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REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO
DE ÉTICA - RICE
Disposição inicial
Artigo 1º – Este é o regimento do processo
e do julgamento das causas atribuídas ao Conselho de
Ética pelos Estatutos Sociais do Conselho Nacional de Auto-regulamentação
Publicitária – CONAR. CAPÍTULO I
Dos Órgãos do Conselho de Ética e suas atribuições
Artigo 2º – São órgãos do Conselho de Ética:
I – O Plenário e seu Presidente;
II – A Câmara Especial de Recursos e seu Presidente;
III – As Câmaras e seus Presidentes.
Parágrafo Único – O Conselho de Ética contará
com o apoio administrativo de uma Secretaria Executiva, subordinada
ao Diretor Executivo do CONAR.
Artigo 3º – São atribuições do Plenário:
I – Julgar os Recursos Extraordinários previstos neste Regimento;
II – Uniformizar a jurisprudência, quando houver matéria a respeito
da qual divirjam as Câmaras entre si ou alguma delas em relação
ao Plenário;
III – Aprovar e revogar as súmulas de jurisprudência firmada pelo
Conselho de Ética;
IV – Discutir moções do Conselho de Ética, remetendo-as, se aprovadas,
à consideração e decisão do Conselho Superior ou da Direção Executiva
do CONAR, conforme a competência.
Artigo 4º – É atribuição da Câmara Especial de
Recursos julgar os Recursos Ordinários interpostos contra decisões
das Câmaras.
Artigo 5º – É atribuição das Câmaras julgar originariamente
os processos instaurados por infração ao Código Brasileiro de Auto-regulamentação
Publicitária, decidindo, nessa oportunidade, as medidas liminares
de sustação neles eventualmente deferidas.
Artigo 6º – São atribuições do Presidente do CONAR:
I – Presidir as sessões do Plenário do Conselho de Ética; II – Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e regimentais atinentes ao funcionamento do Conselho de Ética; III – Promover a execução das decisões do Conselho de Ética, adotando os meios necessários para dar-lhes eficácia; IV - Conceder medidas liminares e revogar as que tenha deferido; V – Cassar, justificadamente, a medida liminar concedida em qualquer instância; VI – Convocar as sessões extraordinárias do Plenário; VII – Declarar o impedimento de membro do Conselho de Ética, na forma prevista no Capítulo III, deste Regimento; VIII – Constituir Câmara Especial de Recursos, designando o Conselheiro que a presidirá.
Artigo 7º – São atribuições do Secretário do Plenário:
I – Participar das sessões do Plenário, sem direito a voto, determinando
a seguir a lavratura das respectivas atas;
II – Verificar se estão presentes pelo menos treze Conselheiros,
número indispensável para a instalação do Plenário;
III – Registrar a freqüência dos membros do Conselho de Ética, dela
informando o Conselho Superior.
Artigo 8º – São atribuições do Presidente da Câmara
Especial de Recursos:
I – Presidir as sessões para as quais foi designado;
II – Indicar o Conselheiro Relator;
III – Conceder medidas liminares e revogar as que tenha deferido;
IV – Declarar o impedimento de integrante da respectiva Câmara,
na forma deste Regimento;
V – Decidir, mediante as condições estabelecidas neste Regimento,
o efeito suspensivo em Recurso Ordinário;
VI – Convocar e mediar reuniões de conciliação caso, nesta instância,
se apresente a hipótese, envidando esforços na solução de conflitos,
em consonância com os objetivos do CONAR.
Artigo 9º – São atribuições do Presidente de Câmara:
I – Presidir as sessões de julgamento em primeira instância;
II – Designar o relator do processo em curso na respectiva Câmara;
III – Conceder medidas liminares e revogar as que tenha deferido;
IV – Convocar e mediar reuniões de conciliação, empenhando-se em
harmonizar os interesses;
V – Exarar despachos homologatórios quando concordar com as medidas
e providências recomendadas pelos relatores ou submetê-las ao julgamento
da Câmara;
VI – Deliberar, em sessão de julgamento, sobre a divisão da Câmara
em Turmas, observado, em cada qual, o número mínimo de quatro Conselheiros,
além daquele que for designado para dirigir os trabalhos.
