Regimento Interno

CAPÍTULO II - Do Processo Ético
Artigo 13º – Os processos éticos constituem procedimentos administrativos que, além assegurarem  amplo direito de defesa, serão orientados pelos critérios da simplicidade, economia processual e celeridade.

§ 1º. – A representação processual  perante o Conselho de Ética não é privativa de advogado.
§ 2º. – Os processos éticos não poderão ser retirados das dependências do CONAR pelas partes interessadas. Cópias de suas peças serão fornecidas a requerimento de parte legítima, atendida a tabela de custas.

Artigo 14º – Os processos éticos serão:
I – Investigatórios; ou
II – Contenciosos.

Seção I - Do Processo Investigatório

Artigo 15º – O processo investigatório terá por finalidade apurar:
I - Eventual transgressão a recomendação do Código Brasileiro de Auto-regulamentação Publicitária;
II – Dúvida acerca da responsabilidade pelo anúncio;
III - Qualquer elemento indispensável ao conhecimento da causa.

§ 1º – Será instaurado mediante despacho do Presidente do CONAR, por iniciativa própria ou provocado por membro do Conselho Superior, pelo Diretor Executivo ou por Associado.
§ 2º – Será conduzido por Presidente de Câmara e instruído pela Secretaria Executiva do CONAR.

Artigo 16º – O Presidente do CONAR, após a manifestação do Presidente de Câmara responsável pela investigação, determinará:
a-  a conversão do investigatório em procedimento contencioso a ser redistribuído  a outra Câmara ,  sempre que houver evidência de transgressão ao Código Brasileiro de Auto-regulamentação Publicitária;
b - o Arquivamento do processo.

Seção II - Do Processo Contencioso

Artigo 17º – O processo  contencioso objetivará anúncio ou campanha publicitária e será instaurado mediante despacho do Presidente do CONAR, em representação escrita, sempre que houver evidência de transgressão ao Código Brasileiro de Auto-regulamentação Publicitária.

§ 1º. – A representação será de iniciativa:
a- do Presidente do CONAR;
b- de membro do Conselho Superior;
c- do Diretor Executivo do CONAR;
d- de Associado;
e- de grupo de Consumidores

§ 2º. – As representações de ofício de iniciativa do Conselho Superior poderão dar corpo a denúncias formuladas por órgãos/autoridades dos Poderes Públicos e as do Diretor Executivo do CONAR poderão inspirar-se em queixas de consumidores, sendo gratuito seu processamento, em ambos os casos.

§3º. – A representação conterá:

a – a identificação e qualificação completas do autor da Representação, bem como do Anunciante e/ou Agência de Publicidade responsáveis pelo anúncio questionado (nome ou razão social; endereço da sede ou domicílio);
b – exemplar, cópia ou reprodução do anúncio, com a indicação do(s) veículo(s) e datas de sua divulgação;
c – especificação do título do anúncio ou campanha publicitária;
d – a marca do produto, serviço ou causa institucional anunciada;
e – a indicação dos dispositivos do Código Brasileiro de Auto-regulamentação Publicitária que dão suporte à queixa.
f – Comprovante do recolhimento da taxa de expediente

 § 4º. - A representação de grupo de Consumidores, na defesa de direito difuso, deverá ser subscrita por pelo menos 7 (sete) consumidores, devidamente identificados e qualificados e atenderá, em principio, às exigências do parágrafo anterior. Caso ocorram eventuais lacunas, o Diretor Executivo tentará supri-las. Seu processamento se dará gratuitamente.

§ 5º. – A representação será indeferida liminarmente pelo Presidente do CONAR quando:
a - não se apresentar na forma indicada neste regimento ou não estiver de acordo com os Estatutos Sociais do CONAR ou Provimento;
b - não refletir legítimo interesse do requerente;
c - não decorrer conclusão lógica da exposição dos fatos;
d - não versar sobre matéria pertinente às atribuições do CONAR;
e - não se enquadrar em dispositivo do Código Brasileiro de Auto-regulamentação Publicitária.

