| Artigo 13º
– Os processos éticos constituem procedimentos administrativos
que, além assegurarem amplo direito de defesa, serão
orientados pelos critérios da simplicidade, economia processual
e celeridade.
§ 1º. – A representação processual
perante o Conselho de Ética não é privativa
de advogado.
§ 2º. – Os processos éticos não poderão
ser retirados das dependências do CONAR pelas partes interessadas.
Cópias de suas peças serão fornecidas a requerimento
de parte legítima, atendida a tabela de custas.
Artigo 14º – Os processos éticos
serão:
I – Investigatórios; ou
II – Contenciosos.
Seção I - Do Processo Investigatório
Artigo 15º – O processo investigatório
terá por finalidade apurar:
I - Eventual transgressão a recomendação do
Código Brasileiro de Auto-regulamentação Publicitária;
II – Dúvida acerca da responsabilidade pelo anúncio;
III - Qualquer elemento indispensável ao conhecimento da
causa.
§ 1º – Será instaurado mediante despacho
do Presidente do CONAR, por iniciativa própria ou provocado
por membro do Conselho Superior, pelo Diretor Executivo ou por Associado. §
2º – Será conduzido por Presidente de Câmara
e instruído pela Secretaria Executiva do CONAR.
Artigo 16º – O Presidente do CONAR,
após a manifestação do Presidente de Câmara
responsável pela investigação, determinará:
a- a conversão do investigatório em procedimento
contencioso a ser redistribuído a outra Câmara
, sempre que houver evidência de transgressão
ao Código Brasileiro de Auto-regulamentação
Publicitária;
b - o Arquivamento do processo.
Seção II - Do Processo
Contencioso
Artigo 17º – O processo contencioso
objetivará anúncio ou campanha publicitária
e será instaurado mediante despacho do Presidente do CONAR,
em representação escrita, sempre que houver evidência
de transgressão ao Código Brasileiro de Auto-regulamentação
Publicitária.
§ 1º. – A representação será
de iniciativa:
a- do Presidente do CONAR;
b- de membro do Conselho Superior;
c- do Diretor Executivo do CONAR;
d- de Associado;
e- de grupo de Consumidores
§ 2º. – As representações de ofício
de iniciativa do Conselho Superior poderão dar corpo a denúncias
formuladas por órgãos/autoridades dos Poderes Públicos
e as do Diretor Executivo do CONAR poderão inspirar-se em
queixas de consumidores, sendo gratuito seu processamento, em ambos
os casos.
§3º. – A representação conterá:
a – a identificação e qualificação
completas do autor da Representação, bem como do Anunciante
e/ou Agência de Publicidade responsáveis pelo anúncio
questionado (nome ou razão social; endereço da sede
ou domicílio);
b – exemplar, cópia ou reprodução do
anúncio, com a indicação do(s) veículo(s)
e datas de sua divulgação;
c – especificação do título do anúncio
ou campanha publicitária;
d – a marca do produto, serviço ou causa institucional
anunciada;
e – a indicação dos dispositivos do Código
Brasileiro de Auto-regulamentação Publicitária
que dão suporte à queixa.
f – Comprovante do recolhimento da taxa de expediente
§ 4º. - A representação de grupo
de Consumidores, na defesa de direito difuso, deverá ser
subscrita por pelo menos 7 (sete) consumidores, devidamente identificados
e qualificados e atenderá, em principio, às exigências
do parágrafo anterior. Caso ocorram eventuais lacunas, o
Diretor Executivo tentará supri-las. Seu processamento se
dará gratuitamente.
§ 5º. – A representação será
indeferida liminarmente pelo Presidente do CONAR quando:
a - não se apresentar na forma indicada neste regimento ou
não estiver de acordo com os Estatutos Sociais do CONAR ou
Provimento;
b - não refletir legítimo interesse do requerente;
c - não decorrer conclusão lógica da exposição
dos fatos;
d - não versar sobre matéria pertinente às
atribuições do CONAR;
e - não se enquadrar em dispositivo do Código Brasileiro
de Auto-regulamentação Publicitária.
