Regimento Interno

CAPÍTULO III - Dos Impedimentos Éticos
Artigo 28º. – O membro do Conselho de Ética ligado a empresa ou entidade interessada em determinada representação ou quando invocar motivo de foro íntimo estará impedido de oficiar no processo e participar de seu julgamento.

§ 1º. – A declaração de impedimento competirá ao Presidente do CONAR ou da Câmara. O fato poderá ser declinado pelo próprio Conselheiro. Quando for suscitado por membro do Conselho de Ética ou parte legítima, o Conselheiro apontado será necessariamente ouvido a respeito.
§ 2º. – O impedimento prevalecerá a partir de sua declaração até o trânsito em julgado do feito ou homologação de conciliação.
§ 3º. – O Conselheiro impedido não participará das sessões de julgamento em que o feito que gerou a situação esteja pautado, sob pena de nulidade dos atos que vier a praticar.
§ 4º. – A Secretaria Executiva encarregar-se-á de dar conhecimento aos Presidentes do Plenário e de Câmara a respeito do início e do término do impedimento de Conselheiro.
§ 5º. – Recomenda-se ao Conselheiro impedido que se abstenha de participar das sessões de julgamento na qualidade de interessado, preposto ou defensor de parte envolvida em representação.