Artigo 10 – O Presidente do Plenário e os Presidentes
das Câmaras, nas sessões de julgamento, não terão direito a voto,
exceto em caso de empate.
Artigo 11 – O membro do Conselho de Ética exerce
atividade voluntária, não fazendo jus a qualquer remuneração ou
recompensa; poderá funcionar em qualquer Câmara e processo, independentemente
de sua lotação original.
Artigo 12 – São atribuições do Relator:
I – Presidir a todos os atos do processo, salvo os que se realizarem
em sessão de julgamento, devendo:
a – assegurar a igualdade de tratamento entre as partes envolvidas;
b – agilizar, pelos meios ao seu alcance, a solução do processo;
c – convocar e mediar reuniões de conciliação, envidando esforços
na solução de conflitos, em consonância com os objetivos sociais
do CONAR.
II – Apresentar relatório, parecer e voto nos processos que lhe forem distribuídos;
III – Determinar à Secretaria Executiva as diligências necessárias à instrução do processo, bem como a sua inclusão em pauta para julgamento;
IV – Conceder a medida liminar, de ofício ou a requerimento de parte legítima;
V – Propor o conhecimento do decidido a autoridades, entidades ou terceiros que possam ter interesse pela matéria;
VI – Resolver, na área de suas atribuições, as questões incidentes.
CAPÍTULO II
Do Processo Ético
Artigo 13 – Os processos éticos constituem procedimentos
administrativos que, além assegurarem amplo direito de defesa,
serão orientados pelos critérios da simplicidade, economia processual
e celeridade.
§ 1º. – A representação processual perante o Conselho de Ética não
é privativa de advogado.
§ 2º. – Os processos éticos não poderão ser retirados das dependências
do CONAR pelas partes interessadas. Cópias de suas peças serão fornecidas
a requerimento de parte legítima, atendida a tabela de custas.
Artigo 14 – Os processos éticos serão:
I – Investigatórios; ou II – Contenciosos.
Seção I
Do Processo Investigatório
Artigo 15 – O processo investigatório terá por finalidade
apurar:
I – Eventual transgressão a recomendação do Código Brasileiro de
Auto-regulamentação Publicitária;
II – Dúvida acerca da responsabilidade pelo anúncio;
III – Qualquer elemento indispensável ao conhecimento da causa.
§ 1º – Será instaurado mediante despacho do Presidente do
CONAR, por iniciativa própria ou provocado por membro do Conselho
Superior, pelo Diretor Executivo ou por Associado.
§ 2º – Será conduzido por Presidente de Câmara e instruído
pela Secretaria Executiva do CONAR.
Artigo 16 – O Presidente do CONAR, após a manifestação
do Presidente de Câmara responsável pela investigação, determinará:
a – a conversão do investigatório em procedimento contencioso a
ser redistribuído a outra Câmara, sempre que houver
evidência de transgressão ao Código Brasileiro de Auto-regulamentação
Publicitária;
b – o Arquivamento do processo.
Seção II
Do Processo Contencioso
Artigo 17 – O processo contencioso objetivará
anúncio ou campanha publicitária e será instaurado mediante despacho
do Presidente do CONAR, em representação escrita, sempre que houver
evidência de transgressão ao Código Brasileiro de Auto-regulamentação
Publicitária.
§ 1º. – A representação será de iniciativa:
a- do Presidente do CONAR; b- de membro do Conselho Superior; c- do Diretor Executivo do CONAR; d- de Associado; e- de grupo de Consumidores
§ 2º. – As representações de ofício de iniciativa do Conselho Superior
poderão dar corpo a denúncias formuladas por órgãos/autoridades
dos Poderes Públicos e as do Diretor Executivo do CONAR poderão
inspirar-se em queixas de consumidores, sendo gratuito seu processamento,
em ambos os casos.
