Regimento Interno

CAPÍTULO VII - Das Súmulas de Jurisprudência
Artigo 48º – Denomina-se Súmula a decisão aprovada pelo Plenário do Conselho de Ética do CONAR, que reflita entendimento pacífico do colegiado ou configure, objetivamente, determinada infração a normativo previsto no Código Brasileiro de Auto-regulamentação Publicitária.

§ 1º. – As Súmulas constituem-se em fonte de orientação de Anunciantes, Agências de Publicidade, seus Fornecedores e Veículos de Comunicação.
§ 2º – A adoção de Súmula propiciará o processamento e decisão mais rápida das representações. Quando a infração ética configurada no anúncio caracterizar hipótese sumulada, o Relator do processo poderá substituir seu parecer pela invocação dessa súmula, inclusive no ato de concessão de medida liminar de sustação da veiculação do anúncio.
§ 3º. – As Súmulas serão numeradas em ordem seqüencial, devendo indicar os dispositivos do Código Brasileiro de Auto-regulamentação Publicitária e deste Regimento que constituam seu objeto e fundamentos, e serão publicadas em edital afixado na sede do CONAR e/ou veiculadas em Boletim e pela Internet.