Philip Morris Brasil e Flow — PHILIP MORRIS E FLOW

alteração

Representação 252/25

Julgado em 2026-03


Autor(es)
Conar mediante queixa de consumidor
Anunciante(s)
Philip Morris Brasil e Flow
Relator(es)
conselheira Fernanda Magalhães
Câmara(s)
Terceira e Quarta Câmaras
Fundamentos
artigos 1º, 3º, 6º, 21, 28, 29, 30 e 50, letra "b", do Código e do Guia de Publicidade por Influenciadores Digitais

Resumo

Consumidor denunciou ao CONAR inserção publicitária em perfil próprio em redes sociais (YouTube), por considerá-la irregular ao divulgar produtos fumígenos e dispositivos eletrônicos para fumar, podendo incidir tanto em desacato à legislação (Lei 9.294/96) quanto à ética publicitária. A ação, entende o consumidor, discute informações sobre o comércio ilegal de cigarros e dispositivos eletrônicos sem a transparência sobre seu potencial caráter publicitário. Anunciante e influenciador enviaram defesa ao CONAR, na qual argumentam pela relevância do assunto discutido no episódio. A anunciante confirma o patrocínio, o que considera ter ficado claro ao público, pela exposição da sua logomarca da empresa durante todo o programa. Frisa que não foram exibidas marcas ou apelos dos seus produtos e lembra que já patrocinou conteúdos editoriais em vários veículos. Já o influenciador informou que o episódio seguiu a estrutura comum aos programas, permitindo discussão franca sobre os temas abordados. Levada à discussão no Conselho de Ética, prevaleceu por maioria voto divergente. Sua autora considerou a necessidade de aprimoramento da transparência da natureza comercial do conteúdo. Por isso, propôs a alteração.