§3º. – A representação conterá:
a – a identificação e qualificação completas do autor da Representação,
bem como do Anunciante e/ou Agência de Publicidade responsáveis
pelo anúncio questionado (nome ou razão social; endereço da sede
ou domicílio);
b – exemplar, cópia ou reprodução do anúncio, com a indicação do(s)
veículo(s) e datas de sua divulgação;
c – especificação do título do anúncio ou campanha publicitária;
d – a marca do produto, serviço ou causa institucional anunciada;
e – a indicação dos dispositivos do Código Brasileiro de Auto-regulamentação
Publicitária que dão suporte à queixa.
f – Comprovante do recolhimento da taxa de expediente
§ 4o. – A representação de grupo de Consumidores, na defesa de direito
difuso, deverá ser subscrita por pelo menos 7 (sete) consumidores,
devidamente identificados e qualificados e atenderá, em principio,
às exigências do parágrafo anterior. Caso ocorram eventuais lacunas,
o Diretor Executivo tentará supri-las. Seu processamento se dará
gratuitamente.
§ 5º. – A representação será indeferida liminarmente pelo
Presidente do CONAR quando:
a – não se apresentar na forma indicada neste regimento ou não estiver
de acordo com os Estatutos Sociais do CONAR ou Provimento;
b – não refletir legítimo interesse do requerente;
c – não decorrer conclusão lógica da exposição dos fatos;
d – não versar sobre matéria pertinente às atribuições do CONAR;
e – não se enquadrar em dispositivo do Código Brasileiro de Auto-regulamentação
Publicitária.
Seção III
Do Processamento, da Distribuição e Outras Medidas
Artigo 18 – O Presidente do CONAR deferirá o processamento
da representação que se apresentar em termos; determinará à Secretaria
Executiva a autuação e a distribuição do feito a uma das Câmaras
do Conselho de Ética e a promoção das citações requeridas.
§ 1º. – A Secretaria Executiva verificará a existência de representação
que verse sobre matéria análoga ou conexa e a apontará ao Diretor
Executivo que, a seu juízo:
a – poderá cometer o processo à mesma Câmara que examinou o caso
anterior;
b – autorizará o apensamento da representação ao processo mais antigo,
desde que essa medida não prejudique o andamento de qualquer uma
delas.
§ 2º. – A Secretaria Executiva procederá à distribuição das representações
de modo eqüitativo, observando, porém, os princípios de economia
processual e de racionalização operacional.
§ 3º. – Distribuído o processo, a Secretaria Executiva adotará providências
para a execução de eventual medida liminar e promoverá a citação
dos denunciados por uma das seguintes formas:
a – citação pessoal do(s) responsável(veis) pelo(s) anúncio(s) denunciado(s),
com protocolo de recebimento;
b – carta registrada com aviso de recebimento (A.R.);
c – fax, correio eletrônico ou outro meio que permita comprovar
o recebimento pelo interessado.
Artigo 19 – Após as providências apontadas no
artigo anterior, os autos serão conclusos ao Presidente da Câmara,
que designará o Relator. A seu juízo, determinará a convocação das
partes para reunião conciliatória, concederá a medida liminar prevista
no Capitulo IV deste Regimento ou incumbirá o Conselheiro Relator
dessas duas últimas decisões.
§ 1º. – Na designação do Relator deverá ser considerado, se conhecido,
qualquer impedimento pessoal ou profissional que possa influir ou
prejudicar a sua manifestação;
§ 2º – O Conselheiro Relator poderá, a qualquer tempo, excluir-se
de funcionar no processo, em razão de fato superveniente.
Sessão IV
Da Defesa
Artigo 20 – A defesa do anúncio questionado deverá
ser apresentada pelo(s) seu(s) responsável (veis) no prazo de 5
(cinco) dias úteis, contados a partir da juntada aos autos do documento
que comprove a citação e poderá ser assinada pelo próprio Anunciante,
por sua Agência, conjunta ou separadamente; ou, ainda, por advogados
e prepostos formalmente constituídos ou credenciados.
§ 1º. A não apresentação da defesa, no prazo assinalado, permitirá
que os fatos argüidos na representação sejam presumidos como verdadeiros,
salvo se o contrário resultar do exame dos autos.