Seção III - Do Processamento,
da Distribuição e Outras Medidas
Artigo 18º – O Presidente do CONAR
deferirá o processamento da representação que
se apresentar em termos; determinará à Secretaria
Executiva a autuação e a distribuição
do feito a uma das Câmaras do Conselho de Ética e a
promoção das citações requeridas.
§ 1º. – A Secretaria Executiva verificará
a existência de representação que verse sobre
matéria análoga ou conexa e a apontará ao Diretor
Executivo que, a seu juízo:
a- poderá cometer o processo à mesma Câmara
que examinou o caso anterior;
b- autorizará o apensamento da representação
ao processo mais antigo, desde que essa medida não prejudique
o andamento de qualquer uma delas.
§ 2º. – A Secretaria Executiva procederá
à distribuição das representações
de modo eqüitativo, observando, porém, os princípios
de economia processual e de racionalização operacional.
§ 3º. – Distribuído o processo, a Secretaria
Executiva adotará providências para a execução
de eventual medida liminar e promoverá a citação
dos denunciados por uma das seguintes formas:
a - citação pessoal do(s) responsável(veis)
pelo(s) anúncio(s) denunciado(s), com protocolo de recebimento;
b - carta registrada com aviso de recebimento (A.R.);
c - fax, correio eletrônico ou outro meio que permita comprovar
o recebimento pelo interessado.
Artigo 19º – Após as providências
apontadas no artigo anterior, os autos serão conclusos ao
Presidente da Câmara, que designará o Relator. A seu
juízo, determinará a convocação das
partes para reunião conciliatória, concederá
a medida liminar prevista no Capitulo IV deste Regimento ou incumbirá
o Conselheiro Relator dessas duas últimas decisões.
§ 1º. – Na designação do Relator
deverá ser considerado, se conhecido, qualquer impedimento
pessoal ou profissional que possa influir ou prejudicar a sua manifestação;
§ 2º - O Conselheiro Relator poderá, a qualquer
tempo, excluir-se de funcionar no processo, em razão de fato
superveniente.
Sessão IV - Da Defesa
Artigo 20º – A defesa do anúncio
questionado deverá ser apresentada pelo(s) seu(s) responsável
(veis) no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir
da juntada aos autos do documento que comprove a citação
e poderá ser assinada pelo próprio Anunciante, por
sua Agência, conjunta ou separadamente; ou, ainda, por advogados
e prepostos formalmente constituídos ou credenciados.
§ 1º. A não apresentação da defesa,
no prazo assinalado, permitirá que os fatos argüidos
na representação sejam presumidos como verdadeiros,
salvo se o contrário resultar do exame dos autos.
§ 2º. O Anunciante e/ou Agência revel(véis)
poderá(ão) obter a qualquer tempo informações
sobre o andamento do processo e nele intervir apenas para demonstrar
equívoco material na citação. Poderá(ão),
ainda, sustentar oralmente suas razões na sessão de
julgamento da representação, na forma regimental.
§ 3º. – O Autor da representação poderá
cientificar-se do alegado em defesa, mas sobre ela se manifestará,
se o desejar, apenas em sustentação oral ou por
memorial em sessão de julgamento do feito.
Seção V - Do Sigilo Processual
Artigo 21º – O rito sigiloso aplicar-se-á
a todos os procedimentos investigatórios.
Artigo 22º – O rito sigiloso em processo
contencioso poderá ser adotado por exceção,
mediante decisão do Presidente do CONAR, a requerimento do
interessado, comprovando pelos menos duas das seguintes condições:
I - A necessidade de proteção de segredo industrial
ou estratégia mercadológica;
II - A revelação do conteúdo do processo não
aproveitar diretamente aos Consumidores;
III – O compromisso dos responsáveis pelo anúncio
em suspendê-lo voluntariamente até trânsito
em julgado.
Parágrafo Único – O sigilo
em processo contencioso resguardará apenas as peças
especificadas, em despacho, pelo Presidente do CONAR.
