Regimento Interno

CAPÍTULO V - Das Sessões de Julgamento
Artigo 35º – As sessões ordinárias de julgamento realizar-se-ão nas datas estabelecidas no Calendário Anual do Conselho de Ética ou em sessão extraordinária, mediante convocação do Presidente do CONAR ou de Câmara.

§ 1º. A Secretaria Executiva encarregar-se-á de:
a- comunicar a convocação aos membros do Plenário e das Câmaras;
b- elaborar as pautas das sessões;
c- diligenciar para que os julgamentos possam ocorrer, sempre que possível, na primeira sessão ordinária.

§ 2º. – As pautas de julgamento deverão ser preparadas com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da realização do ato, devendo nelas ser arrolados os processos ordenados e saneados, determinando-se precedência pela ordem de instauração ou pela  existência de medidas liminares.    

§ 3º. – O pedido para a retirada de processo da pauta de julgamento só será considerado quando assinado, em conjunto, pelas partes envolvidas e apresentado  com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.   

§ 4º. – O Diretor Executivo, quando convocado a oficiar em sessões de julgamento realizadas concomitantemente, terá a prerrogativa de eleger o processo a ser apregoado em primeiro lugar.

Artigo 36º – O Presidente do CONAR ou de Câmara apregoará a representação a ser julgada, mencionando-lhe o número, as partes e o Relator. Determinará a exibição do(s) anúncio(s) nela objetivado(s), a fim de que todos os presentes possam dele(s) ter pleno conhecimento. Em seqüência, concederá a palavra ao Relator, que fará o relatório do caso, sem antecipar seu parecer.

§ 1º. – Imediatamente após a apresentação do relatório, será facultada ao denunciante e ao denunciado a sustentação oral de suas razões ou a apresentação de memorial, devendo tais providências não ultrapassar o tempo de 10 (dez) minutos para cada parte.
§ 2º. – Os membros da Câmara poderão solicitar, do Relator ou dos interessados,  o esclarecimento de dúvidas que tenham a respeito do caso em discussão.
§ 3º. – Os debates e a votação serão realizados sem a presença das partes ou interessados, ressalvada, por dever de ofício, a permanência do Diretor Executivo.
§ 4º. – O Relator exporá seu parecer e voto, e os Conselheiros usarão da palavra na ordem em que a solicitarem; nenhum o fará sem que o Presidente a tenha concedido e nem interromperá quem dela estiver fazendo uso.
§ 5º. – Concluídos os debates, o Presidente da sessão passará a tomar os votos dos Conselheiros para tanto regimentalmente aptos, a começar pelo Relator, e proclamará a decisão.
§ 6º. – O Conselheiro que, por qualquer motivo, não tiver assistido à leitura integral do relatório do caso ou à sustentação oral das partes deverá abster-se da votação.
§ 7º. O acórdão será redigido pelo Relator ou, se vencido, pelo Conselheiro, integrante da maioria vencedora, indicado pelo Presidente da sessão.
§ 8º. – A Planilha de Julgamento referente ao processo  conterá  os nomes e assinaturas do Presidente e dos julgadores; a decisão proclamada e sua votação; os nomes dos membros impedidos ou que se abstiveram de votar e  a indicação dos  representantes das partes e  seus defensores, que tenham usado da palavra.

Artigo 37º – Denomina-se acórdão a decisão proferida em sessão de julgamento do Plenário e das Câmaras e despacho a decisão proferida pelos Presidentes do CONAR, das Câmaras, ou Relator e do Diretor Executivo.

Parágrafo único – O acórdão registrará o número da representação, os nomes das partes, a síntese do julgamento ou a remissão ao parecer do Relator e/ou voto vencedor; a decisão e seus fundamentos éticos (Código Brasileiro de Auto-regulamentação Publicitária, Regimento Interno ou súmula de jurisprudência) e factuais; as assinaturas do Presidente da sessão, do Relator ou Conselheiro que o tenha redigido.

Artigo 38º – O anúncio já reprovado pelo Conselho de Ética, que voltar a ser veiculado, ainda que com variações, apresentando igual infração que lhe tenha sido imputada, provocará o desarquivamento da representação originária, que será incluída, independentemente de nova citação, em pauta de julgamento da mesma Câmara, prevalecendo para a nova decisão a defesa e demais  peças já constantes dos autos.

Artigo 39º – A ata das sessões de julgamento consistirá de uma exposição sumária dos trabalhos, dela devendo constar:
I –  Dia, mês e ano, horário de abertura e encerramento, e local de sua realização;
II – Os nomes do Presidente e do Secretário da sessão;
III – Os nomes dos Conselheiros participantes e do Diretor Executivo, caso presente;
IV – O resumo das decisões adotadas, com indicação do processo, das partes, do Relator, do autor do voto vencedor, se for o caso, e dos representantes das partes que fizeram uso da palavra na sessão.

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