§ 2º. O Anunciante e/ou Agência revel(véis) poderá(ão) obter a qualquer
tempo informações sobre o andamento do processo e nele intervir
apenas para demonstrar equívoco material na citação. Poderá(ão),
ainda, sustentar oralmente suas razões na sessão de julgamento da
representação, na forma regimental.
§ 3º. – O Autor da representação poderá cientificar-se do alegado em defesa,
mas sobre ela se manifestará, se o desejar, apenas em sustentação
oral ou por memorial em sessão de julgamento do feito.
Seção V
Do Sigilo Processual
Artigo 21 – O rito sigiloso aplicar-se-á a todos
os procedimentos investigatórios.
Artigo 22 – O rito sigiloso em processo contencioso poderá
ser adotado por exceção, mediante decisão do Presidente do CONAR,
a requerimento do interessado, comprovando pelos menos duas das
seguintes condições:
I – A necessidade de proteção de segredo industrial ou estratégia
mercadológica;
II – A revelação do conteúdo do processo não aproveitar diretamente
aos Consumidores;
III – O compromisso dos responsáveis pelo anúncio em suspendê-lo
voluntariamente até trânsito em julgado.
Parágrafo Único – O sigilo em processo contencioso
resguardará apenas as peças especificadas, em despacho, pelo Presidente
do CONAR.
Seção VI
Da Conciliação
Artigo 23 – Sempre que membro do quadro associativo
do CONAR for parte em processo contencioso, o Presidente da Câmara
ou o Conselheiro Relator poderá tentar promover a conciliação de
interesses, envidando esforços na solução do conflito, em consonância
com os objetivos sociais.
§ 1º – O ato terá lugar, sempre que possível, em dependência do CONAR.
§ 2º – O mediador indicará data, hora e local para a reunião, cujo
resultado será deduzido a termo assinado por todos.
§3º – O cumprimento do acordo celebrado entre as partes será por
elas fiscalizado.
Artigo 24 – A conciliação não inibirá a iniciativa
do CONAR em face de infração ao Código Brasileiro de Auto-regulamentação
Publicitária.
Seção VII
Do Saneamento do Processo
Artigo 25 – A Secretaria Executiva certificará
o decurso de prazo ou juntará a defesa aos autos, dando ciência
ao Diretor Executivo, para as medidas tendentes à ordenação ou regularização
do processo. § 1º – Saneado o processo, a Secretaria Executiva fará conclusão dos autos
ao Relator.
§ 2º – Incumbirá à Secretaria Executiva o fornecimento de informações
às partes ou seus representantes qualificados a respeito de processo
em tramitação; a expedição de comunicados; o fornecimento de cópias
de peças processuais, mediante requerimento e recolhimento de custas.
Seção VIII
Dos Atos do Relator
Artigo 26 – O Relator examinará as alegações das partes e
as provas produzidas, podendo, ainda:
I – Recomendar a qualquer tempo a sustação da veiculação do anúncio,
através da medida liminar prevista no Capítulo IV deste Regimento;
II – Determinar à Secretaria Executiva que intime qualquer das partes
para esclarecimento ou comprovação do alegado; ordenar, de ofício,
a produção de prova; requisitar maiores informações ou o suporte
técnico de peritos, consultores, entidades que tenham participado
do processo, determinando prazo compatível com a providência ou
encarecendo a urgência no atendimento de sua determinação;
III – Tentar, a seu juízo, a conciliação prevista na Seção VI deste
Capítulo, sempre que o processo envolver membro do quadro associativo
do CONAR;
IV – Redigir relatório, parecer e voto a serem apresentados em sessão
de julgamento.
Artigo 27 – O relatório conterá o resumo dos fatos,
das principais peças dos autos e das provas neles produzidas; destacará,
caso tenha ocorrido, a concessão de medida liminar; e, em parecer
fundamentado, recomendará, conforme o caso:
I – O Arquivamento da representação quando:
a – julgar não caracterizada infração ao Código Brasileiro de Auto-regulamentação
Publicitária;
b – julgar prejudicada a representação ou recurso, em razão
da perda de seu objeto;
c – tenha havido expressa desistência dos autores, dispensada
a audiência da parte contrária;
d – tenha havido, documentadamente, a conciliação das partes.
