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REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE ÉTICA - RICE

Disposição inicial

Artigo 1º – Este é  o regimento do processo e do julgamento das causas atribuídas ao   Conselho de Ética pelos Estatutos Sociais do Conselho Nacional de Auto-regulamentação Publicitária – CONAR.

CAPÍTULO I
Dos Órgãos do Conselho de Ética e suas atribuições

Artigo 2º  – São órgãos do Conselho de Ética:
 
I – O Plenário e seu Presidente;
II – A Câmara Especial de Recursos e seu Presidente;
III – As Câmaras e seus Presidentes.

Parágrafo Único – O Conselho de Ética contará com o apoio administrativo de uma Secretaria Executiva, subordinada ao Diretor Executivo do CONAR.

Artigo 3º – São atribuições do Plenário:
I – Julgar os Recursos Extraordinários previstos neste Regimento;
II – Uniformizar a jurisprudência, quando houver matéria a respeito da qual divirjam as Câmaras entre si ou alguma delas em relação ao Plenário;
III – Aprovar e revogar as súmulas de jurisprudência firmada pelo Conselho de Ética;
IV – Discutir moções do Conselho de Ética, remetendo-as, se aprovadas, à consideração e decisão do Conselho Superior ou da Direção Executiva do CONAR, conforme a competência.

Artigo 4º – É atribuição da Câmara Especial de Recursos julgar os Recursos Ordinários interpostos contra decisões das Câmaras.

Artigo 5º – É atribuição das Câmaras julgar originariamente os processos instaurados por infração ao Código Brasileiro de Auto-regulamentação Publicitária, decidindo, nessa oportunidade, as medidas liminares de sustação neles eventualmente deferidas.

Artigo 6º – São atribuições do Presidente do CONAR:
I – Presidir as sessões do Plenário do Conselho de Ética;
II – Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e regimentais atinentes ao funcionamento do Conselho de Ética;
III – Promover a execução das decisões do Conselho de Ética, adotando os meios necessários para dar-lhes eficácia;
IV - Conceder medidas liminares e revogar as que tenha deferido;
V – Cassar, justificadamente, a medida liminar concedida em qualquer instância;
VI – Convocar as sessões extraordinárias do Plenário;
VII – Declarar o impedimento de membro do Conselho de Ética, na forma prevista no Capítulo III, deste Regimento;
VIII – Constituir Câmara Especial de Recursos, designando o Conselheiro que a presidirá.

Artigo 7º – São atribuições do Secretário do Plenário:
I – Participar das sessões do Plenário, sem direito a voto, determinando a seguir a lavratura das respectivas atas;
II – Verificar se estão presentes pelo menos treze Conselheiros, número indispensável para a instalação do Plenário;
III – Registrar a freqüência dos membros do Conselho de Ética, dela informando o Conselho Superior.

Artigo 8º  – São atribuições do Presidente da Câmara Especial de Recursos:
I – Presidir as sessões para as quais foi designado;
II – Indicar o Conselheiro Relator;
III – Conceder medidas liminares e revogar as que tenha deferido;
IV – Declarar o impedimento de integrante da respectiva Câmara, na forma deste Regimento;
V – Decidir, mediante as condições estabelecidas neste Regimento, o efeito suspensivo em Recurso Ordinário;
VI – Convocar e mediar reuniões de conciliação caso, nesta instância, se apresente a hipótese, envidando esforços na solução de conflitos, em consonância com os objetivos do CONAR.

Artigo 9º – São atribuições do Presidente de Câmara:
I – Presidir as sessões de julgamento em primeira instância;
II – Designar o relator do processo em curso na respectiva Câmara;
III – Conceder medidas liminares e revogar as que tenha deferido;
IV – Convocar e mediar reuniões de conciliação, empenhando-se em harmonizar os interesses;
V – Exarar despachos homologatórios quando concordar com as medidas e providências recomendadas pelos relatores ou submetê-las ao julgamento da Câmara;
VI – Deliberar, em sessão de julgamento, sobre a divisão da Câmara em Turmas, observado, em cada qual, o número mínimo de quatro Conselheiros, além daquele que for designado para dirigir os trabalhos.

