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PROVIMENTOS

  • 01/10/2026 | CONAR
  • PROVIMENTO Nº 01/2026
    ASSUNTO: REPRESENTAÇÕES ÉTICAS SOBRE PUBLICIDADE DE SITES DE APOSTAS
  • O PRESIDENTE DO CONAR e os PRESIDENTES DAS CÂMARAS DO CONSELHO DE ÉTICA, nos termos do art. 52, § único, dos Estatutos Sociais, e do artigo 52 do Regimento Interno do Conselho de Ética,
  • CONSIDERANDO:
    • O princípio da legalidade, expresso no artigo 1º do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária – CBAP, segundo o qual a publicidade deve estar em conformidade com a legislação vigente no País, constituindo a observância do ordenamento jurídico pressuposto da autorregulação publicitária;
    • Que as normas de autorregulação aplicáveis à publicidade de apostas de quota fixa foram estabelecidas e vêm sendo aplicadas no contexto do quadro legal que autorizava e disciplinava a exploração dessa modalidade lotérica no território nacional;
    • A superveniência da Medida Provisória nº 1.394, de 25 de setembro de 2026, que alterou substancialmente esse quadro jurídico, ao proibir, no território nacional, a exploração, a oferta, a intermediação e a publicidade de loterias de apostas de quota fixa;
    • Que a referida Medida Provisória entrou em vigor na data de sua publicação e vedou as ações de comunicação, publicidade, propaganda, marketing e patrocínio relativas às loterias de apostas de quota fixa, estabelecendo prazo de dez dias para a retirada de materiais publicitários e sinais de patrocínio;
    • A tramitação de representações éticas perante o Conselho de Ética, tendo por objeto anúncios de apostas de quota fixa divulgados sob a vigência do quadro legal anterior e cuja instauração e processamento se fundamentaram nas disposições legais e autorregulatórias então aplicáveis;
    • Que a superveniência de ato normativo com força de lei, ao modificar substancialmente os pressupostos jurídicos que fundamentaram a disciplina autorregulatória e a instauração das referidas representações, recomenda a suspensão da tramitação dos citados expedientes, até que seja possível avaliar os efeitos do novo quadro normativo sobre os processos em curso; e
    • Que o sobrestamento, sem análise de mérito, mostra-se medida adequada à preservação da segurança jurídica, da coerência das decisões do sistema de autorregulação e do regular processamento dos feitos.
    • RESOLVEM:
    • Art. 1º Determinar o sobrestamento da tramitação das representações éticas em curso perante o Conselho de Ética que tenham por objeto publicidade relacionada à oferta de loterias de apostas de quota fixa, instauradas sob a disciplina legal vigente anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.394, de 25 de setembro de 2026.
    • Art. 2º O sobrestamento ora determinado decorre da superveniência de ato normativo com eficácia imediata que alterou substancialmente o quadro jurídico aplicável à exploração e à publicidade das apostas de quota fixa, prejudicando, enquanto perdurarem seus efeitos, a aplicação das disposições de autorregulação concebidas para a publicidade de atividade até então legalmente autorizada.
    • Art. 3º Ficam suspensos os atos e prazos processuais relativos às representações abrangidas por este Provimento a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 1.394/26 e durante o período de sobrestamento, sem prejuízo da adoção de providências que se mostrem necessárias à preservação dos processos e de seus elementos.
    • Art. 4º A situação das representações sobrestadas será reavaliada à luz da evolução e da consolidação do quadro normativo aplicável, para definição quanto ao seu prosseguimento, eventual adequação ou arquivamento, conforme o caso.
    • Art. 5º O disposto neste Provimento não prejudica a atuação do CONAR relativa a conteúdos publicitários divulgados e a análise à luz do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária, quando inseridos no âmbito de suas atribuições.
    • Art. 6º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação no portal oficial do Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária, devendo ser anexado aos respectivos expedientes.
    • São Paulo, 29 de setembro de 2026.