II – A Advertência a Anunciante, Agência de Publicidade ou Veículo de Comunicação ou de outros que tenham suas responsabilidades definidas no Capítulo IV do Código Brasileiro de Auto-regulamentação Publicitária.
III – A Alteração ou correção do anúncio, assinando prazo compatível com a natureza e a complexidade da providência;
IV – A Sustação, pelos Veículos de Comunicação, da divulgação do anúncio;
V – A Divulgação Pública da posição do CONAR, na forma prevista em seus Estatutos Sociais e no Código Brasileiro de Auto-regulamentação Publicitária.
Parágrafo Único – A Secretaria Executiva, em seguida
à manifestação do Relator, fará a conclusão dos autos ao Presidente
da Câmara que, conforme a infração configurada e dos elementos
de convicção existentes nos autos, poderá:
a – submeter o processo a julgamento da respectiva Câmara;
b – homologar, nos casos previstos nos incisos I, II e III, o parecer
e conclusões do sr. Relator e ordenar à Secretaria Executiva as
intimações necessárias.
CAPÍTULO III
Dos Impedimentos Éticos
Artigo 28 – O membro do Conselho de Ética ligado
a empresa ou entidade interessada em determinada representação ou
quando invocar motivo de foro íntimo, estará impedido de oficiar
no processo e participar de seu julgamento.
§ 1º. – A declaração de impedimento competirá ao Presidente do CONAR ou
da Câmara. O fato poderá ser declinado pelo próprio Conselheiro.
Quando for suscitado por membro do Conselho de Ética ou parte legítima,
o Conselheiro apontado será necessariamente ouvido a respeito.
§ 2º. – O impedimento prevalecerá a partir de sua declaração
até o trânsito em julgado do feito ou homologação de conciliação.
§ 3º. – O Conselheiro impedido não participará das sessões
de julgamento em que o feito que gerou a situação esteja pautado,
sob pena de nulidade dos atos que vier a praticar.
§ 4º. – A Secretaria Executiva encarregar-se-á de dar conhecimento
aos Presidentes do Plenário e de Câmara a respeito do início e do
término do impedimento de Conselheiro.
§ 5º. – Recomenda-se ao Conselheiro impedido que se abstenha
de participar das sessões de julgamento na qualidade de interessado,
preposto ou defensor de parte envolvida em representação.
CAPÍTULO IV
Da Medida Liminar
Artigo 29 – A Medida Liminar é o ato processual
pelo qual o membro do Conselho de Ética, no exercício da função
judicante, recomenda excepcionalmente, “ad referendum” da Câmara
ou do Plenário, a imediata sustação da veiculação de anúncio objetivado
em representação que lhe esteja afeta e que julgue em desacordo
com o Código Brasileiro de Auto-regulamentação Publicitária.
Artigo 30 – A Medida Liminar é cabível quando:
I – Houver justo receio de que a reprovação do anúncio – ao tempo
do julgamento pela Câmara ou pelo Plenário – possa resultar ineficaz;
II – A infração ética configurar flagrante abuso da liberdade de
expressão comercial, ou provocar clamor social capaz de desabonar
a ética da atividade publicitária, ou possa implicar grave risco
ou prejuízo do consumidor;
III – A infração ética imputada ao anúncio for objeto de súmula
de jurisprudência do CONAR;
IV – O anúncio, já reprovado pelo Conselho de Ética, voltar a ser
veiculado, ainda que com variações e apresente a(s) mesma(s) infração(ões)
que lhe tenha(m) sido imputada(s).
Artigo 31 – Reconhecida a excepcionalidade, a
Medida Liminar poderá ser concedida, de ofício ou a requerimento
de parte legítima, pelo:
I – Presidente do CONAR;
II – Presidente de Câmara;
III – Relator do processo.
Artigo 32 - O despacho concessivo da medida liminar conterá:
I – O número do processo;
II – A identificação das partes envolvidas; a indicação precisa
do anúncio; da marca do produto/ serviço questionado ou da causa
institucional anunciada;
III – O motivo, em resumo, e o fundamento do seu deferimento
(dispositivos do Código Brasileiro de Auto-regulamentação Publicitária;
deste Regimento; ou Súmula de Jurisprudência do CONAR);
IV – O mandado de intimação às partes e a quem mais nomear;
V – O local , a data e a assinatura do concedente.