Artigo 10 – O Presidente do Plenário e os Presidentes das Câmaras, nas sessões de julgamento, não terão direito a voto, exceto em caso de empate.

Artigo 11 – O membro do Conselho de Ética exerce atividade voluntária, não fazendo jus a qualquer remuneração ou recompensa; poderá funcionar em qualquer Câmara e processo, independentemente de sua lotação original.

Artigo 12 – São atribuições do Relator:
I – Presidir a todos os atos do processo, salvo os que se realizarem em sessão de julgamento, devendo:
a – assegurar a igualdade de tratamento entre as partes envolvidas;
b – agilizar, pelos meios ao seu alcance, a solução do processo;
c – convocar e mediar reuniões de conciliação, envidando esforços na solução de conflitos, em consonância com os objetivos sociais do CONAR.

II – Apresentar relatório, parecer e voto nos processos que lhe forem distribuídos;

III – Determinar à Secretaria Executiva as diligências necessárias à instrução do processo, bem como a sua inclusão em pauta para julgamento;

IV – Conceder a medida liminar, de ofício ou a requerimento de parte legítima;

V – Propor o conhecimento do decidido a autoridades, entidades ou terceiros que possam ter interesse pela  matéria;

VI – Resolver, na área de suas atribuições, as questões incidentes.


CAPÍTULO II
Do Processo Ético

Artigo 13 – Os processos éticos constituem procedimentos administrativos que, além assegurarem  amplo direito de defesa, serão orientados pelos critérios da simplicidade, economia processual e celeridade.

§ 1º. – A representação processual  perante o Conselho de Ética não é privativa de advogado.
§ 2º. – Os processos éticos não poderão ser retirados das dependências do CONAR pelas partes interessadas. Cópias de suas peças serão fornecidas a requerimento de parte legítima, atendida a tabela de custas.

Artigo 14 – Os processos éticos serão:
I – Investigatórios; ou
II – Contenciosos.

Seção I
Do Processo Investigatório

Artigo 15 – O processo investigatório terá por finalidade apurar:
I – Eventual transgressão a recomendação do Código Brasileiro de Auto-regulamentação Publicitária;
II – Dúvida acerca da responsabilidade pelo anúncio;
III – Qualquer elemento indispensável ao conhecimento da causa.

§ 1º – Será instaurado mediante despacho do Presidente do CONAR, por iniciativa própria ou provocado por membro do Conselho Superior, pelo Diretor Executivo ou por Associado.
§ 2º – Será conduzido por Presidente de Câmara e instruído pela Secretaria Executiva do CONAR.

Artigo 16 – O Presidente do CONAR, após a manifestação do Presidente de Câmara responsável pela investigação, determinará:
a – a conversão do investigatório em procedimento contencioso a ser redistribuído  a outra Câmara,  sempre que houver evidência de transgressão ao Código Brasileiro de Auto-regulamentação Publicitária;
b – o Arquivamento do processo.

Seção II
Do Processo Contencioso

Artigo 17 – O processo  contencioso objetivará anúncio ou campanha publicitária e será instaurado mediante despacho do Presidente do CONAR, em representação escrita, sempre que houver evidência de transgressão ao Código Brasileiro de Auto-regulamentação Publicitária.

§ 1º. – A representação será de iniciativa:
a- do Presidente do CONAR;
b- de membro do Conselho Superior;
c- do Diretor Executivo do CONAR;
d- de Associado;
e- de grupo de Consumidores

§ 2º. – As representações de ofício de iniciativa do Conselho Superior poderão dar corpo a denúncias formuladas por órgãos/autoridades dos Poderes Públicos e as do Diretor Executivo do CONAR poderão inspirar-se em queixas de consumidores, sendo gratuito seu processamento, em ambos os casos.

