Regimento Interno

CAPÍTULO VI - Dos Recursos
Artigo 40º – São admitidos os seguintes recursos:
I – Ordinário, perante a Câmara Especial de Recursos;
II – Extraordinário, perante o Plenário do Conselho de Ética.

Parágrafo Único – Os recursos devolvem o pleno conhecimento da matéria decidida à instância recursal, que será competente para manter ou agravar a decisão recorrida ou recomendar o arquivamento da representação.

Artigo 41º – Caberá o Recurso Ordinário em face de despacho homologatório ou de acórdão de primeira instância, mesmo que a decisão tenha sido unânime.

Parágrafo Único – O Recurso poderá ser interposto pelo Presidente da Câmara, pelo Diretor Executivo do CONAR ou pelas partes, no prazo de 10 (dez) dias contados da data em que for juntado aos autos o comprovante do  recebimento  da intimação do decidido.

Artigo 42º – Caberá o Recurso Extraordinário:
I – Do Presidente da Câmara Especial de Recursos ou do Diretor Executivo do CONAR;
II – Da parte vencida e do terceiro prejudicado, quando:

a - a decisão proferida pela Câmara Especial de Recursos não for unânime;
b - a decisão da Câmara Especial de Recursos violar disposição literal dos Estatutos Sociais do CONAR, do Código Brasileiro de Auto-regulamentação Publicitária ou deste Regimento;
c - a decisão tiver sido calcada em erro de fato resultante de atos ou documentos da causa.

III – Do Presidente de Câmara, de ofício, contra decisão, que tenha recomendado a adoção da medida de Divulgação Pública da posição do CONAR, prevista na letra “d”, do artigo 50 do Código Brasileiro de Auto-regulamentação Publicitária.

Parágrafo Único – O prazo para interposição do Recurso Extraordinário, em qualquer hipótese, é de 10 (dez) dias e será contado a partir da data em que for juntado aos autos o comprovante de recebimento da intimação do decidido.

Artigo 43º – Os Recursos Ordinários e Extraordinários não suspenderão a execução do decidido.

§ 1º - Os Presidentes da Câmara Especial de Recursos e do Plenário  poderão, excepcionalmente, conferir ao Recurso o efeito suspensivo. Essa decisão, além das razões que justifiquem a excepcionalidade da medida, deverá invocar ao menos 2 (duas) das condições enunciadas a seguir:
a - pertencer o recorrente ao quadro associativo do CONAR há mais de um ano;
b - não ter sido unânime a decisão recorrida;
c - envolver, a matéria questionada, aspectos relativos a publicidade abusiva.

§ 2º  – Ainda que presentes as condições exigidas no “caput”, o efeito suspensivo não poderá ser conferido quando:
a - Alteração ou a Sustação recomendada tenha decorrido de infração literal a normativo disposto no Código Brasileiro de Auto-regulamentação Publicitária ou a Súmula de Jurisprudência do CONAR;
b – persistirem as razões invocadas no artigo 30, deste Regimento;
c – o interessado, direta ou indiretamente, seu anúncio, produto, serviço ou causa institucional já tenham merecido Divulgação Pública transitada em julgado ou constar dos autos ou dos assentamentos do CONAR que o interessado não faz jus à regalia regimental em face de sua relutância em enquadrar-se à ética publicitária. 

Artigo 44º – O processamento de Recurso Ordinário ou Extraordinário, interposto por parte interessada não integrante ao quadro associativo do CONAR, dependerá do prévio pagamento de valor fixado em provimento.

Artigo 45º – A Secretaria Executiva juntará o Recurso aos autos e os encaminhará ao Presidente do CONAR ou da Câmara Especial de Recursos, conforme a atribuição, para  que seja designado,  para funcionar como relator,  Conselheiro que ainda não tenha participado do feito.

Artigo 46º – O Relator do Recurso facultará ao recorrido o oferecimento de contra-razões no prazo de 5 (cinco) dias úteis , na forma prevista no artigo 20, deste Regimento.

Artigo 47º – Adotar-se-ão no processamento e julgamento de Recursos pela Câmara Especial de Recursos e pelo Plenário, no que couber, as disposições deste Regimento aplicáveis às Câmaras.

.