Artigo 33 – A medida liminar poderá ser revogada
por quem a tenha concedido.
Artigo 34 – A medida liminar poderá ser cassada
pelo Presidente do CONAR se apurada irregularidade material em sua
concessão.
CAPÍTULO V
Das Sessões de Julgamento
Artigo 35 – As sessões ordinárias de julgamento
realizar-se-ão nas datas estabelecidas no Calendário Anual do Conselho
de Ética ou em sessão extraordinária, mediante convocação do Presidente
do CONAR ou de Câmara.
§ 1º. A Secretaria Executiva encarregar-se-á de:
a- comunicar a convocação aos membros do Plenário e das Câmaras; b- elaborar as pautas das sessões; c- diligenciar para que os julgamentos possam ocorrer, sempre que possível, na primeira sessão ordinária.
§ 2º. – As pautas de julgamento deverão ser preparadas com a antecedência
mínima de 72 (setenta e duas) horas da realização do ato, devendo
nelas ser arrolados os processos ordenados e saneados, determinando-se
precedência pela ordem de instauração ou pela existência de
medidas liminares.
§ 3º. – O pedido para a retirada de processo da pauta de julgamento só
será considerado quando assinado, em conjunto, pelas partes envolvidas
e apresentado com a antecedência mínima de 24
( vinte e quatro) horas.
§ 4º. – O Diretor Executivo, quando convocado a oficiar em sessões de
julgamento realizadas concomitantemente, terá a prerrogativa de
eleger o processo a ser apregoado em primeiro lugar.
Artigo 36 – O Presidente do CONAR ou de Câmara apregoará a
representação a ser julgada, mencionando-lhe o número, as partes
e o Relator. Determinará a exibição do(s) anúncio(s) nela objetivado(s),
a fim de que todos os presentes possam dele(s) ter pleno conhecimento.
Em seqüência, concederá a palavra ao Relator, que fará o relatório
do caso, sem antecipar seu parecer.
§ 1º. – Imediatamente após a apresentação do relatório, será
facultada ao denunciante e ao denunciado a sustentação oral de suas
razões ou a apresentação de memorial, devendo tais providências
não ultrapassar o tempo de 10 (dez) minutos para cada parte.
§ 2º. – Os membros da Câmara poderão solicitar, do Relator
ou dos interessados, o esclarecimento de dúvidas que tenham
a respeito do caso em discussão.
§ 3º. – Os debates e a votação serão realizados sem a presença das partes
ou interessados, ressalvada, por dever de ofício, a permanência
do Diretor Executivo.
§ 4º. – O Relator exporá seu parecer e voto, e os Conselheiros
usarão da palavra na ordem em que a solicitarem; nenhum o fará sem
que o Presidente a tenha concedido e nem interromperá quem dela
estiver fazendo uso.
§ 5º. – Concluídos os debates, o Presidente da sessão passará a tomar
os votos dos Conselheiros para tanto regimentalmente aptos, a começar
pelo Relator, e proclamará a decisão.
§ 6º. – O Conselheiro que, por qualquer motivo, não tiver
assistido à leitura integral do relatório do caso ou à sustentação
oral das partes deverá abster-se da votação.
§ 7º. O acórdão será redigido pelo Relator ou, se vencido, pelo Conselheiro,
integrante da maioria vencedora, indicado pelo Presidente da sessão.
§ 8º. – A Planilha de Julgamento referente ao processo conterá
os nomes e assinaturas do Presidente e dos julgadores; a decisão
proclamada e sua votação; os nomes dos membros impedidos ou que
se abstiveram de votar e a indicação dos representantes
das partes e seus defensores, que tenham usado da palavra.
Artigo 37 – Denomina-se acórdão a decisão proferida
em sessão de julgamento do Plenário e das Câmaras e despacho a decisão
proferida pelos Presidentes do CONAR, das Câmaras, ou Relator e
do Diretor Executivo.