§3º. – A representação conterá:
a – a identificação e qualificação completas do autor da Representação, bem como do Anunciante e/ou Agência de Publicidade responsáveis pelo anúncio questionado (nome ou razão social; endereço da sede ou domicílio);
b – exemplar, cópia ou reprodução do anúncio, com a indicação do(s) veículo(s) e datas de sua divulgação;
c – especificação do título do anúncio ou campanha publicitária;
d – a marca do produto, serviço ou causa institucional anunciada;
e – a indicação dos dispositivos do Código Brasileiro de Auto-regulamentação Publicitária que dão suporte à queixa.
f – Comprovante do recolhimento da taxa de expediente

 § 4o. – A representação de grupo de Consumidores, na defesa de direito difuso, deverá ser subscrita por pelo menos 7 (sete) consumidores, devidamente identificados e qualificados e atenderá, em principio, às exigências do parágrafo anterior. Caso ocorram eventuais lacunas, o Diretor Executivo tentará supri-las. Seu processamento se dará gratuitamente.

§ 5º. – A representação será indeferida liminarmente pelo Presidente do CONAR quando:
a – não se apresentar na forma indicada neste regimento ou não estiver de acordo com os Estatutos Sociais do CONAR ou Provimento;
b – não refletir legítimo interesse do requerente;
c – não decorrer conclusão lógica da exposição dos fatos;
d – não versar sobre matéria pertinente às atribuições do CONAR;
e – não se enquadrar em dispositivo do Código Brasileiro de Auto-regulamentação Publicitária.

Seção III
Do Processamento, da Distribuição e Outras Medidas

Artigo 18 – O Presidente do CONAR deferirá o processamento da representação que se apresentar em termos; determinará à Secretaria Executiva a autuação e a distribuição do feito a uma das Câmaras do Conselho de Ética e a promoção das citações requeridas.

§ 1º. – A Secretaria Executiva verificará a existência de representação que verse sobre matéria análoga ou conexa e a apontará ao Diretor Executivo que, a seu juízo:
a – poderá cometer o processo à mesma Câmara que examinou o caso anterior;
b – autorizará o apensamento da representação ao processo mais antigo, desde que essa medida não prejudique o andamento de qualquer uma delas.

§ 2º. – A Secretaria Executiva procederá à distribuição das representações de modo eqüitativo, observando, porém, os princípios de economia processual e de racionalização operacional.

§ 3º. – Distribuído o processo, a Secretaria Executiva adotará providências para a execução de eventual medida liminar e promoverá a citação dos denunciados por uma das seguintes  formas:
a – citação pessoal do(s) responsável(veis) pelo(s) anúncio(s) denunciado(s), com protocolo de recebimento;
b – carta registrada com aviso de recebimento (A.R.);
c – fax, correio eletrônico ou outro meio que permita comprovar o recebimento pelo interessado.

Artigo 19 – Após as providências apontadas no artigo anterior, os autos serão conclusos ao Presidente da Câmara, que designará o Relator. A seu juízo, determinará a convocação das partes para reunião conciliatória, concederá a medida liminar prevista no Capitulo IV deste Regimento ou incumbirá o Conselheiro Relator dessas duas últimas decisões.

§ 1º. – Na designação do Relator deverá ser considerado, se conhecido, qualquer impedimento pessoal ou profissional que possa influir ou prejudicar a sua manifestação;
§ 2º – O Conselheiro Relator poderá, a qualquer tempo, excluir-se de funcionar no processo, em razão de fato superveniente.

Sessão IV
Da Defesa

Artigo 20 – A defesa do anúncio questionado deverá ser apresentada pelo(s) seu(s) responsável (veis) no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da juntada aos autos do documento que comprove a citação e poderá ser assinada pelo próprio Anunciante, por sua Agência, conjunta ou separadamente; ou, ainda, por advogados e prepostos formalmente constituídos ou credenciados.
§ 1º. A não apresentação da defesa, no prazo assinalado, permitirá que os fatos argüidos na representação sejam presumidos como verdadeiros, salvo se o contrário resultar do exame dos autos.