Seção III - Do Processamento, da Distribuição e Outras Medidas

Artigo 18º – O Presidente do CONAR deferirá o processamento da representação que se apresentar em termos; determinará à Secretaria Executiva a autuação e a distribuição do feito a uma das Câmaras do Conselho de Ética e a promoção das citações requeridas.

§ 1º. – A Secretaria Executiva verificará a existência de representação que verse sobre matéria análoga ou conexa e a apontará ao Diretor Executivo que, a seu juízo:
a- poderá cometer o processo à mesma Câmara que examinou o caso anterior;
b- autorizará o apensamento da representação ao processo mais antigo, desde que essa medida não prejudique o andamento de qualquer uma delas.

§ 2º. – A Secretaria Executiva procederá à distribuição das representações de modo eqüitativo, observando, porém, os princípios de economia processual e de racionalização operacional.

§ 3º. – Distribuído o processo, a Secretaria Executiva adotará providências para a execução de eventual medida liminar e promoverá a citação dos denunciados por uma das seguintes  formas:
a - citação pessoal do(s) responsável(veis) pelo(s) anúncio(s) denunciado(s), com protocolo de recebimento;
b - carta registrada com aviso de recebimento (A.R.);
c - fax, correio eletrônico ou outro meio que permita comprovar o recebimento pelo interessado.

Artigo 19º – Após as providências apontadas no artigo anterior, os autos serão conclusos ao Presidente da Câmara, que designará o Relator. A seu juízo, determinará a convocação das partes para reunião conciliatória, concederá a medida liminar prevista no Capitulo IV deste Regimento ou incumbirá o Conselheiro Relator dessas duas últimas decisões.

§ 1º. – Na designação do Relator deverá ser considerado, se conhecido, qualquer impedimento pessoal ou profissional que possa influir ou prejudicar a sua manifestação;
§ 2º - O Conselheiro Relator poderá, a qualquer tempo, excluir-se de funcionar no processo, em razão de fato superveniente.

Sessão IV - Da Defesa

Artigo 20º – A defesa do anúncio questionado deverá ser apresentada pelo(s) seu(s) responsável (veis) no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da juntada aos autos do documento que comprove a citação e poderá ser assinada pelo próprio Anunciante, por sua Agência, conjunta ou separadamente; ou, ainda, por advogados e prepostos formalmente constituídos ou credenciados.

§ 1º. A não apresentação da defesa, no prazo assinalado, permitirá que os fatos argüidos na representação sejam presumidos como verdadeiros, salvo se o contrário resultar do exame dos autos.
§ 2º. O Anunciante e/ou Agência revel(véis) poderá(ão) obter a qualquer tempo informações sobre o andamento do processo e nele intervir apenas para demonstrar equívoco material na citação. Poderá(ão), ainda, sustentar oralmente suas razões na sessão de julgamento da representação, na forma regimental.
§ 3º. – O Autor da representação poderá cientificar-se do alegado em defesa, mas sobre ela se manifestará, se o desejar, apenas em sustentação oral ou por  memorial em sessão de julgamento do feito.

Seção V - Do Sigilo Processual

Artigo 21º – O rito sigiloso aplicar-se-á a todos os procedimentos investigatórios.

Artigo 22º – O rito sigiloso em processo contencioso poderá ser adotado por exceção, mediante decisão do Presidente do CONAR, a requerimento do interessado, comprovando pelos menos duas das seguintes condições:
I - A necessidade de proteção de segredo industrial ou estratégia mercadológica;
II - A revelação do conteúdo do processo não aproveitar diretamente aos Consumidores;
III – O compromisso dos responsáveis pelo anúncio em suspendê-lo voluntariamente até  trânsito em julgado.

Parágrafo Único – O sigilo em processo contencioso resguardará apenas as peças especificadas, em despacho, pelo Presidente do CONAR.