Seção VI - Da Conciliação
Artigo 23º – Sempre que membro do quadro
associativo do CONAR for parte em processo contencioso, o Presidente
da Câmara ou o Conselheiro Relator poderá tentar promover
a conciliação de interesses, envidando esforços
na solução do conflito, em consonância com os
objetivos sociais.
§ 1º - O ato terá lugar, sempre que possível,
em dependência do CONAR.
§ 2º - O mediador indicará data, hora e local para
a reunião, cujo resultado será reduzido a termo assinado
por todos.
§3º - O cumprimento do acordo celebrado entre as partes
será por elas fiscalizado.
Artigo 24º – A conciliação
não inibirá a iniciativa do CONAR em face de infração
ao Código Brasileiro de Auto-regulamentação
Publicitária.
Seção VII - Do Saneamento do Processo
Artigo 25º – A Secretaria Executiva
certificará o decurso de prazo ou juntará a defesa
aos autos, dando ciência ao Diretor Executivo, para as medidas
tendentes à ordenação ou regularização
do processo.
§ 1º – Saneado o processo, a Secretaria Executiva
fará conclusão dos autos ao Relator.
§ 2º– Incumbirá à Secretaria Executiva
o fornecimento de informações às partes ou
seus representantes qualificados a respeito de processo em tramitação;
a expedição de comunicados; o fornecimento de cópias
de peças processuais, mediante requerimento e recolhimento
de custas.
Seção VIII - Dos Atos do Relator
Artigo 26º – O Relator examinará
as alegações das partes e as provas produzidas, podendo,
ainda:
I – Recomendar a qualquer tempo a sustação da
veiculação do anúncio, através da medida
liminar prevista no Capítulo IV deste Regimento;
II – Determinar à Secretaria Executiva que intime qualquer
das partes para esclarecimento ou comprovação do alegado;
ordenar, de ofício, a produção de prova; requisitar
maiores informações ou o suporte técnico de
peritos, consultores, entidades que tenham participado do processo,
determinando prazo compatível com a providência ou
encarecendo a urgência no atendimento de sua determinação;
III – Tentar, a seu juízo, a conciliação
prevista na Seção VI deste Capítulo, sempre
que o processo envolver membro do quadro associativo do CONAR;
IV – Redigir relatório, parecer e voto a serem apresentados
em sessão de julgamento.
Artigo 27º – O relatório conterá
o resumo dos fatos, das principais peças dos autos e das
provas neles produzidas; destacará, caso tenha ocorrido,
a concessão de medida liminar; e, em parecer fundamentado,
recomendará, conforme o caso:
I – O Arquivamento da representação quando:
a - julgar não caracterizada infração ao Código
Brasileiro de Auto-regulamentação Publicitária;
b - julgar prejudicada a representação ou recurso,
em razão da perda de seu objeto;
c - tenha havido expressa desistência dos autores, dispensada
a audiência da parte contrária;
d - tenha havido, documentadamente, a conciliação
das partes.
II – A Advertência a Anunciante, Agência de Publicidade
ou Veículo de Comunicação ou de outros que
tenham suas responsabilidades definidas no Capítulo IV do
Código Brasileiro de Auto-regulamentação Publicitária.
III – A Alteração ou correção
do anúncio, assinando prazo compatível com a natureza
e a complexidade da providência;
IV – A Sustação, pelos Veículos de Comunicação,
da divulgação do anúncio;
V – A Divulgação Pública da posição
do CONAR, na forma prevista em seus Estatutos Sociais e no Código
Brasileiro de Auto-regulamentação Publicitária.
Parágrafo Único – A Secretaria
Executiva, em seguida à manifestação do Relator,
fará a conclusão dos autos ao Presidente da Câmara
que, conforme a infração configurada e dos elementos
de convicção existentes nos autos, poderá:
a – submeter o processo a julgamento da respectiva Câmara;
b - homologar, nos casos previstos nos incisos I, II e III, o parecer
e conclusões do sr. Relator e ordenar à Secretaria
Executiva as intimações necessárias.
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