§ 2º. O Anunciante e/ou Agência revel(véis) poderá(ão) obter a qualquer tempo informações sobre o andamento do processo e nele intervir apenas para demonstrar equívoco material na citação. Poderá(ão), ainda, sustentar oralmente suas razões na sessão de julgamento da representação, na forma regimental.

§ 3º. – O Autor da representação poderá cientificar-se do alegado em defesa, mas sobre ela se manifestará, se o desejar, apenas em sustentação oral ou por  memorial em sessão de julgamento do feito.

Seção V
Do Sigilo Processual

Artigo 21 – O rito sigiloso aplicar-se-á a todos os procedimentos investigatórios.

Artigo 22 – O rito sigiloso em processo contencioso poderá ser adotado por exceção, mediante decisão do Presidente do CONAR, a requerimento do interessado, comprovando pelos menos duas das seguintes condições:
I – A necessidade de proteção de segredo industrial ou estratégia mercadológica;
II – A revelação do conteúdo do processo não aproveitar diretamente aos Consumidores;
III – O compromisso dos responsáveis pelo anúncio em suspendê-lo voluntariamente até  trânsito em julgado.

Parágrafo Único – O sigilo em processo contencioso resguardará apenas as peças especificadas, em despacho, pelo Presidente do CONAR.

Seção VI
Da Conciliação

Artigo 23 – Sempre que membro do quadro associativo do CONAR for parte em processo contencioso, o Presidente da Câmara ou o Conselheiro Relator poderá tentar promover a conciliação de interesses, envidando esforços na solução do conflito, em consonância com os objetivos sociais.

§ 1º – O ato terá lugar, sempre que possível, em dependência do CONAR.
§ 2º – O mediador indicará data, hora e local para a reunião, cujo resultado será deduzido a termo assinado por todos.
§3º – O cumprimento do acordo celebrado entre as partes será por elas fiscalizado.

Artigo 24 – A conciliação não inibirá a iniciativa do CONAR em face de infração ao Código Brasileiro de Auto-regulamentação Publicitária.

Seção VII
Do Saneamento do Processo

Artigo 25 – A Secretaria Executiva certificará o decurso de prazo ou juntará a defesa aos autos, dando ciência ao Diretor Executivo, para as medidas tendentes à ordenação ou regularização do processo.

§ 1º – Saneado o processo, a Secretaria Executiva fará conclusão dos autos ao Relator.
§ 2º – Incumbirá à Secretaria Executiva o fornecimento de informações às partes ou seus representantes qualificados a respeito de processo em tramitação; a expedição de comunicados; o fornecimento de cópias de peças processuais, mediante requerimento e recolhimento de custas.

Seção VIII
Dos Atos do Relator

Artigo 26 – O Relator examinará as alegações das partes e as provas produzidas, podendo, ainda:
I – Recomendar a qualquer tempo a sustação da veiculação do anúncio, através da medida liminar prevista no Capítulo IV deste Regimento;
II – Determinar à Secretaria Executiva que intime qualquer das partes para esclarecimento ou comprovação do alegado; ordenar, de ofício, a produção de prova; requisitar maiores informações ou o suporte técnico de peritos, consultores, entidades que tenham participado do processo, determinando prazo compatível com a providência ou encarecendo a urgência no atendimento de sua determinação;
III – Tentar, a seu juízo, a conciliação prevista na Seção VI deste Capítulo, sempre que o processo envolver membro do quadro associativo do CONAR;
IV – Redigir relatório, parecer e voto a serem apresentados em sessão de julgamento.

Artigo 27 – O relatório conterá o resumo dos fatos, das principais peças dos autos e das provas neles produzidas; destacará, caso tenha ocorrido, a concessão de medida liminar; e, em parecer fundamentado, recomendará, conforme o caso:
I – O Arquivamento da representação quando:
a – julgar não caracterizada infração ao Código Brasileiro de Auto-regulamentação Publicitária;
b – julgar prejudicada a representação ou recurso, em razão da perda de seu objeto;
c – tenha havido expressa desistência dos autores, dispensada a audiência da parte contrária;
d – tenha havido, documentadamente, a conciliação das partes.

