Artigo 49 – Os membros do Conselho de Ética, em face da natureza de suas atribuições, deverão abster-se de comentários e ou manifestações públicas a respeito de atos ou fatos relativos a processo em andamento. A mesma postura ética deverá ser mantida pelas partes nele envolvidas.
Parágrafo Único – Ressalva-se das restrições previstas no caput a prerrogativa do Presidente do CONAR, no exercício da representação legal e institucional da entidade.
Artigo 50 – Serão da responsabilidade do interessado as despesas decorrentes de diligências por ele requeridas ou que se fizerem necessárias, em benefício de suas alegações.
Artigo 51 – Os casos omissos neste Regimento serão dirimidos mediante a aplicação supletiva dos princípios gerais de direito e de preceitos dispostos no Código de Processo Civil, conferindo-se precedência às normas que garantam celeridade à tramitação dos processos e seus julgamentos.
Artigo 52 – O Presidente do CONAR e os Presidentes de Câmara, em conjunto, poderão editar provimentos destinados a disciplinar subsidiariamente o funcionamento das Câmaras, da Câmara Especial de Recursos, do Plenário e dos serviços afetos à Secretaria Executiva.
Artigo 53 – Este Regimento entrará em vigor no dia 1° de janeiro de 2003, aplicando-se suas disposições inclusive aos processos pendentes.
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