Seção VI - Da Conciliação

Artigo 23º – Sempre que membro do quadro associativo do CONAR for parte em processo contencioso, o Presidente da Câmara ou o Conselheiro Relator poderá tentar promover a conciliação de interesses, envidando esforços na solução do conflito, em consonância com os objetivos sociais.

§ 1º - O ato terá lugar, sempre que possível, em dependência do CONAR.
§ 2º - O mediador indicará data, hora e local para a reunião, cujo resultado será reduzido a termo assinado por todos.
§3º - O cumprimento do acordo celebrado entre as partes será por elas fiscalizado.

Artigo 24º – A conciliação não inibirá a iniciativa do CONAR em face de infração ao Código Brasileiro de Auto-regulamentação Publicitária.

Seção VII - Do Saneamento do Processo

Artigo 25º – A Secretaria Executiva certificará o decurso de prazo ou juntará a defesa aos autos, dando ciência ao Diretor Executivo, para as medidas tendentes à ordenação ou regularização do processo.

§ 1º – Saneado o processo, a Secretaria Executiva fará conclusão dos autos ao Relator.
§ 2º– Incumbirá à Secretaria Executiva o fornecimento de informações às partes ou seus representantes qualificados a respeito de processo em tramitação; a expedição de comunicados; o fornecimento de cópias de peças processuais, mediante requerimento e recolhimento de custas.

Seção VIII - Dos Atos do Relator

Artigo 26º – O Relator examinará as alegações das partes e as provas produzidas, podendo, ainda:
I – Recomendar a qualquer tempo a sustação da veiculação do anúncio, através da medida liminar prevista no Capítulo IV deste Regimento;
II – Determinar à Secretaria Executiva que intime qualquer das partes para esclarecimento ou comprovação do alegado; ordenar, de ofício, a produção de prova; requisitar maiores informações ou o suporte técnico de peritos, consultores, entidades que tenham participado do processo, determinando prazo compatível com a providência ou encarecendo a urgência no atendimento de sua determinação;
III – Tentar, a seu juízo, a conciliação prevista na Seção VI deste Capítulo, sempre que o processo envolver membro do quadro associativo do CONAR;
IV – Redigir relatório, parecer e voto a serem apresentados em sessão de julgamento.

Artigo 27º – O relatório conterá o resumo dos fatos, das principais peças dos autos e das provas neles produzidas; destacará, caso tenha ocorrido, a concessão de medida liminar; e, em parecer fundamentado, recomendará, conforme o caso:
I – O Arquivamento da representação quando:
a - julgar não caracterizada infração ao Código Brasileiro de Auto-regulamentação Publicitária;
b - julgar prejudicada a representação ou recurso, em razão da perda de seu objeto;
c - tenha havido expressa desistência dos autores, dispensada a audiência da parte contrária;
d - tenha havido, documentadamente, a conciliação das partes.

II – A Advertência a Anunciante, Agência de Publicidade ou Veículo de Comunicação ou de outros que tenham suas responsabilidades definidas no Capítulo IV do Código Brasileiro de Auto-regulamentação Publicitária.

III – A Alteração ou correção do anúncio, assinando prazo compatível com a natureza e a complexidade da providência;

IV – A Sustação, pelos Veículos de Comunicação, da divulgação do anúncio;

V – A Divulgação Pública da posição do CONAR, na forma prevista em seus Estatutos Sociais e no Código Brasileiro de Auto-regulamentação Publicitária.

Parágrafo Único – A Secretaria Executiva, em seguida à manifestação do Relator, fará a conclusão dos autos ao Presidente da Câmara que, conforme a  infração configurada e dos elementos de convicção existentes nos autos, poderá:
a – submeter o processo a julgamento da respectiva Câmara;
b - homologar, nos casos previstos nos incisos I, II e III, o parecer e conclusões do sr. Relator e ordenar à Secretaria Executiva as intimações necessárias.

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