| Artigo 29º
– A Medida Liminar é o ato processual pelo qual o membro
do Conselho de Ética, no exercício da função
judicante, recomenda excepcionalmente, “ad referendum”
da Câmara ou do Plenário, a imediata sustação
da veiculação de anúncio objetivado em representação
que lhe esteja afeta e que julgue em desacordo com o Código
Brasileiro de Auto-regulamentação Publicitária.
Artigo 30º – A Medida Liminar é
cabível quando:
I – Houver justo receio de que a reprovação
do anúncio – ao tempo do julgamento pela Câmara
ou pelo Plenário – possa resultar ineficaz;
II – A infração ética configurar flagrante
abuso da liberdade de expressão comercial, ou provocar clamor
social capaz de desabonar a ética da atividade publicitária,
ou possa implicar grave risco ou prejuízo do consumidor;
III – A infração ética imputada ao anúncio
for objeto de súmula de jurisprudência do CONAR;
IV – O anúncio, já reprovado pelo Conselho de
Ética, voltar a ser veiculado, ainda que com variações
e apresente a(s) mesma(s) infração(ões) que
lhe tenha(m) sido imputada(s).
Artigo 31º – Reconhecida a excepcionalidade,
a Medida Liminar poderá ser concedida, de ofício ou
a requerimento de parte legítima, pelo:
I - Presidente do CONAR;
II - Presidente de Câmara;
III - Relator do processo.
Artigo 32º – O despacho
concessivo da medida liminar conterá:
I - O número do processo;
II -A identificação das partes envolvidas; a indicação
precisa do anúncio; da marca do produto/ serviço questionado
ou da causa institucional anunciada;
III – O motivo, em resumo, e o fundamento do seu deferimento
(dispositivos do Código Brasileiro de Auto-regulamentação
Publicitária; deste Regimento; ou Súmula de Jurisprudência
do CONAR);
IV - O mandado de intimação às partes e a quem
mais nomear;
V – O local , a data e a assinatura do concedente.
Artigo 33º – A medida liminar poderá
ser revogada por quem a tenha concedido.
Artigo 34º – A medida liminar poderá
ser cassada pelo Presidente do CONAR se apurada irregularidade material
em sua concessão.
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