| Artigo 49º
– Os membros do Conselho de Ética, em face da natureza
de suas atribuições, deverão abster-se de comentários
e ou manifestações públicas a respeito de atos
ou fatos relativos a processo em andamento. A mesma postura ética
deverá ser mantida pelas partes nele envolvidas.
Parágrafo Único – Ressalva-se
das restrições previstas no caput a prerrogativa do
Presidente do CONAR, no exercício da representação
legal e institucional da entidade.
Artigo 50º – Serão da responsabilidade
do interessado as despesas decorrentes de diligências por
ele requeridas ou que se fizerem necessárias, em benefício
de suas alegações.
Artigo 51º – Os casos omissos neste
Regimento serão dirimidos mediante a aplicação
supletiva dos princípios gerais de direito e de preceitos
dispostos no Código de Processo Civil, conferindo-se precedência
às normas que garantam celeridade à tramitação
dos processos e seus julgamentos.
Artigo 52º – O Presidente do CONAR
e os Presidentes de Câmara, em conjunto, poderão editar
provimentos destinados a disciplinar subsidiariamente o funcionamento
das Câmaras, da Câmara Especial de Recursos, do Plenário
e dos serviços afetos à Secretaria Executiva.
Artigo 53º – Este Regimento entrará
em vigor no dia 1° de janeiro de 2003, aplicando-se suas disposições
inclusive aos processos pendentes.
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