Regimento Interno

CAPÍTULO I - Dos Órgãos do Conselho de Ética e suas Atribuições

Artigo 2º  – São órgãos do Conselho de Ética:
I – O Plenário e seu Presidente;
II – A Câmara Especial de Recursos e seu Presidente;
III – As Câmaras e seus Presidentes.

Parágrafo Único – O Conselho de Ética contará com o apoio administrativo de uma Secretaria Executiva, subordinada ao Diretor Executivo do CONAR.

Artigo 3º – São atribuições do Plenário:
I – Julgar os Recursos Extraordinários previstos neste Regimento;
II – Uniformizar a jurisprudência, quando houver matéria a respeito da qual divirjam as Câmaras entre si ou alguma delas em relação ao Plenário;
III – Aprovar e revogar as súmulas de jurisprudência firmada pelo Conselho de Ética;
IV – Discutir moções do Conselho de Ética, remetendo-as, se aprovadas, à consideração e decisão do Conselho Superior ou da Direção Executiva do CONAR, conforme a competência.

Artigo 4º – É atribuição da Câmara Especial de Recursos julgar os Recursos Ordinários interpostos contra decisões das Câmaras.

Artigo 5º – É atribuição das Câmaras julgar originariamente os processos instaurados por infração ao Código Brasileiro de Auto-regulamentação Publicitária, decidindo, nessa oportunidade, as medidas liminares de sustação neles eventualmente deferidas.

Artigo 6º – São atribuições do Presidente do CONAR:
I – Presidir as sessões do Plenário do Conselho de Ética;
II – Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e regimentais atinentes ao funcionamento do Conselho de Ética;
III – Promover a execução das decisões do Conselho de Ética, adotando os meios necessários para dar-lhes eficácia;
IV - Conceder medidas liminares e revogar as que tenha deferido;
V – Cassar, justificadamente, a medida liminar concedida em qualquer instância;
VI – Convocar as sessões extraordinárias do Plenário;
VII – Declarar o impedimento de membro do Conselho de Ética, na forma prevista no Capítulo III, deste Regimento;
VIII – Constituir Câmara Especial de Recursos, designando o Conselheiro que a presidirá.

Artigo 7º – São atribuições do Secretário do Plenário:
I – Participar das sessões do Plenário, sem direito a voto, determinando a seguir a lavratura das respectivas atas;
II – Verificar se estão presentes pelo menos treze Conselheiros, número indispensável para a instalação do Plenário;
III – Registrar a freqüência dos membros do Conselho de Ética, dela informando o Conselho Superior.

Artigo 8º  – São atribuições do Presidente da Câmara Especial de Recursos:
I – Presidir as sessões para as quais foi designado;
II – Indicar o Conselheiro Relator;
III – Conceder medidas liminares e revogar as que tenha deferido;
IV – Declarar o impedimento de integrante da respectiva Câmara, na forma deste Regimento;
V – Decidir, mediante as condições estabelecidas neste Regimento, o efeito suspensivo em Recurso Ordinário;
VI – Convocar e mediar reuniões de conciliação caso, nesta instância, se apresente a hipótese, envidando esforços na solução de conflitos, em consonância com os objetivos do CONAR.

Artigo 9º – São atribuições do Presidente de Câmara:
I – Presidir as sessões de julgamento em primeira instância;
II – Designar o relator do processo em curso na respectiva Câmara;
III – Conceder medidas liminares e revogar as que tenha deferido;
IV – Convocar e mediar reuniões de conciliação, empenhando-se em harmonizar os interesses;
V – Exarar despachos homologatórios quando concordar com as medidas e providências recomendadas pelos relatores ou submetê-las ao julgamento da Câmara;
VI – Deliberar, em sessão de julgamento, sobre a divisão da Câmara em Turmas, observado, em cada qual, o número mínimo de quatro Conselheiros, além daquele que for designado para dirigir os trabalhos.

Artigo 10º – O Presidente do Plenário e os Presidentes das Câmaras, nas sessões de julgamento, não terão direito a voto, exceto em caso de empate.

Artigo 11º – O membro do Conselho de Ética exerce atividade voluntária, não fazendo jus a qualquer remuneração ou recompensa; poderá funcionar em qualquer Câmara e processo, independentemente de sua lotação original.

Artigo 12º – São atribuições do Relator:
I – Presidir a todos os atos do processo, salvo os que se realizarem em sessão de julgamento, devendo:

a – assegurar a igualdade de tratamento entre as partes envolvidas;
b – agilizar, pelos meios ao seu alcance, a solução do processo;
c – convocar e mediar reuniões de conciliação, envidando esforços na solução de conflitos, em consonância com os objetivos sociais do CONAR.

II – Apresentar relatório, parecer e voto nos processos que lhe forem distribuídos;

III – Determinar à Secretaria Executiva as diligências necessárias à instrução do processo, bem como a sua inclusão em pauta para julgamento;

IV – Conceder a medida liminar, de ofício ou a requerimento de parte legítima;

V – Propor o conhecimento do decidido a autoridades, entidades ou terceiros que possam ter interesse pela  matéria;

VI – Resolver, na área de suas atribuições, as questões incidentes.

.