    • EDUARDO SIMON
      Presidente do CONAR
    • ADRIANA MACHADO
      Presidente da 1ª Câmara do Conselho de Ética
    • MARIANGELA SAMPAIO
      Presidente da 2ª Câmara do Conselho de Ética
    • RAFAEL MENIN SORIANO
      Presidente da 3ª Câmara do Conselho de Ética
    • FLAVIO LARA RESENDE
      Presidente da 4ª Câmara do Conselho de Ética
    • ANTONIO CARLOS DE MOURA
      Presidente da 5ª Câmara do Conselho de Ética
    • MARCELO DE SALLES GOMES
      Presidente da 6ª Câmara do Conselho de Ética
    • LUIZ ROBERTO VALENTE FILHO
      Presidente da 7ª Câmara do Conselho de Ética
    • HIRAN SILVEIRA
      Presidente da 8ª Câmara do Conselho de Ética



    • 18/11/2021 | CONAR
      Provimento suspende prazos processuais no final do ano
    • Confira íntegra do Provimento divulgado pela secretaria do Conselho de Ética do Conar:
    • Provimento nº 01/2021, de 17 de novembro de 2021
    • O PRESIDENTE DO CONAR e os PRESIDENTES DAS CÂMARAS DO CONSELHO DE ÉTICA, nos termos do art. 52 do REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE ÉTICA,
    • Considerando o período de festividades de fim de ano e o pleito de advogados que atuam profissionalmente, de forma constante no CONAR, na defesa dos interesses de seus patrocinados em representações éticas;
    • Considerando a suspensão de prazos processuais prevista no art. 220 do Código de Processo Civil e o que dispõem os artigos 13 e 51 do Regimento Interno do Conselho de Ética;
    • Considerando a necessidade de ordenar a contagem dos prazos processuais, tendo em vista que todos os serviços do CONAR permanecerão em pleno funcionamento;
    • RESOLVEM,
    • Artigo 1º - Ficam suspensos os prazos processuais das representações em tramitação junto ao Conselho de Ética do CONAR no período compreendido entre 20 de dezembro de 2021 até 9 de janeiro de 2022, inclusive, bem como das representações que vierem a ser instauradas no referido período.
    • Parágrafo Único - A suspensão não obsta a prática de ato processual de natureza urgente e necessário à preservação da ética publicitária.
    • Artigo 2º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação na Secretaria do CONAR e no sítio da Entidade pela Internet.
    • São Paulo, 17 de novembro de 2021
    • JOÃO LUIZ FARIA NETTO
      Presidente do CONAR
    • CYD ALVAREZ
      Presidente da 1ª Câmara do Conselho de Ética
    • VANESSA VILAR
      Presidente da 2ª Câmara do Conselho de Ética
    • RAFAEL MENIN SORIANO
      Presidente da 3ª Câmara do Conselho de Ética
    • PAULO TONET CAMARGO
      Presidente da 4ª Câmara do Conselho de Ética
    • MARCELO ANTONIO RECH
      Presidente da 5ª Câmara do Conselho de Ética
    • NELCINA TROPARDI
      Presidente da 6ª Câmara do Conselho de Ética
    • LUIZ ROBERTO VALENTE FILHO
      Presidente da 7ª Câmara do Conselho de Ética
    • CLÉO NICEAS
      Presidente da 8ª Câmara do Conselho de Ética



    • 02/12/2020 | CONAR
      Provimento suspende prazos processuais no final do ano
    • Confira íntegra do Provimento divulgado pela secretaria do Conselho de Ética do Conar:
    • Provimento nº 09/2020, de 1º de dezembro de 2020
    • O PRESIDENTE DO CONAR e os PRESIDENTES DAS CÂMARAS DO CONSELHO DE ÉTICA, nos termos do art. 52 do REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE ÉTICA,
    • Considerando o período de festividades de fim de ano e o pleito de advogados que atuam profissionalmente, de forma constante no CONAR, na defesa dos interesses de seus patrocinados em representações éticas;
    • Considerando a suspensão de prazos processuais prevista no art. 220 do Código de Processo Civil e o que dispõem os artigos 13 e 51 do Regimento Interno do Conselho de Ética;
    • Considerando a necessidade de ordenar a contagem dos prazos processuais, tendo em vista que todos os serviços do CONAR permanecerão em pleno funcionamento;
    • RESOLVEM,
    • Artigo 1º - Ficam suspensos os prazos processuais das representações em tramitação junto ao Conselho de Ética do CONAR no período compreendido entre 20 de dezembro de 2021 até 9 de janeiro de 2022, inclusive, bem como das representações que vierem a ser instauradas no referido período.
