| Artigo 28º. –
O membro do Conselho de Ética ligado a empresa ou entidade
interessada em determinada representação ou quando invocar
motivo de foro íntimo estará impedido de oficiar no
processo e participar de seu julgamento. § 1º.
– A declaração de impedimento competirá
ao Presidente do CONAR ou da Câmara. O fato poderá
ser declinado pelo próprio Conselheiro. Quando for suscitado
por membro do Conselho de Ética ou parte legítima,
o Conselheiro apontado será necessariamente ouvido a respeito.
§ 2º. – O impedimento prevalecerá a partir
de sua declaração até o trânsito em julgado
do feito ou homologação de conciliação.
§ 3º. – O Conselheiro impedido não participará
das sessões de julgamento em que o feito que gerou a situação
esteja pautado, sob pena de nulidade dos atos que vier a praticar.
§ 4º. – A Secretaria Executiva encarregar-se-á
de dar conhecimento aos Presidentes do Plenário e de Câmara
a respeito do início e do término do impedimento de
Conselheiro.
§ 5º. – Recomenda-se ao Conselheiro impedido que
se abstenha de participar das sessões de julgamento na qualidade
de interessado, preposto ou defensor de parte envolvida em representação.
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