Parágrafo único – O acórdão registrará o número
da representação, os nomes das partes, a síntese do julgamento ou
a remissão ao parecer do Relator e/ou voto vencedor; a decisão e
seus fundamentos éticos (Código Brasileiro de Auto-regulamentação
Publicitária, Regimento Interno ou súmula de jurisprudência) e factuais;
as assinaturas do Presidente da sessão, do Relator ou Conselheiro
que o tenha redigido.
Artigo 38 – O anúncio já reprovado pelo Conselho
de Ética, que voltar a ser veiculado, ainda que com variações, apresentando
igual infração que lhe tenha sido imputada, provocará o desarquivamento
da representação originária, que será incluída, independentemente
de nova citação, em pauta de julgamento da mesma Câmara, prevalecendo
para a nova decisão a defesa e demais peças já constantes
dos autos.
Artigo 39 – A ata das sessões de julgamento consistirá
de uma exposição sumária dos trabalhos, dela devendo constar:
I – Dia, mês e ano, horário de abertura e encerramento, e local de sua realização; II – Os nomes do Presidente e do Secretário da sessão; III – Os nomes dos Conselheiros participantes e do Diretor Executivo, caso presente; IV – O resumo das decisões adotadas, com indicação do processo, das partes, do Relator, do autor do voto vencedor, se for o caso, e dos representantes das partes que fizeram uso da palavra na sessão.
CAPÍTULO VI
Dos Recursos
Artigo 40 – São admitidos os seguintes recursos:
I – Ordinário, perante a Câmara Especial de Recursos;
II – Extraordinário, perante o Plenário do Conselho de Ética.
Parágrafo Único – Os recursos devolvem o pleno
conhecimento da matéria decidida à instância recursal, que será
competente para manter ou agravar a decisão recorrida ou recomendar
o arquivamento da representação.
Artigo 41 – Caberá o Recurso Ordinário em face
de despacho homologatório ou de acórdão de primeira instância, mesmo
que a decisão tenha sido unânime.
Parágrafo Único – O Recurso poderá ser interposto
pelo Presidente da Câmara, pelo Diretor Executivo do CONAR ou pelas
partes, no prazo de 10 (dez) dias contados da data em que for juntado
aos autos o comprovante do recebimento da intimação
do decidido.
Artigo 42 – Caberá o Recurso Extraordinário:
I – Do Presidente da Câmara Especial de Recursos ou do Diretor Executivo
do CONAR;
II – Da parte vencida e do terceiro prejudicado, quando:
a – a decisão proferida pela Câmara Especial de Recursos não for unânime;
b – a decisão da Câmara Especial de Recursos violar disposição literal
dos Estatutos Sociais do CONAR, do Código Brasileiro de Auto-regulamentação
Publicitária ou deste Regimento;
c – a decisão tiver sido calcada em erro de fato resultante de atos
ou documentos da causa.
III – Do Presidente de Câmara, de ofício, contra decisão, que tenha recomendado a adoção da medida de Divulgação Pública da posição do CONAR, prevista na letra “d”, do artigo 50 do Código Brasileiro de Auto-regulamentação Publicitária.
Parágrafo Único – O prazo para interposição do
Recurso Extraordinário, em qualquer hipótese, é de 10 (dez) dias
e será contado a partir da data em que for juntado aos autos o comprovante
de recebimento da intimação do decidido.
Artigo 43 – Os Recursos Ordinários e Extraordinários
não suspenderão a execução do decidido.
§ 1º – Os Presidentes da Câmara Especial de Recursos e do Plenário poderão,
excepcionalmente, conferir ao Recurso o efeito suspensivo. Essa
decisão, além das razões que justifiquem a excepcionalidade da medida,
deverá invocar ao menos 2 (duas) das condições enunciadas a seguir:
a – pertencer o recorrente ao quadro associativo do CONAR há mais
de um ano;
b – não ter sido unânime a decisão recorrida;
c – envolver, a matéria questionada, aspectos relativos a publicidade
abusiva.