    • Parágrafo Único - A suspensão não obsta a prática de ato processual de natureza urgente e necessário à preservação da ética publicitária.
    • Artigo 2º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação na Secretaria do CONAR e no sítio da Entidade pela Internet.
    • São Paulo, 1º de dezembro de 2020.
    • JOÃO LUIZ FARIA NETTO
      Presidente do CONAR
    • CYD ALVAREZ
      Presidente da 1ª Câmara do Conselho de Ética
    • VANESSA VILAR
      Presidente da 2ª Câmara do Conselho de Ética
    • RAFAEL MENIN SORIANO
      Presidente da 3ª Câmara do Conselho de Ética
    • PAULO TONET CAMARGO
      Presidente da 4ª Câmara do Conselho de Ética
    • MARCELO ANTONIO RECH
      Presidente da 5ª Câmara do Conselho de Ética
    • NELCINA TROPARDI
      Presidente da 6ª Câmara do Conselho de Ética
    • LUIZ ROBERTO VALENTE FILHO
      Presidente da 7ª Câmara do Conselho de Ética
    • CLÉO NICEAS
      Presidente da 8ª Câmara do Conselho de Ética



    • 25/09/2020 | CONAR
      Provimento prorroga normas extraordinárias de funcionamento
    • PROVIMENTO 008/20
    • O Presidente do CONAR, ad referendum do Conselho Superior da entidade, nos termos do art. 35, XI, dos Estatutos Sociais, cientes os Presidentes das Câmaras do Conselho de Ética,
    • CONSIDERANDO
      as recomendações das autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais para prevenção e combate ao contágio viral em curso, de conhecimento geral, os Provimentos n° 001/20, 002/20, 003/20, 004/20, 005/20 e 008/20 e respeitado o teor do art. 52 caput e parágrafo único do Estatuto Social da Entidade;
    • CONSIDERANDO
      os impactos das medidas preventivas junto aos funcionários, empresas, advogados e usuários em geral;
    • RESOLVE:
      prorrogar as normas extraordinárias de funcionamento, cujo teor segue abaixo transcrito, para a tramitação dos processos perante o Conselho de Ética do CONAR, enquanto perdurarem as medidas e restrições em face da pandemia:
      • "Comunicados: nos termos do disposto no artigo 18, § 3°, letra "c", do Regimento Interno, os comunicados processuais, incluindo citação, intimação, notificação, serão realizados por via eletrônica;
      • Prazos: todos os prazos dos processuais passam a ser de 20 (vinte) dias corridos, contados a partir da comprovação de entrega da intimação eletrônica;
      • Reuniões: as sessões de julgamento, reuniões de conciliação e esclarecimentos serão realizadas de forma virtual (on line), sempre assegurada a manifestação das partes e a ampla defesa;"
    • Fica garantida a apreciação das medidas liminares e de urgência previstas na forma do Regimento Interno.
    • O acompanhamento processual será preferencialmente por meio eletrônico, nos endereços: secretaria1@conar.org.br, secretaria2@conar.org.br , secretaria4@conar.org.br ou por telefone.
    • O fim das medidas extraordinárias de funcionamento será fixado por provimento futuro.
    • Datado e assinado digitalmente.
