FORD ECOBOOST
Mês/Ano Julgamento: MARÇO/2017
Representação nº: 263/16
Autor(a): Grupo de consumidores
Anunciante: Ford
Relator(a): Conselheiro Rubens da Costa Santos
Câmara: Sexta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamentos: Artigos 1º, 6º, 27, 36 e 50, letra "b", do Código e seu Anexo U
Resumo: Grupo de consumidores reunido pelo Proteste enviou reclamação ao Conar contra publicidade em internet de motorização da Ford, denominada Ecoboost, prometendo desempenho superior com menor consumo de combustível e emissão de gases. No entanto, argumentou a denúncia, o Ford Fusion, equipado com o referido motor não tem classificação elevada no Programa Brasileiro de Etiquetagem. Por isso, os consumidores consideraram antiético o apelo de sustentabilidade presente na peça publicitária.
Em sua defesa, a Ford alegou preliminarmente incompetência do Conar para deliberar sobre uma marca registrada, como o é Ecoboost, devidamente registrada no INPI. No mérito, a anunciante defendeu a veracidade das afirmações, juntando estudos que comprovam as vantagens prometidas, cujos contornos considera bem definidos e em tudo respeitosos às recomendações do Anexo U do Código.
O autor do voto vencedor concordou com o argumento da defesa, de que o uso da marca Ecoboost escapa às atribuições do Conar. No entanto, considerou injustificado o uso de expressões de superioridade nas frases "equilíbrio máximo entre potência e economia" e "o resultado é uma alta performance, maior economia de combustível e baixa emissão de CO2". Ele considerou que os documentos juntados pela Ford não permitem tal afirmação. Seu voto, pela alteração das duas alegações de superioridade, foi acompanhado por maioria.