§ 2º – Ainda que presentes as condições exigidas no “caput”, o efeito
suspensivo não poderá ser conferido quando:
a – Alteração ou a Sustação recomendada tenha decorrido de infração
literal a normativo disposto no Código Brasileiro de Auto-regulamentação
Publicitária ou a Súmula de Jurisprudência do CONAR;
b – persistirem as razões invocadas no artigo 30, deste Regimento;
c – o interessado, direta ou indiretamente, seu anúncio, produto,
serviço ou causa institucional já tenham merecido Divulgação Pública
transitada em julgado ou constar dos autos ou dos assentamentos
do CONAR que o interessado não faz jus à regalia regimental em face
de sua relutância em enquadrar-se à ética publicitária.
Artigo 44 – O processamento de Recurso Ordinário
ou Extraordinário, interposto por parte interessada não integrante
ao quadro associativo do CONAR, dependerá do prévio pagamento de
valor fixado em provimento.
Artigo 45 – A Secretaria Executiva juntará o Recurso
aos autos e os encaminhará ao Presidente do CONAR ou da Câmara Especial
de Recursos, conforme a atribuição, para que seja designado,
para funcionar como relator, Conselheiro que ainda não tenha
participado do feito.
Artigo 46 – O Relator do Recurso facultará ao
recorrido o oferecimento de contra-razões no prazo de 5 (cinco)
dias úteis , na forma prevista no artigo 20 , deste Regimento.
Artigo 47 – Adotar-se-ão no processamento e julgamento
de Recursos pela Câmara Especial de Recursos e pelo Plenário, no
que couber, as disposições deste Regimento aplicáveis às Câmaras.
CAPÍTULO VII
Das Súmulas de Jurisprudência
Artigo 48 – Denomina-se Súmula a decisão aprovada
pelo Plenário do Conselho de Ética do CONAR, que reflita entendimento
pacífico do colegiado ou configure, objetivamente, determinada infração
a normativo previsto no Código Brasileiro de Auto-regulamentação
Publicitária.
§ 1º. – As Súmulas constituem-se em fonte de orientação de Anunciantes,
Agências de Publicidade, seus Fornecedores e Veículos de Comunicação.
§ 2º – A adoção de Súmula propiciará o processamento e decisão mais rápida
das representações. Quando a infração ética configurada no anúncio
caracterizar hipótese sumulada, o Relator do processo poderá substituir
seu parecer pela invocação dessa súmula, inclusive no ato de concessão
de medida liminar de sustação da veiculação do anúncio.
§ 3º. – As Súmulas serão numeradas em ordem seqüencial, devendo
indicar os dispositivos do Código Brasileiro de Auto-regulamentação
Publicitária e deste Regimento que constituam seu objeto e fundamentos,
e serão publicadas em edital afixado na sede do CONAR e/ou veiculadas
em Boletim e pela Internet.
CAPÍTULO VIII
Disposições Gerais
Artigo 49 – Os membros do Conselho de Ética,
em face da natureza de suas atribuições, deverão
abster-se de comentários e ou manifestações
públicas a respeito de atos ou fatos relativos a processo
em andamento. A mesma postura ética deverá ser mantida
pelas partes nele envolvidas.
Parágrafo Único – Ressalva-se das restrições previstas
no caput a prerrogativa do Presidente do CONAR, no exercício da
representação legal e institucional da entidade.
Artigo 50 – Serão da responsabilidade do interessado
as despesas decorrentes de diligências por ele requeridas ou que
se fizerem necessárias, em benefício de suas alegações.
Artigo 51 – Os casos omissos neste Regimento serão
dirimidos mediante a aplicação supletiva dos princípios gerais
de direito e de preceitos dispostos no Código de Processo Civil,
conferindo-se precedência às normas que garantam celeridade à tramitação
dos processos e seus julgamentos.
Artigo 52 – O Presidente do CONAR e os Presidentes
de Câmara, em conjunto, poderão editar provimentos destinados a
disciplinar subsidiariamente o funcionamento das Câmaras, da Câmara
Especial de Recursos, do Plenário e dos serviços afetos à Secretaria
Executiva.
Artigo 53 – Este Regimento entrará em vigor no
dia 1° de janeiro de 2003, aplicando-se suas disposições inclusive
aos processos pendentes.
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