    • JOÃO LUIZ FARIA NETTO - Presidente



    • 29/07/2020 | CONAR
      Provimento prorroga normas extraordinárias de funcionamento até 30/09/2020
    • PROVIMENTO 007/20
    • O Presidente do CONAR, ad referendum do Conselho Superior da entidade, nos termos do art. 35, XI, dos Estatutos Sociais, cientes os Presidentes das Câmaras do Conselho de Ética,
    • CONSIDERANDO
    • as recomendações das autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais para prevenção e combate ao contágio viral em curso, de conhecimento geral,os Provimentos n° 001/20, 002/20, 003/20, 004/20 e 005/20 e respeitado o teor do art. 52 caput e parágrafo único do Estatuto Social da Entidade;
    • CONSIDERANDO
    • os impactos das medidas preventivas junto aos funcionários, empresas, advogados e usuários em geral;
    • RESOLVE:
    • prorrogar as normas extraordinárias de funcionamento, cujo teor segue abaixo transcrito, para a tramitação dos processos perante o Conselho de Ética do CONAR até 30 de setembro de 2020, sujeitas a posterior extensão,caso verificada a necessidade.
      • "Comunicados: nos termos do disposto no artigo 18, § 3°, letra 'c', do Regimento Interno, os comunicados processuais, incluindo citação, intimação, notificação, serão realizados por via eletrônica;
      • Prazos: todos os prazos dos processuais passam a ser de 20 (vinte) dias corridos, contados a partir da comprovação de entrega da intimação eletrônica;
      • Reuniões: as sessões de julgamento, reuniões de conciliação e esclarecimentos serão realizadas de forma virtual(on line), sempre assegurada a manifestação das partes e a ampla defesa;"
    • Fica garantida a apreciação das medidas liminares e de urgência previstas na forma do Regimento Interno.
    • O acompanhamento processual será preferencialmente por meio eletrônico, nos endereços: secretaria1@conar.org.br, secretaria2@conar.org.br, secretaria4@conar.org.br ou por telefone.
    • Os prazos processuais iniciados até 30 de setembro de 2020 serão calculados na forma deste provimento.
    • Datado e assinado digitalmente.
    • JOÃO LUIZ FARIA NETTO - Presidente



    • 26/06/2020 | CONAR
      Nova prorrogação das normas extraordinárias de funcionamento
    • O Presidente do CONAR, ad referendum do Conselho Superior da entidade, nos termos do art. 35, XI, dos Estatutos Sociais, cientes os Presidentes das Câmaras do Conselho de Ética,
    • CONSIDERANDO
      as recomendações das autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais para prevenção e combate ao contágio viral em curso, de conhecimento geral, os Provimentos n° 001/20, 002/20,003/20 e 004/20 e respeitado o teor do art. 52 caput e parágrafo único do Estatuto Social da Entidade;
    • CONSIDERANDO
      os impactos das medidas preventivas junto aos funcionários, empresas, advogados e usuários em geral;
    • RESOLVE:
      prorrogar as normas extraordinárias de funcionamento, cujo teor segue abaixo transcrito, para a tramitação dos processos perante o Conselho de Ética do CONAR até 31de julho de 2020, sujeitas a posterior extensão, caso verificada a necessidade.
      • "Comunicados: nos termos do disposto no artigo 18, § 3°, letra 'c', do Regimento Interno, os comunicados processuais, incluindo citação, intimação, notificação, serão realizados por via eletrônica;
      • Prazos: todos os prazos dos processuais passam a ser de 20 (vinte) dias corridos, contados a partir da comprovação de entrega da intimação eletrônica;
      • Reuniões: as sessões de julgamento, reuniões de conciliação e esclarecimentos serão realizadas de forma virtual (on line), sempre assegurada a manifestação das partes e a ampla defesa;"
    • Fica garantida a apreciação das medidas liminares e de urgência previstas na formado Regimento Interno.
    • O acompanhamento processual será preferencialmente por meio eletrônico, nos endereços: secretaria1@conar.org.br, secretaria2@conar.org.br, secretaria4@conar.org.br ou por telefone.
    • Os prazos processuais iniciados até 31de julho de 2020 serão calculados na forma deste provimento.
    • Datado e assinado digitalmente.
