| Artigo 48º
– Denomina-se Súmula a decisão aprovada pelo Plenário
do Conselho de Ética do CONAR, que reflita entendimento pacífico
do colegiado ou configure, objetivamente, determinada infração
a normativo previsto no Código Brasileiro de Auto-regulamentação
Publicitária. § 1º. – As Súmulas
constituem-se em fonte de orientação de Anunciantes,
Agências de Publicidade, seus Fornecedores e Veículos
de Comunicação.
§ 2º – A adoção de Súmula propiciará
o processamento e decisão mais rápida das representações.
Quando a infração ética configurada no anúncio
caracterizar hipótese sumulada, o Relator do processo poderá
substituir seu parecer pela invocação dessa súmula,
inclusive no ato de concessão de medida liminar de sustação
da veiculação do anúncio.
§ 3º. – As Súmulas serão numeradas
em ordem seqüencial, devendo indicar os dispositivos do Código
Brasileiro de Auto-regulamentação Publicitária
e deste Regimento que constituam seu objeto e fundamentos, e serão
publicadas em edital afixado na sede do CONAR e/ou veiculadas em
Boletim e pela Internet.
|