Artigo 40º
– São admitidos os seguintes recursos:
I – Ordinário, perante a Câmara Especial de Recursos;
II – Extraordinário, perante o Plenário do Conselho
de Ética.
Parágrafo Único – Os recursos
devolvem o pleno conhecimento da matéria decidida à
instância recursal, que será competente para manter
ou agravar a decisão recorrida ou recomendar o arquivamento
da representação.
Artigo 41º – Caberá o Recurso
Ordinário em face de despacho homologatório ou de
acórdão de primeira instância, mesmo que a decisão
tenha sido unânime.
Parágrafo Único – O Recurso
poderá ser interposto pelo Presidente da Câmara, pelo
Diretor Executivo do CONAR ou pelas partes, no prazo de 10 (dez)
dias contados da data em que for juntado aos autos o comprovante
do recebimento da intimação do decidido.
Artigo 42º – Caberá o Recurso
Extraordinário:
I – Do Presidente da Câmara Especial de Recursos ou
do Diretor Executivo do CONAR;
II – Da parte vencida e do terceiro prejudicado, quando:
a - a decisão proferida pela Câmara Especial de Recursos
não for unânime;
b - a decisão da Câmara Especial de Recursos violar
disposição literal dos Estatutos Sociais do CONAR,
do Código Brasileiro de Auto-regulamentação
Publicitária ou deste Regimento;
c - a decisão tiver sido calcada em erro de fato resultante
de atos ou documentos da causa.
III – Do Presidente de Câmara, de ofício, contra
decisão, que tenha recomendado a adoção da
medida de Divulgação Pública da posição
do CONAR, prevista na letra “d”, do artigo 50 do Código
Brasileiro de Auto-regulamentação Publicitária.
Parágrafo Único – O prazo
para interposição do Recurso Extraordinário,
em qualquer hipótese, é de 10 (dez) dias e será
contado a partir da data em que for juntado aos autos o comprovante
de recebimento da intimação do decidido.
Artigo 43º – Os Recursos Ordinários
e Extraordinários não suspenderão a execução
do decidido.
§ 1º - Os Presidentes da Câmara Especial de Recursos
e do Plenário poderão, excepcionalmente, conferir
ao Recurso o efeito suspensivo. Essa decisão, além
das razões que justifiquem a excepcionalidade da medida,
deverá invocar ao menos 2 (duas) das condições
enunciadas a seguir:
a - pertencer o recorrente ao quadro associativo do CONAR há
mais de um ano;
b - não ter sido unânime a decisão recorrida;
c - envolver, a matéria questionada, aspectos relativos a
publicidade abusiva.
§ 2º – Ainda que presentes as condições
exigidas no “caput”, o efeito suspensivo não
poderá ser conferido quando:
a - Alteração ou a Sustação recomendada
tenha decorrido de infração literal a normativo disposto
no Código Brasileiro de Auto-regulamentação
Publicitária ou a Súmula de Jurisprudência do
CONAR;
b – persistirem as razões invocadas no artigo 30, deste
Regimento;
c – o interessado, direta ou indiretamente, seu anúncio,
produto, serviço ou causa institucional já tenham
merecido Divulgação Pública transitada em julgado
ou constar dos autos ou dos assentamentos do CONAR que o interessado
não faz jus à regalia regimental em face de sua relutância
em enquadrar-se à ética publicitária.
Artigo 44º – O processamento de Recurso
Ordinário ou Extraordinário, interposto por parte
interessada não integrante ao quadro associativo do CONAR,
dependerá do prévio pagamento de valor fixado em provimento.
Artigo 45º – A Secretaria Executiva
juntará o Recurso aos autos e os encaminhará ao Presidente
do CONAR ou da Câmara Especial de Recursos, conforme a atribuição,
para que seja designado, para funcionar como relator,
Conselheiro que ainda não tenha participado do feito.
Artigo 46º – O Relator do Recurso facultará
ao recorrido o oferecimento de contra-razões no prazo de
5 (cinco) dias úteis , na forma prevista no artigo 20, deste
Regimento.
Artigo 47º – Adotar-se-ão no
processamento e julgamento de Recursos pela Câmara Especial
de Recursos e pelo Plenário, no que couber, as disposições
deste Regimento aplicáveis às Câmaras.
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