II – A Advertência a Anunciante, Agência de Publicidade ou Veículo de Comunicação ou de outros que tenham suas responsabilidades definidas no Capítulo IV do Código Brasileiro de Auto-regulamentação Publicitária.

III – A Alteração ou correção do anúncio, assinando prazo compatível com a natureza e a complexidade da providência;

IV – A Sustação, pelos Veículos de Comunicação, da divulgação do anúncio;

V – A Divulgação Pública da posição do CONAR, na forma prevista em seus Estatutos Sociais e no Código Brasileiro de Auto-regulamentação Publicitária.

Parágrafo Único – A Secretaria Executiva, em seguida à manifestação do Relator, fará a conclusão dos autos ao Presidente da Câmara que, conforme a  infração configurada e dos elementos de convicção existentes nos autos, poderá:
a – submeter o processo a julgamento da respectiva Câmara;
b – homologar, nos casos previstos nos incisos I, II e III, o parecer e conclusões do sr. Relator e ordenar à Secretaria Executiva as intimações necessárias.

CAPÍTULO III
Dos Impedimentos Éticos

Artigo 28 – O membro do Conselho de Ética ligado a empresa ou entidade interessada em determinada representação ou quando invocar motivo de foro íntimo, estará impedido de oficiar no processo e participar de seu julgamento.

§ 1º. – A declaração de impedimento competirá ao Presidente do CONAR ou da Câmara. O fato poderá ser declinado pelo próprio Conselheiro. Quando for suscitado por membro do Conselho de Ética ou parte legítima, o Conselheiro apontado será necessariamente ouvido a respeito.
§ 2º. – O impedimento prevalecerá a partir de sua declaração até o trânsito em julgado do feito ou homologação de conciliação.
§ 3º. – O Conselheiro impedido não participará das sessões de julgamento em que o feito que gerou a situação esteja pautado, sob pena de nulidade dos atos que vier a praticar.
§ 4º. – A Secretaria Executiva encarregar-se-á de dar conhecimento aos Presidentes do Plenário e de Câmara a respeito do início e do término do impedimento de Conselheiro.
§ 5º. – Recomenda-se ao Conselheiro impedido que se abstenha de participar das sessões de julgamento na qualidade de interessado, preposto ou defensor de parte envolvida em representação.

CAPÍTULO IV
Da Medida Liminar

Artigo 29 – A Medida Liminar é o ato processual pelo qual o membro do Conselho de Ética, no exercício da função judicante, recomenda excepcionalmente, “ad referendum” da Câmara ou do Plenário, a imediata sustação da veiculação de anúncio objetivado em representação que lhe esteja afeta e que julgue em desacordo com o Código Brasileiro de Auto-regulamentação Publicitária.

Artigo 30 – A Medida Liminar é cabível quando:
I – Houver justo receio de que a reprovação do anúncio – ao tempo do julgamento pela Câmara ou pelo Plenário – possa resultar ineficaz;
II – A infração ética configurar flagrante abuso da liberdade de expressão comercial, ou provocar clamor social capaz de desabonar a ética da atividade publicitária, ou possa implicar grave risco ou prejuízo do consumidor;
III – A infração ética imputada ao anúncio for objeto de súmula de jurisprudência do CONAR;
IV – O anúncio, já reprovado pelo Conselho de Ética, voltar a ser veiculado, ainda que com variações e apresente a(s) mesma(s) infração(ões) que lhe tenha(m) sido imputada(s).

Artigo 31 – Reconhecida a excepcionalidade, a Medida Liminar poderá ser concedida, de ofício ou a requerimento de parte legítima, pelo:
I – Presidente do CONAR;
II – Presidente de Câmara;
III – Relator do processo.

Artigo 32 - O despacho concessivo da medida liminar conterá:
I – O número do processo;
II – A identificação das partes envolvidas; a indicação precisa do anúncio; da marca do produto/ serviço questionado ou da causa institucional anunciada;
III – O  motivo, em resumo, e o fundamento do seu deferimento (dispositivos do Código Brasileiro de Auto-regulamentação Publicitária; deste Regimento; ou Súmula de Jurisprudência do CONAR);
IV – O mandado de intimação às partes e a quem mais nomear;
V – O local , a data e  a assinatura do concedente.

