empenhando-se em harmonizar os interesses;
V – Exarar despachos homologatórios quando concordar
com as medidas e providências recomendadas pelos relatores
ou submetê-las ao julgamento da Câmara;
VI – Deliberar, em sessão de julgamento, sobre a divisão
da Câmara em Turmas, observado, em cada qual, o número
mínimo de quatro Conselheiros, além daquele que for
designado para dirigir os trabalhos.
Artigo 10º – O Presidente do Plenário
e os Presidentes das Câmaras, nas sessões de julgamento,
não terão direito a voto, exceto em caso de empate.
Artigo 11º – O membro do Conselho de
Ética exerce atividade voluntária, não fazendo
jus a qualquer remuneração ou recompensa; poderá
funcionar em qualquer Câmara e processo, independentemente
de sua lotação original.
Artigo 12º – São atribuições
do Relator:
I – Presidir a todos os atos do processo, salvo os que se
realizarem em sessão de julgamento, devendo:
a – assegurar a igualdade de tratamento entre as partes envolvidas;
b – agilizar, pelos meios ao seu alcance, a solução
do processo;
c – convocar e mediar reuniões de conciliação,
envidando esforços na solução de conflitos,
em consonância com os objetivos sociais do CONAR.
II – Apresentar relatório, parecer e voto nos processos
que lhe forem distribuídos;
III – Determinar à Secretaria Executiva as diligências
necessárias à instrução do processo,
bem como a sua inclusão em pauta para julgamento;
IV – Conceder a medida liminar, de ofício ou a requerimento
de parte legítima;
V – Propor o conhecimento do decidido a autoridades, entidades
ou terceiros que possam ter interesse pela matéria;
VI – Resolver, na área de suas atribuições,
as questões incidentes. |