    • JOÃO LUIZ FARIA NETTO - Presidente



    • 18/05/2020 | CONAR
      Provimento prorroga normas extraordinárias de funcionamento
    • O Presidente do CONAR, ad referendum do Conselho Superior da entidade, nos termos do art. 35, XI, dos Estatutos Sociais, cientes os Presidentes das Câmaras do Conselho de Ética,
    • CONSIDERANDO
      as recomendações das autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais para prevenção e combate ao contágio viral em curso, de conhecimento geral, os Provimentos n° 001/20, 002/20 e 003/20 e respeitado o teor do art. 52 caput e parágrafo único do Estatuto Social da Entidade;
    • CONSIDERANDO
      os impactos das medidas preventivas junto aos funcionários, empresas, advogados e usuários em geral;
    • RESOLVE:
      prorrogar as normas extraordinárias de funcionamento, cujo teor segue abaixo transcrito, para a tramitação dos processos perante o Conselho de Ética do CONAR até 30 de junho de 2020, sujeitas a posterior extensão, caso verificada a necessidade.
      • "Comunicados: nos termos do disposto no artigo 18, § 3°, letra 'c', do Regimento Interno, os comunicados processuais, incluindo citação, intimação, notificação, serão realizados por via eletrônica;
      • Prazos: todos os prazos dos processuais passam a ser de 20 (vinte) dias corridos, contados a partir da comprovação de entrega da intimação eletrônica;
      • Reuniões: as sessões de julgamento, reuniões de conciliação e esclarecimentos serão realizadas de forma virtual (on line), sempre assegurada a manifestação das partes e a ampla defesa;"
    • Fica garantida a apreciação das medidas liminares e de urgência previstas na forma do Regimento Interno.
    • O acompanhamento processual será preferencialmente por meio eletrônico, nos endereços: secretaria1@conar.org.br, secretaria2@conar.org.br, secretaria4@conar.org.br ou por telefone.
    • Os prazos processuais iniciados até 30 de junho de 2020 serão calculados na forma deste provimento.
    • São Paulo, 18 de maio de 2020.
    • JOÃO LUIZ FARIA NETTO
      Presidente



    • 21/10/2019 | CONAR
    • Provimento antecipa o cumprimento da LGPD
    • Provimento nº 002/2019, de 1º de outubro de 2019.
    • O PRESIDENTE DO CONAR e os PRESIDENTES DAS CÂMARAS DO CONSELHO DE ÉTICA, nos termos do art. 52 do REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE ÉTICA,
    • Considerando
      que a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados) encontra-se em vacatio legis e entrará em vigor em agosto de 2020;
    • Considerando a conveniência de que, desde logo, sejam adotadas medidas iniciais para sua observância pelo CONAR;
    • RESOLVEM,
    • Artigo 1º - As queixas de consumidor que inspirarem a instauração de Representações Éticas de ofício deverão ser desassociadas dos dados de identificação fornecidos no momento da denúncia (Nome, RG, E-mail, Endereço, Cidade, UF, Telefone, Escolaridade e Idade) para fins de instrução processual.
    • Art. 2º - A adoção dessas medidas não implicará na aceitação de queixas anônimas, cabendo ao CONAR manter sob sua guarda a queixa e os dados em sua íntegra, inclusive os relacionados à identificação do denunciante.
    • Artigo 2º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação na Secretaria do CONAR e no sítio da Entidade pela Internet.
    • São Paulo, 1º de outubro de 2019.
    • JOÃO LUIZ FARIA NETTO
      Presidente do CONAR
    • CYD ALVAREZ
      Presidente da 1ª Câmara do Conselho de Ética
    • SÉRGIO POMPÍLIO
      Presidente da 2ª Câmara do Conselho de Ética
    • ARMANDO STROZENBERG
      Presidente da 3ª Câmara do Conselho de Ética
    • PAULO TONET CAMARGO
      Presidente da 4ª Câmara do Conselho de Ética
    • MARCELO ANTONIO RECH
      Presidente da 5ª Câmara do Conselho de Ética
    • NELCINA TROPARDI
      Presidente da 6ª Câmara do Conselho de Ética
    • LUIZ ROBERTO VALENTE FILHO
      Presidente da 7ª Câmara do Conselho de Ética
    • CLÉO NICEAS
      Presidente da 8ª Câmara do Conselho de Ética