Artigo 33 – A medida liminar poderá ser revogada por quem a tenha concedido.

Artigo 34 – A medida liminar poderá ser cassada pelo Presidente do CONAR se apurada irregularidade material em sua concessão.

CAPÍTULO V
Das  Sessões  de  Julgamento

Artigo 35 – As sessões ordinárias de julgamento realizar-se-ão nas datas estabelecidas no Calendário Anual do Conselho de Ética ou em sessão extraordinária, mediante convocação do Presidente do CONAR ou de Câmara.

§ 1º. A Secretaria Executiva encarregar-se-á de:
a- comunicar a convocação aos membros do Plenário e das Câmaras;
b- elaborar as pautas das sessões;
c-  diligenciar para que os julgamentos possam ocorrer, sempre que possível, na primeira sessão ordinária.

§ 2º. – As pautas de julgamento deverão ser preparadas com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da realização do ato, devendo nelas ser arrolados os processos ordenados e saneados, determinando-se precedência pela ordem de instauração ou pela  existência de medidas liminares.    

§ 3º. – O pedido para a retirada de processo da pauta de julgamento só será considerado quando assinado, em conjunto, pelas partes envolvidas e apresentado  com a antecedência mínima de 24
( vinte e quatro) horas.   

§ 4º. – O Diretor Executivo, quando convocado a oficiar em sessões de julgamento realizadas concomitantemente, terá a prerrogativa de eleger o processo a ser apregoado em primeiro lugar.

Artigo 36 – O Presidente do CONAR ou de Câmara apregoará a representação a ser julgada, mencionando-lhe o número, as partes e o Relator. Determinará a exibição do(s) anúncio(s) nela objetivado(s), a fim de que todos os presentes possam dele(s) ter pleno conhecimento. Em seqüência, concederá a palavra ao Relator, que fará o relatório do caso, sem antecipar seu parecer.
§ 1º. – Imediatamente após a apresentação do relatório, será facultada ao denunciante e ao denunciado a sustentação oral de suas razões ou a apresentação de memorial, devendo tais providências não ultrapassar o tempo de 10 (dez) minutos para cada parte.

§ 2º. – Os membros da Câmara poderão solicitar, do Relator ou dos interessados,  o esclarecimento de dúvidas que tenham a respeito do caso em discussão.

§ 3º. – Os debates e a votação serão realizados sem a presença das partes ou interessados, ressalvada, por dever de ofício, a permanência do Diretor Executivo.

§ 4º. – O Relator exporá seu parecer e voto, e os Conselheiros usarão da palavra na ordem em que a solicitarem; nenhum o fará sem que o Presidente a tenha concedido e nem interromperá quem dela estiver fazendo uso.

§ 5º. – Concluídos os debates, o Presidente da sessão passará a tomar os votos dos Conselheiros para tanto regimentalmente aptos, a começar pelo Relator, e proclamará a decisão.

§ 6º. – O Conselheiro que, por qualquer motivo, não tiver assistido à leitura integral do relatório do caso ou à sustentação oral das partes deverá abster-se da votação.

§ 7º. O acórdão será redigido pelo Relator ou, se vencido, pelo Conselheiro, integrante da maioria vencedora, indicado pelo Presidente da sessão.  

§ 8º. – A Planilha de Julgamento referente ao processo  conterá  os nomes e assinaturas do Presidente e dos julgadores; a decisão proclamada e sua votação; os nomes dos membros impedidos ou que se abstiveram de votar e  a indicação dos  representantes das partes e  seus defensores, que tenham usado da palavra.

Artigo 37 – Denomina-se acórdão a decisão proferida em sessão de julgamento do Plenário e das Câmaras e despacho a decisão proferida pelos Presidentes do CONAR, das Câmaras, ou Relator e do Diretor Executivo.

