| Artigo 35º –
As sessões ordinárias de julgamento realizar-se-ão
nas datas estabelecidas no Calendário Anual do Conselho de
Ética ou em sessão extraordinária, mediante convocação
do Presidente do CONAR ou de Câmara. § 1º. A Secretaria
Executiva encarregar-se-á de:
a- comunicar a convocação aos membros do Plenário
e das Câmaras;
b- elaborar as pautas das sessões;
c- diligenciar para que os julgamentos possam ocorrer, sempre que
possível, na primeira sessão ordinária.
§ 2º. – As pautas de julgamento deverão
ser preparadas com a antecedência mínima de 72 (setenta
e duas) horas da realização do ato, devendo nelas
ser arrolados os processos ordenados e saneados, determinando-se
precedência pela ordem de instauração ou pela
existência de medidas liminares.
§ 3º. – O pedido para a retirada de processo da
pauta de julgamento só será considerado quando assinado,
em conjunto, pelas partes envolvidas e apresentado com a antecedência
mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 4º. – O Diretor Executivo, quando convocado a
oficiar em sessões de julgamento realizadas concomitantemente,
terá a prerrogativa de eleger o processo a ser apregoado
em primeiro lugar.
Artigo 36º – O Presidente do CONAR
ou de Câmara apregoará a representação
a ser julgada, mencionando-lhe o número, as partes e o Relator.
Determinará a exibição do(s) anúncio(s)
nela objetivado(s), a fim de que todos os presentes possam dele(s)
ter pleno conhecimento. Em seqüência, concederá
a palavra ao Relator, que fará o relatório do caso,
sem antecipar seu parecer.
§ 1º. – Imediatamente após a apresentação
do relatório, será facultada ao denunciante e ao denunciado
a sustentação oral de suas razões ou a apresentação
de memorial, devendo tais providências não ultrapassar
o tempo de 10 (dez) minutos para cada parte.
§ 2º. – Os membros da Câmara poderão
solicitar, do Relator ou dos interessados, o esclarecimento
de dúvidas que tenham a respeito do caso em discussão.
§ 3º. – Os debates e a votação serão
realizados sem a presença das partes ou interessados, ressalvada,
por dever de ofício, a permanência do Diretor Executivo.
§ 4º. – O Relator exporá seu parecer e voto,
e os Conselheiros usarão da palavra na ordem em que a solicitarem;
nenhum o fará sem que o Presidente a tenha concedido e nem
interromperá quem dela estiver fazendo uso.
§ 5º. – Concluídos os debates, o Presidente
da sessão passará a tomar os votos dos Conselheiros
para tanto regimentalmente aptos, a começar pelo Relator,
e proclamará a decisão.
§ 6º. – O Conselheiro que, por qualquer motivo,
não tiver assistido à leitura integral do relatório
do caso ou à sustentação oral das partes deverá
abster-se da votação.
§ 7º. O acórdão será redigido pelo
Relator ou, se vencido, pelo Conselheiro, integrante da maioria
vencedora, indicado pelo Presidente da sessão.
§ 8º. – A Planilha de Julgamento referente ao processo
conterá os nomes e assinaturas do Presidente e dos
julgadores; a decisão proclamada e sua votação;
os nomes dos membros impedidos ou que se abstiveram de votar e
a indicação dos representantes das partes e
seus defensores, que tenham usado da palavra.
Artigo 37º – Denomina-se acórdão
a decisão proferida em sessão de julgamento do Plenário
e das Câmaras e despacho a decisão proferida pelos
Presidentes do CONAR, das Câmaras, ou Relator e do Diretor
Executivo.
Parágrafo único – O acórdão
registrará o número da representação,
os nomes das partes, a síntese do julgamento ou a remissão
ao parecer do Relator e/ou voto vencedor; a decisão e seus
fundamentos éticos (Código Brasileiro de Auto-regulamentação
Publicitária, Regimento Interno ou súmula de jurisprudência)
e factuais; as assinaturas do Presidente da sessão, do Relator
ou Conselheiro que o tenha redigido.
Artigo 38º – O anúncio já
reprovado pelo Conselho de Ética, que voltar a ser veiculado,
ainda que com variações, apresentando igual infração
que lhe tenha sido imputada, provocará o desarquivamento
da representação originária, que será
incluída, independentemente de nova citação,
em pauta de julgamento da mesma Câmara, prevalecendo para
a nova decisão a defesa e demais peças já
constantes dos autos.
Artigo 39º – A ata das sessões
de julgamento consistirá de uma exposição sumária
dos trabalhos, dela devendo constar:
I – Dia, mês e ano, horário de abertura
e encerramento, e local de sua realização;
II – Os nomes do Presidente e do Secretário da sessão;
III – Os nomes dos Conselheiros participantes e do Diretor
Executivo, caso presente;
IV – O resumo das decisões adotadas, com indicação
do processo, das partes, do Relator, do autor do voto vencedor,
se for o caso, e dos representantes das partes que fizeram uso da
palavra na sessão.
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