Parágrafo único – O acórdão registrará o número da representação, os nomes das partes, a síntese do julgamento ou a remissão ao parecer do Relator e/ou voto vencedor; a decisão e seus fundamentos éticos (Código Brasileiro de Auto-regulamentação Publicitária, Regimento Interno ou súmula de jurisprudência) e factuais; as assinaturas do Presidente da sessão, do Relator ou Conselheiro que o tenha redigido.

Artigo 38 – O anúncio já reprovado pelo Conselho de Ética, que voltar a ser veiculado, ainda que com variações, apresentando igual infração que lhe tenha sido imputada, provocará o desarquivamento da representação originária, que será incluída, independentemente de nova citação, em pauta de julgamento da mesma Câmara, prevalecendo para a nova decisão a defesa e demais  peças já constantes dos autos.

Artigo 39 – A ata das sessões de julgamento consistirá de uma exposição sumária dos trabalhos, dela devendo constar:
I –  Dia, mês e ano, horário de abertura e encerramento, e local de sua realização;
II – Os nomes do Presidente e do Secretário da sessão;
III – Os nomes dos Conselheiros participantes e do Diretor Executivo, caso presente;
IV – O resumo das decisões adotadas, com indicação do processo, das partes, do Relator, do autor do voto vencedor, se for o caso, e dos representantes das partes que fizeram uso da palavra na sessão.

CAPÍTULO VI
Dos  Recursos

Artigo 40 – São admitidos os seguintes recursos:
I – Ordinário, perante a Câmara Especial de Recursos;
II – Extraordinário, perante o Plenário do Conselho de Ética.

Parágrafo Único – Os recursos devolvem o pleno conhecimento da matéria decidida à instância recursal, que será competente para manter ou agravar a decisão recorrida ou recomendar o arquivamento da representação.

Artigo 41 – Caberá o Recurso Ordinário em face de despacho homologatório ou de acórdão de primeira instância, mesmo que a decisão tenha sido unânime.

Parágrafo Único – O Recurso poderá ser interposto pelo Presidente da Câmara, pelo Diretor Executivo do CONAR ou pelas partes, no prazo de 10 (dez) dias contados da data em que for juntado aos autos o comprovante do  recebimento  da intimação do decidido.

Artigo 42 – Caberá o Recurso Extraordinário:
I – Do Presidente da Câmara Especial de Recursos ou do Diretor Executivo do CONAR;
II – Da parte vencida e do terceiro prejudicado, quando:

a – a decisão proferida pela Câmara Especial de Recursos não for unânime;
b – a decisão da Câmara Especial de Recursos violar disposição literal dos Estatutos Sociais do CONAR, do Código Brasileiro de Auto-regulamentação Publicitária ou deste Regimento;
c – a decisão tiver sido calcada em erro de fato resultante de atos ou documentos da causa.

III – Do Presidente de Câmara, de ofício, contra decisão, que tenha recomendado a adoção da medida de Divulgação Pública da posição do CONAR, prevista na letra “d”, do artigo 50 do Código Brasileiro de Auto-regulamentação Publicitária.

Parágrafo Único – O prazo para interposição do Recurso Extraordinário, em qualquer hipótese, é de 10 (dez) dias e será contado a partir da data em que for juntado aos autos o comprovante de recebimento da intimação do decidido.

Artigo 43 – Os Recursos Ordinários e Extraordinários não suspenderão a execução do decidido.

§ 1º – Os Presidentes da Câmara Especial de Recursos e do Plenário  poderão, excepcionalmente, conferir ao Recurso o efeito suspensivo. Essa decisão, além das razões que justifiquem a excepcionalidade da medida, deverá invocar ao menos 2 (duas) das condições enunciadas a seguir:
a – pertencer o recorrente ao quadro associativo do CONAR há mais de um ano;
b – não ter sido unânime a decisão recorrida;
c – envolver, a matéria questionada, aspectos relativos a publicidade abusiva.

§ 2º – Ainda que presentes as condições exigidas no “caput”, o efeito suspensivo não poderá ser conferido quando:
a – Alteração ou a Sustação recomendada tenha decorrido de infração literal a normativo disposto no Código Brasileiro de Auto-regulamentação Publicitária ou a Súmula de Jurisprudência do CONAR;
b – persistirem as razões invocadas no artigo 30, deste Regimento;
c – o interessado, direta ou indiretamente, seu anúncio, produto, serviço ou causa institucional já tenham merecido Divulgação Pública transitada em julgado ou constar dos autos ou dos assentamentos do CONAR que o interessado não faz jus à regalia regimental em face de sua relutância em enquadrar-se à ética publicitária. 

Artigo 44 – O processamento de Recurso Ordinário ou Extraordinário, interposto por parte interessada não integrante ao quadro associativo do CONAR, dependerá do prévio pagamento de valor fixado em provimento.

Artigo 45 – A Secretaria Executiva juntará o Recurso aos autos e os encaminhará ao Presidente do CONAR ou da Câmara Especial de Recursos, conforme a atribuição, para  que seja designado,  para funcionar como relator,  Conselheiro que ainda não tenha participado do feito.

Artigo 46 – O Relator do Recurso facultará ao recorrido o oferecimento de contra-razões no prazo de 5 (cinco) dias úteis , na forma prevista no artigo 20 , deste Regimento.

Artigo 47 – Adotar-se-ão no processamento e julgamento de Recursos pela Câmara Especial de Recursos e pelo Plenário, no que couber, as disposições deste Regimento aplicáveis às Câmaras.

CAPÍTULO VII
Das Súmulas de Jurisprudência

Artigo 48 – Denomina-se Súmula a decisão aprovada pelo Plenário do Conselho de Ética do CONAR, que reflita entendimento pacífico do colegiado ou configure, objetivamente, determinada infração a normativo previsto no Código Brasileiro de Auto-regulamentação Publicitária.

§ 1º. – As Súmulas constituem-se em fonte de orientação de Anunciantes, Agências de Publicidade, seus Fornecedores e Veículos de Comunicação.

§ 2º – A adoção de Súmula propiciará o processamento e decisão mais rápida das representações. Quando a infração ética configurada no anúncio caracterizar hipótese sumulada, o Relator do processo poderá substituir seu parecer pela invocação dessa súmula, inclusive no ato de concessão de medida liminar de sustação da veiculação do anúncio.

§ 3º. – As Súmulas serão numeradas em ordem seqüencial, devendo indicar os dispositivos do Código Brasileiro de Auto-regulamentação Publicitária e deste Regimento que constituam seu objeto e fundamentos, e serão publicadas em edital afixado na sede do CONAR e/ou veiculadas em Boletim e pela Internet.

CAPÍTULO VIII
Disposições  Gerais

Artigo 49 – Os membros do Conselho de Ética, em face da natureza de suas atribuições, deverão abster-se de comentários e ou manifestações públicas a respeito de atos ou fatos relativos a processo em andamento. A mesma postura ética deverá ser mantida pelas partes nele envolvidas.

Parágrafo Único – Ressalva-se das restrições previstas no caput a prerrogativa do Presidente do CONAR, no exercício da representação legal e institucional da entidade.

Artigo 50 – Serão da responsabilidade do interessado as despesas decorrentes de diligências por ele requeridas ou que se fizerem necessárias, em benefício de suas alegações.

Artigo 51 – Os casos omissos neste Regimento serão dirimidos mediante a aplicação supletiva  dos princípios gerais de direito e de preceitos dispostos no Código de Processo Civil, conferindo-se precedência às normas que garantam celeridade à tramitação dos processos e seus julgamentos.

Artigo 52 – O Presidente do CONAR e os Presidentes de Câmara, em conjunto, poderão editar provimentos destinados a disciplinar subsidiariamente o funcionamento das Câmaras, da Câmara Especial de Recursos, do Plenário e dos serviços afetos à Secretaria Executiva.

Artigo 53 – Este Regimento entrará em vigor no dia 1° de janeiro de 2003, aplicando-se suas disposições  inclusive aos processos pendentes.

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